Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0800041-73.2023.8.18.0058


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800041-73.2023.8.18.0058
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
EMBARGADO: JOSELITA PEREIRA DOS SANTOS


JuLIA Explica

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO PARCIALMENTE RECONHECIDA. NECESSIDADE DE APRECIAR A APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS COM BASE NA TAXA SELIC E IPCA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.905/2024. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO ESPECÍFICO APONTADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.024, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por BANCO BRADESCO S/A contra a decisão monocrática proferida por este Relator, em ID 26077075, nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que tem como partes JOSELITA PEREIRA DOS SANTOS E O BANCO BRADESCO S.A. 

A Decisão embargada está ementada, conforme a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PRELIMINARES: FALTA DE INTERESSE; ONFENSA À DIALETICIDADE; PRESCRIÇÃO CAPTAÇÃO DE CLIENTES. AFASTADAS. SERVIÇO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO. RESTITUIÇÃO. DEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 35 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 

Inconformado, o BANCO BRADESCO S/A, ora Embargante, opôs os presentes Embargos de Declaração, apontando omissões na decisão monocrática. Alegou, em síntese, a necessidade de suprir vícios quanto à possibilidade de compensação dos valores efetivamente disponibilizados à parte autora e a omissão na aplicação da Taxa Selic para a correção monetária e juros de mora, especialmente considerando a superveniência da Lei nº 14.905/2024 que alterou o art. 406 do Código Civil, bem como a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema (Temas 99/STJ e 112/STJ, e REsp 1.795.982).

Sem contrarrazões, apesar de intimada a parte embargada.

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

Como se trata de embargos de declaração contra decisão monocrática, devem também ser julgados monocraticamente, conforme dispõe o artigo 1024, § 2º, do Código de Processo Civil.

DECIDO.

Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo, constituindo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.

Com efeito, a insurgência quanto à solução adotada deverá, se assim entender e se for possível, ser dirigida à instância recursal própria pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros).

 

O embargante alega omissão quanto à Aplicação da Taxa Selic e IPCA nos Consectários Legais.

Neste ponto específico, assiste razão ao Embargante.

Pois, a decisão embargada estabeleceu que a correção monetária sobre o quantum devido a título de danos morais incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento, e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), com os índices da Tabela da Justiça Federal, mas de fato não considerou expressamente a nova sistemática da Taxa Selic e do IPCA trazida pela Lei nº 14.905/2024 para o período posterior à sua vigência, nem tampouco o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Temas 99/STJ e 112/STJ), firmou o entendimento de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a Taxa Selic, não cumulável com outros índices de atualização monetária. Tal posicionamento foi reforçado pelo REsp 1.795.982 (julgado em 06/03/2024), que equipara os juros moratórios das dívidas civis à taxa vigente para a mora de impostos federais (Selic).

Adicionalmente, a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, dispõe expressamente em seu § 1º que "A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código". O parágrafo único do art. 389 do Código Civil, por sua vez, prevê que "o valor principal será atualizado monetariamente com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA)".

Dessa forma, há, sim, omissão quanto à aplicação da nova legislação e do entendimento jurisprudencial que determina a incidência da Taxa Selic (deduzida do IPCA) para os juros de mora e correção monetária, a partir da entrada em vigor da referida Lei.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, e nos termos do artigo 932, inciso II, do CPC, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A para, sanando a omissão pontual acerca dos consectários legais na decisão monocrática de ID 26077075, modificá-la nos seguintes termos:

a) Manter a determinação de que a condenação da parte ré ao pagamento do valor indenizatório a título de dano moral para a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a correção monetária sobre o quantum devido a título de danos morais incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento, e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), com os índices da Tabela da Justiça Federal, mantendo a sentença do magistrado de origem em seus demais termos.

No caso, a aplicação dos consectários nos moldes acima determinados somente deve ocorrer até a data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. Após esta data, a correção monetária sobre o valor principal da condenação (seja para restituição do indébito ou danos morais) deve incidir com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e os juros de mora deverão passar a incidir com base na Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária IPCA, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil.

Permanece inalterada a decisão nos demais pontos não abarcados por este acolhimento parcial dos embargos de declaração.

Após o transcurso do prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.

INTIMEM-SE.

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800041-73.2023.8.18.0058 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800041-73.2023.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JOSELITA PEREIRA DOS SANTOS

Publicação

21/03/2026