
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0753568-04.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Autonomia da Instituição de Ensino]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
AGRAVADO: TALLISON CAIQUE DE OLIVEIRA BARROS
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. POSSÍVEL INTERESSE DE ENTES FEDERAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO INCOMPETENTE. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A gestão do FIES é atribuída ao Ministério da Educação, responsável pela formulação da política pública, regulamentação do programa e supervisão de suas normas, podendo delegar a administração de ativos e passivos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, conforme previsto na Lei nº 10.260/2001.
2. A operacionalização do financiamento estudantil compete à instituição financeira pública federal, notadamente a Caixa Econômica Federal, que atua como agente operador do programa, inclusive por meio de sistema informatizado utilizado para procedimentos de transferência entre instituições de ensino.
3. A transferência de instituição de ensino no âmbito do FIES depende de regras administrativas estabelecidas pelo Ministério da Educação e da validação pelo sistema do agente operador, evidenciando que a controvérsia não se limita a relação privada entre estudante e instituição de ensino superior.
4. A presença de possível interesse jurídico da União e de empresa pública federal atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
5. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União, de suas autarquias ou empresas públicas no processo, conforme a Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Reconhecida a possível presença de ente federal, impõe-se a remessa dos autos ao juízo federal competente para que examine a permanência desses entes na relação processual.
7. Nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, os efeitos da decisão proferida por juízo incompetente devem ser preservados até que o juízo competente delibere em sentido diverso.
8. Não se verificam, em sede de análise preliminar, os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo para afastar a tutela de urgência deferida, uma vez que a medida apenas assegura ao autor a continuidade dos estudos mediante financiamento público, sem demonstrar prejuízo imediato à instituição agravante.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER” (Processo nº 0806639-83.2026.8.18.0140), ajuizada por TALLISON CAIQUE DE OLIVEIRA BARROS, ora agravado.
A decisão agravada concedeu a tutela de urgência requerida pela parte autora, determinando que a instituição ré realizasse a transferência do financiamento estudantil FIES do autor para o curso de Medicina do Centro Universitário UNINOVAFAPI – AFYA Teresina-PI, a partir do semestre 2026.1, no prazo de quinze dias, sob pena de multa fixada no valor de R$ 1.000,00. O magistrado fundamentou a decisão na presença dos requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, entendendo estarem demonstrados a verossimilhança do direito alegado e o risco de dano, considerando que o autor estaria impossibilitado de prosseguir no curso pretendido em razão de entraves impostos pela Instituição ré, sendo necessária a intervenção judicial para evitar lesão ou ameaça a direito.
Em suas razões recursais, a Instituição agravante sustenta, em síntese, que a decisão combatida deve ser reformada, ao argumento de que o Juízo Estadual seria absolutamente incompetente para processar e julgar a demanda, por envolver interesse direto de ente federal, notadamente a Caixa Econômica Federal, responsável pela operacionalização do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES. Afirma que a transferência do financiamento depende da atuação do agente operador do programa e da validação sistêmica da CEF, circunstância que atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. No mérito, sustenta que a transferência do FIES não constitui direito incondicionado do estudante, devendo observar os critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação, especialmente a existência de vagas disponíveis e o cumprimento dos requisitos regulamentares, incluindo critérios relacionados à nota obtida no ENEM e às regras de oferta de vagas do programa. Argumenta ainda que a decisão judicial teria desconsiderado a regulamentação do FIES e o entendimento firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 72, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que reconheceu a validade das exigências impostas pelo Ministério da Educação para transferência do financiamento estudantil. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo para declarar a incompetência da Justiça Estadual ou, subsidiariamente, reformar a decisão que concedeu a tutela de urgência.
É o relatório. Decido.
Antes de proceder à análise dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar pleiteada, faz-se necessário observar a questão relacionada à competência desta Justiça Estadual pra processar e julgar a demanda originária.
Compulsando os autos do processo de origem é possível observar que, antes da prolação da Decisão ora agravada, o d. Magistrado singular determinou a intimação da Caixa Econômica Federal S.A. (CEF) para se manifestar acerca da existência de interesse jurídico no feito.
Nota-se que a citada Empresa Pública federal apesentou Contestação (Id 92266092), e, apesar de suscitar, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, defende que compete ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), Órgão vinculado ao Ministério da Educação, figurar no polo passivo da ação. Ademais, é de se observar que a CEF contestou o mérito da lide inicial, defendendo a sua improcedência.
Em que pese a parte autora, ora agravada, defenda que a competência para o processo e julgamento da lide é desta Justiça Estadual, mostra-se evidente que o objeto da lide não se limita à discussão acerca de relação jurídica de natureza meramente privada.
Conforme afirmado na inicial, a parte requerente pretende que seja validada a transferência do contrato firmado com o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) de uma Instituição de Ensino Privado para a Instituição ora agravada, também de natureza privada.
Conforme dispõe a Lei nº 10.260/2001, alterada pela Lei nº 13.530/2017, a gestão do FIES compete ao Ministério da Educação (MEC) na qualidade de formulador de política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, supervisor do cumprimento das normas do programa, assim como de administrador dos seus ativos e passivos, cabendo, ainda, à referida pasta ministerial editar regulamentação sobre os casos de transferência de instituição de ensino para aquele estudante que utiliza o financiamento, assim como cabe à Instituição financeira pública federal (CEF) gerir o programa na qualidade de “agente operador”, conforme se infere do disposto no art. 3º, inciso I, alíneas “b” e “c” e § 1º, inciso II c/c art. 3º, inciso II, vejamos:
“Art. 3º A gestão do Fies caberá:
I - ao Ministério da Educação, na qualidade de:
a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies;
b) supervisor do cumprimento das normas do programa;
c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);
II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação;
(...)
§ 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre:
I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas;
II - os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento; (...)”
Através do seu poder regulamentar, o MEC baixou a Portaria nº 209/2018, através da qual foi disciplinada as modalidades de transferência de utilização do financiamento do FIES, dentre elas aquela que ocorre entre instituições de ensino, conforme pretendido na inicial, nos termos do art. 84-A, incluído pela Portaria nº 535/2020, vejamos:
"Subseção II-A
Da transferência de utilização do financiamento do Fies
Art. 84-A. A transferência de IES é aquela que ocorre entre instituições de ensino, podendo ou não haver alteração do curso financiado pelo Fies.
§ 1º O estudante que realizar a transferência de IES permanecerá com o Fies, desde que haja anuência das instituições envolvidas, devendo a instituição de ensino superior de destino estar com adesão ao Fies vigente e regular, no momento da solicitação da transferência.
§ 2º A transferência de IES deve ser realizada por meio de sistema informatizado do agente operador, com a solicitação do estudante e a validação das CPSAs das instituições de ensino superior de origem e de destino, respectivamente.
§ 3º O estudante pode transferir de IES uma única vez a cada semestre, mas não pode transferir de curso e de IES em um mesmo semestre." (NR)
Vê-se, pois, que existe toda uma regulamentação acerca do objeto da ação originária – que não se limita à discussão acerca de uma relação privada entre aluno e Instituição de Ensino Superior –, instituída pelo Ministério da Educação, Órgão vinculado à União Federal, havendo indícios da existência do seu interesse na solução da lide, além da possibilidade de interesse do “agente operador” do programa FIES.
No entanto, em que pese vislumbrar o interesse jurídico de Entes federais (administração direta e empresa pública federal) na solução da lide, impõe-se observar que cabe ao Juízo Federal decidir sobre a configuração, ou não, do mencionado interesse, conforme entendimento sumulado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:
“Súmula nº 150. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.”
Tal entendimento, inclusive, restou definido no próprio Código de Processo Civil, conforme prever o § 3º do seu art. 45, no qual se infere que cabe ao Juízo Federal analisar se deve, ou não, manter o ente federal no polo passivo da ação, incumbindo-lhe, inclusive sem suscitar conflito, devolver os autos a este Juízo Estadual caso o exclua do processo.
Este Tribunal de Justiça vem decidindo, em sede recursal, pela manutenção de Decisões proferidas no âmbito do 1º Grau de jurisdição, nas quais vem sendo declinada a competência para o processo e julgamento das ações em que se discute o direito à transferência de financiamento estudantil (FIES) entre Instituições de Ensino Superior privadas, para a Justiça Federal, como se vê nas ementas a seguir:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. PRESENÇA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, declinou da competência para a Justiça Federal, sob o fundamento da necessidade de ingresso da Caixa Econômica Federal, em razão de sua atuação como agente financeiro no sistema FIES. A agravante objetiva reverter a decisão para manter a competência da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a competência para processar e julgar a ação de obrigação de fazer é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal, considerando o envolvimento da Caixa Econômica Federal; e (ii) avaliar se o declínio de competência está devidamente fundamentado à luz do objeto da demanda e da legislação aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 109, inciso I, da Constituição Federal dispõe que compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, suas autarquias ou empresas públicas figurem como parte, salvo as de falência, acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. 4. A Caixa Econômica Federal, como operadora do sistema SISFIES, desempenha papel central no processo de transferência do financiamento estudantil, sendo mencionada pela própria agravante como responsável pelo erro que inviabiliza sua transferência. Tal atuação justifica a remessa da ação para a Justiça Federal. 5. A exigência de pontuação mínima no ENEM para a transferência de cursos, prevista no art. 2º-A da Resolução CG-Fies 35/2019 e na Portaria MEC 535/2020, é uma questão regulatória que afeta diretamente o financiamento e a administração do FIES, sendo matéria de competência da Justiça Federal. 6. A existência de outras demandas ajuizadas pela agravante perante a Justiça Federal, envolvendo as mesmas partes e objeto semelhante, reforça o acerto do declínio de competência, conforme constatado em consulta ao sistema do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 150) estabelece que compete à Justiça Federal decidir sobre a presença de interesse jurídico que justifique a participação da União, suas autarquias ou empresas públicas no processo, corroborando o declínio de competência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência da Justiça Federal prevalece em demandas que envolvam a Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FIES, por força do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. 2. A exigência de nota mínima no ENEM para transferência de financiamento estudantil entre cursos e instituições, conforme regulamentação do FIES, busca assegurar o princípio da isonomia entre os beneficiários. 3. Compete à Justiça Federal apreciar a existência de interesse jurídico que justifique a inclusão de ente público no processo, nos termos da Súmula n. 150 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Resolução CG-Fies 35/2019, art. 2º-A; Portaria MEC 535/2020; Súmula n. 150 do STJ. Jurisprudência relevante citada: 1. TRF-1, AG 10142139120214010000, Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, j. 02/08/2021. 2. Mandado de Segurança 1065088-50.2021.4.01.3400, 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761918-49.2024.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025)”
“EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. ADITAMENTO. TRANSFERÊNCIA DE CURSO E DE INSTITUIÇÃO SUPERIOR DE ENSINO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGENTE OPERADOR DO SISTEMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755284-03.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/07/2025)”
Neste mesmo norte, o Enunciado Cível nº 04, aprovado no Encontro Estadual da Magistratura do Estado do Piauí, dispõe de forma categórica: "A competência para processar e julgar demandas que envolvem a transferência de financiamento estudantil do FIES entre instituições de ensino superior é da Justiça Federal, em razão do interesse da União na matéria, conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal e a Súmula 150 do STJ".
No caso em concreto, a parte recorrente é a Instituição de Ensino Superior demandada na origem. Em razão disso, pleiteia nas razões deste recurso a concessão de medida liminar para, além de suspender os efeitos da Decisão agravada, no mesmo ato determinar que a ação originária seja encaminhada para o r. Juízo federal competente.
Tratando acerca dos efeitos da decisão proferida por juízo incompetente, assim dispõe o § 4º do art. 64 do CPC:
“Art. 64. (...)
§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.”
Observa-se, pois, que o ato decisório ora agravado assegurou à parte autora o direito de transferir o financiamento estudantil (FIES) para o curso de Medicina da Instituição de Ensino de destino, a partir do semestre 2026.1.
Tal decisão assegura ao autor agravado o direito de continuar seus estudos mediante o custeio governamental, não se vislumbrando, ao menos em sede de análise preliminar, qualquer prejuízo da IES agravante, eis que receberá o valor das mensalidades pelo serviço prestado.
Assim, considerando que para a suspensão dos efeitos da decisão se faz necessária a comprovação cumulativa dos requisitos legais (periculum in mora e fumus boni iuris), não observando qualquer deles, resta afastada a possibilidade do deferimento da medida pretendida.
Tal decisão não prejudica a análise da pretensão liminar pelo r. Juízo competente, a quem caberá apreciar se mantém, ou não, o citado ato decisório ora impugnado, conforme dispõe o § 4º do art. 64 do CPC.
Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, e, no mérito, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO tão somente para acolher a tese de incompetência deste Juízo Estadual, ante a possível existência de interesse jurídico de entes federais, impondo-se encaminhar os autos originários ao r. Juízo Federal, nos termos da Súmula nº 150, do STJ, mantendo-se os efeitos da Decisão singular até que outra possa ser, eventualmente, proferida pelo juízo competente (art. 64, § 4º, do CPC).
NOTIFIQUE-SE, de logo, ao(à) eminente Juiz(íza) de 1º Grau, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para que adote as providências no sentido de promover o imediato cumprimento desta decisão.
INTIMEM-SE as partes agravante e agravada para tomarem ciência do inteiro teor desta decisão terminativa.
TRANSCORRENDO o prazo recursal, certifique-se, dando-se a devida baixa processual.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 19 de março de 2026.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0753568-04.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAutonomia da Instituição de Ensino
AutorTALLISON CAIQUE DE OLIVEIRA BARROS
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação19/03/2026