![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
|
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800383-08.2022.8.18.0030
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ente público contra acórdão que manteve a improcedência de ação de improbidade administrativa, na qual se imputava à ré a prática de ato ímprobo consistente na cumulação do exercício da advocacia com o cargo de Coordenadora Jurídica de penitenciária, sem o devido licenciamento profissional, no período de dezembro de 2020 a março de 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à análise da ausência de dolo específico na conduta imputada, apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta adequadamente todas as questões relevantes, ao consignar a inexistência de prova de dolo específico, má-fé ou intenção deliberada de violar a legislação ou causar prejuízo ao erário. 4. A decisão destaca que a embargada promove exoneração espontânea, cessando a situação irregular antes da prolação da sentença. 5. O colegiado afirma que a ilegalidade administrativa, por si só, não se confunde com ato de improbidade administrativa, conforme o regime da Lei nº 8.429/92. 6. A ausência de prova robusta de dolo específico impede a aplicação das sanções da Lei de Improbidade Administrativa, impondo a manutenção da sentença de improcedência. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A configuração de ato de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo específico, não sendo suficiente a mera ilegalidade administrativa. 3. A ausência de prova de má-fé ou intenção deliberada de lesar o erário impede a aplicação das sanções da Lei nº 8.429/92. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 85, §11; Lei nº 8.429/92. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 2.098.659/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22.04.2024, DJe 24.04.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0800383-08.2022.8.18.0030
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Público nos autos da Apelação Cível nº 0800383-08.2022.8.18.0030 em que controverte com SÂNIA MARY MENDES MESQUITA DE SOUSA SANTOS, ora embargada, cujo teor da ementa colaciono a seguir (Id. 29872180): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA POR SERVIDORA PÚBLICA EM CARGO VINCULADO INDIRETAMENTE À ATIVIDADE POLICIAL. INCOMPATIBILIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Ministério Público contra sentença que julgou improcedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em face de servidora pública estadual. A controvérsia diz respeito à conduta da apelada, que exerceu cumulativamente a função de Coordenadora Jurídica da Penitenciária Regional de Oeiras, entre dezembro de 2020 e março de 2022, e a advocacia privada, sem afastamento regular junto à OAB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta da apelada configura ato de improbidade administrativa, diante da incompatibilidade legal entre o exercício da advocacia e a ocupação de cargo vinculado a atividade policial; (ii) estabelecer se há nos autos prova de dolo específico apta a caracterizar a improbidade administrativa nos termos da Lei nº 8.429/92, com as alterações da Lei nº 14.230/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 8.906/94 estabelece a incompatibilidade entre o exercício da advocacia e o desempenho de cargo vinculado direta ou indiretamente à atividade policial, o que se aplica à função desempenhada pela apelada em unidade prisional. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que cargos em estabelecimentos prisionais, ainda que jurídicos ou técnicos, configuram vínculo indireto com atividade policial, atraindo a vedação prevista no art. 28, V, do Estatuto da OAB. 5. Entretanto, a responsabilização por improbidade administrativa, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, exige a demonstração de dolo específico, nos termos do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.429/92, e conforme a tese fixada pelo STF no Tema 1199 da Repercussão Geral. 6. No caso concreto, não há prova de que a apelada tenha agido com dolo qualificado, má-fé ou intenção deliberada de lesar o erário ou de violar princípios da administração pública. 7. A apelada promoveu, de forma espontânea, seu desligamento da função pública, encerrando a situação irregular antes da sentença, o que reforça a ausência de elemento subjetivo doloso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A incompatibilidade entre o exercício da advocacia e a ocupação de cargo vinculado a atividade policial não implica, por si só, ato de improbidade administrativa. 2. A caracterização de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo específico, nos termos da Lei nº 8.429/92, com as alterações da Lei nº 14.230/2021. 3. A ilegalidade administrativa sem demonstração de má-fé ou intenção dolosa não enseja responsabilização por improbidade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/94, art. 28, V; Lei nº 8.429/92, art. 1º, §§ 2º e 3º (com redação da Lei nº 14.230/2021). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.453.902/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17.08.2017, DJe 23.08.2017; STJ, AgInt no REsp 1.638.151/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 14.05.2019, DJe 21.05.2019; STF, Tema 1199 da Repercussão Geral. Em suas razões (Id. 30578211), o embargante reclama de suposta omissão no julgado relacionada à comprovação do dolo específico do embargado no âmbito da presente ação de improbidade administrativa. Destaca que “dúvidas não há quanto à conduta ímproba descrita na inicial”. Pede o conhecimento e provimento do recurso, com o saneamento da omissão declinada, conferindo-se efeitos infringentes, a fim de que a ação seja julgada procedente. Sem contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento em sessão virtual.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso. II. Preliminares Não há. III. Mérito Versa o caso acerca existência de omissão no julgado hostilizado acerca da conclusão deste órgão julgador no tocante à ausência de prova do dolo específico no âmbito da presente ação de improbidade. Contudo, sem razão o embargante. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de ato de improbidade administrativa na conduta da apelada, consubstanciada na cumulação entre o exercício da advocacia e a ocupação do cargo de Coordenadora Jurídica da Penitenciária Regional de Oeiras, durante o período compreendido entre dezembro de 2020 e março de 2022, sem o devido licenciamento profissional. No acórdão impugnado, entretanto, as questões foram enfrentadas satisfatoriamente, tendo consignado este colegiado: i) que não se extrai dos autos prova da existência de dolo qualificado, má-fé ou intenção deliberada de burlar a legislação ou causar prejuízo ao erário, apta a justificar a aplicação do regime sancionatório previsto na LIA; ii) que, ao revés, consta dos autos a exoneração espontânea da embargada, cessando a situação apontada como irregular antes da prolação da sentença; iii) que, embora se reconheça a ilegalidade administrativa praticada pela embargada, esta, por si só, não se confunde com o ato de improbidade, nos termos do novo regime normativo da Lei nº 8.429/92; iv) e, por fim, que, não havendo nos autos prova robusta de dolo específico, mostrou-se impositiva a manutenção da sentença de improcedência da ação.
Vê-se que pretende o embargante, na verdade, rediscutir o mérito recursal por meio destes aclaratórios, medida esta incompatível com a finalidade do recurso. Diga-se, inclusive, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é uníssono no sentido de o presente recurso não se prestar à rediscussão de matéria já devidamente enfrentada e decidida no acórdão impugnado (EDcl no AgInt no REsp n. 2.098.659/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024).
Por conseguinte, os aclaratórios não merecem acolhimento. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11, do NCPC), dada a inaplicabilidade da regra em sede de embargos de declaração (Edição nº 128 – Dos honorários advocatícios I) (Jurisprudência em teses – STJ: 8). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 14/04/2026
|
|
0800383-08.2022.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalTutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI - PROCURADORIA GERAL
RéuSANIA MARY MENDES MESQUITA DE SOUSA SANTOS
Publicação15/04/2026