Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800605-11.2023.8.18.0104


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0800605-11.2023.8.18.0104
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO FERREIRA DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. ALEGADA CONEXÃO ENTRE DEMANDAS. CONTRATOS BANCÁRIOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR. ART. 55 DO CPC. PROCESSO PRETENSAMENTE CONEXO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PREVENÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO RELATOR ORIGINÁRIO.

I. Caso em exame

  1. Cuida-se de análise acerca da existência de prevenção em recurso de apelação, cuja distribuição originária ocorreu à relatoria de outro Desembargador, sendo posteriormente remetido ao presente relator sob o fundamento de conexão com feitos anteriormente distribuídos.

  2. O juízo de origem reconheceu a conexão entre a presente demanda e outras ações envolvendo contratos de empréstimo consignado, o que ensejou a redistribuição do recurso.

II. Questão em discussão
3. A controvérsia consiste em verificar a existência de prevenção decorrente de suposta conexão entre demandas que discutem contratos bancários diversos, bem como aferir a possibilidade de reunião processual diante do trânsito em julgado de um dos feitos apontados como conexos.

III. Razões de decidir
4. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, a conexão pressupõe identidade de pedido ou de causa de pedir, podendo também ocorrer, excepcionalmente, quando necessária a reunião de processos para evitar decisões conflitantes ou contraditórias.
5. No caso concreto, verifica-se que as demandas envolvem contratos distintos, inexistindo comunhão suficiente de elementos objetivos que justifique o reconhecimento da conexão ou da prevenção.
6. Ademais, o processo apontado como prevento já foi definitivamente julgado, encontrando-se acobertado pela coisa julgada, circunstância que afasta o risco de decisões inconciliáveis e torna desnecessária a reunião dos feitos.
7. A jurisprudência tem se orientado no sentido de que não há conexão entre causas relativas a contratos diversos ou quando um dos processos já transitou em julgado, inexistindo utilidade prática na concentração da competência.

IV. Dispositivo e tese
8. Reconhecida a inexistência de prevenção, determina-se a remessa dos autos ao relator originariamente sorteado para apreciação e julgamento do recurso.
Tese de julgamento: A inexistência de identidade entre contratos discutidos em demandas distintas, bem como o trânsito em julgado de processo apontado como conexo, afasta o reconhecimento da conexão e da prevenção, impondo a manutenção da competência do relator originariamente sorteado.





Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO FERREIRA DE SOUSA irresignado com a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Processo nº 0800605-11.2023.8.18.0104), movida em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.

O magistrado primevo proferiu sentença, da qual houve a interposição de apelação e o recurso foi distribuído à relatoria do Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.

Em decisão de ID 30806864, o Desembargador Relator, remeteu aos autos à minha relatoria, por entender que há prevenção, diante da sentença de ID 29194894, proferida pelo juízo a quo, que reconheceu a conexão da presente ação com os processos nº 0800615-55.2023.8.18.01040800613-85.2023.8.18.01040800605-11.2023.8.18.0104 e 0800619-92.2023.8.18.0104.

Vieram-me os autos conclusos.

Conforme prevê o artigo 55 do CPC Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.”

Em análise ao presente feito, constato que não há que se falar em prevenção por conexão no presente caso, pois o primeiramente distribuído à minha relatoria (processo nº 0800613-85.2023.8.18.0104) trata sobre o contrato nº 322676788-1, enquanto que na presente demanda trata sobre o contrato nº 343438377-8, desse modo, não havendo identidade entre os processos.

Desse modo vem a jurisprudência.

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÕES QUE VERSAM SOBRE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DISTINTOS. REFINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1.Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil (CPC), reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. 2. Para além dessas duas hipóteses de conexão, o CPC ainda admite a conexão imprópria, trazida em seu art. 55, §3º, que se configura quando se mostra necessário o julgamento conjunto dos processos para evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, o que poderia ocorrer acaso decididos separadamente. 3. Isso posto, não há motivo para reunião dos processos. 4. Outrossim, não se verifica o risco de prolação de decisões contraditórias, ou mesmo benefícios processuais decorrentes de economia processual. 5. Em verdade, a dita reunião prolongará e tornará confusa a instrução processual. 6. Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma e no enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 7. Considerando a aplicação do CDC ao presente caso, nos termos do art. 14, caput e §3º, do CDC, conclui-se que competia à Instituição Financeira demonstrar que foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade. 8. Conforme se verifica da contestação, o contrato discutido nos autos trata-se de contrato de refinanciamento, de modo que incumbia ao requerido colacionar tanto esse contrato como o que foi objeto de refinanciamento. 9 Observa-se, no entanto, que foi juntado ao processo apenas àquele, não havendo prova do contrato originário, ensejador do refinanciamento. 10. Outrossim, inexiste no processo documento bilateral que demonstre a entrega dos valores referentes ao contrato refinanciado, e a entrega do saldo do refinanciamento ao Autor, o que atrai a incidência do enunciado de súmula 18 deste Tribunal de Justiça. 11. Não comprovada a regularidade da contratação, imperiosa a manutenção do reconhecimento de sua nulidade. 12. Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, deve haver a restituição em dobro de todos valores descontados, sendo que tal providência independe da demonstração de má-fé. 13. Pelos mesmos motivos, incontestes os danos morais. 14. Ora, o consumidor, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetido a uma arbitrária redução de seus proventos, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que se trata de aposentado que percebe parca remuneração. 15. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801099-59.2023.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/07/2024 )

 

Do mesmo modo, não há que se falar em conexão, pois o processo distribuído à esta relatoria já teve o seu trânsito em julgado.

 

COMPETENCIA RECURSAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. CONEXÃO . RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES E CONTRADITÓRIAS. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. Não há conexão entre uma causa já transitada em julgada e outra em andamento . Inexistência de risco de julgamentos contraditórios entre um processo em curso e outro já transitado em julgado, devido à observância da coisa julgada. Conflito negativo de competência suscitado. (TJ-SP - Apelação Cível: 10716424420228260002 São Paulo, Relator.: Maria de Lourdes Lopez Gil, Data de Julgamento: 13/09/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2024).

 

 

DISPOSITIVO

Diante o exposto, retornem os autos ao Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto, a fim de que este analise e julgue a presente demanda.

À COOJUD-CÍVEL para as providências necessárias.

Cumpra-se.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800605-11.2023.8.18.0104 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800605-11.2023.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO FERREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

19/03/2026