
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0852267-03.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: JOSELIA FERREIRA DE SOUSA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
2. O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente a controvérsia ao reconhecer que a instituição financeira não comprovou a regular contratação nem a disponibilização do crédito à parte autora.
3. A ausência de prova da contratação e da liberação do crédito atrai a nulidade do negócio jurídico e impõe a restituição dos valores indevidamente descontados, conforme entendimento consolidado no tribunal.
4. Os documentos constantes dos autos evidenciam a ocorrência de descontos efetivos sob a rubrica de cartão de crédito, afastando a alegação de mera reserva de margem consignável sem impacto financeiro.
5. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente e coerente para a solução da lide.
6. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, em face de JOSELIA FERREIRA DE SOUSA, ora embargada.
A decisão recorrida negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo banco, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, determinar a cessação dos descontos, condenar à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, bem como majorar honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação .
Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, a existência de vícios na decisão, sustentando que os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições ou obscuridades, bem como afirmar que não houve descontos indevidos, pois a chamada Reserva de Margem Consignável (RMC) não constitui desconto automático, sendo apenas limite disponível, e que a parte embargada não utilizou o crédito, inexistindo, portanto, prejuízo material que justifique a condenação à restituição .
Nas contrarrazões, a parte embargada, embora devidamente intimada, não apresentou manifestação.
É o relatório. Passo a decidir:
Embargos conhecidos, eis que existentes os seus requisitos de admissibilidade.
O recurso de embargos declaratórios tem por finalidade suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade e/ou corrigir erro material na decisão judicial, assegurando o devido e necessário cumprimento ao dever de fundamentação, conforme previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis quando o pronunciamento judicial contiver obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material. Não se presta, portanto, à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à veiculação de mero inconformismo da parte com a solução adotada.
No caso dos autos, a instituição financeira embargante sustenta, em síntese, que a RMC (Reserva de Margem Consignável) não se confunde com desconto efetivo no benefício previdenciário, afirmando que a mera existência de reserva no extrato do INSS possuiria caráter meramente informativo, somente havendo desconto caso o consumidor utilizasse o limite do cartão consignado. A partir dessa premissa, defende a inexistência de danos materiais.
Todavia, não há no acórdão qualquer omissão a ser sanada.
Isso porque a controvérsia foi devidamente apreciada no julgamento embargado, tendo sido expressamente consignado que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação e, sobretudo, a efetiva disponibilização do crédito avençado em favor da parte autora, circunstância que, por si só, atrai a incidência da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça. O decisum ainda assentou, de forma clara, que, inexistindo prova da transferência do valor supostamente contratado e o uso do valor supostamente disponibilizado, impõe-se a declaração de nulidade do negócio jurídico, com a consequente devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora.
Portanto, a matéria devolvida foi devidamente apreciada, não havendo qualquer ponto essencial sem enfrentamento. O que se verifica, em realidade, é a pretensão da embargante de reabrir discussão sobre matéria já decidida, buscando conferir nova valoração aos fatos e ao conjunto probatório, providência sabidamente incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.
Além disso, a própria tese deduzida pela embargante não encontra suporte nos documentos constantes dos autos (ID. 29204394). Embora seja juridicamente correta, em abstrato, a afirmação de que a mera reserva de margem consignável não equivale, por si só, a desconto efetivo, o extrato de empréstimo/consignações acostado aos autos demonstra, no caso concreto, não apenas a existência da “Reserva de Margem para Cartão de Crédito”, vinculada ao contrato nº 201700338482008462000, mas também a ocorrência de descontos mensais efetivos sob a rubrica “Descontos de Cartão de Crédito”, com lançamentos sucessivos em favor da instituição financeira embargante.
Nesse contexto, percebe-se que a embargante desloca artificialmente o foco da controvérsia. O fundamento do julgado não repousa em discussão meramente conceitual sobre a natureza da RMC, mas sim na constatação de que: (i) não houve comprovação válida da contratação; (ii) não houve prova da disponibilização do crédito; e (iii) houve descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora. Assim, ainda que se admitisse, em tese, a distinção entre reserva de margem e desconto efetivo, isso não revelaria omissão alguma no acórdão, uma vez que a decisão embargada apreciou suficientemente a controvérsia com base nos elementos concretos do processo.
Cumpre registrar, ainda, que o julgador não está obrigado a responder, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente e coerente para a solução da lide, como ocorreu no presente caso. A exigência constitucional de motivação das decisões judiciais não se confunde com o dever de acolher ou de rebater exaustivamente teses que, no fundo, apenas exprimem inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
Assim, inexistindo qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0852267-03.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJOSELIA FERREIRA DE SOUSA
Publicação19/03/2026