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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000094-03.2018.8.18.0078 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ Apelante: GIDELMAR DE SOUSA CAMPOS Defensor Público: ALEXANDRE CHRISTIAN DE JESUS NOLÊTO Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA
EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO. ESTUPRO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCONSIDERAÇÃO PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBIIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o réu à pena de 7 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 53 dias-multa, pela prática dos crimes de extorsão e estupro tentado, porque, após obter fotos íntimas da vítima por meio de perfil falso em rede social, passou a exigir novas imagens e valores em dinheiro, sob ameaça de divulgação do material. A defesa requereu a fixação da pena-base do crime de extorsão no mínimo legal e o afastamento ou a redução da pena de multa, ao fundamento de hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a pena-base do crime de extorsão deve ser fixada no mínimo legal, por ausência de fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais; (ii) estabelecer se a alegada hipossuficiência econômica do réu autoriza o afastamento ou a redução da pena de multa; e (iii) determinar se a assistência judiciária gratuita afasta a condenação ao pagamento das custas processuais nesta fase processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença fundamenta de forma concreta a exasperação da pena-base do crime de extorsão ao valorar negativamente as circunstâncias do crime, com base nos abalos psicológicos suportados pela vítima, que relatou crises de ansiedade e pânico decorrentes das ameaças. 4. Os efeitos psicológicos experimentados pela vítima e o modo de execução do delito, consistente na obtenção fraudulenta de conteúdo íntimo e posterior utilização para constrangimento mediante ameaça de divulgação, revelam maior gravidade concreta da conduta e maior reprovabilidade do agir. 5. A quantidade de dias-multa deve observar critério de proporcionalidade com a pena privativa de liberdade fixada, considerada a gravidade do delito e as circunstâncias judiciais do caso concreto. 6. A fixação da pena de multa em 53 dias-multa, com valor unitário no mínimo legal de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mostra-se proporcional à pena. 7. A hipossuficiência econômica do réu não autoriza a isenção da pena de multa, por ausência de previsão legal, nem afasta a imposição cumulativa expressamente prevista no preceito secundário do tipo penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 09. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A valoração negativa das circunstâncias do crime justifica a elevação da pena-base quando lastreada em elementos concretos dos autos, como abalos psicológicos relevantes causados à vítima e modus operandi de maior gravidade. 2. A hipossuficiência econômica do réu não autoriza o afastamento da pena de multa, quando esta é fixada em observância aos critérios legais de proporcionalidade e no valor mínimo do dia-multa. 3. A assistência judiciária gratuita não isenta o condenado do pagamento das custas processuais, mas apenas suspende a sua exigibilidade, a ser apreciada na fase de execução”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 49, 50, 59, 60, 158, caput, e 213, caput. CPC, arts. 98, § 3º, e 99, § 4º. CPP, art. 804. Lei nº 7.210/1984, art. 169. RITJ-PI, art. 356, I. Lei nº 1.060/1950. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 444, STJ. STF, RHC 116.011/DF, 2ª Turma, j. 6.11.2013. STJ, HC 278.514/MS, 5ª Turma, j. 11.2.2014. STJ, REsp 722561/RS. TJPI, Súmula nº 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 16.7.2024. STJ, AgRg no AREsp n. 2.194.354/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 28.2.2023, DJe 3.3.2023. STJ, AgRg no AREsp n. 2.175.205/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 8.11.2022, DJe 16.11.2022. STJ, AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 4.10.2016, DJe 19.10.2016. STJ, AgInt no REsp 1.569.916/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 22.3.2018, DJe 3.4.2018.
ACÓRDÃO ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trate-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por GIDELMAR DE SOUSA CAMPOS, qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, que o condenou à pena de 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 158, caput, e 213, caput, c/c art. 14, II, todos do Código Penal. Consta da denúncia que, no dia 22 de fevereiro de 2018, por volta das 16h00min, na cidade de Valença do Piauí/PI, o denunciado constrangeu a vítima mediante grave ameaça, com o intuito de obter vantagem econômica indevida, após obter fotos íntimas por meio de perfil falso em rede social, passando a exigir novas imagens e, posteriormente, valores em dinheiro, sob ameaça de divulgação do material, conduta que também configurou o delito de estupro na modalidade tentada, pelos crimes previstos nos arts. 158, caput, e 213, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal. Sobreveio sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o acusado nas penas dos arts. 158, caput, e 213, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, fixando a pena definitiva em 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa (ID 30222428). Em suas razões recursais, a defesa suscita: a) a fixação da pena-base no mínimo legal quanto ao crime de extorsão, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais; b) o afastamento ou redução da pena de multa, em razão da alegada hipossuficiência econômica do apelante. Em contrarrazões (ID 30222437), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença condenatória. A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 30530998), manifestou-se pelo “conhecimento do Recurso de Apelação interposto por Gidelmar de Sousa Campos, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. No mérito, opina-se pelo seu desprovimento”. Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. Inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. PRELIMINARES Não foram arguidas preliminares. MÉRITO Conforme relatado, o apelante fundamenta o pleito em duas teses, quais sejam: a) a fixação da pena-base no mínimo legal em relação ao crime de extorsão e b) o afastamento da pena de multa, em razão da alegada hipossuficiência econômica. Passa-se, assim, à análise das teses. A) Da pena-base do crime de extorsão O apelante requer a fixação da pena-base no mínimo legal, aduzindo que “Realmente, não demonstra o acusado uma culpabilidade exacerbada, mas, ao contrário, mitigada, entendida esta como o grau de reprovabilidade da conduta, não tendo agido com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo penal incriminador. Quanto aos antecedentes penais, o acusado é primário, inexistindo nos autos provas que infirme tal alegação. A conduta social e a personalidade do agente não são desabonadas por nenhum elemento nestes autos. As circunstâncias e os motivos do crime são as normais à espécie delitiva. Tudo isto conduz o Magistrado a fixar uma pena-base, conforme as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, no mínimo legal”. Consta da sentença combatida, acerca da dosimetria da pena, que: “FATO 1 - CRIME DE EXTORSÃO – ART. 158, CAPUT, DO CP. 1) Primeira fase Culpabilidade: a culpabilidade consiste no nível de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente que, na hipótese dos autos, é inerente ao tipo penal, em face da inexistência de dados que permitam sopesá-la em seu desfavor. Antecedentes: À falta de registros criminais definitivos com mais de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado de sentença condenatória e/ou do cumprimento de pena, e à impossibilidade de utilização negativa de processos criminais ainda em trâmite, com lastro na Súm. nº 444, STJ (ID 57488043), permanece invariável esta condição. Conduta social: Poucos elementos foram coligidos para este fim específico (relacionamento familiar, integração comunitária e responsabilidade funcional etc.), de sorte que se mantém imutável este fator. Personalidade: Face à inexistência de informações técnicas sobre o perfil individual do agente (qualidades morais, índole, temperamento, disposição emocional etc.) e à insuficiência desta conduta desfavorável para fins de caracterização de toda sua personalidade, lançando mão da análise empirista cabível ao magistrado nesta oportunidade (STF, RHC 116.011/DF, 2ª T, 6.11.2013; STJ, HC 278.514/MS, 5ª T, 11.2.2014), remanesce neutro este aspecto. Motivos do crime: À míngua de precedentes determinantes alternativos ao próprio dolo de obter vantagem, o qual já integra o delito, subsiste a invariabilidade deste elemento. Circunstâncias do crime: A vítima teve problemas psicológicos em razão dos fatos e declarou “que as mensagens foram aterrorizantes; que depois disso passou a ter crises de ansiedade, crise de pânico”. Neste ponto, deve ser valorada negativamente. Consequências do crime: Integram o próprio tipo, não havendo nada a ser considerado neste aspecto. Comportamento da vítima: Não há que se falar em concorrência do comportamento da vítima, uma vez que esta, no caso em comento, não agiu previamente de forma a provocar reação agressiva do réu. Analisadas as circunstâncias judiciais acima elencadas, observa-se que, há uma circunstância valorada negativamente, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. b) Segunda fase Na segunda fase, não existem agravantes e atenuantes a serem valoradas, assim mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. c) Terceira fase Na última fase de dosimetria, não incidem causas específicas de aumento nem diminuição. Logo, fixa-se a PENA DEFINITIVA quanto ao crime de extorsão em 04 (quatro) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.” Verifica-se que o magistrado sentenciante exasperou a pena-base do crime de extorsão com fundamento concreto e idôneo, consistente na valoração negativa da circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime, em razão dos abalos psicológicos suportados pela vítima, que relatou ter passado a sofrer crises de ansiedade e pânico em decorrência das ameaças perpetradas pelo réu. Tal fundamentação não se mostra genérica nem inerente ao tipo penal, mas lastreada em elemento específico extraído dos autos, apto a evidenciar maior reprovabilidade da conduta. Consoante leciona JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”. Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e a vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso. No caso, o modus operandi empregado pelo apelante, consistente na obtenção de conteúdo íntimo da vítima mediante fraude e sua posterior utilização para constrangê-la, mediante ameaças de divulgação, revela maior gravidade concreta da conduta, justificando a valoração negativa da vetorial. Dessa forma, evidenciada a maior reprovabilidade do agir, mostra-se adequada a valoração negativa das circunstâncias do crime, devendo ser mantida a pena-base acima do mínimo legal. B) Redução da pena de multa; Trata-se de tese apresentada pela Defesa Técnica visando que se reduza/parcele a pena de multa imposta ao recorrente sob o argumento de não possuir condições financeiras para adimplir a obrigação, por ser pessoa pobre e assistida pela Defensoria. De início, ressalto que a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP). No caso dos autos, o magistrado condenou o réu, quanto ao crime de extorsão, ao pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, no valor de cada dia-multa foi fixado no mínimo legal, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Em síntese, a tese não merece ser acolhida. Sabe-se que, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade. Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada. Lecionando sobre o tema, a doutrina esclarece que, na eleição do número de dias-multa, entre 10 e 360, “deve-se levar em conta a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e, inclusive, as majorantes e minorantes” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p.200). Em outras palavras, “(...) Determina-se o número de dias-multa entre o mínimo de dez e o máximo de trezentos e sessenta dias. Para a escolha desse número de dias, deve-se atentar para a natureza mais ou menos grave do crime (pois não há mais cominação particular para cada delito), para as circunstâncias judiciais que levarão à pena-base, para as agravantes atenuantes, para as causas de aumento e de diminuição da pena cabíveis” (DELMANTO, Celso et alii. Código Penal Comentado, 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 175.). Este entendimento se encontra baseado no princípio da proporcionalidade, estabelecendo-se o seguinte raciocínio: a pena máxima privativa de liberdade para os delitos mais graves, ao tempo da elaboração da norma, era de 30 anos de reclusão, o que corresponde a 360 meses (30a x 12m = 360m), ao tempo em que a pena de multa está prevista no art. 49 do CP, entre 10 e 360 dias-multa, portanto, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa. Como bem delimitado pelo Desembargador Valter Ressel, em voto divergente, na Apelação Criminal 877.368-2, da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba: “o magistrado sentenciante valeu-se da ‘mesma lógica’ adotada pelo Código Penal, que, ao prever para a pena pecuniária um mínimo de 10 e um máximo de 360 dias- multa, e, para a pena corporal, o máximo de 30 anos de reclusão, está a indicar que o número de dias-multa deve corresponder ao número de meses da condenação corporal (30 anos x 12 meses =; 360 meses = 360 diasmulta). Trata-se de um critério lógico e que não deixa de atender à recomendação geral, da doutrina e da jurisprudência, no sentido de que, também para a fixação da quantidade de dias-multa, devem ser levadas em conta as circunstancias judiciais (art. 59 do CP), na medida em que, em se mantendo uma correspondência dos diasmulta com o número de meses da pena corporal, estar-se-á considerando tais circunstâncias, posto que elas são consideradas na fixação da pena corporal”. Assim, o número de dias-multa deve ser fixado de acordo com a gravidade do delito, esta materializada na pena mínima e máxima cominadas para o crime, sugerindo a doutrina que cada mês de pena corresponda a um dia-multa. Esta cognição se apresenta consonante com o Princípio da Proporcionalidade, evitando a ultrapassada pretensão de que a pena de multa deveria ser estabelecida no mínimo sempre que a pena privativa de liberdade também o fosse, posto que essa compreensão igualaria os crimes mais graves com os mais brandos. Ora, se este entendimento fosse adotado, a título exemplificativo, ter-se-ia que a pena de multa para o crime de latrocínio e calúnia seria a mesma sempre que aplicada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, o que fere frontalmente o estabelecido pela proporcionalidade e razoabilidade, posto que desconsideraria a natureza mais ou menos grave do delito. Logo, afigura-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 01 (um) dia-multa. No caso dos autos, a pena privativa de liberdade do apelante, quanto ao crime de extorsão, restou fixada em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, o que corresponde a 57 (cinquenta e sete) meses, ao passo que a pena de multa foi estabelecida em 53 (cinquenta e três) dias-multa, com o valor unitário fixado no mínimo legal, isto é, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, não havendo, portanto, que se falar em redução. Não é demais lembrar que, de acordo com o entendimento que prevalece na jurisprudência, não há possibilidade de isenção da pena de multa baseando-se na situação econômica precária do réu, por ausência de previsão legal. Assim também entendeu o STJ no RESp 722561/RS. Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula nº 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 16.07.2024, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula 07: Não pode o magistrado, na sentença condenatória, deixar de aplicar a pena de multa cumulativamente cominada, fixada expressamente no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do acusado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.” Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento. Logo, rejeito a tese apresentada. C) Da justiça gratuita e das custas processuais. Por fim, a defesa vindica que seja suspendida a cobrança das custas processuais, em razão da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No que toca à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita. Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário. Portanto, tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, o recorrente faz jus ao benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §4º do CPC. Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente. Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 4. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.194.354/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 10. Como é cediço, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018). 11. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.175.205/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.) Desse modo, mesmo que o recorrente seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, o artigo 804 do Código de Processo Penal estabelece a obrigação de condenação da parte vencida ao pagamento das custas processuais, podendo a exigibilidade do pagamento ser suspensa somente na fase de execução, pelo prazo de cinco anos. A par de tais considerações, embora o réu faça jus ao benefício da justiça gratuita, não há que se falar em isenção/parcelamento das custas nesta fase processual. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
Teresina, 14/04/2026
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0000094-03.2018.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalExtorsão
AutorGIDELMAR DE SOUSA CAMPOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/04/2026