Acórdão de 2º Grau

Gratificação de Incentivo 0801626-97.2024.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCENTIVO FINANCEIRO ÀS EQUIPES DE SAÚDE BUCAL DA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Recurso inominado interposto pelo ente municipal contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada por servidora pública, integrante de equipe de saúde bucal da Estratégia Saúde da Família (ESF), para reconhecer o direito ao recebimento de incentivo financeiro previsto para a categoria, cujo pagamento não foi realizado pela Administração. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus ao recebimento do incentivo financeiro destinado às equipes de saúde bucal da ESF, diante da ausência de pagamento; e (ii) estabelecer se é cabível a aplicação de multa cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia certa. A servidora integrante da equipe de saúde bucal da ESF possui direito ao incentivo financeiro, uma vez que a Administração não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado. O ônus probatório quanto à inexistência do direito cabe à parte ré, conforme regra processual, e não foi cumprido. Configura-se ilegal a omissão da Administração quanto ao pagamento de verba de natureza remuneratória prevista para a categoria. A aplicação de multa cominatória contra a Fazenda Pública é incabível em obrigação de pagar quantia certa, sendo inaplicável o artifício das astreintes neste caso. Recurso provido em parte. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801626-97.2024.8.18.0003 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 17/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801626-97.2024.8.18.0003
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

RECORRIDO: SAMANTA SILVIA PEREIRA DO BONFIM
Advogado(s) do reclamado: MARIANO LOPES SANTOS, FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCENTIVO FINANCEIRO ÀS EQUIPES DE SAÚDE BUCAL DA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.   

  1. Recurso inominado interposto pelo ente municipal contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada por servidora pública, integrante de equipe de saúde bucal da Estratégia Saúde da Família (ESF), para reconhecer o direito ao recebimento de incentivo financeiro previsto para a categoria, cujo pagamento não foi realizado pela Administração. 
  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus ao recebimento do incentivo financeiro destinado às equipes de saúde bucal da ESF, diante da ausência de pagamento; e (ii) estabelecer se é cabível a aplicação de multa cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia certa. 
  3. A servidora integrante da equipe de saúde bucal da ESF possui direito ao incentivo financeiro, uma vez que a Administração não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado. 
  4. O ônus probatório quanto à inexistência do direito cabe à parte ré, conforme regra processual, e não foi cumprido. 
  5. Configura-se ilegal a omissão da Administração quanto ao pagamento de verba de natureza remuneratória prevista para a categoria. 
  6. A aplicação de multa cominatória contra a Fazenda Pública é incabível em obrigação de pagar quantia certa, sendo inaplicável o artifício das astreintes neste caso. 
  7. Recurso provido em parte. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 01/04/2026 a 10/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

JuLIA Explica

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.   

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que o Juízo a quo agiu acertadamente quando condenou a ré no pagamento por incentivo às Equipes de Saúde Bucal vinculadas à estratégia Saúde da Família – ESF. 

Porém, ao condenar a requerida na obrigação de fazer de repassar os valores destinados à autora, nos termos da fundamentação supra nos meses subsequentes, enquanto vigorar o programa trazido pela Portaria 960 do Ministério da Saúde, sob pena de multa mensal no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), houve um equívoco na aplicação das astreintes, o qual se explica a seguir. 

Conforme delineado na sentença de origem, a condenação imposta à Fundação Municipal de Saúde consiste no pagamento de valores atrasados e, para os meses subsequentes em que vigorar o programa relativo a Portaria GM/MS nº 3.493/2024, do Ministério da Saúde, assim, resume-se em repasse de valores todos de natureza pecuniária. Não se trata, portanto, de obrigação de fazer, mas de obrigação de pagar quantia certa, vinculada ao cumprimento de política pública de incentivo financeiro aos profissionais de saúde bucal.  

Ocorre que a referida "obrigação de fazer", na forma como posta, consiste essencialmente no repasse de valores monetários. Trata-se, portanto, de uma obrigação de pagar quantia certa, ainda que de trato sucessivo, e não de uma obrigação de fazer em seu sentido estrito. 

A jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é consolidada no sentido de que não cabe a fixação de multa cominatória (astreintes) em desfavor da Fazenda Pública para forçar o cumprimento de obrigações de pagar quantia certa. Isso porque o Poder Público se submete a um regime constitucional próprio para a satisfação de seus débitos pecuniários, previsto no art100 da Constituição Federal (regime de precatórios e Requisições de Pequeno Valor – RPV). 

Permitir a imposição de multa diária para compelir um pagamento seria uma forma de contornar o rito constitucional, o que é vedado. A multa coercitiva, prevista no art536 e 537 do Código de Processo Civil, é instrumento para garantir a efetividade de obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa, mas não para substituir ou acelerar o rito de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública. 

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: 

  

PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. ASTREINTES. NÃO-CABIMENTO. PRECEDENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO-DEMONSTRADA. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, em se tratando de obrigação de fazer (art. 461, § 4º, do CPC), bem como de entrega de coisa (art. 461-A, § 3º, do CPC), o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode fixar multa cominatória contra a Fazenda Pública para forçá-la ao cumprimento da obrigação no prazo determinado. 2 . No entanto, na hipótese de obrigação de pagar quantia certa, predomina no STJ o entendimento de que "a multa é meio executivo de coação, não aplicável a obrigações de pagar quantia, que atua sobre a vontade do demandado a fim de compeli-lo a satisfazer, ele próprio, a obrigação decorrente da decisão judicial. (...) Em se tratando da Fazenda Pública, qualquer obrigação de pagar quantia, ainda que decorrente da conversão de obrigação de fazer ou de entregar coisa, está sujeita a rito próprio ( CPCart. 730 do CPC e CF, art. 100 da CF)" ( REsp n. 784 .188/RS, relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 14.11.2005). 3 . Não se conhece de alegada divergência jurisprudencial nas hipóteses em que o recorrente, desatendendo o disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ, não realiza o necessário cotejo analítico nem demonstra a similitude fática entre os arestos confrontados. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não-provido. (STJ - REsp: 371004 RS 2001/0158663-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 07/03/2006, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 06/04/2006 p. 254 REVFOR vol. 392 p. 345). 

  

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA A FAZENDA PÚBLICA. MULTA DIÁRIA FIXADA PARA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR AFASTADA . DECISÃO MANTIDA. 1. A multa cominatória tem a finalidade de compelir o destinatário a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer que lhe foi imposta. 2 . Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, submetida ao previsto nos arts. 534 e 535 do CPC, o pagamento da quantia executada é efetuado por meio da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, razão pela qual não é possível a fixação de multa diária. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Procedimento Comum Cível: 57227541220228090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO. REITERADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR. MULTA ATO ATENTATÓRIO ADEQUADAMENTE COMINADA. INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS PARA EXECUÇAO PROVISÓRIA DE ASTREINTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Decisão recorrida que fixou multa por ato atentatório à dignidade da justiça, arbitrada em 10% do valor da causa, à qual responderão solidariamente a autoridade coatora e o Município de Belford Roxo, e determinou a indisponibilidade dos ativos financeiros das partes no valor equivalente à multa vencida. 2. Reiterados descumprimentos de decisão por parte da edilidade, comprovados nos autos e, ainda, confessados pela autoridade coatora e pelo Município. Multa por ato atentatório à justiça adequadamente fixada. Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportamento redução. 3. Indisponibilidade de ativos de entes públicos é permitida em hipóteses excepcionais, visando salvaguardar direitos constitucionalmente albergados, como forma de concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana, sob pena de afronta o disposto nos artigos 805 e 534 do CPC, à vista da regra contida no artigo 100, § 3º da CF. 4 . Possibilidade de sequestro de verba pública para ser utilizada diretamente no cumprimento da obrigação de fazer ou entregar imposta, com fundamento no art. 536, § 1º, do CPC. 5. Não obstante o cabimento da execução provisória das astreintes, devem ser praticados apenas atos preparatórios, mas não os atos expropriatórios ou de penhora, de forma a não violar a indisponibilidade dos bens públicos e o regime do precatório. 6. Embora a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atraia o regime constitucional dos precatórios (Tese 45 do STF), o pagamento de multa decorrente do descumprimento de obrigação de fazer tem que obedecer ao regime de precatórios, porque possui natureza de obrigação de pagar, em atenção ao art. 100, da CF. Precedentes do STF. 7. PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para o desbloqueio dos valores dos ativos financeiros do Município de Belford Roxo. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00119211420248190000 202400218020, Relator.: Des(a). ADRIANA RAMOS DE MELLO, Data de Julgamento: 28/05/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 04/06/2024). 

  

Dessa forma, a fixação de multa mensal para o caso de não cumprimento dos repasses futuros configura medida coercitiva inadequada e contrária ao ordenamento jurídico aplicável à Fazenda Pública, devendo ser afastada. 

 

Ante o exposto, voto para conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, a fim de reformar parcialmente a sentença de mérito, apenas para afastar a condenação da Fundação Municipal de Saúde ao pagamento de multa cominatória (astreintes) pelo descumprimento da obrigação de repasses futuros. 

No mais, mantenho a sentença de ID. 30376786 por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Sem imposição de ônus de sucumbência, ante ao resultado do julgamento. 

É como voto. 

  

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801626-97.2024.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Gratificação de Incentivo

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

SAMANTA SILVIA PEREIRA DO BONFIM

Publicação

17/04/2026