Acórdão de 2º Grau

Pagamento em Pecúnia 0800678-50.2024.8.18.0135


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VALIDADE DE LEI MUNICIPAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas por servidora pública municipal aposentada, condenando o ente público ao pagamento da indenização correspondente. 2. A autora alegou ter adquirido dois períodos de licença-prêmio durante o exercício do cargo, sem fruição, e postulou indenização. O Município sustentou nulidade da lei municipal instituidora do benefício, ausência de provas e indevida concessão da justiça gratuita. 3. Sentença de procedência. Recurso do Município visando à reforma integral do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é válida a concessão da gratuidade da justiça à parte autora; (ii) saber se há comprovação do direito à licença-prêmio não usufruída; e (iii) saber se é devida a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada por servidora pública aposentada, à luz da legislação municipal e da vedação ao enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Mantida a gratuidade da justiça. Comprovação de hipossuficiência por meio de contracheques. 6. Rejeitada a alegação de ausência de provas. Documentos apresentados pela autora são suficientes. Ônus da prova quanto a fato extintivo incumbia ao Município. 7. Reconhecida a validade e vigência da Lei Municipal nº 064/98 no período aquisitivo. Ausência de prova da alegada nulidade. 8. Demonstrado o direito à licença-prêmio não usufruída. A não fruição em razão do serviço gera direito à indenização. 9. Devida a conversão em pecúnia. Aplicação do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e da responsabilidade objetiva da Administração. 10. Desnecessária a comprovação de necessidade do serviço. Presume-se o aproveitamento da força de trabalho do servidor. 11. Base de cálculo fixada na última remuneração, excluídas parcelas eventuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. É devida a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada por servidor público aposentado, quando não usufruída nem computada para aposentadoria. 2. A ausência de fruição presume-se decorrente do interesse da Administração, sendo desnecessária prova de necessidade do serviço. 3. Incumbe ao ente público comprovar fato extintivo do direito, não podendo se beneficiar da ausência de registros administrativos.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800678-50.2024.8.18.0135 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800678-50.2024.8.18.0135
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: THIAGO NOGUEIRA DE ALBUQUERQUE
APELADO: RITA DE CASSIA SILVA
Advogado(s) do reclamado: JANAINA PORTO MENDES PAULO, DANIEL RODRIGUES PAULO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 


DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VALIDADE DE LEI MUNICIPAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas por servidora pública municipal aposentada, condenando o ente público ao pagamento da indenização correspondente.

2. A autora alegou ter adquirido dois períodos de licença-prêmio durante o exercício do cargo, sem fruição, e postulou indenização. O Município sustentou nulidade da lei municipal instituidora do benefício, ausência de provas e indevida concessão da justiça gratuita.

3. Sentença de procedência. Recurso do Município visando à reforma integral do julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se é válida a concessão da gratuidade da justiça à parte autora; (ii) saber se há comprovação do direito à licença-prêmio não usufruída; e (iii) saber se é devida a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada por servidora pública aposentada, à luz da legislação municipal e da vedação ao enriquecimento sem causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Mantida a gratuidade da justiça. Comprovação de hipossuficiência por meio de contracheques.

6. Rejeitada a alegação de ausência de provas. Documentos apresentados pela autora são suficientes. Ônus da prova quanto a fato extintivo incumbia ao Município.

7. Reconhecida a validade e vigência da Lei Municipal nº 064/98 no período aquisitivo. Ausência de prova da alegada nulidade.

8. Demonstrado o direito à licença-prêmio não usufruída. A não fruição em razão do serviço gera direito à indenização.

9. Devida a conversão em pecúnia. Aplicação do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e da responsabilidade objetiva da Administração.

10. Desnecessária a comprovação de necessidade do serviço. Presume-se o aproveitamento da força de trabalho do servidor.

11. Base de cálculo fixada na última remuneração, excluídas parcelas eventuais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Apelação conhecida e desprovida.

Tese de julgamento: “1. É devida a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada por servidor público aposentado, quando não usufruída nem computada para aposentadoria. 2. A ausência de fruição presume-se decorrente do interesse da Administração, sendo desnecessária prova de necessidade do serviço. 3. Incumbe ao ente público comprovar fato extintivo do direito, não podendo se beneficiar da ausência de registros administrativos.”


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí/PI, nos autos da Ação de Conversão de Licença-Prêmio não Gozada em Pecúnia, ajuizada por RITA DE CÁSSIA SILVA.

Na origem, a parte autora, servidora pública municipal aposentada, alegou ter ingressado no serviço público em 02/02/1998 e se aposentado em 01/10/2021, sustentando que, durante o período laborado, adquiriu o direito a licenças-prêmio que não foram usufruídas nem convertidas em pecúnia.

Afirmou que a legislação municipal então vigente (Lei nº 064/98) assegurava ao servidor do magistério o direito à licença-prêmio de 3 (três) meses a cada quinquênio de efetivo exercício, tendo adquirido, no caso concreto, dois períodos, totalizando 6 (seis) meses.

Sustentou que a não fruição das licenças decorreu de necessidade do serviço público, não podendo a Administração se beneficiar dessa circunstância, sob pena de enriquecimento ilícito, razão pela qual pleiteou a conversão das licenças não gozadas em indenização pecuniária, calculada com base na última remuneração percebida, no montante de R$ 32.214,60.

Regularmente citado, o Município réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.

Após regular instrução, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando procedente o pedido, para condenar o Município de São João do Piauí ao pagamento, em favor da parte autora, da indenização correspondente à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, acrescida dos consectários legais, bem como ao pagamento das verbas sucumbenciais.

Irresignado, o ente municipal interpôs recurso de apelação, buscando a reforma da sentença, alegando: “3.1 DO INDEVIDO REQUERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA; 4.1 DA AUSÊNCIA DE PROVAS; 5.1 SERVDORA PÚBLICA. PEDIDO AMPARADO EM LEI NULA”.

Foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada.

A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a

É o relatório.


 



VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

DAS PRELIMINARES

DA JUSTIÇA GRATUITA

O Município Apelante apresenta impugnação ao benefício da gratuidade da justiça.

Considerando a remuneração constante nos contracheques acostados aos autos, entendo que a parte Apelada, Professora municipal, conseguiu demonstrar a impossibilidade de pagar as custas processuais sem comprometer o sustento pessoal, o que lhes dá direito ao benefício postulado. Esse é o entendimento que vem prevalecendo nesta e. Corte, vejamos: 

TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. ADVOGADO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A CONCESSÃO. COMPROVANTE DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 

1. O fato da agravante estar auxiliada por advogado particular não impede a concessão do beneplácito pleiteado, vez que a presença do causídico privado não é suficiente para descaracterizar a situação financeira desfavorável.

2. Dos elementos trazidos aos autos, vislumbro que a autora que exerce a profissão de professora, e pretende a interdição de sua mãe, pessoa idosa e aposentada, o que corroboram com a necessidade da concessão do benefício.

3. Agravo conhecido e provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.005883-9 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/08/2015)

Impugnação rejeitada.

DA AUSENCIA DE PROVAS

O Município Apelante argui prejudicial de mérito na sua peça vestibular não colaciona documentos probatórios para demonstrar a veracidade de suas afirmações, não juntou qualquer documento idôneo que demonstre, por exemplo, que não teria gozado das referidas licenças ou mesmo que teria sido solicitado as mesma na época própria de sua fruição.

Analisando os autos constato que a parte Autora carreou aos autos documentos aptos e suficientes para a análise do direito vindicado.

Com efeito, a garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV, da CF, exime a parte Apelada de prévio esgotamento da via administrativa para fins do que pleiteia na sua exordial, de modo que não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente.

Ademais, constata-se que as preliminares arguidas se confundem com o mérito da ação a ser analisado no julgamento de mérito do presente apelo.

Preliminar rejeitada.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí/PI, nos autos da Ação de Conversão de Licença-Prêmio não Gozada em Pecúnia, ajuizada por RITA DE CÁSSIA SILVA.

Na origem, a parte autora, servidora pública municipal aposentada, alegou ter ingressado no serviço público em 02/02/1998 e se aposentado em 01/10/2021, sustentando que, durante o período laborado, adquiriu o direito a licenças-prêmio que não foram usufruídas nem convertidas em pecúnia.

Após regular instrução, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando procedente o pedido, para condenar o Município de São João do Piauí ao pagamento, em favor da parte autora, da indenização correspondente à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, com fundamentação nos seguintes termos:

“Passo ao exame do mérito. A controvérsia da presente ação reside em saber se a parte autora faz jus ao recebimento da indenização pela conversão em pecúnia das licenças prêmios não gozadas, sustentando suas alegações no art. 46, §4º da Lei Municipal nº 64/98, que estabelecia "O professor e os especialistas em educação terão direito a licença prêmio de 3 (três) meses a cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício ininterrupto, em que não haja sofrido penalidade administrativa ou judicial".

Inicialmente, cumpre analisar a alegação do município requerido acerca da invalidade da Lei Municipal nº 064/98. O réu sustenta que referida lei nunca foi válida por não ter sido sancionada pelo prefeito municipal, em violação ao disposto na Lei Orgânica do Município de São João do Piauí. Contudo, tal argumentação não prospera.

A documentação juntada aos autos, incluindo a emenda modificativa da Lei 064/98 apresentada pela parte autora, comprova a existência e vigência da referida norma. A emenda modificativa datada de maio de 2000 demonstra que a Lei 064/98 estava em vigor e sendo modificada pela Câmara Municipal, o que corrobora sua validade jurídica. Ademais, não há elementos probatórios suficientes para comprovar a alegada nulidade da norma municipal.

No que se refere à vigência temporal da Lei nº 064/98, verifica-se que esta permaneceu válida até sua revogação pela Lei nº 164/2007. Todavia, considerando que o Município de São João do Piauí não possuía órgão de imprensa oficial, a publicação da Lei nº 164/2007 no Diário Oficial dos Municípios somente ocorreu em 2011, em observância à Emenda Constitucional nº 23, de 01 de novembro de 2006, da Constituição do Estado do Piauí. Portanto, a vigência da Lei nº 064/98, que garantia aos servidores do magistério o direito à licença prêmio, prolongou-se até o ano de 2011, abrangendo todo o período laborativo da autora de 1998 a 2008.

Estabelecida a validade e vigência da norma municipal que previa o direito à licença prêmio, passo à análise do direito material pleiteado. A licença prêmio constitui benefício concedido aos servidores públicos por sua assiduidade ao serviço, desde que cumpridos os requisitos previstos no estatuto. No caso em análise, é assegurado ao servidor público do magistério a licença prêmio de 03 (três) meses a cada quinquênio de efetivo serviço prestado junto ao Município, conforme disposto no art. 46, §4º da Lei Municipal nº 064/98.

A possibilidade de conversão da licença prêmio não gozada em pecúnia encontra respaldo no princípio que veda o enriquecimento ilícito da administração e na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Tal entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 721001 RG, Tema 635 da repercussão geral, que estabeleceu "É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa".

O Superior Tribunal de Justiça igualmente consolidou o entendimento de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, quando não computada para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público.”

Não há razões para reforma da sentença proferida pela MM. Juíza a quo.

De fato, restou suficientemente demonstrado nos autos que a Servidora/Apelada adquiriu os períodos de licenças especiais objeto da presente demanda, sem que tivesse logrado usufruí-las durante a atividade, circunstância que autoriza, de forma excepcional, a conversão em pecúnia dos referidos direitos.

Competia à Administração Pública manter e apresentar os registros funcionais do servidor, não podendo se beneficiar de eventual deficiência de seus próprios controles administrativos para afastar direito subjetivo regularmente adquirido.

Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis:

TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.

1. Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo.

2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor.

3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados.

4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro.  De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as  verbas alegadas impagas.

5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012.

6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade.

7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria.

8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.

(Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016)

Igualmente não merece acolhida a alegação de ausência de demonstração de imperiosa necessidade do serviço. Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, o simples fato de o servidor ter permanecido em atividade durante períodos em que fazia jus ao afastamento legal presume a utilização de sua força de trabalho em benefício da Administração, sendo desnecessária a comprovação específica da motivação administrativa que ensejou a não fruição do direito, sobretudo quando a própria Administração reconhece a aquisição dos períodos.

Registre-se que o colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas, bem como outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Vejamos:

STF.  Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.

(ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013 )

 

STF. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FÉRIAS NÃO GOZADAS POR VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.

II - O direito à indenização das férias não gozadas aplica-se, indistintamente, tanto ao servidor aposentado quanto ao ativo. Precedentes.

III - Agravo regimental a que se nega provimento.

(ARE 726491 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 06-12-2013 PUBLIC 09-12-2013)

 Nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo sido consignado no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, com repercussão geral reconhecida, que o fato de o servidor não haver usufruído o direito, não lhe acarreta punição ainda maior, qual seja, a de deixar de receber a indenização devida, com o acréscimo constitucional.

Assim, com o advento da inatividade, há que se assegurar a conversão em pecúnia de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, entre eles a licença-prêmio não gozadas, em face da vedação ao enriquecimento sem causa.

Incumbe ao Poder Público a obrigação de indenizar o servidor aposentado pelas licenças não gozadas na ocasião devida, independentemente da demonstração de que não o foram por "necessidade do serviço". O simples fato de a Administração ter se valido do trabalho do servidor no período em que deveria ter sido usufruído o benefício é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório.

Nesse sentido vejamos a jurisprudência desta e. Corte:

TJPI. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. (...). CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. (...). LIMITE MÁXIMO À ACUMULAÇÃO DE FÉRIAS VENCIDAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. (...).

1. (...)

4. A limitação temporal contida em lei em relação a quantidade máxima de períodos de férias vencidas não pode prevalecer sobre o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, norteador do ordenamento jurídico nacional.

5. A concessão de aposentadoria sem o pagamento de indenização pelos direitos de férias e licenças-prêmio e outros direitos de natureza indenizatória não usufruídos quando estava o servidor em atividade consubstancia indevido locupletamento por parte do Estado, ato ilícito ensejador da responsabilidade objetiva, na forma do art. 37, §6º, da CF.

6.  (...)

8. Segurança parcialmente concedida

(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.000877-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/11/2015 )

 

TJPI. MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – PRELIMNAR DE PRESCRIÇÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – EFEITOS PATRIMONIAIS QUE SÃO MERA CONSEQUÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS – TERMO A QUO – DATA DA APOSENTADORIA – DEMONSTRAÇÃO DA NÃO FRUIÇÃO DAS FÉRIAS EM PROL DO SERVIÇO PÚBLICO – DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS – LICENÇA PRÊMIO – INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – IMPOSSBILIDADE DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM FAVOR DE SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

1. (...)

2. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público.

3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública.

4. O artigo 91, da Lei Complementar Estadual n. 13/94, prevê a possibilidade de conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não gozada pelo servidor que vier a falecer ou se aposentar por invalidez.

5. (...)

6. Segurança parcialmente concedida.

(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003277-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/03/2017)

Registre-se que a base de cálculo deve ter como parâmetro a última remuneração do servidor em atividade, excluindo-se as parcelas de natureza eventual ou indenizatória. Vejamos precedentes:

TJSP. APELAÇÃO. HERDEIROS DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL FALECIDO – LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA – CONVERSÃO EM PECÚNIA – Servidor público que não gozou a licença prêmio quando em atividade tem direito à conversão da vantagem em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração – Indenização por licença prêmio que deve corresponder à última remuneração do servidor quando na ativa, incluindo as vantagens permanentes do cargo e excluídas as transitórias e de caráter precário. Município que impugnou o valor da causa e admitiu os direitos do falecido, discordando, contudo, da base de cálculo pretendida. Verificada a sucumbência do réu, correto o arbitramento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios a serem pagos pela municipalidade. RECURSO IMPROVIDO.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10014151420238260125 Capivari, Relator.: Antonio Celso Faria, Data de Julgamento: 09/12/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/12/2024)

 

TJBA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR. FATO CONSTITUTIVO COMPROVADO NOS AUTOS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STF, STJ E TJBA. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA, INCLUÍDAS AS VANTAGENS DE CARÁTER PERMANENTE E EXCLUÍDAS AS DE NATUREZA TRANSITÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO.

1. (...)

6. A respeito da base de cálculo a ser adotada, deve ser adotada a última remuneração do servidor, composta por parcelas referentes ao vencimento decorrente do cargo, acrescidas das vantagens pecuniárias de caráter permanentes, excluídas apenas parcelas eventuais e indenizatórias, nos termos do art. 41 e § 1º da citada lei municipal. PRECEDENTES

7. (...)

(TJ-BA - Apelação: 80014047620218050105, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2024)

Registre-se que, nos termos da sentença a quo, no que se refere à vigência temporal da Lei nº 064/98, verifica-se que esta permaneceu válida até sua revogação pela Lei nº 164/2007. Todavia, considerando que o Município de São João do Piauí não possuía órgão de imprensa oficial, a publicação da Lei nº 164/2007 no Diário Oficial dos Municípios somente ocorreu em 2011, em observância à Emenda Constitucional nº 23, de 01 de novembro de 2006, da Constituição do Estado do Piauí. Portanto, a vigência da Lei nº 064/98, que garantia aos servidores do magistério o direito à licença prêmio, prolongou-se até o ano de 2011, abrangendo todo o período laborativo da autora de 1998 a 2008.

Logo, resta forçoso concluir pelo reconhecimento do direito da autora, com a manutenção da sentença a quo.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.


 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800678-50.2024.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento em Pecúnia

Autor

MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Réu

RITA DE CASSIA SILVA

Publicação

23/04/2026