
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0751465-92.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: JOSELIO PATRICIO PEREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por Joselio Patricio Pereira dos Santos contra decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0751465-92.2024.8.18.0000, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
A 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, em julgamento unânime, conheceu do Agravo Interno, mas negou-lhe provimento, mantendo a decisão que indeferiu a justiça gratuita ao Agravante. A tese de julgamento firmada foi clara ao estabelecer que a presunção de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por provas de capacidade financeira, sendo que rendimentos líquidos mensais elevados, sem comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais, não autorizam a concessão do benefício.
Após o julgamento do Agravo Interno, a parte Agravante apresentou uma petição requerendo o cancelamento da distribuição do Agravo de Instrumento, com a consequente baixa do processo. O Agravante fundamentou seu pedido no fato de que o mérito do recurso não foi objeto de análise da Câmara e a assistência judiciária gratuita foi indeferida em segunda instância.
Considerando o trânsito em julgado do acórdão que negou provimento ao Agravo Interno e manteve o indeferimento da justiça gratuita, e a manifestação expressa do Agravante em requerer o cancelamento da distribuição do Agravo de Instrumento, cumpre analisar a pertinência do pedido.
O Agravante já havia sido intimado para recolher o preparo em dobro, conforme despacho anterior, diante do indeferimento da justiça gratuita. A manutenção do indeferimento pela decisão colegiada confirmou a necessidade de recolhimento das custas para o prosseguimento do Agravo de Instrumento.
Dessa forma, o pedido de cancelamento da distribuição do Agravo de Instrumento, formulado pela parte que não obteve o benefício da justiça gratuita e cujo recurso está desprovido do devido preparo, representa, na prática, uma desistência tácita do recurso, ou ao menos a constatação da deserção, com a consequente extinção do processo recursal sem resolução de mérito.
Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, e, em consequência, JULGO EXTINTO o Agravo de Instrumento nº 0751465-92.2024.8.18.0000 sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, pelo Agravante.
Proceda-se à baixa do presente recurso.
Teresina, data e assinatura no sistema.
0751465-92.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSELIO PATRICIO PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/03/2026