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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801185-64.2025.8.18.0009
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ASSINATURA DE SERVIÇO DE STREAMING. AMAZON PRIME VIDEO. COBRANÇA INDEVIDA EM CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO DE CANAIS EXTRAS NÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA NÃO OBSERVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 01/04/2026 a 10/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor. Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar à consumidora o ônus de produzir prova de fato negativo. Compulsando aos autos, observo que a recorrida não se desincumbiu do seu ônus probatório (Art. 373, II do CPC), tendo em vista que não juntou aos autos qualquer contrato ou termo de adesão assinado pela autora, quanto à adesão aos serviços extras cobrados em seus cartões de crédito. Assim, sobreveio o julgamento parcialmente procedente do mérito, apenas para determinar a restituição dos valores descontados de forma simples, indeferindo os pedidos de indenização por danos morais e restituição em dobro. Quanto à restituição dos valores, entendo que merece reparos a sentença. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. No caso, não há nos autos qualquer elemento que evidencie engano justificável por parte da requerida. Ao contrário, a ausência de comprovação da contratação revela falha na prestação do serviço, caracterizando cobrança indevida em desacordo com a boa-fé objetiva. Portanto, impõe-se a restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados. No tocante aos danos morais, a sentença deve igualmente ser reformada. A parte autora demonstrou ter buscado solução administrativa junto à recorrida, no entanto, por não receber a restituição dos valores por parte da empresa, muito embora tenha se comprometido nesse sentido, precisou ingressar em Juízo, a fim de obter a restituição dos valores indevidamente pagos em favor da recorrida, situação, portanto, que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Cumpre aclarar, que a conduta da requerida, ao realizar cobranças indevidas e exigir que a consumidora empreendesse esforços para solucionar o problema, configura violação aos direitos da personalidade, notadamente à dignidade e ao tempo útil da parte autora. Aplica-se ao caso, portanto, a teoria do desvio produtivo do consumidor, segundo a qual, o tempo desperdiçado pelo consumidor para resolver falhas do fornecedor constitui dano indenizável. Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, entendo adequado a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e DAR PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar parcialmente a sentença recorrida, para: a) determinar que a restituição do indébito seja realizada em dobro, observando-se os índices constantes na sentença de mérito. b) condenar o réu ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir da citação (art. 405 do CC), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. No mais, resta mantida a sentença de mérito pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem imposição de ônus de sucumbência, ante ao resultado do julgamento. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0801185-64.2025.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA CLARA ARAUJO FERREIRA
RéuAMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Publicação17/04/2026