Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0003111-89.2017.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto contra decisão interlocutória que, no rito do Tribunal do Júri, indeferiu o pedido de realização de reprodução simulada dos fatos (reconstituição do crime). A parte recorrente sustenta a imprescindibilidade da diligência para demonstrar a tese de legítima defesa e garantir o pleno exercício da ampla defesa, após ter sido pronunciada pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, do CP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o indeferimento da reprodução simulada dos fatos configura cerceamento de defesa; (ii) se a diligência possui natureza obrigatória ou facultativa ao magistrado; e (iii) se houve preclusão ou desnecessidade da prova diante do acervo instrutório já coligido. III. RAZÕES DE DECIDIR A reprodução simulada dos fatos, prevista no art. 7º do Código de Processo Penal, possui natureza facultativa, submetendo-se ao juízo de conveniência e necessidade do magistrado, que pode indeferi-la se considerada irrelevante, impertinente ou protelatória, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP. No rito do Tribunal do Júri, o momento processual oportuno para o requerimento de diligências e provas é a resposta à acusação (art. 406, § 3º, do CPP), de modo que o pleito formulado apenas em audiência de instrução, sem a demonstração de fato novo, evidencia a extemporaneidade da pretensão. O indeferimento motivado da prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando a dinâmica do evento delituoso já se encontra suficientemente delineada por outros elementos de convicção, como laudo cadavérico, prova testemunhal ocular e o próprio interrogatório da parte ré. A realização de reconstituição após considerável lapso temporal da ocorrência dos fatos (superior a sete anos) mitigaria a eficácia da diligência, servindo apenas para retardar injustificadamente a marcha processual, sem garantia de contribuição efetiva à busca da verdade real. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. "O indeferimento fundamentado de pedido de reprodução simulada dos fatos não configura cerceamento de defesa, dada a natureza facultativa da diligência e a discricionariedade motivada do magistrado na condução da instrução criminal." Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Penal (CPP), art. 7º, art. 400, § 1º, art. 406, § 3º e art. 581, VII; Código Penal (CP), art. 121, § 2º, II. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, RHC nº 60.853/SC; STJ, RHC nº 57.431/SP; TJMG, Recurso em Sentido Estrito nº 00017815920168130325. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0003111-89.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0003111-89.2017.8.18.0140
RECORRENTE: GENILSON SOARES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ORIANA CURADO, NELSON CORREA FILHO
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão interlocutória que, no rito do Tribunal do Júri, indeferiu o pedido de realização de reprodução simulada dos fatos (reconstituição do crime). A parte recorrente sustenta a imprescindibilidade da diligência para demonstrar a tese de legítima defesa e garantir o pleno exercício da ampla defesa, após ter sido pronunciada pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, do CP).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o indeferimento da reprodução simulada dos fatos configura cerceamento de defesa; (ii) se a diligência possui natureza obrigatória ou facultativa ao magistrado; e (iii) se houve preclusão ou desnecessidade da prova diante do acervo instrutório já coligido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A reprodução simulada dos fatos, prevista no art. 7º do Código de Processo Penal, possui natureza facultativa, submetendo-se ao juízo de conveniência e necessidade do magistrado, que pode indeferi-la se considerada irrelevante, impertinente ou protelatória, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP.

  2. No rito do Tribunal do Júri, o momento processual oportuno para o requerimento de diligências e provas é a resposta à acusação (art. 406, § 3º, do CPP), de modo que o pleito formulado apenas em audiência de instrução, sem a demonstração de fato novo, evidencia a extemporaneidade da pretensão.

  3. O indeferimento motivado da prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando a dinâmica do evento delituoso já se encontra suficientemente delineada por outros elementos de convicção, como laudo cadavérico, prova testemunhal ocular e o próprio interrogatório da parte ré.

  4. A realização de reconstituição após considerável lapso temporal da ocorrência dos fatos (superior a sete anos) mitigaria a eficácia da diligência, servindo apenas para retardar injustificadamente a marcha processual, sem garantia de contribuição efetiva à busca da verdade real.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e desprovido.

  2. "O indeferimento fundamentado de pedido de reprodução simulada dos fatos não configura cerceamento de defesa, dada a natureza facultativa da diligência e a discricionariedade motivada do magistrado na condução da instrução criminal."

Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Penal (CPP), art. 7º, art. 400, § 1º, art. 406, § 3º e art. 581, VII; Código Penal (CP), art. 121, § 2º, II.

Jurisprudência Relevante Citada: STJ, RHC nº 60.853/SC; STJ, RHC nº 57.431/SP; TJMG, Recurso em Sentido Estrito nº 00017815920168130325.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por parte ré em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina, que indeferiu o pedido de realização de reconstituição do crime e reprodução simulada dos fatos.

O recorrente foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do Código Penal), ocorrido em 08 de janeiro de 2017. A denúncia narra que o acusado teria efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima após uma discussão motivada pela suspeita de que esta teria furtado objetos de sua residência.

Em suas razões recursais, a defesa sustenta que a reprodução simulada é medida imprescindível para o esclarecimento da dinâmica dos fatos, para a busca da verdade real e para o pleno exercício da ampla defesa. Alega que o pedido foi formulado antes da sentença e que a medida demonstraria a ocorrência de legítima defesa.

O Ministério Público, em contrarrazões, pugnou pelo desprovimento do recurso, argumentando que a diligência é facultativa, o pedido foi extemporâneo e possui caráter meramente protelatório.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, asseverando que o indeferimento fundamentado não configura cerceamento de defesa.

É o relatório.

Passo ao voto.

VOTO

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

2. ADMISSIBILIDADE

O recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. É tempestivo, cabível (art. 581, VII, do CPP) e manejado por parte legítima. Conheço do recurso.

III. MÉRITO

3.1. Da Natureza Facultativa e Discricionariedade do Magistrado

A reprodução simulada dos fatos, prevista no art. 7º do Código de Processo Penal, possui natureza nitidamente facultativa, submetendo-se ao juízo de conveniência e necessidade do magistrado.

Não constitui direito subjetivo absoluto da parte, mas sim uma ferramenta instrutória que pode ser indeferida caso se mostre irrelevante, impertinente ou protelatória (art. 400, § 1º, do CPP).

Nesse sentido:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REPRODUÇÃO SIMULADA. INDEFERIMENTO . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO . 1 - O indeferimento de pedido de produção de prova, no caso, reprodução simulada, quando devidamente motivado, não configura cerceamento de defesa, por ser a discricionariedade motivada o critério norteador do juízo de necessidade. 2 - Não é o habeas corpus o meio adequado para a verificação da conveniência ou necessidade da produção de tais provas, se para tanto se fizer necessário o cotejo aprofundado dos elementos fático-probatórios contidos nos autos da ação penal (RHC 60.853/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 22/09/2015) . 3 - Recurso ordinário improvido.(STJ - RHC: 57431 SP 2015/0050766-9, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 02/08/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2016)

3.2. Do Momento Processual e da Ausência de Fato Novo

Nos termos do art. 406, § 3º, do CPP, o momento oportuno para o requerimento de diligências e provas no rito do júri é a resposta à acusação.

No caso em tela, o pleito foi formulado apenas por ocasião da audiência de instrução, sem a demonstração de qualquer fato novo ou motivo superveniente que justificasse a excepcionalidade do deferimento tardio.

Nossa jurisprudência Pátria:

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA COMPLEMENTAR E OITIVA DE TESTEMUNHAS . REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. CRIME CONEXO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO . COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECOTE DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia que imputou ao acusado a prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, do CP) e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art . 14 da Lei n. 10.826/03), em concurso material (art. 69 do CP) . A defesa alegou nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de complementação do exame de necropsia e de oitiva de testemunhas, além de pleitear a impronúncia e, subsidiariamente, o decote da qualificadora de motivo fútil. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da complementação da prova pericial; (ii) estabelecer se a negativa da oitiva de testemunhas pela Primeira Instância gera nulidade; e (iii) determinar se há elementos suficientes para pronúncia do acusado e manutenção da qualificadora de motivo fútil . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz pode indeferir provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que o faça de forma fundamentada, não havendo nulidade se o laudo de necropsia já se mostra detalhado e suficiente ( CPP, art. 400, § 1º) . 4. O indeferimento de oitiva de testemunhas, quando motivado pela ausência de pertinência e pela possibilidade de arrolamento em Plenário do Júri ( CPP, art. 422), não configura cerceamento de defesa, especialmente à luz do princípio pas de nullité sans grief ( CPP, art. 563) . 5. Havendo prova da materialidade (boletim de ocorrência, laudo necroscópico, conversas extraídas e depoimentos) e indícios suficien tes de autoria, é imperiosa a manutenção da pronúncia, sendo o Tribunal do Júri o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida ( CF/1988, art. 5º, XXXVIII, d). 6 . O crime conexo de porte ilegal de arma de fogo deve ser submetido ao Tribunal do Júri, em razão da regra do art. 78, I, do CPP, cabendo aos jurados a análise de materialidade e autoria. 7. A qualificadora de motivo fútil não pode ser decotada na fase de pronúncia quando não se revela manifestamente improcedente, conforme Súmula n . 64 do TJMG, devendo a apreciação definitiva ser feita pelo Conselho de Sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido . Teses de julgamento: 1. O indeferimento fundamentado de diligências irrelevantes ou protelatórias não caracteriza cerceamento de defesa. 2. A ausência de prejuízo efetivo inviabiliza o reconhecimento de nulidade processual . 3. A existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria impõe a manutenção da pronúncia, cabendo ao Tribunal do Júri o julgamento de mérito. 4. O crime conexo a delito doloso contra a vida deve ser submetido à apreciação dos jurados . 5. A qualificadora só pode ser afastada na pronúncia quando manifestamente improcedente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, d; CP, arts . 69 e 121, § 2º, II; CPP, arts. 400, § 1º, 414, 415, 422, 563 e 78, I; Lei 10.826/03, art. 14 . Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no HC n. 948.358/GO, Rel. Min . Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024; TJMG, Apelação Criminal n . 1.0000.24.513732-8/001, Rel . Des. Jaubert Carneiro Jaques, 6ª CCrim, j. 11.02 .2025; STJ, RHC n. 77.091/CE, Rel. Min . Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 16.02.2017; STJ, AgRg no HC n . 753.256/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j . 13.12.2022; STJ, AgRg no REsp n. 1 .720.550/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j . 15.06.2021.(TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 00017815920168130325, Relator.: Des .(a) Paula Cunha e Silva, Data de Julgamento: 23/09/2025, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/09/2025) (GRIFO NOSO)

3.3 Da Suficiência do Acervo Probatório

Verifica-se que a dinâmica do evento delituoso já se encontra suficientemente delineada nos autos por meio de outros elementos de convicção.

O Laudo de Exame Cadavérico atesta a causa da morte por projéteis de arma de fogo, a testemunha ocular Clenilson Alves descreveu de forma detalhada e harmônica a sequência dos fatos, confirmando que houve uma discussão verbal e que os disparos foram efetuados pelo réu de dentro de seu veículo.

Ademais, o próprio acusado, em seu interrogatório, admitiu a autoria dos disparos, alegando legítima defesa.

Assim, a realização da diligência após considerável lapso temporal (fato ocorrido em 2017) não teria o condão de modificar o panorama probatório, servindo apenas para retardar injustificadamente a marcha processual.

3.4. Da Inexistência de Cerceamento de Defesa

O indeferimento fundamentado de diligência considerada desnecessária não configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ao acusado foi garantida a produção de prova oral e o exercício da autodefesa, inexistindo prejuízo concreto demonstrado que autorize a reforma da decisão recorrida.

IV. DISPOSITIVO

Ante o exposto, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso, mantendo-se a decisão que indeferiu a reprodução simulada dos fatos por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 13/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0003111-89.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

GENILSON SOARES DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/04/2026