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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800598-96.2025.8.18.0088
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. EXISTÊNCIA DE ACORDO ENTRE AS PARTES COM PAGAMENTO EFETIVADO. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. AUTOCOMPOSIÇÃO COMO TÉCNICA PRIORITÁRIA DE SOLUÇÃO DO CONFLITO. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA DIRETAMENTE AO ADVOGADO. INADEQUAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO BORGES DA COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A. Consta da sentença que o magistrado singular extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, ao entendimento de que a presente demanda reproduziria discussão já veiculada em outro processo, de nº 0800596-29.2025.8.18.0088, além de registrar suposta reiteração de demandas semelhantes patrocinadas pelo mesmo causídico. Na mesma decisão, o Juízo de origem consignou expressamente que, nos autos nº 0800598-96.2025.8.18.0088 e 0800596-29.2025.8.18.0088, haveria “requerimento de homologação de acordo em ambos, e com pagamento efetuado direto na conta do advogado”, concluindo, ao final, pela extinção do feito e pela imposição de multa por litigância de má-fé ao patrono da parte autora. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese: o cabimento da gratuidade da justiça; nulidade da sentença por alegada carência de fundamentação; inexistência de litispendência ou coisa julgada, ao argumento de que este processo seria diverso daquele indicado na sentença; Em contrarrazões, o banco apelado pugna pela manutenção integral da sentença, reiterando que o feito foi corretamente extinto por litispendência/coisa julgada e afirmando que o recorrente não trouxe elemento apto a afastar a identidade entre as ações. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta VIRTUAL para julgamento.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
VOTO
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
3 MERITO
3.1 Delimitação da controvérsia
A controvérsia devolvida a esta instância não se resume, propriamente, à análise abstrata da ocorrência de litispendência ou coisa julgada. O ponto nuclear dos autos, tal como se extrai da própria sentença e das razões recursais, reside em definir se, diante da existência de acordo firmado entre as partes e já acompanhado de pagamento, ainda subsiste utilidade ou adequação na manutenção da extinção sem resolução do mérito, fundada em matéria de ordem pública, ou se deve prevalecer a solução autocompositiva concretamente estabelecida entre os litigantes. E aqui há um dado processual decisivo: a própria sentença registra, de modo inequívoco, que neste feito e em outro correlato houve requerimento de homologação de acordo, com pagamento efetuado, circunstância que não foi negada de forma específica pelo recorrido nas contrarrazões, as quais se limitaram a insistir na manutenção da extinção por litispendência/coisa julgada. Assim, a solução da causa deve partir de uma premissa concreta extraída dos autos: houve manifestação convergente das partes em torno de composição sobre direito patrimonial disponível.
3.2 Da autocomposição como técnica prioritária de solução do conflito
Como se sabe, o Código de Processo Civil de 2015 atribuiu posição central à autocomposição. Não se trata de mecanismo periférico, mas de vetor estruturante do processo civil contemporâneo. A conciliação e a transação são expressões da autonomia privada em juízo e, quando incidentes sobre direitos disponíveis, devem ser prestigiadas pelo Poder Judiciário, salvo demonstração de vício de consentimento, fraude, simulação, objeto ilícito ou prejuízo a interesse indisponível. Em demandas como a presente, que versam sobre relações bancárias, repetição de indébito e eventual reparação civil, está-se diante de direitos de natureza eminentemente patrimonial e disponível. Nada impede, portanto, que as partes, por concessões recíprocas ou até mesmo por iniciativa unilateral do réu aceita pelo autor, componham o litígio e submetam o ajuste à homologação judicial. Nessa perspectiva, embora a litispendência e a coisa julgada sejam, de fato, matérias de ordem pública, essa qualificação não autoriza que o processo seja convertido em fim em si mesmo, em detrimento da solução útil e concretamente aceita pelos próprios litigantes. O reconhecimento de tais institutos visa evitar duplicidade de tutela jurisdicional, decisões contraditórias e bis in idem. Não se presta, contudo, a impedir que, havendo consenso válido sobre direito disponível, o Judiciário confira eficácia jurisdicional ao pacto e ponha termo ao conflito de maneira estável.
A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do CPC, afirmando que esta ação reproduziria o objeto de outro processo e que, em um contexto mais amplo, haveria multiplicidade de demandas semelhantes patrocinadas pelo mesmo advogado. Acrescentou, ainda, referências a inúmeros outros feitos, reputando caracterizada atuação abusiva e, por isso, aplicou multa diretamente ao patrono da parte autora. Todavia, embora a decisão de origem tenha expendido extensa narrativa sobre suposta repetição de demandas, há um elemento que, a meu sentir, altera substancialmente o enquadramento jurídico do caso concreto: o próprio decisum reconhece a existência de acordo com pagamento já efetivado. Esse ponto é central. Se o réu, ciente da controvérsia, aderiu livremente à composição e inclusive promoveu o pagamento correspondente, não se mostra consentâneo com os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação processual, da primazia da solução consensual e da vedação ao comportamento contraditório impedir, a posteriori, a homologação do pacto para prestigiar uma objeção processual que, na prática, perde relevância diante da solução negocial concretamente implementada. Em outras palavras: a matéria de ordem pública, aqui, não deve ser instrumentalizada para neutralizar negócio processual e material já aperfeiçoado entre as partes em campo plenamente transigível.
3.4 Das razões recursais
O apelante sustenta que não há litispendência ou coisa julgada, além de pugnar pelo afastamento da multa e, expressamente, pela homologação do acordo. Embora as razões recursais não sejam tecnicamente precisas em todos os seus fundamentos, delas emerge pedido objetivo e juridicamente viável: a chancela judicial da composição. No ponto, assiste razão ao recorrente, não exatamente porque esteja integralmente afastada, em tese, qualquer discussão acerca de identidade entre demandas, mas porque, mesmo que se admita a existência de questão processual de ordem pública, o fato superveniente ou contemporâneo consistente na celebração de acordo e no pagamento correlato desloca o eixo de solução do litígio para a tutela da autocomposição. A utilidade do provimento jurisdicional, aqui, não está em declarar quem tinha razão sobre a preliminar de litispendência, mas em reconhecer que o conflito foi materialmente resolvido pelas próprias partes.
3.5 Das contrarrazões
O apelado, em contrarrazões, limita-se a defender a manutenção da sentença, afirmando que a parte recorrente não trouxe fato apto a afastar a litispendência e que a extinção deveria ser preservada. Todavia, essa argumentação não enfrenta adequadamente o dado mais relevante do processo: a própria existência de ajuste negocial já firmado. E isso é particularmente sensível porque a sentença, repita-se, menciona expressamente o requerimento de homologação e o pagamento. Se o banco participou da composição e dela se beneficiou para encerrar a controvérsia, não lhe é dado, sem fundamentação idônea sobre nulidade do pacto, recusar seus efeitos e pretender o restabelecimento da extinção sem mérito. Tal postura conflita com a boa-fé objetiva e com a confiança legitimamente gerada na parte adversa.
3.6 Direito disponível, homologação e interesse público processual
Importa sublinhar que o reconhecimento da transigibilidade do direito discutido não significa tolerância com eventuais irregularidades processuais em outros feitos. O que se decide aqui é apenas que, neste processo específico, a solução mais adequada, útil e conforme ao sistema processual é a homologação do acordo efetivamente celebrado. A ordem pública processual não se confunde com indisponibilidade absoluta do objeto litigioso. Uma coisa é a possibilidade de o juiz conhecer de ofício de litispendência; outra, diversa, é concluir que, por isso, estaria vedada a homologação de acordo sobre direito patrimonial disponível, especialmente quando o próprio réu anuiu com a composição e realizou pagamento. O sistema processual deve ser interpretado teleologicamente. Se a finalidade da jurisdição é a pacificação social justa e efetiva, a solução consensual livremente pactuada pelas partes não pode ser preterida por um formalismo que, no caso concreto, já não serve à proteção de nenhum interesse superior. Neste sentido:
3.7 Da multa por litigância de má-fé imposta ao advogado
A sentença condenou diretamente o advogado da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, além de determinar expedição de ofícios. Também nesse ponto a sentença não pode prevalecer, ao menos nestes autos. A rigor, as sanções por litigância de má-fé, em regra, recaem sobre a parte litigante, não sendo juridicamente adequado, em processo como o presente, deslocar automaticamente a punição ao patrono sem a observância do devido regime próprio de apuração de responsabilidade profissional. Além disso, uma vez reconhecido que a solução adequada do caso é a homologação do acordo celebrado entre autor e réu, perde sustentação lógica a manutenção de capítulo sancionatório assentado, precisamente, na premissa de que o processo deveria ser extinto por reprodução abusiva de demanda sem qualquer utilidade legítima. Se houve composição aceita pelo banco e pagamento correspondente, é incompatível, neste mesmo processo, afirmar a inutilidade absoluta da demanda e, simultaneamente, ignorar os efeitos concretos do ajuste. Por consequência, a reforma da sentença para homologação do acordo impõe o afastamento da multa aplicada ao patrono, bem como das determinações acessórias dela decorrentes, por ausência de suporte autônomo bastante neste feito. Em suma, a sentença merece reforma. Ainda que se reconheça que litispendência e coisa julgada são matérias cognoscíveis de ofício, a peculiaridade do caso reside no fato de que a própria decisão de origem consignou a existência de acordo requerido para homologação e acompanhado de pagamento, em controvérsia atinente a direito disponível. Nessas circunstâncias, deve prevalecer a autocomposição, por representar solução legítima, útil e consentânea com os princípios da boa-fé, da cooperação e da primazia da resolução consensual dos conflitos.
Ante o exposto, conheço da apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para, reformando a sentença,
Sem majoração de honorários recursais, diante da reforma integral do julgado. É como voto.
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0800598-96.2025.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorRAIMUNDO BORGES DA COSTA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/04/2026