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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0800419-78.2021.8.18.0032
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal, em razão de ter desferido múltiplos golpes de arma branca em regiões vitais da vítima. A defesa pleiteia: (i) absolvição sumária por legítima defesa; (ii) desclassificação para o crime de lesão corporal; e (iii) afastamento da qualificadora do motivo fútil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há prova inequívoca da legítima defesa apta a ensejar absolvição sumária; (ii) estabelecer se é possível a desclassificação do delito para lesão corporal por ausência manifesta de animus necandi; (iii) determinar se a qualificadora do motivo fútil deve ser afastada na fase de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A absolvição sumária por legítima defesa exige prova plena, inequívoca e incontroversa, o que não se verifica diante das versões conflitantes sobre a dinâmica dos fatos e da dúvida quanto à proporcionalidade da reação do agente. 4. Os elementos probatórios indicam que o recorrente desferiu múltiplos golpes de arma branca em regiões vitais, circunstância que afasta, nesta fase, o reconhecimento seguro da legítima defesa e impõe a submissão da tese ao Tribunal do Júri. 5. A desclassificação para lesão corporal somente é cabível quando a ausência de dolo de matar for manifesta e indiscutível, o que não ocorre, considerando a gravidade das lesões, os meios empregados e a potencialidade letal da conduta. 6. A decisão de pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, devidamente lastreados em elementos produzidos sob contraditório, não se admitindo fundamentação baseada exclusivamente no in dubio pro societate. 7. A qualificadora do motivo fútil somente pode ser excluída quando manifestamente improcedente, o que não ocorre diante da existência de suporte probatório mínimo acerca de possível motivação banal. 8. A definição acerca da futilidade do motivo demanda análise aprofundada das circunstâncias fáticas, devendo ser submetida ao crivo do Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A absolvição sumária por legítima defesa exige prova inequívoca e incontroversa, sendo inviável quando há versões conflitantes sobre os fatos. 2. A desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal depende de demonstração manifesta da ausência de animus necandi. 3. A exclusão de qualificadora na pronúncia somente é cabível quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, §2º, II, e 14, II; CP, art. 25; CPP, arts. 415, IV, e 419. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.514.129/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/6/2025; STJ, AREsp n. 2.236.994/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 21/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/5/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Raimundo Luís da Costa, contra decisão de ID. 30771039, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos - PI, que pronunciou o recorrente em razão da suposta prática do crime previsto no artigo 121, §2º, II c/c art. 14, II do CP. Alega o recorrente, em razões de ID. 30771051, que seja reformada a decisão de pronúncia, para absolvê-lo pela causa excludente de ilicitude da legítima defesa, com fundamento no art. 415, inciso IV, do CPP; a desclassificação da imputação do crime previsto no art. 121, §2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, para o tipo penal descrito no art. 129 do mesmo diploma legal; o decote da qualificadora de motivo fútil. Por sua vez, pugna o ilustre Representante do Ministério Público de primeiro grau, em contrarrazões de ID. 30771053, pela manutenção da decisão de pronúncia, devendo ser desprovido o recurso. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 31382423, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo. É o breve relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta virtual.
VOTO
1) DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2) DAS PRELIMINARES Não foram arguidas preliminares. 3) DO MÉRITO 3.1) DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PELA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. A defesa do recorrente pleiteia a absolvição sumária, com fundamento no art. 415, IV, do CPP, ao argumento de que o acusado agiu em legítima defesa. Sustenta que a narrativa acusatória apresenta versão parcial dos fatos, pois as provas indicam que o réu reagiu após sofrer provocações, agressões e humilhações por parte da vítima. Consta que a vítima teria assediado a companheira do acusado, agarrando-a e posteriormente empurrando-a ao chão, além de retornar com um facão e investir contra o recorrente, desferindo golpe que atingiu seu antebraço. Segundo a defesa, diante dessa agressão injusta e atual, o acusado apenas reagiu para repelir o ataque, utilizando o instrumento que possuía para se defender. Sustenta que os depoimentos confirmam que a vítima iniciou a agressão armada, estando presentes os requisitos da legítima defesa. Pois bem. A absolvição sumária fundada em excludente de ilicitude exige demonstração inequívoca, plena e indiscutível dos seus pressupostos, nos termos do art. 415, IV, do CPP. No caso concreto, embora a defesa sustente que o recorrente teria reagido à agressão injusta perpetrada pela vítima — inclusive com uso de facão —, tal versão não se apresenta incontroversa no conjunto probatório. Conforme se extrai da decisão de pronúncia, há elementos que indicam uma dinâmica fática mais complexa, marcada por divergências entre os depoimentos colhidos, inclusive quanto à origem do conflito e à intensidade das agressões . De fato, testemunhos indicam a existência de discussão prévia envolvendo consumo de bebida alcoólica e possível desentendimento, bem como apontam que o recorrente teria desferido múltiplos golpes com arma branca em regiões sensíveis do corpo da vítima (cabeça e pescoço), circunstância que, em análise inicial, suscita questionamentos quanto à proporcionalidade da reação. Além disso, conforme destacado pelo juízo de origem ao manter a pronúncia, ainda que se admita a hipótese de agressão inicial, a resposta atribuída ao recorrente não se revela, em tese, compatível com os requisitos de moderação e necessidade exigidos pelo art. 25 do Código Penal, sobretudo diante da disparidade entre as lesões sofridas por cada um dos envolvidos. Nesse cenário, verifica-se a existência de versões conflitantes acerca da dinâmica dos fatos, o que impede o reconhecimento, nesta fase, da excludente de ilicitude de forma categórica. Nesse sentido: “(...) A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade que não adentra o mérito, bastando a existência de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, conforme o princípio in dubio pro societate. 5. O reconhecimento da legítima defesa ou da desistência voluntária somente é admissível quando a defesa apresenta prova plena, robusta e incontroversa, o que não se verifica no caso em questão. 6. Os elementos dos autos indicam a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, além de qualificadoras que não são manifestamente improcedentes, justificando a manutenção da pronúncia. (...)” (AREsp n. 2.514.129/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) Repise-se, nos autos não há elementos cabais que revelem legítima defesa, por outro lado, depreende-se que o fato se deu, em tese, com golpes de faca em regiões vitais do corpo humano, o que corrobora a decisão de pronúncia pelo crime de homicídio tentado. Os depoimentos em juízo também formulam a versão de que pode não ter ocorrido legítima defesa. Nesse passo, deve ser mantida a sentença de pronúncia, não cabendo acolhimento da tese defensiva que pugna pela absolvição em face da configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa, ante a não constatação, de plano, de forma cabal e irrefutável da mesma, situação que não pode ser afastada, devendo o recorrente ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. Ademais, nada obsta que durante o julgamento perante o Conselho de Sentença, seja o recorrente absolvido se provada a tese defensiva de legítima defesa, que, neste momento, não se encontra evidente e sem contradição. Assim, deve ser rejeitada a tese defensiva de absolvição em razão de legítima defesa. 3.2) DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL Subsidiariamente, a defesa requer a desclassificação da imputação de tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal, previsto no art. 129 do Código Penal. Argumenta que o acusado não agiu com animus necandi, pois os fatos ocorreram em contexto de forte emoção, após o assédio à sua companheira e a agressão sofrida com o uso de um facão. Sustenta que não há prova da intenção de matar, destacando depoimento no qual se afirma que o acusado teria condições de matar a vítima caso desejasse, o que não ocorreu. Assim, entende que a conduta não ultrapassa os limites do crime de lesão corporal, devendo ser afastada a competência do Tribunal do Júri, com remessa dos autos ao juízo singular, nos termos do art. 419 do CPP. Examinemos. Também não prospera o pleito subsidiário de desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal. A desclassificação, na fase do juízo de admissibilidade da acusação, somente é cabível quando a ausência de intenção de matar se apresenta de forma manifesta e indiscutível, o que não se verifica na hipótese. No caso, os elementos colhidos na instrução revelam que a vítima foi atingida por diversos golpes de instrumento perfurocortante, inclusive em regiões de elevada vulnerabilidade, como cabeça e pescoço, tendo sofrido graves consequências, inclusive com necessidade de atendimento hospitalar e sequelas posteriores. Tais circunstâncias constituem dados objetivos que, em análise preliminar, são aptos a indicar a potencialidade letal da conduta, não sendo possível, nesta etapa processual, afastar de forma segura a presença de dolo contra a vida. Ademais, como bem pontuado nas contrarrazões ministeriais, a aferição do elemento subjetivo — especialmente em contextos de conflito — demanda valoração aprofundada das provas, tarefa que compete ao Conselho de Sentença. Portanto, inexiste prova inconteste da ausência do animus necandi. Noutro giro, embora a decisão de pronúncia não exija o mesmo juízo de certeza próprio da condenação, isso não autoriza a flexibilização do standard probatório a ponto de se legitimar a aplicação do chamado princípio in dubio pro societate. Alinho-me ao entendimento exposto pelo STJ no AREsp n. 2.236.994/SP, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 21/11/2023, segundo o qual o referido brocardo não pode servir de fundamento autônomo para a pronúncia, sob pena de indevida inversão do ônus da dúvida e violação ao princípio da presunção de inocência. Conforme assentado, a pronúncia não pode se basear em meras suspeitas, conjecturas ou possibilidades, sendo imprescindível que a acusação esteja lastreada em prova produzida sob o crivo do contraditório, com grau de corroboração suficiente para demonstrar, com alta probabilidade, a autoria delitiva. No caso concreto, verifica-se que embora tenha mencionado ou se apoiado em parte no “in dubio pro societate”, a decisão de pronúncia encontra-se devidamente fundamentada na comprovação da materialidade e na existência de indícios suficientes de autoria. Assim, tais elementos de convicção autorizam a submissão do recorrente a julgamento popular, verificando-se probabilidade de procedência da acusação compendiada em denúncia, cumprindo à defesa demonstrar, em plenário, a eventual ausência de animus necandi. Por tais razões, não se mostra cabível a desclassificação do delito de homicídio tentado para lesão corporal, conforme pleiteado pela defesa. 3.3) DO DECOTE DO MOTIVO FÚTIL De forma subsidiária, a defesa requer o afastamento da qualificadora do motivo fútil prevista no art. 121, §2º, II, do Código Penal. Sustenta que a decisão de pronúncia mencionou possível discussão relacionada ao pagamento de bebidas ou ciúmes da companheira do acusado, contudo não há prova que confirme tal motivação. A defesa afirma que os depoimentos indicam situação diversa, evidenciando que o conflito decorreu da conduta da vítima, que teria assediado mulheres no local e posteriormente atacado o acusado com um facão, circunstância que motivou a reação do réu. Assim, inexistindo elementos que comprovem motivo fútil, requer-se o decote da qualificadora. Analisemos. Quanto ao pleito de decote da qualificadora do motivo fútil, igualmente não merece acolhida. É cediço que, na decisão de pronúncia, as qualificadoras somente devem ser excluídas quando manifestamente improcedentes ou absolutamente dissociadas do conjunto probatório. O STJ tem posição definida neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CÁRCERE PRIVADO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECOTE DE QUALIFICADORA. ASSEGURAR A OCULTAÇÃO DE OUTRO CRIME. ENTENDIMENTO DE QUE SOMENTE QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES PODEM SER AFASTADAS NA FASE DA PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A questão relativa à ausência de correlação entre a denúncia e a pronúncia não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, nos moldes da Súmula 211/STJ. 2. O Tribunal a quo a partir da análise do acervo fático probatório dos autos concluiu que não se mostra manifestamente improcedente a qualificadora do homicídio para assegurar a ocultação de outro crime, sendo inviável o seu decote da pronúncia. Assim sendo, a revisão do julgado, no ponto, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A exclusão de qualificadora constante na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do tribunal do júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. 4. Não foi comprovada a divergência jurisprudencial, pois não podem ser apontados como paradigmas acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de competência ou ação rescisória, por não apresentarem o mesmo grau de cognição do recurso especial. Além disso, a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) (grifo nosso) Na hipótese, há elementos que indicam que o episódio pode ter sido desencadeado por discussão relacionada a circunstâncias aparentemente banais, como divergência quanto ao pagamento de bebidas ou questões de ciúmes envolvendo a companheira do acusado. Ainda que a defesa sustente versão diversa, atribuindo a motivação a comportamento anterior da vítima, o certo é que tais aspectos não se mostram incontroversos, havendo suporte probatório mínimo a justificar a submissão da qualificadora ao crivo do Tribunal do Júri. Conforme ressaltado pelo Ministério Público, a análise definitiva acerca da motivação do delito — e de sua eventual futilidade — exige exame aprofundado das circunstâncias fáticas, o que não se compatibiliza com a cognição limitada própria desta fase processual. Com efeito, o decote somente se justifica quando a qualificadora se mostra dissociada de qualquer elemento probatório. Não é a hipótese, pois há suporte mínimo a ensejar sua apreciação pelo Tribunal do Júri. Portanto, a sentença de pronúncia deve ser mantida da forma como foi prolatada, não cabendo, assim, o acolhimento da tese de decote da qualificadora. DISPOSITIVO Isso posto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto por RAIMUNDO LUIS DA COSTA, mantendo integralmente a decisão de pronúncia. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 13/04/2026
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0800419-78.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorRAIMUNDO LUIS DA COSTA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/04/2026