Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800088-83.2025.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800088-83.2025.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material]
APELANTE: ANTONIO JOANA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO REGULAR. VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 35 DO TJPI A CONTRARIO SENSU. AUSÊNCIA DE ILICITUDE E DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO JOANA DA CONCEICAO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (ID 31772967).

Em suas razões recursais (ID 31772971), a apelante alega que não autorizou e não assinou nenhum documento para contratação da tarifa "Pacote de Serviços Padronizados Prioritários I" cobrada em sua conta corrente. Sustenta que sua conta é utilizada apenas para recebimento de benefício previdenciário, não necessitando do referido serviço.

No mérito, aduz a inexistência de contratação válida das tarifas bancárias, afirmando não ter autorizado os descontos realizados em sua conta. Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, e a nulidade da cobrança diante da ausência de comprovação contratual por parte da instituição financeira. Invoca, ainda, enunciados e súmulas do Tribunal de Justiça do Piauí acerca da ilegalidade da cobrança de tarifas sem prévia autorização, pugnando pela reforma da sentença para declarar a nulidade das cobranças, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais (ID 31772971).

O apelado, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. (ID 31772974).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público por ausência de interesse público.

É o relatório. Decido.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

II.1 – Admissibilidade do Recurso

Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso é conhecido.

II.2 – Mérito

 

A questão consiste em verificar a legalidade da cobrança da tarifa referente ao "Pacote de Serviços Padronizados Prioritários I" e, consequentemente, a existência de direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais.

Inicialmente, destaca-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC, conforme Súmula nº 297 do STJ.

No caso, o banco apelado comprovou a existência de contrato válido - Termo de Adesão - ID 31772307, demonstrando, ainda, que a conta corrente não é utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, mas também para diversos outros serviços bancários.

Este Tribunal, por meio da Súmula nº 35, firmou entendimento de que é vedada a cobrança de tarifas sem prévia contratação. Porém, a interpretação a contrario sensu permite concluir que, havendo contratação prévia, como no caso, a cobrança é lícita. A saber: 

Súmula 35/TJPI: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC. 

Portanto, não há ilegalidade na cobrança impugnada, inexistindo prova de vício de consentimento ou má-fé da instituição financeira, afastando-se a repetição do indébito e a indenização por danos morais. 

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita à apelante.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Decorrido o prazo legal sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800088-83.2025.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800088-83.2025.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANTONIO JOANA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/03/2026