Acórdão de 2º Grau

Estupro de vulnerável 0001026-35.2018.8.18.0031


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. TESES NÃO VINDICADAS EM RECURSO DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO DE CARÁTER TEMÁTICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento à apelação e manteve a condenação do réu pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), sob alegação de contradição e omissão quanto ao reconhecimento de vício na sentença, à suposta ocorrência de mutatio libelli, ao prejuízo presumido e à violação da Súmula 453 do STF, com pedido de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém contradição ou omissão ao tratar como erro material a indevida referência à continuidade delitiva na sentença sem reconhecer nulidade; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise de teses defensivas relativas ao prejuízo presumido e à aplicação da Súmula 453 do STF, ou se tais alegações configuram inovação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, conforme previsto no art. 619 do CPP e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 4. O acórdão embargado reconhece expressamente o equívoco na sentença quanto à menção à continuidade delitiva, mas afirma que tal erro não repercute na dosimetria da pena, caracterizando erro material sem prejuízo à defesa. 5. Aplica-se o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara nulidade sem demonstração de prejuízo efetivo, nos termos do art. 563 do CPP. 6. A decisão embargada apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente, inexistindo contradição interna entre suas premissas e conclusões. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao reexame de matéria já decidida, sendo incabível sua utilização com finalidade infringente fora das hipóteses legais. 8. As alegações relativas ao prejuízo presumido e à violação da Súmula 453 do STF não foram suscitadas na apelação, configurando inovação recursal vedada em sede de embargos declaratórios. 9. Incide a preclusão consumativa, impedindo a análise de teses não oportunamente deduzidas, em respeito à ordem e à estabilidade do procedimento. 10. A jurisprudência do STJ e do STF consolida o entendimento de que embargos de declaração são inadmissíveis quando inexistentes vícios no julgado e quando utilizados como meio de inconformismo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e improvido.Tese de julgamento: “1. Não há nulidade processual sem demonstração de prejuízo concreto, ainda que identificado erro material na decisão. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado sem a presença de vícios legais. 3. É vedada a inovação recursal em embargos de declaração, em razão da preclusão consumativa.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A e art. 71; CPP, arts. 383, 384, 563 e 619; CF/1988, art. 5º, LV; Regimento Interno do TJPI, art. 368. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 546.061/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25/08/2020; STJ, AgRg no HC 578.934/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02/06/2020; STJ, EDcl no REsp 1.973.397/MG, Quinta Turma, j. 11/10/2022; STJ, EDcl no AgRg no RHC 200.239/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025; STF, ADI 7171 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/12/2022. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0001026-35.2018.8.18.0031 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/04/2026 )

Acórdão

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001026-35.2018.8.18.0031

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI

Embargante: ANTONIO CARNEIRO DE SOUZA

Advogados: Nazareno de Weimar The (OAB/PI nº 58) e Charles Carvalho da Rocha (OAB/PI nº 11.398) 

Embargado:  MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

EMENTA

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. TESES NÃO VINDICADAS EM RECURSO DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO DE CARÁTER TEMÁTICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento à apelação e manteve a condenação do réu pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), sob alegação de contradição e omissão quanto ao reconhecimento de vício na sentença, à suposta ocorrência de mutatio libelli, ao prejuízo presumido e à violação da Súmula 453 do STF, com pedido de efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém contradição ou omissão ao tratar como erro material a indevida referência à continuidade delitiva na sentença sem reconhecer nulidade; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise de teses defensivas relativas ao prejuízo presumido e à aplicação da Súmula 453 do STF, ou se tais alegações configuram inovação recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, conforme previsto no art. 619 do CPP e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

4. O acórdão embargado reconhece expressamente o equívoco na sentença quanto à menção à continuidade delitiva, mas afirma que tal erro não repercute na dosimetria da pena, caracterizando erro material sem prejuízo à defesa.

5. Aplica-se o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara nulidade sem demonstração de prejuízo efetivo, nos termos do art. 563 do CPP.

6. A decisão embargada apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente, inexistindo contradição interna entre suas premissas e conclusões.

7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao reexame de matéria já decidida, sendo incabível sua utilização com finalidade infringente fora das hipóteses legais.

8. As alegações relativas ao prejuízo presumido e à violação da Súmula 453 do STF não foram suscitadas na apelação, configurando inovação recursal vedada em sede de embargos declaratórios.

9. Incide a preclusão consumativa, impedindo a análise de teses não oportunamente deduzidas, em respeito à ordem e à estabilidade do procedimento.

10. A jurisprudência do STJ e do STF consolida o entendimento de que embargos de declaração são inadmissíveis quando inexistentes vícios no julgado e quando utilizados como meio de inconformismo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: “1. Não há nulidade processual sem demonstração de prejuízo concreto, ainda que identificado erro material na decisão. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado sem a presença de vícios legais. 3. É vedada a inovação recursal em embargos de declaração, em razão da preclusão consumativa.”


Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A e art. 71; CPP, arts. 383, 384, 563 e 619; CF/1988, art. 5º, LV; Regimento Interno do TJPI, art. 368.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 546.061/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25/08/2020; STJ, AgRg no HC 578.934/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02/06/2020; STJ, EDcl no REsp 1.973.397/MG, Quinta Turma, j. 11/10/2022; STJ, EDcl no AgRg no RHC 200.239/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025; STF, ADI 7171 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/12/2022.


 

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas REJEITÁ-LOS, mantendo-se em todos os seus termos o Acórdão embargado, na forma do voto do Relator.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001026-35.2018.8.18.0031

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI

Embargante: ANTONIO CARNEIRO DE SOUZA

Advogados: Nazareno de Weimar The (OAB/PI nº 58) e Charles Carvalho da Rocha (OAB/PI nº 11.398) 

Embargado:  MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, opostos pelo ANTONIO CARNEIRO DE SOUZA, em face do acórdão julgado na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal, no período de 12 de dezembro de 2025 a 19 de dezembro de 2025, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação do embargante pelo crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal.

Em suas razões (ID 30254191), o Embargante alega que o acórdão impugnado é contraditório e omisso ao reconhecer a existência de vício na sentença consistente na indevida aplicação da continuidade delitiva e, ao mesmo tempo, tratá-lo como erro material, afastando a nulidade por ausência de prejuízo. Sustenta, ainda, omissão quanto à análise das teses relativas à configuração de mutatio libelli, ao prejuízo presumido in re ipsa e à alegada violação à Súmula 453 do STF, requerendo o saneamento dos vícios e a atribuição de efeitos infringentes ao julgado.

Em contrarrazões (ID 31647307), o embargado pugna para que o recurso seja julgado improvido, mantendo-se o entendimento firmado no acórdão vergastado, ao argumento de que todas as teses foram devidamente apreciadas, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade, tratando-se, na verdade, de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. (sem grifo no original)

Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante.

§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)”

A leitura dos artigos anteriormente transcritos revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.

Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice.

O Embargante aponta contradição no acórdão ao classificar a desconformidade entre a denúncia e a sentença como “erro material”.

Aduz que “É contraditório afirmar que houve uma alteração fática relevante — a ponto de se discutir a mutatio libelli — e, simultaneamente, classificá-la como um irrelevante "equívoco material". Pede-se, assim, que este Egrégio Tribunal sane a contradição, esclarecendo se a hipótese se trata de mutatio libelli ou de mero erro material, pois as consequências jurídicas são diametralmente opostas”.

Pois bem, no que concerne à alegada contradição, verifica-se que o acórdão embargado foi claro e coerente ao reconhecer a existência de equívoco na sentença de primeiro grau, consistente na indevida referência à continuidade delitiva, consignando, todavia, que tal circunstância não repercutiu na dosimetria da pena, razão pela qual não se configurou prejuízo à defesa.

Considerando tais alegações, passa-se ao exame do trecho do acórdão embargado que apreciou a tese defensiva, in verbis:

“(...) PRELIMINAR

1. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO

Preliminarmente, a defesa sustenta a ocorrência de nulidade absoluta por violação ao princípio da correlação. Esclarece que a denúncia imputou ao apelante a prática de um único fato típico de estupro de vulnerável em uma única ocasião. Contudo, a sentença o condenou por suposta reiteração delitiva, aplicando a causa de aumento do crime continuado prevista no art. 71 do Código Penal, sob o argumento de que o delito ocorreu três vezes.

Alega a defesa que o juízo extrapolou os limites da acusação sem observar o procedimento do art. 384 do Código de Processo Penal, realizando indevida mutatio libelli, o que configura nulidade absoluta.

É cediço que vige no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da correlação entre a acusação e a sentença, segundo o qual deve haver estrita correspondência entre o fato descrito na petição acusatória e o fato pelo qual o acusado foi condenado.

O princípio da correlação decorre diretamente da opção do sistema acusatório de processo, que emana da Constituição Federal e do princípio da inércia da jurisdição. Constitui, assim, garantia efetiva do réu, dando-lhe certeza de que não poderá ser condenado sem que tenha tido oportunidade de se defender da imputação e que apenas será julgado nos limites do pedido do autor.

Com vistas à regulamentação acerca da obediência do princípio da correlação, surgem no sistema pátrio os institutos da emendatio libelli e da mutatio libelli, sendo salutar o exame dos mesmos.

A emendatio libelli ocorre quando o magistrado se depara com equívoco do acusador no que se refere à classificação jurídica da infração penal descrita na peça acusatória. Nesse caso, o fato, apurado no processo e provado, é o mesmo narrado na inicial, divergindo tão somente quanto ao enquadramento legal realizado pelo acusador.

Por conseguinte, como o réu se defende dos fatos descritos na peça acusatória e não de sua capitulação jurídica, pode, o Juiz, entendendo que o fato imputado e provado corresponde a outro tipo penal, corrigir a classificação legal, no dispositivo da sentença, mesmo que isso conduza à aplicação de pena mais grave.

É o que preceitua o artigo 383 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito:

"Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave."

Acerca do tema, leciona Renato Brasileiro de Lima (Manual de Processo Penal: volume único; 7. Ed. rev., ampl. e atual - Salvador: Ed. JusPodivm, 2019, p. 1593):

“Como se percebe, na emendatio libelli, o fato delituoso descrito na peça acusatória permanece o mesmo, ou seja, é mantida inalterada a base fática da imputação, limitando-se o juiz a corrigir uma classificação mal formulada, o que poderá ser feito ainda que haja a aplicação de pena mais grave. De fato, quando o art. 383, caput, do CPP, faz menção à definição jurídica diversa, refere-se à capitulação ou classificação feita pelo autor na inicial acusatória, em cumprimento ao disposto no art. 41 do CPP. Assim, dar definição jurídica diversa consiste apenas em alterar a capitulação, ou seja, fazer o juízo de tipicidade de maneira adequada, permanecendo inalterada a imputação fática.”

Situação diversa se verifica nos casos da incidência da mutatio libelli. Esta ocorre quando há possibilidade de nova definição jurídica do fato, isto é, quando se torna possível identificar elementos ou circunstâncias fáticas, aos quais a denúncia ou queixa não fez a devida menção.

Destarte, a mutatio libelli, ou seja, a mudança da imputação, corresponde à alteração do fato descrito na petição acusatória, em consequência da prova existente nos autos de circunstância ou elementar, não contida, explícita ou implicitamente, na petição inicial.

Tal instituto encontra-se disciplinado no artigo 384, que assim preceitua:

"Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente".

Ressalte-se que, nesse caso, como há uma alteração da base fática da imputação, deve haver aditamento da peça acusatória, bem como posterior oitiva do acusado, renovando-se os atos de instrução processual, com fins a respeitar os princípios da ampla defesa e do contraditório.

Estabelecida esta compreensão, há que se perscrutar o feito sub judice. No caso dos autos, o órgão ministerial ofereceu denúncia capitulando os fatos como crime de estupro de vulnerável, delito tipificado no artigo 217-A do Código Penal.

Ao proferir a sentença, o magistrado de primeiro grau reconheceu a incidência da causa de aumento prevista no art. 71 do Código Penal, relativa ao crime continuado. A defesa sustenta, porém, que tal conclusão implica indevida mutatio libelli, uma vez que a pluralidade de condutas constitui elemento essencial do crime continuado e não foi descrita na denúncia, sequer de forma explícita ou implícita, vejamos o disposto na sentença:

“(...) DISPOSITIVO 

Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, apreciando livremente a prova produzida, julgo PROCEDENTE a denúncia para condenar o acusado ANTONIO CARNEIRO DE SOUSA, como incurso nas penas do artigo 217-A, do CP c/c artigo 69 (concurso material) e 71 (crime continuado), do CP, por 03 (três) vezes,  na modalidade dos artigos 5º, inciso II e 7º, inciso III, ambos da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). Releva ressaltar que no caso em apreço restaram provadas duas condutas criminosas contra à vítima WILLIAN FRANCISCO VIEIRA DE MORAIS , nesse sentido, o Juízo entende que deva ser levado em consideração na dosimetria uma fração de aumento de pena que considere as três atividades. (...)”


Todavia, ao analisar detidamente a peça inaugural, constata-se que o magistrado incorreu em equívoco, pois a denúncia, tanto na narrativa dos fatos quanto na tipificação atribuída, não contempla a continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal, indevidamente utilizada no dispositivo da sentença. Ademais, verifica-se que o juízo de origem aplicou de forma inadequada critérios próprios do concurso de crimes material e formal, bem como fez referência à prática delitiva nas hipóteses dos arts. 5º, II, e 7º, III, da Lei nº 11.340/2006, elementos que não foram deduzidos na acusação.

Ocorre que, embora tenha havido equívoco material quanto às circunstâncias mencionadas, estas não foram efetivamente consideradas na fixação da pena do apelante, conforme se verifica a seguir:

“(...) ESTUPRO DE VULNERÁVEL (Art. 217-A do Código Penal.) da vítima  WILLIAN FRANCISCO VIEIRA DE MORAIS 

A lei atribui ao citado delito pena de 8 (oito) a 15 (quinze) anos de reclusão.

1ª FASE CULPABILIDADE: Exacerbada, devido aos modos operandi do crime, tendo em vista que o réu utilizou de substância para vulnerabilizar a vítima. ANTECEDENTES: não serão valorados negativamente, tendo em vista que não há informação no sistema “Themis Web” de que o réu tenha sido condenado definitivamente por fato anterior a este crime. CONDUTA SOCIAL: poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. PERSONALIDADE: não há nos autos elementos aptos a realizar essa aferição. MOTIVOS: são ínsitos ao tipo penal, de modo que não podem ser computados em desfavor do réu. CIRCUNSTÂNCIAS: Desfavorável, em razão do réu aproveitar-se das condições vulneráveis da vítima para a prática do ilícito penal. CONSEQUÊNCIAS: As consequências negativas, após o ato sexual, a vítima estava, extremamente abalada. VÍTIMA: Em nada contribuiu para a prática do crime. Ademais, de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, “O comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida a sua utilização para incrementar a pena-base. {…} (STJ, HC 541.177/AC).” Após a análise das circunstâncias judiciais e considerando que uma lhe é desfavorável, fixo a pena base em 10 (dez) anos e 7 (sete) meses de  reclusão. 

2ª FASE Não concorrem circunstâncias atenuantes. Não há circunstâncias agravantes, uma vez que a condição de a vítima ser criança é elemento ínsito ao tipo penal, pois de acordo com Superior Tribunal de Justiça “Um agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal não deve ser ser segunda etapa da dosimetria, tendo em vista o tipo inserto no art. 217-A do Código Penal, com redação dada pela Lei n. 12.015/2009, que considerou como considerou vulnerável a menor pessoa de 14 anos. Bis em idem configurado. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena para 25 anos de reclusão. (HC n. 344.277/SP, Ministro Rogerio  Schietti Cruz, Sexta Turma julgado, em 03/08/2016, DJe de 15/3/2016.) Assim, fixo a pena intermediária em 10 (dez) anos e 7 (sete) meses de  reclusão. 

3ª FASE Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Neste sentido, fixo a pena em definitivo em 10 (dez) anos e 7 (sete) meses de  reclusão. devendo ser cumprida inicialmente em REGIME FECHADO, na penitenciária mista de Parnaíba (art. 33, § 2º, a, do CP), ou outro local designado pelo juízo da execução penal.

Face ao quantum da condenação e ao delito por ele praticado, impossível qualquer substituição por pena restritiva de direito ou suspensão da pena. Custas pelo acusado. Concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade. (...)”


Dessa forma, ausente qualquer prejuízo na reprimenda final imposta ao apelante, em razão do equívoco material identificado, a tese defensiva não merece acolhimento. Cumpre salientar, contudo, que as referências indevidamente inseridas no dispositivo da sentença devem ser desconsideradas, devendo a condenação limitar-se a reconhecer ao apelante ANTONIO CARNEIRO DE SOUSA como incurso exclusivamente nas sanções do art. 217-A do Código Penal.

Ademais, é importante destacar que, no ordenamento jurídico brasileiro, não há nulidade sem prejuízo, ou seja, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influído na decisão da causa ou na apuração da verdade real.

Tal premissa encontra-se assente no Princípio do pas nullité sans grief. Acerca da matéria, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, Vol. 3. Editora Saraiva, 17ª edição, p. 115, litteris:

"em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. Para que o ato seja declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade"

Neste mesmo sentido, regulamenta o artigo 563 do Código de Processo Penal, in verbis:

"Art.563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"

Assim, não comprovado e nem fundamentado o alegado prejuízo, não há que se falar em nulidade.

Corroborando este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. INVERSÃO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou orientação de que "a inquirição das testemunhas pelo juiz antes que seja oportunizada a formulação das perguntas às partes, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa. Não havendo demonstração do prejuízo, nos termos exigidos pelo art. 563 do mesmo estatuto processual, não se procede à anulação do ato" (AgRg no HC n. 578.934/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 8/6/2020). 2. No caso, ausente a demonstração de prejuízo sofrido pelo paciente, revela-se inviável o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 546.061/SP, STJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 28/08/2020).


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 212 DO CPP. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS PELO JUIZ ANTES DA FORMULAÇÃO DAS PERGUNTAS ÀS PARTES. POSSIBILIDADE. NULIDADE RELATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em consonância com a jurisprudência desta Corte, a inquirição das testemunhas pelo juiz antes que seja oportunizada a formulação das perguntas às partes, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa. Não havendo demonstração do prejuízo, nos termos exigidos pelo art. 563 do mesmo estatuto processual, não se procede à anulação do ato, já tendo sido discutida a alegação de ofensa ao art. 212 do CPP no anterior Habeas Corpus 501.834/SP, constituindo-se a presente impetração em mera reiteração do mencionado writ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 578.934/SP, STJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020).

Expostas tais razões, impõe-se a rejeição da preliminar suscitada, consignando-se que a condenação do Apelante Antonio Carneiro de Sousa deve permanecer restrita ao delito previsto no art. 217-A do Código Penal.”


Desta forma, não prospera a irresignação defensiva, pois não há contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão foi claro ao consignar que a menção ao crime continuado “não influenciou na fixação da pena”, tratando-se de um “equívoco material” que não gerou qualquer gravame ao réu. A linha de raciocínio adotada é coesa: onde não há prejuízo, não se declara a nulidade.

Portanto, os trechos colacionados evidenciam que o acórdão embargado não incorreu na contradição alegada, tendo analisado de forma suficiente as teses apresentadas, em consonância com o conjunto probatório dos autos.

Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Como se observa, não há que se falar em contradição da decisão embargada quando os embargos de declaração são manejados com a finalidade de rediscutir matéria fático-probatória ou tese jurídica já apreciada no acórdão recorrido, como ocorre no caso em apreço.

Trata-se, em verdade, de mera irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.

Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do Embargante.

O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente rejeitado recurso aclaratório que busca reexaminar a matéria discutida no acórdão:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. DESCUMPRIMENTO IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos por Guilherme Pereira Marinho contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que reconheceu o descumprimento irregular da pena restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade) e afastou a extinção da punibilidade. O embargante alega omissão e contradição no julgado e insiste que o mero decurso do tempo e a suposta regularidade no cumprimento da pena seriam suficientes para declarar extinta sua punibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a oposição de embargos de declaração, ou se a parte embargante busca apenas rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR

O acórdão embargado expõe, de forma clara e fundamentada, que o embargante não cumpriu integralmente a pena de prestação de serviços à comunidade, apresentando longos períodos de ausência e descumprimento irregular, não podendo o tempo restante da pena ser desconsiderado.

A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que o mero decurso do tempo não equivale ao cumprimento integral da pena de prestação de serviços à comunidade, especialmente quando houve suspensão temporária de atividades devido à pandemia da COVID-19.

Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado embargado, sendo a fundamentação suficiente para justificar a conclusão de que o embargante não demonstrou o efetivo cumprimento integral da pena, requisito indispensável para a extinção da punibilidade.

Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, sendo vedado seu uso com caráter infringente.

Conforme reiterada jurisprudência, "os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição" (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 22/02/2023). IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração rejeitados. Determinada a certificação do trânsito em julgado.

Tese de julgamento:

O mero decurso do tempo não autoriza a extinção da punibilidade quando há descumprimento irregular da pena de prestação de serviços à comunidade.

A suspensão temporária da prestação de serviços à comunidade em razão da pandemia da COVID-19 não configura cumprimento efetivo da pena.

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo inadmissíveis se não houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, § 4º; LEP, art. 126;

CF/1988, art. 5º, XLVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.076.164/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/10/2023; STJ, RHC n. 159.318/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe de 14/03/2022.

(EDcl nos EDcl no AgRg no RHC n. 200.239/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)


No mesmo sentido, o entendimento do STF:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REVERSÃO, EM FAVOR DA UNIÃO OU DOS ESTADOS, DOS BENS, DIREITOS E VALORES RELACIONADOS À PRÁTICA DE CRIMES PREVISTOS NA LEI 9.613/1998. EXCLUSÃO DO DISTRITO FEDERAL DO ROL DE DESTINATÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO PELA IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial. 2. Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Embargos de Declaração rejeitados.

(ADI 7171 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001  DIVULG 09-01-2023  PUBLIC 10-01-2023)

 

O embargante aduz, ainda, que “Ocorre que a decisão foi duplamente omissa: 1. Omissão quanto à tese do prejuízo presumido (in re ipsa): O acórdão deixou de analisar o argumento central da apelação de que, em casos de violação ao princípio da correlação, o prejuízo à ampla defesa é presumido. O réu se defende dos fatos que lhe são imputados na denúncia. Ser condenado com base em fatos não descritos na peça acusatória (no caso, a reiteração da conduta) representa uma violação direta às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), cujo prejuízo decorre da própria violação da norma. O acórdão simplesmente afirmou que o prejuízo não foi demonstrado, sem, contudo, enfrentar o argumento de que, em hipóteses como esta, ele é inerente ao próprio ato”.

Acrescenta que “Omissão quanto à violação da Súmula 453 do STF: De forma ainda mais grave, o acórdão ignorou por completo a alegação expressa, contida nas razões de apelação, de violação à Súmula 453 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.”

Ocorre que, ao contrário do que afirma o Embargante, uma análise atenta das razões de apelação (ID 27871342) revela que tais teses jurídicas não foram arguidas naquele recurso. A peça de apelação limitou-se a sustentar nulidades por violação ao princípio da correlação e à Lei nº 13.431/2017 e, no mérito, a pleitear a absolvição por insuficiência de provas, sem, contudo, desenvolver as específicas construções jurídicas acerca do caráter presumido do prejuízo ou da aplicação da Súmula 453 do STF.

Trata-se, portanto, de inovação recursal. É importante lembrar que os embargos de declaração não se prestam à inovação ou ao acréscimo de fundamentos não deduzidos oportunamente no acórdão, mormente para resolver questão que não foi objeto de específico pedido por parte da defesa quando do recurso aviado, e, na verdade, os embargos estariam sendo utilizados como meio de agregar novos argumentos a serem dirimidos fora do prazo legalmente admitido. 

Isto se justifica na medida em que seria ilógico que a decisão se pronunciasse sobre questão não deduzida no recurso aviado e, muito embora seja ampla a devolução de matérias que venham beneficiar o réu, o fato é que a decisão pretendida é verdadeira inovação processual, motivo pelo qual não pode ser apreciado nesta via, uma vez que preclusa a matéria.

Logo, vislumbra-se que a defesa não suscitou as teses no momento em que lhe competia, estando, portanto, preclusa a análise destas teses.

A preclusão consumativa é uma técnica processual que visa assegurar a sequência lógica e ordenada das etapas procedimentais, de forma que as etapas do processo se desenvolvam de maneira sucessiva, impedindo o retorno a momentos processuais já consumados.

Neste diapasão, leciona LUIZ MACHADO GUIMARÃES, in Preclusão, coisa julgada e efeito preclusivo. Estudos de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: jurídica e universitária, que:

“o instituto da preclusão é um expediente técnico, que se exaure no mesmo processo em que ocorreu, e (…) de que se vale o legislador, visando assegurar uma sequência ordenada e lógica das etapas procedimentais, e para resguardar a economia e a boa-fé processuais”

Acrescenta HUMBERTO TEODORO JUNIOR, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 12 ed., Rio de Janeiro: Forense, que:

“o processo deve ser dividido numa série de fases ou momentos, formando compartimentos estanques, entre os quais se reparte o exercício das atividades tanto das partes, como do juiz. (…) dessa forma, cada fase prepara a seguinte e, uma vez passada à posterior, não é mais dado retornar à anterior. Assim, o processo caminha sempre para a frente, rumo à solução do mérito, sem dar ensejo a manobras de má fé de litigantes inescrupulosos ou maliciosos (...) pelo princípio da eventualidade ou da preclusão, cada faculdade processual deve ser exercitada dentro da fase adequada, sob pena de perder a oportunidade de praticar o ato respectivo.”


EDUARDO COUTURE, in Fundamentos del Derecho Procesal Civil. Buenos Aires: Aniceto López,  também ensinava assim:

“(...) as diversas etapas do processo devem se desenvolver de maneira sucessiva, sempre para frente, mediante fechamento definitivo de cada uma delas, impedindo-se o regresso a momentos processuais já extintos e consumados (...)”.

Assim, estão preclusas as teses suscitadas. Corroborando este entendimento, encontra-se o seguinte julgado:

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CHACINA DE UNAÍ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. No caso, não há vício a ser sanado. 2. É incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa. 3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é aquela interna, entre as premissas e conclusões do próprio acórdão embargado, e não a suposta contradição entre este a as provas dos autos, a sentença ou a interpretação legal defendida pelo embargante. 4. Embargos de declaração conhecidos em parte e, nesta extensão, rejeitados.

(STJ - EDcl no REsp: 1973397 MG 2021/0378242-4, Data de Julgamento: 11/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022)

Portanto, não assiste razão ao Embargante, devendo o Acórdão ser mantido em todos os seus termos.

Assim, inexistindo quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do CPP, impõe-se a rejeição dos presentes embargos, que se revelam mero instrumento de inconformismo da parte.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO, para fins de mero prequestionamento, mas REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.

 É como voto.


 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 13/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0001026-35.2018.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estupro de vulnerável

Autor

ANTONIO CARNEIRO DE SOUZA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/04/2026