
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0803336-42.2022.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista]
APELANTE: MUNICIPIO DE COLONIA DO PIAUI
APELADO: FRANCIANA ALVES DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE COLONIA DO PIAUI, em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI que, nos autos da Reclamação Trabalhista, proposta por FRANCIANA ALVES DA SILVA, julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
Condenar o Município de Colônia do Piauí a fornecer, no prazo de 30 (trinta) dias, os equipamentos de proteção individual adequados às atividades exercidas pela autora, sob pena de multa mensal de R$ 2.000,00 (dois Mil).
Condenar o réu a implantar, após o trânsito em julgado da presente sentença, o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no contracheque da autora, incidindo sobre o vencimento básico do cargo efetivo.
Condenar o réu ao pagamento das diferenças pretéritas não atingidas pela prescrição quinquenal, com reflexos em férias com 1/3 e 13º salários, com base no percentual de 40% sobre o vencimento da autora, na forma da fundamentação.
Conceder à autora os benefícios da justiça gratuita.
Fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se o limite da gratuidade de justiça.
Os valores devidos deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E até a citação, e pela taxa SELIC a partir de então, nos termos do decidido pelo STF nas ADIs 5867 e 6021.
Os descontos fiscais e previdenciários deverão ser observados conforme a legislação vigente, observando-se o regime de competência para o IR e de caixa para o INSS, autorizada a dedução da cota parte do servidor.
Fica autorizada a dedução de eventual valor já pago sob o mesmo título e período.
Sem condenação em custas, em virtude da gratuidade e da isenção conferida à Fazenda Pública.
Assim, compulsando os autos, observo que o processo em questão deveria ter sido remetido às Câmaras de Direito Público, nos termos do art. 81-A, II, “j”, do Regimento Interno do TJPI. Todavia, por algum equívoco, estão sob minha relatoria na 3ª Câmara Especializada Cível.
Destarte, reconheço a minha incompetência para processar este pleito e determino a imediata redistribuição destes autos às Câmaras de Direito Público.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, com o imediato cancelamento da distribuição e remessa dos autos a uma das Câmaras de Direito Público.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0803336-42.2022.8.18.0030
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorMUNICIPIO DE COLONIA DO PIAUI
RéuFRANCIANA ALVES DA SILVA
Publicação19/03/2026