
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0000120-83.2009.8.18.0088
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação]
AGRAVANTE: RITA QUARESMA DE SOUSA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS, MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO COLEGIADA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APLICAÇÃO DE MULTA.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de agravo interno interposto por Rita Quaresma de Sousa contra decisão proferida, por meio da qual não foram conhecidos os embargos de declaração opostos pela recorrente (conforme acórdão de ID.23530389).
Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão impugnada incorreu em equívoco ao afastar a existência de obrigação de pagar decorrente do título judicial formado no mandado de segurança anteriormente julgado. Afirma que a sentença concessiva da segurança determinou tratamento isonômico na remuneração dos professores do Município de Capitão de Campos, o que implicaria, necessariamente, o pagamento proporcional maior aos docentes submetidos à jornada de quarenta horas semanais. Defende, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a execução de efeitos patrimoniais decorrentes de sentença mandamental, ainda que não haja condenação expressa em quantia certa, desde que tais efeitos sejam consequência lógica do reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo. Ao final, requer o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão recorrida, reconhecendo-se a existência de obrigação de pagar decorrente do título executivo judicial. (ID.24525895)
O agravado, embora regularmente intimado, não respondeu ao recurso.
É o quanto basta relatar. Decido.
Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno é cabível contra decisão monocrática proferida pelo relator, com a finalidade de submetê-la ao órgão colegiado competente. Trata-se, portanto, de instrumento recursal destinado exclusivamente ao controle interno das decisões individuais do relator, não se prestando à impugnação de pronunciamentos colegiados.
No caso dos autos, observa-se que a insurgência da parte agravante dirige-se, em essência, contra pronunciamento emanado do órgão colegiado desta Corte, circunstância que afasta a possibilidade de utilização do agravo interno como meio de impugnação.
Isso porque, uma vez proferida decisão colegiada, esgota-se a competência do relator para reapreciar a matéria por meio do referido recurso, devendo eventual inconformismo ser veiculado por meio do recurso próprio previsto na legislação processual.
Com efeito, a sistemática recursal do Código de Processo Civil estabelece que o agravo interno somente tem cabimento contra decisões monocráticas do relator, sendo incabível quando a decisão questionada possui natureza colegiada, hipótese em que já houve manifestação do órgão julgador competente.
Assim, evidenciado-se que o recurso manejado não se presta à finalidade pretendida pela parte agravante, impõe-se o reconhecimento de sua inadmissibilidade.
Diante do exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, não conheço do agravo interno, por manifesta inadequação da via recursal eleita.
Intimem-se as partes.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0000120-83.2009.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPenhora / Depósito/ Avaliação
AutorRITA QUARESMA DE SOUSA
RéuMUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS
Publicação19/03/2026