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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801557-35.2025.8.18.0131
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em que a parte autora, Gonçala Gregorio dos Santos, ajuizou a presente ação em face de Banco Pan S.A., onde narra que não contratou empréstimo consignado, embora tenha sofrido descontos em seu benefício previdenciário, pleiteando a nulidade do contrato, devolução dos valores descontados e compensação por danos morais. Sobreveio sentença (ID 30595074) que, resumidamente, decidiu por JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito dos presentes autos. Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, Gonçala Gregorio dos Santos, interpôs o presente recurso (ID 30595075) , alegando, em síntese, que não houve comprovação válida da contratação, sendo indevidos os descontos realizados, sobretudo por se tratar de pessoa idosa e hipossuficiente, pugnando pela reforma integral da sentença. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 30595078) pugnando pela manutenção da sentença, ao argumento de que restou comprovada a regularidade da contratação digital, com biometria facial e efetiva liberação do crédito em favor da autora. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. No caso em análise, diversamente do alegado pela parte recorrente, o juízo de origem concluiu que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato firmado digitalmente, acompanhado de elementos de validação, como biometria facial, dados pessoais e comprovação da disponibilização do valor na conta da autora. A sentença também ressaltou a validade das contratações por meios digitais, diante das transformações sociais e dos mecanismos de segurança atualmente existentes, afastando a tese de ausência de manifestação de vontade. Ademais, destacou-se que, uma vez comprovada a transferência do numerário, incumbia à parte autora produzir prova em sentido contrário, o que não ocorreu. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente, Gonçala Gregorio dos Santos, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
Teresina, 15/04/2026
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0801557-35.2025.8.18.0131
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGONCALA GREGORIO DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação15/04/2026