Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0801448-73.2025.8.18.0146


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIA VIA PIX NÃO RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto por Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de indenização por danos materiais e morais, para declarar a inexistência de transações fraudulentas, condenar o banco à restituição de R$ 8.000,00 referentes a transferência via PIX não reconhecida, e ao pagamento de R$ 3.500,00 a título de danos morais, em razão de fraude em conta bancária do autor. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço bancário a ensejar a responsabilidade da instituição financeira por transação fraudulenta via PIX; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais ou se deve ser afastada ou reduzida. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços, independentemente de culpa. O banco não comprova a regularidade da transação impugnada, limitando-se a alegações genéricas, sem apresentar elementos técnicos aptos a demonstrar a segurança da operação. A ausência de mecanismos eficazes de segurança e de justificativa plausível para a transação evidencia a falha na prestação do serviço. A alegação de culpa exclusiva da vítima, fundada em suposta engenharia social, não se sustenta sem prova robusta que afaste o nexo de causalidade. O dano moral decorre da própria falha na prestação do serviço bancário e do prejuízo suportado pelo consumidor, sendo adequado o valor fixado na sentença. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801448-73.2025.8.18.0146 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 15/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801448-73.2025.8.18.0146
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: FERNANDO ANTONIO SOUZA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: ARYELL CRISTINA LUSTOSA DA COSTA ARAUJO ALVES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIA VIA PIX NÃO RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  1. Recurso inominado interposto por Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de indenização por danos materiais e morais, para declarar a inexistência de transações fraudulentas, condenar o banco à restituição de R$ 8.000,00 referentes a transferência via PIX não reconhecida, e ao pagamento de R$ 3.500,00 a título de danos morais, em razão de fraude em conta bancária do autor.

  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço bancário a ensejar a responsabilidade da instituição financeira por transação fraudulenta via PIX; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais ou se deve ser afastada ou reduzida.

  3. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços, independentemente de culpa.

  4. O banco não comprova a regularidade da transação impugnada, limitando-se a alegações genéricas, sem apresentar elementos técnicos aptos a demonstrar a segurança da operação.

  5. A ausência de mecanismos eficazes de segurança e de justificativa plausível para a transação evidencia a falha na prestação do serviço.

  6. A alegação de culpa exclusiva da vítima, fundada em suposta engenharia social, não se sustenta sem prova robusta que afaste o nexo de causalidade.

  7. O dano moral decorre da própria falha na prestação do serviço bancário e do prejuízo suportado pelo consumidor, sendo adequado o valor fixado na sentença.

  8. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que a parte autora, Fernando Antonio Souza do Nascimento, ajuizou a presente ação em face de Banco Bradesco S.A., onde narra que é correntista da instituição financeira e foi vítima de fraude, consistente na realização de compras indevidas em cartão de crédito, posteriormente estornadas, bem como de transferência via PIX no valor de R$ 8.000,00, a qual não reconhece, não tendo o banco adotado providências eficazes para restituição do prejuízo.

Sobreveio sentença (ID 30566340) que, resumidamente, decidiu por JULGAR PROCEDENTE os pedidos para: (i) declarar a inexistência das operações fraudulentas; (ii) condenar o banco requerido à restituição de R$ 8.000,00, corrigidos; e (iii) condenar ao pagamento de R$ 3.500,00 a título de danos morais.

Inconformado com a sentença proferida, Banco Bradesco S.A., interpôs o presente recurso (ID 30566341) , alegando, em síntese, que não houve falha na prestação do serviço, tendo a transação sido realizada com uso regular de senha e dispositivo do cliente, configurando culpa exclusiva da vítima por suposta engenharia social, inexistindo dever de indenizar ou, subsidiariamente, devendo ser afastado ou reduzido o dano moral.

A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 30566349) pugnando pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade ou, no mérito, pelo seu desprovimento, com a manutenção integral da sentença, ao argumento de falha na segurança do serviço bancário e responsabilidade objetiva da instituição financeira.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Conforme destacado, o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da transação impugnada, limitando-se a alegações genéricas, sem apresentar elementos técnicos capazes de afastar a verossimilhança das alegações autorais, especialmente quanto à ausência de mecanismos eficazes de segurança. 

Ao contrário do sustentado no recurso, a sentença foi clara ao consignar que houve reconhecimento de fraude e inexistência de justificativa plausível por parte da instituição financeira, evidenciando defeito na prestação do serviço.

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Condeno a parte recorrente, Banco Bradesco S.A., ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.


 

 

 

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 15/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801448-73.2025.8.18.0146

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FERNANDO ANTONIO SOUZA DO NASCIMENTO

Publicação

15/04/2026