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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800446-15.2022.8.18.0036
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDOS EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRECEDENTE NÃO VINCULANTE DO STJ. JUROS DE MORA EM RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que rejeitou anteriores embargos declaratórios, no bojo de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, alegando omissão quanto à aplicação de precedente do STJ (REsp nº 2.161.428/SP) e quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre danos morais, com pedido de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto à análise de precedente não vinculante do STJ; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à fixação do termo inicial dos juros de mora sobre indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. A ausência de manifestação sobre precedente sem efeito vinculante não configura omissão relevante, especialmente quando a decisão está devidamente fundamentada nos termos dos arts. 927 e 489, §1º, VI, do CPC. 5. O acórdão embargado enfrenta expressamente a questão dos juros de mora, fixando-os a partir do evento danoso, em razão da natureza extracontratual da responsabilidade, conforme a Súmula 54 do STJ. 6. A correção monetária sobre os danos morais é corretamente fixada a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 7. A inexistência de vícios no julgado evidencia que os embargos visam apenas à modificação do entendimento adotado, o que é incompatível com a via eleita. 8. A reiteração de argumentos já analisados em embargos anteriores caracteriza abuso do direito de recorrer e revela intuito protelatório. 9. A oposição de embargos manifestamente protelatórios autoriza a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos rejeitados, com aplicação de multa. Tese de julgamento: 1. A ausência de análise de precedente não vinculante não configura omissão apta a ensejar acolhimento de embargos de declaração. 2. Em responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, sendo incabível alegação de omissão quando o acórdão assim o fixa expressamente. 3. A reiteração de embargos de declaração com rediscussão de matéria já decidida caracteriza caráter protelatório e autoriza a aplicação de multa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, caput, 1.026, §§2º e 3º, 927 e 489, §1º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nºs 54 e 362; STJ, REsp nº 2.148.533/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 15.12.2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp nº 2.426.282/TO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 09.12.2025; TJSP, EDcl nº 1008103-63.2022.8.26.0048, j. 09.02.2026; TJSP, EDcl nº 1042024-09.2022.8.26.0114, j. 12.02.2026. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara quando do julgamento de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido quando do julgamento da Apelação Cível interposta contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ALBERTINA ALVES DE CARVALHO. O v. acórdão recorrido foi assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRECEDENTE NÃO VINCULANTE DO STJ. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EXPRESSAMENTE FIXADOS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para ajustar os critérios de correção monetária e juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais e sobre a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, mantendo, no mais, a condenação imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à aplicação de precedente do Superior Tribunal de Justiça e quanto aos critérios de incidência de correção monetária e juros de mora sobre os danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O precedente indicado pelo embargante (REsp nº 2.161.428/SP) não possui efeito vinculante, tratando-se de julgado singular, cuja ausência de enfrentamento não configura omissão relevante nos termos dos arts. 927 e 489, §1º, VI, do CPC. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente os critérios de correção monetária e juros de mora, fixando-os de forma clara e fundamentada, inclusive à luz da Lei nº 14.905/2024 e das Súmulas nºs 43 e 362 do STJ. 6. Reconhecida a natureza extracontratual da responsabilidade, os juros de mora foram corretamente fixados a partir do evento danoso, afastando a alegação de omissão. 7. Evidencia-se que os embargos visam exclusivamente à modificação do julgado, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de enfrentamento de precedente judicial sem efeito vinculante não configura omissão apta a justificar o acolhimento de embargos de declaração. 2. Fixados de forma expressa e fundamentada os critérios de correção monetária e juros de mora no acórdão, é incabível a rediscussão da matéria por meio de embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 927, III, e 489, §1º, VI; CC, arts. 389 e 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nºs 43, 54 e 362; TJMG, EDcl-Cv nº 1.0707.16.011040-9/003, Rel. Desª Juliana Campos Horta, 12ª Câmara Cível, j. 19.02.2020.
Em suas razões recursais, alegou a parte embargante que houve omissões no decisum recorrido, especialmente: (i) no que tange ao entendimento do col. Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp nº 2161428/SP; e (ii) quanto à necessidade de incidência dos juros de mora a partir da data do arbitramento sobre a indenização por danos morais. Pugnou pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes. Foram apresentadas contrarrazões, com pleito de imposição de multas por se tratar de recurso protelatório e diante da caracterização de litigância de má-fé. Desnecessária a remessa dos autos para o Ministério Público Superior, porquanto ausente hipótese de sua intervenção. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Não foi recolhido preparo, porquanto inaplicável à espécie (artigo 1.023, caput, do CPC). Preenchidos, ainda, outros requisitos necessários à admissibilidade do recurso. Destarte, CONHEÇO do recurso.
II. MÉRITO É de cediça sabença que os embargos de declaração podem ser opostos nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Codex Processual, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Portanto, o recurso tem cabimento limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e o prequestionamento do julgado. Entretanto, excepcionalmente, admitem-se efeitos infringentes quando o(s) vício(s) apontado(s) seja(m) de tamanha monta que afete(m) a própria validade da decisão judicial. Assim sendo, os embargos de declaração só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos presentes no dispositivo acima colacionado. Não havendo vício algum a ser sanado na decisão, os embargos de declaração com efeitos modificativos não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento do embargante. No presente caso, vislumbro que a parte embargante requer a modificação do julgado, utilizando-se de via recursal errônea, o que não pode ser admitido. A decisão embargada expressamente consignou as razões de decidir, não havendo quaisquer vícios a serem sanados por meio de embargos de declaração, cuidando-se, assim, de mero inconformismo da parte com o teor do julgado. Os aclaratórios não se prestam ao reexame de decisão, sendo cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material – deficiências não verificadas no caso concreto –, pois a decisão embargada enfrentou e decidiu, de maneira completa, toda a controvérsia veiculada na demanda. A propósito, cite-se que a delimitação do conceito de omissão foi erroneamente feita pela parte recorrente. Com esteio na doutrina especializada, sabe-se que:
A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos da defesa. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 16. ed. São Paulo: Juspodium, 2024. p. 1023)
Entrementes, o v. acórdão embargado apreciou todas as alegações esposadas nos primeiros embargos de declaração, de forma que não há que se falar em omissão. Nessa toada (Id 30940945):
(...) Da simples leitura do acórdão atacado, é possível verificar que as questões levantadas foram devidamente enfrentadas e fundamentadamente rechaçadas, não havendo, falar, pois, nos vícios apontados nos embargos de declaração. Quanto à alegação de omissão quanto ao precedente oriundo do Superior Tribunal de Justiça não se sustenta. De início, cumpre salientar que a decisão proferida no Recurso Especial nº 2161428/SP não possui efeito vinculante, tratando-se de julgado singular, emanado de interpretação casuística e sem força obrigatória geral, nos moldes dos arts. 927, III e 489, §1º, VI do CPC. Destarte, não há que se falar em omissão por ausência de enfrentamento de precedente não vinculativo, sobretudo quando a situação fática do caso sob exame diverge substancialmente da hipótese julgada naquele acórdão. Por fim, não merece prosperar a alegação de omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora, vez que a relação estabelecida entre as partes é extracontratual, pois não houve a juntada do instrumento contratual. O acórdão enfrentou diretamente o ponto, determinando a aplicação dos juros de mora a partir do evento danoso (em relação aos danos morais), com base na Súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Logo, no caso em tela, inexistindo erro, omissão ou contradição no acórdão embargado, pretende o embargante a mera rediscussão do julgado e revisão conforme o seu entendimento, o que não se admite por essa via estreita. Assim, pode se concluir da narrativa dos embargos, que é nítido o intento da parte embargante de buscar o reexame do decisum, o que é absolutamente defeso na via eleita, ante o descabimento de se emprestar caráter infringente ao recurso. (...).
Inexistente o vício apontado pelo embargante, não é possível, em novos embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento. No caso, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de modificação do entendimento exarado no acórdão embargado, inobservando o embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. Visto isso, afere-se que o inconformismo do embargante quanto às teses adotadas enseja a interposição do(s) recurso(s) adequado(s), mas não os presentes embargos, vez que ausentes, nesse ponto, os defeitos elencados no dispositivo legal em voga. Nesse sentido: TJPI: Apelação Cível nº 60012781, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 16/02/2011; TJSP: EDcl. nº 2260052-07.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 11.10.2024; e STJ: AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024. Nesse panorama, o recurso deve ser rejeitado. Não obstante, excepcionalmente, deve-se impor multa por se tratar de recurso manifestamente protelatório. Os presentes embargos de declaração simplesmente reiteram as teses formuladas nos primeiros embargos opostos. Ficou caracterizado, assim, o abuso do direito de recorrer. Entrementes, o parágrafo § 2º do artigo 1.026 do CPC é de clareza solar ao prever que, “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”. Em casos análogos a este, há julgados pátrios que impuseram a referida penalidade:
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE E PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. Os segundos aclaratórios limitam-se a repisar argumentos já exaustivamente enfrentados e rejeitados no Acórdão que julgou os primeiros embargos. Compatibilidade da Execução (Cláusula 12 vs. Lei 9.514/97): A Turma Julgadora já decidiu, de forma expressa e fundamentada, que a cláusula contratual de prosseguimento nos autos não implicou renúncia à faculdade legal do credor de promover a execução extrajudicial da garantia fiduciária. A insistência na tese de venire contra factum proprium revela mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada. Critérios de Cálculo e Valores: O aresto anterior foi claro ao remeter a discussão pormenorizada da aritmética (atualização, encargos, quantum exato) para a fase de liquidação/cumprimento, não havendo omissão a ser sanada nesta via. Honorários e Gratuidade: Os parâmetros de sucumbência e a observância da gratuidade foram fixados com base na legislação processual (art. 85, §2º e §11, CPC), inexistindo obscuridade quanto à base de cálculo (valor da causa/proveito econômico) ou eficácia da benesse. CARÁTER PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A oposição de segundos embargos para rediscutir pontos já aclarados configura abuso do direito de recorrer e manifesta intenção de retardar o trânsito em julgado. Conduta que atrai a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1008103-63.2022.8.26.0048; Relator (a): Wilson Julio Zanluqui; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2026; Data de Registro: 09/02/2026) (negritou-se) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Segundos embargos de declaração opostos com evidente intuito protelatório – Art. 1.022, CPC/2015 – Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material – Conduta que afronta o dever legal de lealdade e probidade processual – CPC, arts. 77, 81 e 80, incisos IV e VII – Imposição de multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa (R$ 73.308,92 – setembro de 2022) – CPC, art. 1.026, §2º - Embargos rejeitados, com imposição de multa. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1042024-09.2022.8.26.0114; Relator (a): Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/02/2026; Data de Registro: 12/02/2026) (negritou-se) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/2015. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. MANUTENÇÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na hipótese, constata-se que os segundos embargos de declaração buscam rediscutir matéria expressamente decidida no acórdão principal e reafirmada no primeiro acórdão integrativo, relativa à base de cálculo dos honorários advocatícios, não se tratando sequer de hipótese de aplicação da Súmula 98/STJ, mas, pelo contrário, caracterizando prática manifestamente protelatória, a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.148.533/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) (negritou-se) SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO PROTELATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros embargos declaratórios, alegando vícios de fundamentação. 1.2. A parte embargante insiste na alegação de ocorrência de vícios no julgado, requerendo o acolhimento dos embargos para sanar os supostos defeitos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão é se os segundos embargos de declaração apontam omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais no acórdão anterior, ou se configuram tentativa de rediscussão da matéria já decidida, com caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no presente caso. 3.2. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido e sua conclusão. 3.3. No presente caso não se observa nenhuma contradição entre os fundamentos adotados pelo acórdão embargado e a sua conclusão. 3.4. O acórdão embargado já abordou de forma clara e adequada a inexistência dos vícios ora reiterados pelas partes embargantes, caracterizando a intenção de rediscutir o mérito da decisão anterior. 3.5. Diante da pretensão manifestamente protelatória dos segundos embargos, aplica-se a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração não conhecidos. 4.2. Aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. (EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.426.282/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) (negritou-se)
Frise-se que descabe a condenação da parte embargante à penalidade prevista para a litigância de má-fé, inclusive por especialidade da pena pecuniária ora imposta. Por fim, ressalte-se que a multa deve ser fixada no patamar de 2 % (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a parte embargante desde logo advertida que, conforme o artigo 1.026, § 3º, do CPC, “Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final”.
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração. Reconhecido o caráter manifestamente protelatório do recurso, com fulcro no artigo 1.026, § 2º, do CPC, CONDENO o embargante a pagar à parte embargada multa no patamar de 2 % (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0800446-15.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuALBERTINA ALVES DE CARVALHO
Publicação23/04/2026