Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801781-20.2018.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0801781-20.2018.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE RODRIGUES SOUZA, ALZIRENE DA SILVA SOUZA PRIMO, FRANCIVALDO DA SILVA SOUZA, FRANCISCA MARIA DA SILVA SOUZA, ALZIRA LOPES DA SILVA SOUSA, FRANCIDALVA DA SILVA SOUZA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por herdeiros/sucessores de José Rodrigues Souza contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Pan S.A., julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a regularidade de contrato de empréstimo consignado e condenou a parte autora por litigância de má-fé. Os apelantes sustentam a inexistência de contratação válida, a nulidade do ajuste por se tratar de pessoa idosa e analfabeta sem observância das formalidades legais, a restituição em dobro dos descontos, a condenação por danos morais e o afastamento das penalidades processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o recurso observa o princípio da dialeticidade e se deve ser mantida a gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se é válido o contrato de empréstimo consignado atribuído a contratante analfabeto sem assinatura a rogo e sem subscrição por duas testemunhas; (iii) determinar se a ausência de prova idônea da transferência do valor contratado conduz à nulidade da avença; e (iv) definir se a nulidade contratual autoriza a repetição do indébito em dobro, a indenização por danos morais e o afastamento da condenação por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O apelado não produz prova concreta apta a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte apelante, razão pela qual deve ser mantida a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.

  2. As razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença e demonstram inconformismo claro com a conclusão adotada em primeiro grau, o que afasta a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade.

  3. A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ.

  4. O contrato atribuído a pessoa analfabeta exige, para sua validade, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, formalidades previstas no art. 595 do Código Civil e reafirmadas pela Súmula 30 do TJPI.

  5. A ausência dessas formalidades essenciais acarreta nulidade de pleno direito do negócio jurídico, ainda que haja documento com assinatura ou digital do contratante.

  6. A instituição financeira não se cerca das cautelas necessárias para contratar com consumidor hipervulnerável e, ao fazê-lo, falha na prestação do serviço e atrai responsabilidade pelos danos decorrentes da contratação inválida.

  7. O banco não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, porque deixa de apresentar comprovante idôneo de TED, DOC, PIX ou outro documento oficial que demonstre a efetiva liberação do valor em conta de titularidade da parte autora.

  8. A ausência de comprovação da transferência do numerário também conduz à nulidade da avença, nos termos da Súmula 18 do TJPI.

  9. A cobrança fundada em contrato nulo configura exigência indevida e impõe a restituição em dobro dos valores descontados, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, não havendo engano justificável demonstrado pelo fornecedor.

  10. O entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS afasta a necessidade de comprovação de má-fé subjetiva para a repetição em dobro e adota como critério a conduta contrária à boa-fé objetiva.

  11. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, pois comprometem a subsistência do consumidor e ultrapassam o mero aborrecimento.

  12. A indenização por danos morais deve ser arbitrada em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência do TJPI em casos análogos.

  13. Reconhecida a procedência das alegações autorais, desaparece o suporte fático-jurídico da condenação por litigância de má-fé e da indenização fixada em favor da parte adversa, impondo-se seu afastamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado atribuído a pessoa analfabeta quando ausentes assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. 2. A ausência de prova idônea da efetiva transferência do valor contratado para conta de titularidade do mutuário também enseja a nulidade da avença. 3. A cobrança fundada em contrato nulo autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo engano justificável não comprovado pelo fornecedor. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa. 5. A reforma da sentença para reconhecer a procedência dos pedidos afasta a condenação da parte autora por litigância de má-fé.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, 373, II, 932, III, IV e V, 1.012, caput, 1.013, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º, e 85, § 11; CC, arts. 405, 406 e 595; CDC, art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único; CTN, art. 161, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 568; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2089072/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 06.03.2023, DJe 16.03.2023; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Tema 1.059; TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 30; TJPI, Apelação Cível nº 0802424-73.2021.8.18.0032, Rel. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 16.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800167-80.2020.8.18.0074, Rel. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 23.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0814443-44.2022.8.18.0140, Rel. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 09.02.2024.



I. RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALZIRA LOPES DA SILVA SOUZA, FRANCISCA MARIA DA SILVA SOUZA, FRANCIDALVA DA SILVA SOUZA, ALZIRENE DA SILVA SOUZA E FRANCIVALDO DA SILVA SOUZA, herdeiros/sucessores de JOSÉ RODRIGUES SOUZA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO PAN S.A., ora recorrido.

No ID 69459480 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que não foram apresentados elementos suficientes para comprovar a nulidade ou inexistência do contrato de empréstimo consignado. Concluiu que o contrato apresentado pelo banco, contendo assinatura e documentos de identificação do autor, evidencia a regularidade da contratação, inexistindo vícios de consentimento. Em razão disso, condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 1% sobre o valor da causa, bem como indenização correspondente a um salário mínimo, além das custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da justiça gratuita.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma, sustentando que o recorrido não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação. Argumenta que o autor jamais celebrou o contrato de empréstimo consignado que originou os descontos em seu benefício previdenciário. Aduz que o contrato apresentado não observou as formalidades legais, especialmente por se tratar de pessoa idosa e analfabeta, defendendo que, nessas circunstâncias, a contratação deveria ter sido formalizada por instrumento público ou mediante procurador constituído por instrumento público. Sustenta, ainda, a nulidade do contrato, a inversão do ônus da prova, a repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais e a desconstituição da condenação por litigância de má-fé.

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, preliminarmente, a revogação do benefício da justiça gratuita e a ausência de dialeticidade recursal, sustentando que o recurso não impugna especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, aduziu que o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado, encontrando-se devidamente assinado pela parte autora, com observância das formalidades legais, inclusive com apresentação de documentos pessoais e comprovação do crédito do valor contratado. Argumenta que a contratação é válida, que a parte autora tinha pleno conhecimento do negócio jurídico celebrado e que não houve qualquer falha na prestação do serviço, motivo pelo qual requer a manutenção integral da sentença.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE.

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

É o relatório. Decido.


II. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR


O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente o mérito recursal para aplicar jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou do próprio tribunal (súmulas, teses de recursos repetitivos, etc.), conferindo celeridade e uniformidade ao processo. Este poder é referendado pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao relator decidir com base em entendimento dominante sobre o tema.

A jurisprudência é pacífica quanto à inexistência de ofensa ao princípio da colegialidade, pois eventual vício na decisão singular é sanado pela interposição de agravo interno, que devolve a matéria à apreciação do órgão colegiado, in verbis:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. APELO NOBRE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art . 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade e/ou cerceamento de defesa, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. 4 . Não viola o art. 489, § 1º, I, II e IV, do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia. 5. Esta Corte já se posicionou no sentido de não ser desprovido de fundamento o julgado que ratifica as razões de decidir adotadas na sentença, transcritas no corpo do acórdão . 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2089072 MT 2022/0074738-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)

Portanto, o julgamento monocrático é um instrumento processual legítimo, em total consonância com a legislação e a jurisprudência pátria.


III. DA FUNDAMENTAÇÃO


a) Da Preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita


A instituição financeira apelada insurge-se contra a concessão do benefício da justiça gratuita à parte apelante. Todavia, a preliminar suscitada não merece acolhimento.

O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece uma presunção de veracidade em favor da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Embora tal presunção seja relativa, admitindo prova em contrário, o ônus de desconstituí-la recai sobre a parte que a impugna.

No caso em tela, o apelado limitou-se a apresentar alegações genéricas, sem juntar aos autos qualquer documento ou prova concreta que infirme a condição de hipossuficiência declarada pela parte apelante. A simples afirmação de que a parte não é pobre, desacompanhada de elementos probatórios, é insuficiente para afastar o benefício.

Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, inexistindo nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a concessão da gratuidade de justiça é medida que se impõe.

Dessa forma, não tendo o apelado se desincumbido de seu ônus probatório, a manutenção da gratuidade da justiça é imperativa.


b) Da Preliminar de Inadmissibilidade por Ofensa ao Princípio da Dialeticidade


A parte apelada argui, em sede de contrarrazões, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, sustentando que a peça recursal não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença. A preliminar, contudo, não merece acolhimento.

O princípio da dialeticidade, requisito de admissibilidade recursal previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o ônus de expor as razões de fato e de direito pelas quais impugna a decisão recorrida, estabelecendo um confronto direto com os fundamentos que a sustentam.

Da análise das razões recursais, observa-se que a parte apelante se insurge de forma clara contra o ato judicial, apresentando os motivos pelos quais entende que a sentença deve ser reformada. As teses defendidas no apelo confrontam a lógica decisória adotada pelo juízo de primeiro grau, não se tratando de mera repetição de peças anteriores ou de argumentação dissociada do que foi decidido.

Havendo clara exposição do inconformismo e dos pedidos, com fundamentação que ataca diretamente a sentença, resta atendido o requisito da dialeticidade.

Rejeito, pois, a preliminar.


c) Do Mérito


A controvérsia devolvida à instância ad quem cinge-se à aferição da regularidade formal do negócio jurídico entabulado, especificamente quanto à observância dos requisitos legais para sua formação válida no caso de contratante analfabeto, bem como à análise dos consectários jurídicos decorrentes da eventual nulidade do contrato, com especial atenção à possibilidade de repetição dos valores descontados e à configuração de dano moral indenizável.

Verifica-se, ademais, que a relação jurídica sob exame ostenta natureza consumerista, razão pela qual incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Tal compreensão encontra respaldo no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 297 do STJ, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Pois bem.

Sobre a matéria, este Egrégio Tribunal de Justiça já firmou entendimento por meio da Súmula nº 30, cujo teor estabelece:


Enunciado: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”


No caso em tela, o contrato apresentado (ID nº 23209703) é nulo de pleno direito por inobservância de requisito essencial de validade. A legislação civil, visando proteger o contratante analfabeto, exige, cumulativamente, que o instrumento seja assinado a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595 do Código Civil.

A ausência de tais formalidades, como verificado no documento em questão, acarreta a nulidade do negócio jurídico por defeito de forma, impedindo que o contrato produza qualquer efeito.

Destarte, a instituição financeira, ao não se cercar das cautelas necessárias para assegurar a regularidade da contratação com consumidor hipervulnerável, agiu com negligência e falhou na prestação do serviço, assumindo o risco de sua conduta e atraindo para si a responsabilidade objetiva pelos danos causados, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos:


EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. A parte autora/apelante comprova os descontos em seu benefício previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo apontado na inicial. Por outro lado, em que pese tenha a parte ré juntar aos autos cópia do instrumento contratual, verifica-se que se trata de pessoa analfabeta e que consta a aposição de digital no contrato e a assinatura de duas testemunhas, porém ausente a assinatura a rogo. 3. Quando a parte contratante for pessoa analfabeta, é necessário que seja assinado a rogo, com identificação da pessoa que assim assina, para conferir validade ao negócio. A assinatura a rogo será conferida por pessoa de confiança do analfabeto, pois subscreveu o documento na presença de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595, do Código Civil. Ausentes tais formalidades, há de se reconhecer a nulidade do contrato. 4. Repetição do indébito que deve se dar de forma dobrada. Não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. 5. Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 6. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802424-73.2021.8.18.0032, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 16/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


É de rigor consignar, ainda, que o apelado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, uma vez que deixou de demonstrar, por meio de prova idônea, a efetiva liberação do valor supostamente contratado.

Com efeito, não foi acostado aos autos qualquer comprovante formal de transferência bancária — a exemplo de TED, DOC ou PIX — apto a evidenciar, de forma segura, o efetivo crédito do numerário em conta de titularidade da parte autora.

Cumpre salientar, ademais, que a instituição financeira detinha plenas condições de apresentar tal documentação, por se tratar de operação realizada no âmbito de seu próprio sistema bancário, do qual seria perfeitamente possível extrair comprovante oficial da transferência. A ausência dessa prova essencial compromete a alegação de regularidade da contratação e impede a demonstração segura da efetiva disponibilização do valor.

Inclusive, a matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, consoante dispõe a Súmula nº 18, segundo a qual a ausência de comprovação, pela instituição financeira, da efetiva transferência do valor contratado para a conta bancária do mutuário conduz à declaração de nulidade da avença, com os respectivos consectários legais, conforme abaixo transcrito:


Enunciado: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.


À vista de todo o conjunto argumentativo anteriormente exposto, evidencia-se a imprescindibilidade de reforma da sentença, para que seja declarada a nulidade do contrato objeto da controvérsia, circunstância que caracteriza, de forma inequívoca, a ocorrência de cobranças indevidas.

Configurada a cobrança indevida, a devolução em dobro revela-se medida obrigatória, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupondo-se, para tanto: (i) a exigência de quantia indevida do consumidor; (ii) o efetivo pagamento do valor; e (iii) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, apresentava divergência quanto à necessidade de comprovação da má-fé para a restituição dobrada. Contudo, a partir de então, a Corte Especial pacificou a orientação no sentido de que a repetição do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

Desse modo, desde a publicação do referido acórdão, em 30 de março de 2021, verificada a cobrança em desconformidade com os deveres de lealdade e transparência e comprovado o respectivo pagamento pelo consumidor, é devida a repetição do indébito em dobro, ressalvada a hipótese de engano justificável, a ser demonstrada pelo fornecedor.

Diante desse panorama, por qualquer ângulo que se examine a controvérsia, revela-se inafastável o reconhecimento do direito à restituição em dobro. Seja sob a ótica anteriormente adotada — segundo a qual a cobrança amparada em prática manifestamente ilícita, a exemplo da inexistência ou nulidade do vínculo contratual, já revelava a má-fé do fornecedor —, seja à luz do entendimento atualmente consolidado, que prescinde da investigação do elemento subjetivo e se concentra na ilicitude da conduta em afronta à boa-fé objetiva, a conclusão é a mesma: impõe-se a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, como medida apta a coibir o enriquecimento sem causa e assegurar a efetiva tutela da parte vulnerável na relação de consumo.

Ademais, apenas a título de reforço argumentativo, não há que se falar em qualquer compensação de valores, porquanto, conforme as fundamentações acima delineadas, não restou demonstrada a efetiva transferência de numerário à parte apelante.

Outrossim, os descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, por se tratar de lesão presumida. A subtração indevida de parcela dos rendimentos destinados à subsistência compromete a estabilidade financeira do ofendido e ocasiona angústia e abalo que extrapolam o mero dissabor cotidiano, atraindo o dever de indenizar.

À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como consideradas as funções compensatória e pedagógico-sancionatória da reparação, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível com os parâmetros adotados em casos análogos e alinhada à orientação desta Corte, conforme se verifica a seguir:


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, resta imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 2. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC. 3. Caso em que a instituição financeira ré não apresentou o instrumento contratual questionado, tampouco o comprovante de transferência do valor em favor da autora, para comprovar a validade do negócio jurídico. 4. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Danos morais configurados. 5. Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este Egrégio Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes ser razoável condenar as instituições financeiras, em causas dessa natureza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800167-80.2020.8.18.0074, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MODIFICAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I- In casu, é incontroversa a nulidade da relação contratual pactuada entre as partes, sendo devida a condenação do Apelado à repetição do indébito em dobro e a indenização referentes aos danos morais, ante a ausência de insurgência recursal do Apelado, razão pela qual passo a analisar, tão somente, acerca do quantum indenizatório devido de danos morais. II- Na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. III- Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontra-se insuficiente, razão pela qual, acolho o pleito da Apelante de majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e situa-se em maior conformidade com os julgados deste e. TJPI. VI – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0814443-44.2022.8.18.0140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Por todo o exposto, a reforma da r. sentença é medida de rigor que se impõe, a fim de adequar o julgado não apenas aos dispositivos legais aplicáveis à matéria, mas também à jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça.

As demais alegações não alteram a conclusão adotada, porquanto já suficientemente enfrentada a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal, nos limites do art. 1.013 do CPC.


IV. DISPOSITIVO


Ante o exposto, em consonância com as Súmulas nº 30 e 18 e com a jurisprudência dominante deste Tribunal, conheço do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de reformar a sentença de primeiro grau e, por conseguinte:

a) DECLARAR a nulidade do contrato objeto da lide, em razão da inexistência de relação jurídica válida entre as partes;

b) CONDENAR o banco réu à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, a serem corrigidos monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal desde a data de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ);

c) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser atualizado monetariamente pelo mesmo índice a partir da data deste arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).

Sobre as condenações, incidirão juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil), calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/08/2024, em conformidade com o art. 161, § 1º, do CTN, e, a partir de 30/08/2024, pela nova sistemática do art. 406 do Código Civil.

Como consequência lógica do afastamento das premissas que fundamentaram a sanção aplicada, impõe-se a revogação da condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ante a inexistência de suporte fático-jurídico apto a justificar a penalidade. Pelo mesmo fundamento, deve ser igualmente afastada a condenação ao pagamento de indenização em favor da parte apelada.

Inverto os ônus sucumbenciais para condenar o banco apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Afasta-se a aplicação da majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do provimento do recurso. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 1.059, segundo a qual não é cabível a majoração da verba honorária em grau recursal quando o recurso é provido, ainda que de forma mínima.

ADVIRTO as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.

É como decido.

Publique-se. Intimem-se.


Teresina-PI, data registrada no sistema.


Desembargador Hilo de Almeida Sousa

RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801781-20.2018.8.18.0033 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801781-20.2018.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE RODRIGUES SOUZA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

19/03/2026