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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801448-73.2025.8.18.0146
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIA VIA PIX NÃO RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que a parte autora, Fernando Antonio Souza do Nascimento, ajuizou a presente ação em face de Banco Bradesco S.A., onde narra que é correntista da instituição financeira e foi vítima de fraude, consistente na realização de compras indevidas em cartão de crédito, posteriormente estornadas, bem como de transferência via PIX no valor de R$ 8.000,00, a qual não reconhece, não tendo o banco adotado providências eficazes para restituição do prejuízo. Sobreveio sentença (ID 30566340) que, resumidamente, decidiu por JULGAR PROCEDENTE os pedidos para: (i) declarar a inexistência das operações fraudulentas; (ii) condenar o banco requerido à restituição de R$ 8.000,00, corrigidos; e (iii) condenar ao pagamento de R$ 3.500,00 a título de danos morais. Inconformado com a sentença proferida, Banco Bradesco S.A., interpôs o presente recurso (ID 30566341) , alegando, em síntese, que não houve falha na prestação do serviço, tendo a transação sido realizada com uso regular de senha e dispositivo do cliente, configurando culpa exclusiva da vítima por suposta engenharia social, inexistindo dever de indenizar ou, subsidiariamente, devendo ser afastado ou reduzido o dano moral. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 30566349) pugnando pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade ou, no mérito, pelo seu desprovimento, com a manutenção integral da sentença, ao argumento de falha na segurança do serviço bancário e responsabilidade objetiva da instituição financeira. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Conforme destacado, o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da transação impugnada, limitando-se a alegações genéricas, sem apresentar elementos técnicos capazes de afastar a verossimilhança das alegações autorais, especialmente quanto à ausência de mecanismos eficazes de segurança. Ao contrário do sustentado no recurso, a sentença foi clara ao consignar que houve reconhecimento de fraude e inexistência de justificativa plausível por parte da instituição financeira, evidenciando defeito na prestação do serviço. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente, Banco Bradesco S.A., ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
Teresina, 15/04/2026
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0801448-73.2025.8.18.0146
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFERNANDO ANTONIO SOUZA DO NASCIMENTO
Publicação15/04/2026