Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0840628-85.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0840628-85.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCA MARIA DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, em demanda ajuizada contra instituição financeira.
  2. A parte autora sustenta a inexistência de contratação válida, sob o argumento de ausência de comprovação da transferência dos valores.
  3. A sentença reconheceu a validade do contrato e a regularidade da operação financeira. O recurso busca a reforma integral do julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve comprovação da contratação válida do empréstimo e da efetiva transferência dos valores; e (ii) saber se a inexistência de irregularidade afasta o dever de restituição de valores e de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica é de consumo. Aplica-se o CDC, com possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII.
  2. O conjunto probatório demonstra a existência de contratação válida, com instrumento contratual assinado pela parte autora.
  3. Restou comprovada a transferência do valor contratado para a conta bancária da parte autora, conforme extrato juntado aos autos.
  4. A prova documental apresentada pela instituição financeira é suficiente para demonstrar a regularidade da operação.
  5. Ausente vício na contratação, não há ato ilícito imputável à instituição financeira.
  6. Inexistindo ilegalidade nos descontos realizados, não há falar em repetição de indébito nem em indenização por danos morais.
  7. A sentença recorrida está em consonância com a jurisprudência dominante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.  Apelação cível conhecida e desprovida.

Tese de julgamento: “1. Comprovadas a contratação do empréstimo mediante instrumento assinado e a efetiva transferência dos valores para a conta do consumidor, é válida a relação jurídica e legítimos os descontos realizados. 2. A ausência de irregularidade na contratação afasta a repetição de indébito e o dever de indenizar por danos morais.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 1.003, 1.009, 1.010 e 85, §11; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ.
 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por FRANCISCA MARIA DE SOUSA  contra sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina  - PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo Apelante em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora Apelado.

Na sentença recorrida, o Juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Nas suas razões recursais, o Apelante pleiteia a reforma total da sentença aduzindo, em suma, a nulidade da contratação em razão da ausência de comprovação da transferência.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

É o relatório. DECIDO.

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito.

Passo, pois, à análise do mérito recursal.


II – DA FUNDAMENTAÇÃO

Consoante relatado, o Juízo de origem entendeu pela validade do contrato litigado nos autos, constituído entre a Instituição Credora/Apelada e a Apelante, por entender que o Banco/Apelado comprovou, através dos documentos juntados à contestação, que a Apelante aderiu ao Contrato de Empréstimo, objeto de refinanciamento, restando demonstrada a licitude da operação financeira.

Inicialmente, cabe ressaltar que, na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.

Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da Apelante, razão pela qual correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Na hipótese, verifica-se que não assiste razão à Apelante, uma vez que o Apelado juntou o instrumento contratual nos autos, com a assinatura da Apelante, comprovando, portanto, a manifestação de vontade expressa da Recorrente no sentido de efetivar a contratação.

De igual modo, restou comprovada a transferência do valor contratado para a conta bancária do Apelante, consoante extrato bancário juntado pela instituição financeira da Recorrente, documento ID nº 29972629.

Assim, todo o lastro probatório presente nos autos, leva a crer a existência da relação contratual, uma vez que consta o instrumento contratual com a assinatura da parte Apelante e comprovante e transferência dos valores contratados para a conta da Recorrente à época da contratação, desconstituindo, assim, o direito da parte Autora/Apelante.

Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.

Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude, in litteris: TJ-MG- Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS – Apelação Cível, nº 70077970374, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018.

Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

  

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida, em todos os seus demais termos. Custas de lei, observada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida.

MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono do Apelado, na forma do art. 85, §11º, do CPC.

Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.

Expedientes necessários. 

 

Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0840628-85.2023.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/03/2026 )

Detalhes

Processo

0840628-85.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA MARIA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

23/03/2026