Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0801098-57.2025.8.18.0026


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AMBOS RECURSOS CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por ambas as partes contra sentença que, em ação declaratória de nulidade c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, reconheceu a nulidade de cláusula de seguro prestamista vinculado a contrato de empréstimo, condenou à restituição em dobro dos valores descontados e afastou a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação de seguro prestamista vinculada ao empréstimo configura prática abusiva e enseja restituição em dobro dos valores descontados; (ii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de seguro prestamista não pode ser imposta ao consumidor, devendo ser facultativa, com possibilidade de escolha da seguradora, conforme entendimento firmado pelo STJ nos REsps n. 1.639.259/SP e 1.639.320/SP. A imposição do seguro pela instituição financeira caracteriza prática abusiva e venda casada, o que invalida a contratação acessória. A cobrança indevida autoriza a restituição em dobro dos valores pagos, diante da má-fé evidenciada na conduta da instituição financeira. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem contratação válida, viola direitos do consumidor e ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se valor que cumpra função compensatória e pedagógica sem gerar enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE Ambos recursos conhecidos, recurso da parte autora parcialmente provido e recurso da parte ré desprovido. Tese de julgamento: A imposição de seguro prestamista em contrato bancário, sem opção de escolha ao consumidor, configura venda casada e enseja a nulidade da contratação. A cobrança indevida de valores decorrentes de contratação abusiva autoriza a restituição em dobro. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem respaldo contratual válido, configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CC, art. 398; Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.639.259/SP e REsp nº 1.639.320/SP, j. 17.12.2018; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801098-57.2025.8.18.0026 - Relator: IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR - 2ª Turma Recursal - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801098-57.2025.8.18.0026
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, JOSE FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, DANILO CESAR GOMES MARQUES
RECORRIDO: JOSE FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: DANILO CESAR GOMES MARQUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AMBOS RECURSOS CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto por ambas as partes contra sentença que, em ação declaratória de nulidade c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, reconheceu a nulidade de cláusula de seguro prestamista vinculado a contrato de empréstimo, condenou à restituição em dobro dos valores descontados e afastou a indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação de seguro prestamista vinculada ao empréstimo configura prática abusiva e enseja restituição em dobro dos valores descontados; (ii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A contratação de seguro prestamista não pode ser imposta ao consumidor, devendo ser facultativa, com possibilidade de escolha da seguradora, conforme entendimento firmado pelo STJ nos REsps n. 1.639.259/SP e 1.639.320/SP.

  2. A imposição do seguro pela instituição financeira caracteriza prática abusiva e venda casada, o que invalida a contratação acessória.

  3. A cobrança indevida autoriza a restituição em dobro dos valores pagos, diante da má-fé evidenciada na conduta da instituição financeira.

  4. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem contratação válida, viola direitos do consumidor e ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.

  5. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se valor que cumpra função compensatória e pedagógica sem gerar enriquecimento ilícito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Ambos recursos conhecidos, recurso da parte autora parcialmente provido e recurso da parte ré desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A imposição de seguro prestamista em contrato bancário, sem opção de escolha ao consumidor, configura venda casada e enseja a nulidade da contratação.

  2. A cobrança indevida de valores decorrentes de contratação abusiva autoriza a restituição em dobro.

  3. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem respaldo contratual válido, configura dano moral indenizável.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CC, art. 398; Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.639.259/SP e REsp nº 1.639.320/SP, j. 17.12.2018; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 01/04/2026 a 10/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801098-57.2025.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, JOSE FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES 
Advogado do(a) RECORRENTE: DANILO CESAR GOMES MARQUES - PI20852-A
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RECORRIDO: JOSE FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES, BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
Advogado do(a) RECORRIDO: DANILO CESAR GOMES MARQUES - PI20852-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

JuLIA Explica

Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c obrigação de fazer, indenização por danos morais e materiais, na qual a parte autora José Francisco das Chagas Marques aduz que sofreu descontos indevidos em seu benefício em razão de seguro prestamista, supostamente realizados de forma fraudulenta pela instituição financeira Banco do Brasil S.A., após ter celebrado contrato de empréstimo com a requerida, alegando venda casada.

Sobreveio sentença (id 29885794) que julgou parcial procedente os pedidos iniciais, in verbis:

Assim, a teor do art. 487, I do Código de Processo Civil, reconhece-se a procedência parcial da demanda proposta no seu mérito, nos termos da fundamentação supra, nos seguintes termos:

a) Declarar a nulidade da cláusula constante do instrumento contratual do financiamento referente à contratação do seguro indicado na inicial;

b) Condenar o requerido a pagar, em dobro, os valores efetivamente desembolsados pela parte autora a título de pagamento do seguro já mencionado, com acréscimo de juros de mora desde a data da citação e de correção monetária a contar do pagamento indevido, aplicando-se os índices estabelecidos pela CGJ/TJPI;

c) Por fim, julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano moral.

Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.


Razões da parte autora , ora recorrente, José Francisco das Chagas Marques (id 29885795), aduzindo, em síntese da necessidade de manutenção da sentença e condenação a indenização por danos morais.


A parte requerida Banco do Brasil S.A., ora também recorrente (id 29885799), requerendo a reforma da sentença para que se determine a a demanda totalmente improcedente.


Ambas as partes apresentaram suas respectivas contrarrazões (id 29885804 e 30432775).


É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo às suas análises.

Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece reparos.

             Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.259/SP e REsp n. 1.639.320/SP, publicados em 17 de dezembro de 2018, definiu-se a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

    Logo, ao /consumidor deve ser opcional a contratação do seguro, bem como em manifestando interesse na contratação, de poder escolher outra seguradora que não aquela eventualmente indicada pelo credor fiduciário.

               No caso concreto, verifica-se, nos termos da contratação, que o consumidor foi compelido a contratar seguro com a instituição financeira, sendo, assim, inválida a contratação do seguro de proteção financeira.

                Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo. Dessa forma, assiste razão à parte autora quanto à necessidade de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados pela instituição bancária.

No tocante aos danos morais, também entendo como existentes na espécie, uma vez que descontar valores do benefício previdenciário da autora sem uma contratação correspondente é permitir a livre violação dos princípios gerais de defesa dos consumidores.

Dessa forma, deve ser observada a proporcionalidade entre a indenização e os danos causados, a fim de que a indenização não perca nem sua função pedagógica, mas também não represente fonte de enriquecimento ilícito.

Assim, em atenção ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e dar parcial provimento ao recurso da parte autora. Enquanto voto para conhecer e negar provimento ao recurso da parte demandada.

Portanto, ante o exposto,voto para conhecer e negar provimento ao recurso da parte demandada. Enquanto voto para conhecer e dar parcial provimento ao recurso para condenar a instituição bancária demandada a :


A) Condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00, devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária.

Sem ônus de sucumbência para a parte autora recorrente. E ônus de sucumbência pela parte requerida recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação.



É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 17/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801098-57.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOSE FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES

Publicação

23/04/2026