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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0762250-79.2025.8.18.0000
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. DECRETAÇÃO LIMINAR DO DIVÓRCIO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. POSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO E INCONDICIONADO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010. DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO QUANTO À DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. ART. 311 E ART. 356 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE BENS A PARTILHAR OU FILHOS MENORES. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Caso em exame
II – Questão em discussão III – Razões de decidir IV – Dispositivo e tese
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).r
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por FRANCISCA DAS CHAGAS DIAS SOUSA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 que, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso (Processo nº 0840868-06.2025.8.18.0140), indeferiu o pedido de tutela de evidência para a decretação liminar do divórcio. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que o divórcio constitui um direito potestativo incondicionado, conforme a nova redação do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, conferida pela Emenda Constitucional nº 66/2010. Argumenta que, para a dissolução do vínculo conjugal, basta a manifestação de vontade de um dos cônjuges, sendo desnecessária a formação do contraditório para este fim específico. Afirma, ainda, que a manutenção do vínculo matrimonial lhe causa prejuízos, especialmente por ser vítima de violência doméstica, e que a demora na decretação do divórcio prolonga seu sofrimento e a impede de reconstruir sua vida. Requer, assim, a reforma da decisão para que o divórcio seja decretado de forma liminar. Foi proferida decisão deferindo o pedido de efeito suspensivo ao recurso (ID 27902113). A parte agravada, JOSE RAIMUNDO DA SILVA, embora devidamente intimada para apresentar contrarrazões, quedou-se inerte, conforme certificado nos autos.
É o relatório.
VOTO
A questão central do presente recurso consiste em analisar a possibilidade de decretação liminar do divórcio, em sede de tutela de evidência, antes da citação da parte contrária. A decisão agravada indeferiu o pleito sob o fundamento de que o julgamento nesta fase esgotaria o objeto da demanda, cuja relação processual não se encontra completa. Contudo, a pretensão da agravante merece prosperar. Com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou o § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, o divórcio passou a ser um direito potestativo e incondicionado. Isso significa que a sua decretação depende exclusivamente da vontade de um dos cônjuges, não cabendo ao outro qualquer oposição de mérito quanto à dissolução do vínculo matrimonial. Nesse sentido, a citação da parte contrária, embora indispensável para a validade dos atos processuais que envolvem questões patrimoniais, guarda ou alimentos, não se mostra um requisito essencial para a decretação do divórcio em si. O direito de se divorciar não admite contestação, e postergar seu exercício até a triangularização da relação processual impõe um ônus desnecessário à parte que já manifestou sua vontade de não mais permanecer casada. A jurisprudência pátria tem se consolidado nesse sentido, admitindo a concessão do divórcio liminarmente por meio de tutela de evidência, com base no art. 311 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a agravante instruiu o pedido com a certidão de casamento e manifestou inequivocamente sua vontade de se divorciar. A ausência de bens a partilhar e de filhos comuns, conforme narrado na inicial, reforça a possibilidade de julgamento imediato da questão. Assim, estando presentes os requisitos para a concessão da tutela de evidência, a reforma da decisão é medida que se impõe. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada e, por conseguinte, DECRETAR O DIVÓRCIO de FRANCISCA DAS CHAGAS DIAS SOUSA e JOSE RAIMUNDO DA SILVA, dissolvendo o vínculo matrimonial existente entre eles. Expeça-se o competente mandado de averbação ao cartório de registro civil competente. O processo de origem deverá prosseguir para a resolução de outras questões eventualmente pendentes.
É como voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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0762250-79.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDissolução
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS DIAS SOUSA
RéuJOSE RAIMUNDO DA SILVA
Publicação16/04/2026