PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
HABEAS CORPUS Nº 0751758-91.2026.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ/PI
Impetrante: ELENILDO FREITAS DOS SANTOS (OAB/MA nº 23.824)
Paciente: PAULO HENRIQUE MEDEIRA DOS SANTOS
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
HABEAS CORPUS. LIMINAR. CRIMES DE TRÂNSITO. EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE LIBERDADE AO PACIENTE NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de crimes de trânsito, no bojo do processo nº 0802352-09.2025.8.18.0077. O impetrante alegava constrangimento ilegal por excesso de prazo na apreciação do pedido de liberdade provisória, bem como violação ao princípio da isonomia em razão da soltura de corréu em situação análoga.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de perda superveniente do objeto do Habeas Corpus em razão da concessão de liberdade provisória ao paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A superveniência da decisão do Juízo de origem que analisou o pedido de revogação da constrição cautelar, deferindo a pretensão da defesa, esvazia o objeto do habeas corpus, inexistindo coação ou ilegalidade remanescente a ser sanada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Ordem prejudicada. Arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual eletrônico.
Tese de julgamento: “1. O Habeas Corpus deve ser julgado prejudicado quando cessada a coação ilegal, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647 e 659.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC n. 673.194/CE, rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 10.05.2022, DJe 13.05.2022; STJ, AgRg no HC n. 686.552/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07.12.2021, DJe 10.12.2021.
DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado ELENILDO FREITAS DOS SANTOS (OAB/MA nº 23.824), em favor de PAULO HENRIQUE MEDEIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática de crimes de trânsito, no bojo do processo nº 0802352-09.2025.8.18.0077.
Consta dos autos que o paciente foi preso em 20 de janeiro de 2026, tendo a defesa protocolado pedido de liberdade provisória em 23/01/2026. Posteriormente, em 28/01/2026, foi apresentada nova petição noticiando fato superveniente consistente na concessão de habeas corpus em favor de corréu preso pela mesma decisão, além de parecer ministerial favorável à soltura do paciente. Não obstante, sustenta a defesa que o feito encontra-se concluso para decisão, permanecendo o juízo de origem inerte, sem apreciação do pleito defensivo, mantendo o paciente custodiado.
O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Uruçuí/PI.
O peticionário fundamenta a ação constitucional alegando, em síntese, o constrangimento ilegal por excesso de prazo na prestação jurisdicional, diante da demora injustificada na apreciação do pedido de liberdade provisória, bem como violação ao princípio da razoável duração do processo e à isonomia, em razão da soltura de corréu em situação semelhante.
Com base nesses argumentos, requer a concessão de liminar para determinar a imediata soltura do paciente, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, que seja determinada à autoridade coatora a apreciação do pedido de liberdade provisória no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Colacionou aos autos os documentos de ID’s 30936424 a 30936423.
Registre-se que o presente writ foi inicialmente apreciado em sede de plantão judiciário, ocasião em que, em decisão proferida em 11 de fevereiro de 2026, a Desembargadora plantonista deixou de analisar o mérito do pedido, ao fundamento de ausência de urgência apta a justificar a apreciação no regime excepcional de plantão.
Posteriormente, por meio de decisão datada de 17 de março de 2026, o Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho determinou a redistribuição do feito por prevenção a este Relator.
Eis um breve relatório.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Ao compulsar os autos, verifica-se que o paciente foi posto em liberdade em 11.02.2026, pelo juízo de origem, inexistindo, portanto, qualquer violência ou coação a ser sanada, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, litteris:
“Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Assim, estando o paciente em liberdade, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, restando sedimentada a carência de ação.
Corroborando o entendimento, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. DETERMINADO O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E AUTORIZADA A LIBERDADE DO ORA AGRAVANTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREJUDICADO O RECURSO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Consoante as informações prestadas, fls. 1.379-1.383, o em. Ministro Toffoli proferiu decisão no HC n. 205.206/CE/STF, determinando o trancamento da ação penal, sendo que o ora Agravante já se encontra em liberdade desde a liminar concedida, em 18/8/2021.
Desse modo, tendo em vista que o ora Agravante atingiu o desiderato aduzido no habeas corpus, tenho que o recurso está prejudicado, por perda superveniente do interesse de agir, uma vez que já retornou ao seu status libertatis. No ponto, há que se ressaltar que a manifestação do Supremo Tribunal Federal não mais se encontra assentada em título precário, tal qual a liminar concedida, tendo sido analisado o mérito do habeas corpus, lá, impetrado, determinando o trancamento da ação penal em relação à imputação de homicídio.
II - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no HC n. 673.194/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. PREJUDICIALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE ALVARÁ DE SOLTURA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TESES NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO RESTANTE, DESPROVIDO.
1. Com o advento de concessão de liberdade provisória, mediante a aplicação de medidas alternativas, resta prejudicado o recurso na parte em que alega ausência de fundamentação da custódia cautelar.
(...)
4. Agravo regimental parcialmente prejudicado e, no restante, desprovido.
(AgRg no HC n. 686.552/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 10/12/2021.)
Em face do exposto, constatado que o paciente encontra-se em liberdade provisória e que a ação perdeu seu objeto, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.
Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 19 de março de 2026.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0751758-91.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorPAULO HENRIQUE MEDEIRA DOS SANTOS
Réu1ª VARA DA COMARCA DE URUCUI
Publicação19/03/2026