
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800367-56.2025.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA EUNICE CASTRO DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO REALIZADO EM TAA. COMPROVANTE DE EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AVENÇADO. SÚMULA 40, E. TJPI. SENTENÇA MANTIDA.
1. Da análise dos autos, verifica-se que o banco comprovou a regularidade da contratação, mediante a apresentação dos registros sistêmicos e dos extratos bancários.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA EUNICE CASTRO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.
A sentença recorrida julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado, diante da comprovação da contratação por meio de terminal de autoatendimento, com utilização de cartão e senha pessoal, bem como da efetiva disponibilização dos valores à parte autora, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica e, por consequência, os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não realizou a contratação do empréstimo consignado, sustentando a inexistência de relação jurídica, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário e requerendo a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato, com restituição dos valores descontados e condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida, sustentando a ausência de irregularidade na contratação, a inexistência de prova de vício ou fraude, bem como a fragilidade das alegações da apelante, requerendo o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso, além da condenação da recorrente ao pagamento de custas e honorários, com fundamento no princípio da causalidade .
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).
É o relatório.
Decido:
Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da autora.
No caso em análise, verifica-se que a referida operação bancária ocorreu em terminal de autoatendimento (TAA). Para que tal modalidade de empréstimo aperfeiçoe-se é necessário o uso do cartão magnético e a digitação da senha. Quando o contrato é formalizado via TAA, são formados registros sistêmicos conhecidos como “LOG”, os quais registam informações como a data e hora da celebração, terminal de autoatendimento, agência e assinatura eletrônica.
Insta ressaltar, que para elidir a responsabilidade da instituição financeira em casos de empréstimos celebrados via TAA, além da comprovação por meio do “LOG”, é necessária a prova de liberação de recursos em favor do contraente.
A esse respeito, versa a Súmula 40 do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí:
Súmula Nº40- “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.”
No presente caso, a parte ré apresentou comprovante de empréstimo, bem como extrato que comprova a liberação dos recursos em favor da parte autora, conforme se verifica nos ids em 31591280 e 31591281.
Desse modo, verificada a regularidade da contratação pelos registros sistêmicos e pelo extrato bancário juntado aos autos, não há que se falar em reparação por danos materias e morais.
Do julgamento monocrático
Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis;
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI na Súmula nº40, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL e NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de julgar improcedente a ação.
Majoro os honorários advocatícios devidos pela parte apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do tema 1059, do STJ, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0800367-56.2025.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA EUNICE CASTRO DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação19/03/2026