Acórdão de 2º Grau

Dissolução 0762250-79.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. DECRETAÇÃO LIMINAR DO DIVÓRCIO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. POSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO E INCONDICIONADO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010. DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO QUANTO À DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. ART. 311 E ART. 356 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE BENS A PARTILHAR OU FILHOS MENORES. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de decretação liminar do divórcio, sob o fundamento de que o julgamento antecipado esgotaria o objeto da demanda antes da formação completa da relação processual. A agravante instruiu o pedido com certidão de casamento e manifestou expressamente sua vontade de dissolver o vínculo matrimonial, afirmando inexistirem bens a partilhar ou filhos comuns. II – Questão em discussão 3. Discute-se a possibilidade de decretação do divórcio, em sede de tutela de evidência, antes da citação da parte contrária, diante da natureza potestativa e incondicionada do direito à dissolução do casamento. III – Razões de decidir 4. A Emenda Constitucional nº 66/2010 conferiu nova redação ao art. 226, § 6º, da Constituição Federal, tornando o divórcio direito potestativo e desvinculado de requisitos temporais ou causais. 5. A dissolução do vínculo matrimonial depende unicamente da manifestação de vontade de um dos cônjuges, não se admitindo oposição de mérito pela outra parte. 6. A citação mostra-se necessária apenas para o regular processamento de questões acessórias, como partilha de bens, guarda ou alimentos, não constituindo requisito essencial para a decretação do divórcio em si. 7. Presentes os requisitos da tutela de evidência (art. 311 do CPC) e viável o julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356 do CPC), revela-se legítima a decretação liminar do divórcio. 8. A inexistência de bens comuns e de filhos reforça a possibilidade de imediata dissolução do vínculo, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto a eventuais matérias remanescentes. IV – Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e decretar o divórcio das partes, determinando a expedição de mandado de averbação ao cartório competente, com prosseguimento do processo de origem quanto às demais questões. Tese de julgamento: “O divórcio, após a Emenda Constitucional nº 66/2010, constitui direito potestativo e incondicionado, sendo juridicamente possível sua decretação liminar, em sede de tutela de evidência ou julgamento antecipado parcial do mérito, independentemente de citação prévia da parte contrária, sem prejuízo do contraditório quanto às questões acessórias.” (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762250-79.2025.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0762250-79.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DIAS SOUSA

AGRAVADO: JOSE RAIMUNDO DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. DECRETAÇÃO LIMINAR DO DIVÓRCIO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. POSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO E INCONDICIONADO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010. DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO QUANTO À DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. ART. 311 E ART. 356 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE BENS A PARTILHAR OU FILHOS MENORES. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I – Caso em exame

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de decretação liminar do divórcio, sob o fundamento de que o julgamento antecipado esgotaria o objeto da demanda antes da formação completa da relação processual.

  2. A agravante instruiu o pedido com certidão de casamento e manifestou expressamente sua vontade de dissolver o vínculo matrimonial, afirmando inexistirem bens a partilhar ou filhos comuns.

II – Questão em discussão
3. Discute-se a possibilidade de decretação do divórcio, em sede de tutela de evidência, antes da citação da parte contrária, diante da natureza potestativa e incondicionada do direito à dissolução do casamento.

III – Razões de decidir
4. A Emenda Constitucional nº 66/2010 conferiu nova redação ao art. 226, § 6º, da Constituição Federal, tornando o divórcio direito potestativo e desvinculado de requisitos temporais ou causais.
5. A dissolução do vínculo matrimonial depende unicamente da manifestação de vontade de um dos cônjuges, não se admitindo oposição de mérito pela outra parte.
6. A citação mostra-se necessária apenas para o regular processamento de questões acessórias, como partilha de bens, guarda ou alimentos, não constituindo requisito essencial para a decretação do divórcio em si.
7. Presentes os requisitos da tutela de evidência (art. 311 do CPC) e viável o julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356 do CPC), revela-se legítima a decretação liminar do divórcio.
8. A inexistência de bens comuns e de filhos reforça a possibilidade de imediata dissolução do vínculo, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto a eventuais matérias remanescentes.

IV – Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e decretar o divórcio das partes, determinando a expedição de mandado de averbação ao cartório competente, com prosseguimento do processo de origem quanto às demais questões.

 

Tese de julgamento:
“O divórcio, após a Emenda Constitucional nº 66/2010, constitui direito potestativo e incondicionado, sendo juridicamente possível sua decretação liminar, em sede de tutela de evidência ou julgamento antecipado parcial do mérito, independentemente de citação prévia da parte contrária, sem prejuízo do contraditório quanto às questões acessórias.”

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).r

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por FRANCISCA DAS CHAGAS DIAS SOUSA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 que, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso (Processo nº 0840868-06.2025.8.18.0140), indeferiu o pedido de tutela de evidência para a decretação liminar do divórcio.

Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que o divórcio constitui um direito potestativo incondicionado, conforme a nova redação do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, conferida pela Emenda Constitucional nº 66/2010. Argumenta que, para a dissolução do vínculo conjugal, basta a manifestação de vontade de um dos cônjuges, sendo desnecessária a formação do contraditório para este fim específico.

Afirma, ainda, que a manutenção do vínculo matrimonial lhe causa prejuízos, especialmente por ser vítima de violência doméstica, e que a demora na decretação do divórcio prolonga seu sofrimento e a impede de reconstruir sua vida. Requer, assim, a reforma da decisão para que o divórcio seja decretado de forma liminar.

Foi proferida decisão deferindo o pedido de efeito suspensivo ao recurso (ID 27902113).

A parte agravada, JOSE RAIMUNDO DA SILVA, embora devidamente intimada para apresentar contrarrazões, quedou-se inerte, conforme certificado nos autos.

É o relatório. 

 

 

 

VOTO

 

A questão central do presente recurso consiste em analisar a possibilidade de decretação liminar do divórcio, em sede de tutela de evidência, antes da citação da parte contrária.

A decisão agravada indeferiu o pleito sob o fundamento de que o julgamento nesta fase esgotaria o objeto da demanda, cuja relação processual não se encontra completa.

Contudo, a pretensão da agravante merece prosperar.

Com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou o § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, o divórcio passou a ser um direito potestativo e incondicionado. Isso significa que a sua decretação depende exclusivamente da vontade de um dos cônjuges, não cabendo ao outro qualquer oposição de mérito quanto à dissolução do vínculo matrimonial.

Nesse sentido, a citação da parte contrária, embora indispensável para a validade dos atos processuais que envolvem questões patrimoniais, guarda ou alimentos, não se mostra um requisito essencial para a decretação do divórcio em si. O direito de se divorciar não admite contestação, e postergar seu exercício até a triangularização da relação processual impõe um ônus desnecessário à parte que já manifestou sua vontade de não mais permanecer casada.

A jurisprudência pátria tem se consolidado nesse sentido, admitindo a concessão do divórcio liminarmente por meio de tutela de evidência, com base no art. 311 do Código de Processo Civil.

STF — RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 1167478 RJ — Publicado em 08/03/2024

Após a promulgação da EC 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico. Sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas, por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF).

TJ-MG — Agravo de Instrumento 9562164520258130000 — Publicado em 09/09/2025

O divórcio é direito potestativo incondicionado, bastando a manifestação de vontade de um dos cônjuges para sua decretação. A decretação liminar do divórcio é juridicamente possível, independentemente de citação ou contraditório prévio, quando preenchidos os requisitos formais, por meio do julgamento antecipado parcial do mérito, conforme art. 356 do CPC.

TJ-PE — Agravo de Instrumento 1687120248179003 — Publicado em 11/06/2024

Com a edição da Emenda Constitucional nº. 66/2010, que alterou a redação do art. 226, § 6º, da Constituição Federal de 1988, o divórcio passou a ser concebido como direito potestativo, incondicionado e extintivo. É possível a concessão liminar do divórcio por meio da tutela de evidência com base no inciso IV, do art. 311, do CPC.

TJ-GO — Agravo de Instrumento ( CPC ): AI 4520953020208090000 GOIÂNIA — Publicado em 22/02/2021

Com a Emenda Constitucional 66/2010 que deu nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da CF/88, o divórcio passou a depender somente da manifestação de vontade dos cônjuges, eliminando-se a restrição temporal, ou causal, tornando-se simples exercício de um direito potestativo das partes.

No caso dos autos, a agravante instruiu o pedido com a certidão de casamento e manifestou inequivocamente sua vontade de se divorciar. A ausência de bens a partilhar e de filhos comuns, conforme narrado na inicial, reforça a possibilidade de julgamento imediato da questão.

Assim, estando presentes os requisitos para a concessão da tutela de evidência, a reforma da decisão é medida que se impõe.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada e, por conseguinte, DECRETAR O DIVÓRCIO de FRANCISCA DAS CHAGAS DIAS SOUSA e JOSE RAIMUNDO DA SILVA, dissolvendo o vínculo matrimonial existente entre eles.

Expeça-se o competente mandado de averbação ao cartório de registro civil competente.

O processo de origem deverá prosseguir para a resolução de outras questões eventualmente pendentes.

 

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

Detalhes

Processo

0762250-79.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dissolução

Autor

FRANCISCA DAS CHAGAS DIAS SOUSA

Réu

JOSE RAIMUNDO DA SILVA

Publicação

16/04/2026