Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801185-64.2025.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ASSINATURA DE SERVIÇO DE STREAMING. AMAZON PRIME VIDEO. COBRANÇA INDEVIDA EM CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO DE CANAIS EXTRAS NÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA NÃO OBSERVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, alegando, em síntese, que o réu não anexou instrumento contratual, razão pela qual, deve ser julgado procedente o pedido de indenização por danos morais e restituição em dobro. Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer na forma simples ou em dobro; e (ii) estabelecer se a cobrança indevida e o tempo despendido pelo consumidor para solucionar o problema configuram dano moral indenizável. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelo serviço prestado (CDC, art. 14). O ônus da prova da regularidade das cobranças incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, não podendo ser exigida do consumidor a prova de fato negativo. A empresa não demonstrou a existência de contrato ou autorização da consumidora para contratação dos serviços extras que alega serem devidos, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia, conforme o art. 373, II, do CPC. A ausência de prova da regularidade dos serviços enseja a declaração de inexistência do débito, bem como a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. Evidencia-se a falha na prestação do serviço, sobretudo, diante da necessidade de judicialização da demanda, não obstante a tentativa de solução administrativa pela consumidora, circunstância que configura desvio produtivo do consumidor e enseja indenização por danos morais. Considera-se que o dano moral, no contexto das relações de consumo, deve cumprir as funções compensatória, pedagógica e preventiva, especialmente quando a conduta é praticada por empresa de grande porte. Assim, a fixação da indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00, mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Recurso provido em parte. Sentença parcialmente reformada. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801185-64.2025.8.18.0009 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 17/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801185-64.2025.8.18.0009
RECORRENTE: MARIA CLARA ARAUJO FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: INGRID ARIELE SILVA ALMEIDA, BRUNA CRISTINE FERREIRA SILVA
RECORRIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Advogado(s) do reclamado: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ASSINATURA DE SERVIÇO DE STREAMING. AMAZON PRIME VIDEO. COBRANÇA INDEVIDA EM CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO DE CANAIS EXTRAS NÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA NÃO OBSERVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.  DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.   

  1. Recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, alegando, em síntese, que o réu não anexou instrumento contratual, razão pela qual, deve ser julgado procedente o pedido de indenização por danos morais e restituição em dobro. 
  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer na forma simples ou em dobro; e (ii) estabelecer se a cobrança indevida e o tempo despendido pelo consumidor para solucionar o problema configuram dano moral indenizável. 
  3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelo serviço prestado (CDC, art. 14). 
  4. O ônus da prova da regularidade das cobranças incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, não podendo ser exigida do consumidor a prova de fato negativo. 
  5. A empresa não demonstrou a existência de contrato ou autorização da consumidora para contratação dos serviços extras que alega serem devidos, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia, conforme o art. 373, II, do CPC. 
  6. A ausência de prova da regularidade dos serviços enseja a declaração de inexistência do débito, bem como a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 
  7. Evidencia-se a falha na prestação do serviço, sobretudo, diante da necessidade de judicialização da demanda, não obstante a tentativa de solução administrativa pela consumidora, circunstância que configura desvio produtivo do consumidor e enseja indenização por danos morais. 
  8. Considera-se que o dano moral, no contexto das relações de consumo, deve cumprir as funções compensatória, pedagógica e preventiva, especialmente quando a conduta é praticada por empresa de grande porte. 
  9. Assim, a fixação da indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00, mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. 
  10. Recurso provido em parte. Sentença parcialmente reformada. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 01/04/2026 a 10/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

JuLIA Explica

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.   

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor. 

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 

O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar à consumidora o ônus de produzir prova de fato negativo.  

Compulsando aos autos, observo que a recorrida não se desincumbiu do seu ônus probatório (Art. 373, II do CPC), tendo em vista que não juntou aos autos qualquer contrato ou termo de adesão assinado pela autora, quanto à adesão aos serviços extras cobrados em seus cartões de crédito. 

Assim, sobreveio o julgamento parcialmente procedente do mérito, apenas para determinar a restituição dos valores descontados de forma simples, indeferindo os pedidos de indenização por danos morais e restituição em dobro. 

Quanto à restituição dos valores, entendo que merece reparos a sentença. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. 

No caso, não há nos autos qualquer elemento que evidencie engano justificável por parte da requerida. Ao contrário, a ausência de comprovação da contratação revela falha na prestação do serviçocaracterizando cobrança indevida em desacordo com a boa-fé objetivaPortanto, impõe-se a restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados. 

No tocante aos danos morais, a sentença deve igualmente ser reformada.  

A parte autora demonstrou ter buscado solução administrativa junto à recorrida, no entanto, por não receber a restituição dos valores por parte da empresa, muito embora tenha se comprometido nesse sentido, precisou ingressar em Juízo, a fim de obter a restituição dos valores indevidamente pagos em favor da recorrida, situação, portanto, que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. 

Cumpre aclarar, que a conduta da requerida, ao realizar cobranças indevidas e exigir que a consumidora empreendesse esforços para solucionar o problema, configura violação aos direitos da personalidade, notadamente à dignidade e ao tempo útil da parte autora. 

Aplica-se ao caso, portanto, a teoria do desvio produtivo do consumidor, segundo a qual, o tempo desperdiçado pelo consumidor para resolver falhas do fornecedor constitui dano indenizável. 

Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, entendo adequado a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento sem causa. 

 

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e DAR PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar parcialmente a sentença recorrida, para: 

a) determinar que a restituição do indébito seja realizada em dobro, observando-se os índices constantes na sentença de mérito. 

b) condenar o réu ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir da citação (art. 405 do CC), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária.  

No mais, resta mantida a sentença de mérito pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Sem imposição de ônus de sucumbência, ante ao resultado do julgamento. 

É como voto. 

  

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801185-64.2025.8.18.0009

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA CLARA ARAUJO FERREIRA

Réu

AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.

Publicação

17/04/2026