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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801098-57.2025.8.18.0026
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AMBOS RECURSOS CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CC, art. 398; Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.639.259/SP e REsp nº 1.639.320/SP, j. 17.12.2018; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 01/04/2026 a 10/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801098-57.2025.8.18.0026 Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c obrigação de fazer, indenização por danos morais e materiais, na qual a parte autora José Francisco das Chagas Marques aduz que sofreu descontos indevidos em seu benefício em razão de seguro prestamista, supostamente realizados de forma fraudulenta pela instituição financeira Banco do Brasil S.A., após ter celebrado contrato de empréstimo com a requerida, alegando venda casada. Sobreveio sentença (id 29885794) que julgou parcial procedente os pedidos iniciais, in verbis: “Assim, a teor do art. 487, I do Código de Processo Civil, reconhece-se a procedência parcial da demanda proposta no seu mérito, nos termos da fundamentação supra, nos seguintes termos: a) Declarar a nulidade da cláusula constante do instrumento contratual do financiamento referente à contratação do seguro indicado na inicial; b) Condenar o requerido a pagar, em dobro, os valores efetivamente desembolsados pela parte autora a título de pagamento do seguro já mencionado, com acréscimo de juros de mora desde a data da citação e de correção monetária a contar do pagamento indevido, aplicando-se os índices estabelecidos pela CGJ/TJPI; c) Por fim, julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” Razões da parte autora , ora recorrente, José Francisco das Chagas Marques (id 29885795), aduzindo, em síntese da necessidade de manutenção da sentença e condenação a indenização por danos morais.
A parte requerida Banco do Brasil S.A., ora também recorrente (id 29885799), requerendo a reforma da sentença para que se determine a a demanda totalmente improcedente.
Ambas as partes apresentaram suas respectivas contrarrazões (id 29885804 e 30432775).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo às suas análises. Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece reparos. Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.259/SP e REsp n. 1.639.320/SP, publicados em 17 de dezembro de 2018, definiu-se a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Logo, ao /consumidor deve ser opcional a contratação do seguro, bem como em manifestando interesse na contratação, de poder escolher outra seguradora que não aquela eventualmente indicada pelo credor fiduciário. No caso concreto, verifica-se, nos termos da contratação, que o consumidor foi compelido a contratar seguro com a instituição financeira, sendo, assim, inválida a contratação do seguro de proteção financeira. Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo. Dessa forma, assiste razão à parte autora quanto à necessidade de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados pela instituição bancária. No tocante aos danos morais, também entendo como existentes na espécie, uma vez que descontar valores do benefício previdenciário da autora sem uma contratação correspondente é permitir a livre violação dos princípios gerais de defesa dos consumidores. Dessa forma, deve ser observada a proporcionalidade entre a indenização e os danos causados, a fim de que a indenização não perca nem sua função pedagógica, mas também não represente fonte de enriquecimento ilícito. Assim, em atenção ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e dar parcial provimento ao recurso da parte autora. Enquanto voto para conhecer e negar provimento ao recurso da parte demandada. Portanto, ante o exposto,voto para conhecer e negar provimento ao recurso da parte demandada. Enquanto voto para conhecer e dar parcial provimento ao recurso para condenar a instituição bancária demandada a :
A) Condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00, devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. Sem ônus de sucumbência para a parte autora recorrente. E ônus de sucumbência pela parte requerida recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 17/04/2026
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0801098-57.2025.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCédula de Crédito Bancário
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJOSE FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES
Publicação23/04/2026