Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800163-88.2025.8.18.0067


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REDUÇÃO INDEVIDA DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORA GESTANTE. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória para determinar o restabelecimento da remuneração de servidora municipal gestante, condenar o ente público ao pagamento das diferenças salariais e de indenização por danos morais, além dos consectários legais. 2. A parte autora alegou que, após comunicar à Administração Pública sua gestação e apresentar documentação médica, teve sua remuneração reduzida sem justificativa, no curso de gestação de risco, e postulou a recomposição salarial, o pagamento das diferenças e a reparação moral. 3. O ente municipal recorreu apenas para requerer a redução do valor da indenização por danos morais e a modificação da verba honorária sucumbencial, com fixação em percentual sobre a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais é excessivo em caso de redução indevida da remuneração de servidora gestante; e (ii) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados em percentual sobre a condenação ou por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A redução indevida da remuneração de servidora gestante, sobretudo em contexto de gestação de risco, ultrapassa o mero dissabor e viola a dignidade da pessoa humana, a segurança financeira e a proteção constitucional à maternidade. 6. O dano moral, na hipótese, decorre da própria ilicitude do ato administrativo. A demonstração de prejuízo concreto é dispensável. 7. O valor da indenização deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Também deve considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano, a condição das partes e a função pedagógica da reparação. 8. O montante fixado na origem mostra-se adequado às circunstâncias do caso. Não é excessivo nem irrisório. Inviável a redução pretendida para meio salário-mínimo. 9. Nas hipóteses de proveito econômico inestimável, irrisório ou de valor da causa muito baixo, os honorários advocatícios podem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. 10. A fixação dos honorários em valor certo, no caso, remunera adequadamente o trabalho profissional e preserva a proporcionalidade da condenação. Não há razão para substituição por percentual sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação cível conhecida e desprovida. Majoração dos honorários recursais em 20% sobre o valor fixado em sentença. Tese de julgamento: “1. A redução indevida da remuneração de servidora gestante configura dano moral indenizável, por violar a dignidade da pessoa humana, a segurança financeira e a proteção à maternidade. 2. É cabível a manutenção do valor da indenização quando o arbitramento observar a razoabilidade e a proporcionalidade. 3. Nas hipóteses previstas no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, os honorários sucumbenciais podem ser fixados por apreciação equitativa.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800163-88.2025.8.18.0067 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800163-88.2025.8.18.0067
APELANTE: MUNICIPIO DE PIRACURUCA

APELADO: ALINE MENESES MELO
Advogado(s) do reclamado: ALINE MENESES MELO, DAYANE REIS BARROS DE ARAUJO LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAYANE REIS BARROS DE ARAUJO LIMA, THAIS LEITE NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THAIS LEITE NASCIMENTO, FRANCISCO DAVI NASCIMENTO OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO DAVI NASCIMENTO OLIVEIRA, HILZIANE LAYZA DE BRITO PEREIRA LIMA, VALERIA DE LIMA OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 


DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REDUÇÃO INDEVIDA DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORA GESTANTE. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória para determinar o restabelecimento da remuneração de servidora municipal gestante, condenar o ente público ao pagamento das diferenças salariais e de indenização por danos morais, além dos consectários legais.

2. A parte autora alegou que, após comunicar à Administração Pública sua gestação e apresentar documentação médica, teve sua remuneração reduzida sem justificativa, no curso de gestação de risco, e postulou a recomposição salarial, o pagamento das diferenças e a reparação moral.

3. O ente municipal recorreu apenas para requerer a redução do valor da indenização por danos morais e a modificação da verba honorária sucumbencial, com fixação em percentual sobre a condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais é excessivo em caso de redução indevida da remuneração de servidora gestante; e (ii) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados em percentual sobre a condenação ou por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A redução indevida da remuneração de servidora gestante, sobretudo em contexto de gestação de risco, ultrapassa o mero dissabor e viola a dignidade da pessoa humana, a segurança financeira e a proteção constitucional à maternidade.

6. O dano moral, na hipótese, decorre da própria ilicitude do ato administrativo. A demonstração de prejuízo concreto é dispensável.

7. O valor da indenização deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Também deve considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano, a condição das partes e a função pedagógica da reparação.

8. O montante fixado na origem mostra-se adequado às circunstâncias do caso. Não é excessivo nem irrisório. Inviável a redução pretendida para meio salário-mínimo.

9. Nas hipóteses de proveito econômico inestimável, irrisório ou de valor da causa muito baixo, os honorários advocatícios podem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC.

10. A fixação dos honorários em valor certo, no caso, remunera adequadamente o trabalho profissional e preserva a proporcionalidade da condenação. Não há razão para substituição por percentual sobre o valor da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Apelação cível conhecida e desprovida. Majoração dos honorários recursais em 20% sobre o valor fixado em sentença.

Tese de julgamento: “1. A redução indevida da remuneração de servidora gestante configura dano moral indenizável, por violar a dignidade da pessoa humana, a segurança financeira e a proteção à maternidade. 2. É cabível a manutenção do valor da indenização quando o arbitramento observar a razoabilidade e a proporcionalidade. 3. Nas hipóteses previstas no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, os honorários sucumbenciais podem ser fixados por apreciação equitativa.”


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Majorar a condenação em honorários de sucumbência em grau recursal, acrescentando em 20% (vinte por cento) do valor fixado em sentença.


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PIRACURUCA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI, nos autos da ação indenizatória ajuizada por ALINE MENESES MELO.

Na origem, a parte autora alegou ter sido contratada pelo ente municipal em fevereiro de 2023 para exercer a função de chefe de divisão de atendimento ao consumidor no PROCON municipal, percebendo remuneração mensal no valor de R$ 2.128,74.

Sustentou que, após informar à Administração sua condição de gestante, inclusive com apresentação de atestados médicos e documentação pertinente, foi surpreendida, em janeiro de 2025, com a redução de sua remuneração para R$ 1.404,15, sem justificativa ou prévia comunicação, em afronta ao princípio da irredutibilidade salarial e à proteção constitucional à maternidade.

Aduziu que a gestação foi classificada como de risco, circunstância que agravaria os prejuízos decorrentes da diminuição remuneratória, comprometendo sua subsistência e o acompanhamento médico necessário, razão pela qual pleiteou o restabelecimento do salário integral, o pagamento das diferenças salariais e indenização por danos morais.

Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência para imediata recomposição remuneratória, bem como a manutenção de sua estabilidade provisória gestacional.

Regularmente processado o feito, o Município apresentou contestação, defendendo a legalidade dos atos administrativos praticados.

Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais (ou parcialmente procedentes, conforme o caso concreto), para determinar o restabelecimento da remuneração da autora, condenar o ente público ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da redução indevida, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, além dos consectários legais.

Irresignado, o Município de Piracuruca/PI interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, requerendo: “a) A redução do valor da indenização moral para meio salário-mínimo vigente à época da sentença; b) A aplicação da Súmula 201 do STJ para reformar a sentença que fixou os honorários sucumbenciais em um salário-mínimo, a fim de que os honorários de sucumbência sejam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação”.

A parte Requerida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença apelada em todos os seus termos.

A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em instância superior, ao largo de sua participação.

É o relatório.


 



VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. 

DO MÉRITO

Cinge-se a controvérsia à adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.

No caso concreto, os elementos probatórios constantes dos autos evidenciam que a autora sofreu redução substancial de seus vencimentos justamente no período em que mais necessitava de estabilidade financeira.

No tocante ao dano moral, é pacífico o entendimento de que a redução indevida de remuneração, sobretudo em contexto de vulnerabilidade da trabalhadora gestante, extrapola o mero aborrecimento cotidiano, configurando violação à dignidade da pessoa humana, à segurança financeira e ao mínimo existencial.

Assim, o dever de indenizar decorre da própria ilicitude do ato administrativo, sendo prescindível a demonstração de prejuízo concreto, por se tratar de dano in re ipsa, amplamente reconhecido pela jurisprudência em hipóteses análogas.

No que se refere ao valor arbitrado a título de indenização, este deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida.

No caso dos autos, o montante fixado pelo Juízo de origem mostra-se adequado às peculiaridades da causa, não se revelando excessivo a ponto de ensejar enriquecimento sem causa da parte autora, tampouco irrisório a ponto de esvaziar a função reparatória e pedagógica da indenização, razão pela qual deve ser mantido.

O pedido de redução do quantum indenizatório para meio salário-mínimo, não merece prosperar, porquanto tal parâmetro não se coaduna com a gravidade da lesão experimentada, nem com os critérios usualmente adotados pelos Tribunais em casos semelhantes.

No tocante aos honorários advocatícios, também não assiste razão ao apelante. Para a fixação dos honorários advocatícios deve ser observada a regra contida no artigo 85, § 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

§ 8º. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.

Verifica-se, portanto, da leitura do §8º do dispositivo acima destacado, que nas causas em que não houver condenação, ou quando o proveito seja irrisório ou inestimável, o juiz fixará os honorários de forma equitativa, sendo esta última a hipótese dos autos.

Nesse sentido já entendeu a 1ª Câmara de Direito Público. Vejamos:

TJPI. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR IRRISÓRIO. RECURSO ACOLHIDO.

I. Serão cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão em ponto relevante não abordado pelo Julgador, assim como erro material.

II Para a fixação dos honorários advocatícios deve ser observada a regra contida no artigo 85 e § 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: § 8º. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior”.

III. Verifica-se, portanto, da leitura do §8º do dispositivo acima destacado, que nas causas em que não houver condenação, ou quando o proveito seja irrisório ou inestimável, o juiz fixará os honorários de forma equitativa, sendo esta última a hipótese dos autos.

IV. É o caso de aumentar o valor dos honorários advocatícios para que atenda a todas as peculiaridades do caso.

V. Embargos conhecidos e providos.

(TJPI. Apelação nº 0000850-79.2002.8.18.0140. 1ª Câmara de Direito Público. Data 09/08/2024)

Nesse contexto, a fixação equitativa dos honorários deve refletir não apenas a ausência de condenação líquida, mas também a complexidade da matéria, a relevância da causa e o trabalho desempenhado pelos advogados, evitando-se valores irrisórios que desestimulem o exercício da advocacia, bem como valores excessivos que importem em desproporcionalidade.

Dessa forma, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, revela-se adequada a fixação dos honorários advocatícios em valor certo, apto a remunerar dignamente o trabalho desenvolvido, sem implicar enriquecimento indevido de qualquer das partes.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação em honorários de sucumbência em grau recursal, acrescentando em 20% (vinte por cento) do valor fixado em sentença.

É como voto.

Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.


 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800163-88.2025.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

MUNICIPIO DE PIRACURUCA

Réu

ALINE MENESES MELO

Publicação

23/04/2026