![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
|
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0809171-64.2025.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de apelação, reconheceu o direito da autora à aposentadoria pelo regime próprio de previdência social estadual, sob o fundamento de preenchimento dos requisitos antes da modulação de efeitos fixada na ADPF 573/PI, alegando omissão quanto à análise de teses jurídicas e dispositivos legais, com finalidade de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão ou apenas para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente todas as teses relevantes suscitadas na apelação, especialmente quanto à aplicação da ADPF 573/PI, à situação jurídica da autora e aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé. 5. A decisão fundamenta adequadamente o reconhecimento do direito à aposentadoria pelo RPPS, destacando o preenchimento dos requisitos antes da modulação de efeitos fixada pelo STF. 6. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 7. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento ficto, afastando prejuízo à eventual interposição de recursos aos tribunais superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada. 4. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, afasta prejuízo à parte quanto ao acesso às instâncias superiores. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 1202 ED, Rel. Min. André Mendonça, Plenário, j. 13.04.2023; STF, PSV 13 ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 14.08.2019; STF, ARE 1049542/RJ-ED, Rel. Min. Edson Fachin; TJPI, Apelação Cível nº 0806432-26.2022.8.18.0140, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, j. 08.07.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0834808-22.2022.8.18.0140, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j. 01.10.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000332-91.2012.8.18.0026, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 15.08.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face do acórdão de ID nº 29994130, proferido por esta 6ª Câmara de Direito Público, nos autos da apelação cível em que figuram como partes SILVINA ALVES PEREIRA DA COSTA e os ora embargantes. A parte autora ajuizou ação visando à concessão de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí (RPPS), alegando ter ingressado no serviço público antes da Constituição Federal de 1988, sob regime celetista, tendo posteriormente sido transmudada para o regime estatutário, com contribuições regulares ao RPPS ao longo de décadas. Sobreveio sentença de procedência, reconhecendo o direito à aposentadoria pelo regime próprio, sob fundamento de direito adquirido, boa-fé objetiva e segurança jurídica, tendo em vista o preenchimento dos requisitos antes do julgamento da ADPF 573/PI. Interpostas apelações por ambas as partes, este Tribunal proferiu acórdão que reconheceu o direito da servidora à aposentadoria pelo RPPS, em razão da modulação de efeitos fixada na ADPF 573/PI e deu parcial provimento ao recurso da FUNPREV apenas para afastar a condenação por danos morais. Irresignados, o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência opuseram embargos de declaração (ID nº 29075143), sustentando, em síntese: i) omissão e contradição quanto aos efeitos de decisão proferida pela Justiça do Trabalho, na qual teria sido reconhecida a natureza celetista do vínculo da parte autora, com repercussões previdenciárias e eventual vinculação ao RGPS; ii) omissão acerca da possibilidade de compensação entre regimes previdenciários, bem como sobre a inexistência de direito adquirido à vinculação ao RPPS; iii) violação à coisa julgada e ao juízo natural, diante da alegada coexistência de decisões conflitantes entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Comum; iv) necessidade de distinção do caso concreto em relação aos precedentes do STF (ADPF 573/PI), em razão de peculiaridades fáticas; v) omissão quanto à aplicação da Lei Estadual nº 6.772/2016, que determinaria o desenquadramento de servidores cujo vínculo celetista tenha sido reconhecido judicialmente, vedando sua filiação ao RPPS; vi) pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Foram apresentadas contrarrazões pela parte embargada (ID nº 31373261), sustentando, em síntese, a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, afirmando que todas as matérias foram devidamente apreciadas, e que os embargos possuem caráter meramente infringente, buscando rediscussão do mérito. É o relatório. Inclua-se em pauta na SESSÃO VIRTUAL de julgamento.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos estão presentes neste recurso. Para que os embargos de declaração sejam conhecidos, basta a alegação de existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que ocorreu no caso concreto. Sendo assim, conheço do recurso. II. MÉRITO Pelo que se depreende do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Acerca das particularidades deste recurso, Antonio Carlos Marcato (Código de Processo Civil Interpretado. Disponível em:Grupo GEN, 2022) explica: “[…] a adequada compreensão desse recurso advém da necessidade de se reconhecer a existência de diversas particularidades, que o tornam um recurso sui generis. Note-se que os embargos de declaração (i) são de fundamentação vinculada, ou seja, seu cabimento fica adstrito à alegação específica de errores in procedendo (omissão, obscuridade, contradição e erro material); (ii) não possuem a função de anular ou reformar a decisão recorrida, visando, apenas, esclarecê-la ou integrá-la; (iii) são julgados pelo mesmo órgão que prolatou a decisão recorrida; (iv) não se submetem à correspondência com as decisões judiciais para o seu cabimento.” Conforme relatado, os embargantes alegam que a decisão contém omissões, na medida que não teria apreciado teses levantadas nas razões da apelação controvertendo a matéria de fundo. Pugnam pela manifestação a fim de prequestionamento. No caso concreto, a bem da verdade, vê-se que a decisão embargada não padece de omissão, contrariedade e nem de qualquer outro vício que deva ser corrigido pela via estreita dos embargos de declaração. Os termos do decisum são claros e completos, de forma que o pronunciamento judicial não comporta dúvidas acerca da matéria controvertida. Diferente do que alegam os embargantes, houve manifestação expressa acerca de todas as teses pela apelante trazidas. Passo a transcrever a fundamentação do acórdão embargado, para demonstrar que as matérias referidas nos embargos foram devidamente analisadas, conforme grifo - não constante do original, mas aqui necessário para demonstração do motivo pelo qual não há guarida nas alegações do recorrente: “[...] O tema em apreço já foi objeto de debate no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o qual proferiu entendimento no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação. Nesse contexto, ao declarar a procedência de ações diretas de inconstitucionalidade (como a ADI 4.876-DF e a ADI 5.111-RR), que contestavam normas legais que efetivavam servidores em cargos públicos sem a realização do concurso prévio, a Corte proferiu precedente vinculante, ressalvando dessas decisões, exclusivamente para efeitos de aposentadoria, os servidores que já estavam aposentados e aqueles que tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria. No contexto do Estado do Piauí, a controvérsia sobre a inclusão de servidores contratados sem concurso público no regime próprio de previdência social foi resolvida com o julgamento da ADPF 573/PI, ocorrido em 09/03/2023, na qual se questionava os arts. 8º e 9º da Lei Estadual nº 4.546, de 29.12.1992. Na ocasião, a Suprema Corte determinou que os servidores estáveis na forma do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público fossem excluídos do RPPS estadual. A propósito: [...] Contudo, ao analisar a ementa acima, percebe-se que os efeitos da mencionada ADPF foram modulados com o objetivo de garantir a segurança jurídica, ficando ressalvado que “os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”. Sendo assim, apesar de o servidor contratado sem concurso não ser considerado como efetivo, poderá gozar da aposentadoria vinculada ao regime estatutário, desde que tenha completado os requisitos para o gozo desse benefício quando do julgamento paradigma supracitado, que é exatamente a hipótese dos autos. No presente caso, pelo acervo probatório acostado aos autos, vê-se que é incontroverso que a apelada foi contratada pelo Estado do Piauí sem concurso público em 1984 (ID n. 28078059/28078060), e, posteriormente, assim como ocorreu com milhares de servidores públicos estaduais, foi transmudada para o regime estatutário. Ocorre que, conforme se observa dos documentos acostados, quando do requerimento administrativo, a servidora recorrida já havia preenchido todos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição junto ao Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí, mesmo porque já tinha mais de 40 (quarenta) anos de serviço em julho de 2024, conforme mapa de tempo de serviço anexado (ID n. 28078059, p. 133). Portanto, constata-se que a apelada cumpriu os requisitos para a sua aposentação antes do julgamento da ADPF 573/PI, pelo que faz jus à aposentadoria voluntária pelo regime próprio de previdência social, em observância ao princípio da segurança jurídica.
Ressalta-se que a apelada contribuiu mensalmente para o regime próprio de previdência do Estado do Piauí, sem qualquer objeção do ente estatal, tendo ao longo de mais de 4 (quatro) décadas, de boa-fé, criado expectativas acerca da sua aposentadoria. Negar depois de tantos anos o direito à concessão de sua aposentadoria pelo regime próprio de previdência é atuar de forma desleal com o servidor, ato este que afronta os princípios da boa-fé, da segurança jurídica, da proibição do enriquecimento ilícito e da moralidade. Quanto ao tema em discussão, este Tribunal, mesmo antes do julgamento da ADPF nº 573, já adotava o entendimento de que deve prevalecer a situação fático-jurídica consolidada (princípio da segurança jurídica), considerando a expectativa de direito gerada pela Administração. Senão vejamos: [...] E após a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, o entendimento vem sendo mantido por esta Corte de Justiça: [...] Dessa forma, conforme os precedentes mencionados, observa-se que os princípios da boa-fé e da segurança jurídica estão profundamente interligados, sendo ambos essenciais para a estabilização das situações jurídicas. E ainda que o Estado alegue que a situação dos autos é diferente do que ocorreu na ADPF 573/PI, não comprovou tal alegação, de forma que não há como se presumir que não se trate da aplicação da decisão proferida na referida ação de controle abstrato de constitucionalidade. No mais, conforme se infere dos atos produzidos na origem, a ação judicial que a parte apelada moveu com a pretensão de receber FGTS abrange tão somente verbas trabalhistas em relação à regência da CLT, não estando restando efeitos ao vínculo estatutário reconhecido. Por fim, no que tange à intervenção indevida do Poder Judiciário na questão, considero que não se configura tal situação, haja vista que o controle judicial da legalidade dos atos administrativos não fere o princípio da separação dos poderes. Sendo assim, conclui-se que a parte autora/recorrida faz jus à aposentadoria pelo regime próprio de previdência social, nos termos da sentença atacada.[...]” Assim, a verdade é que as questões trazidas pelos embargantes em seu recurso de apelação foram todas apreciadas, com fundamentação adequada à questão discutida nos autos. Tanto que, acerca dos dispositivos constitucionais mencionados, todos foram apreciados pela decisão embargada, especialmente quando se fundamenta no julgamento da ADPF n. 573/PI, conforme acima demonstrado. Ou seja, o acórdão examinou expressamente a situação jurídica da autora, reconhecendo que, embora tenha ingressado no serviço público sem concurso público, houve posterior transmudação para o regime estatutário e contribuição regular ao RPPS por longo período, circunstâncias que, aliadas ao preenchimento dos requisitos para aposentadoria antes da publicação da ata de julgamento da ADPF 573/PI, justificam a incidência da modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. Também foi expressamente consignado que a autora implementou os requisitos para aposentadoria antes da referida decisão, sendo-lhe assegurada a permanência no regime próprio, em observância aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva. No tocante às alegações relativas à decisão da Justiça do Trabalho e à suposta necessidade de vinculação ao RGPS, não se verifica omissão. O acórdão, ao reconhecer o direito à aposentadoria pelo RPPS, afastou a tese de que eventual reconhecimento de vínculo celetista inviabilizaria a aposentação no regime próprio, especialmente diante da modulação de efeitos da ADPF 573/PI e da consolidação da situação jurídica da servidora. Ademais, a pretensão dos embargantes de que o colegiado enfrente, de forma exauriente, todos os argumentos jurídicos por eles suscitados não se confunde com omissão, sobretudo quando a decisão adotou fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. Igualmente, não há omissão quanto à aplicação da Lei Estadual nº 6.772/2016, pois a controvérsia foi solucionada à luz da Constituição Federal e da orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADPF 573/PI, cuja modulação de efeitos prevalece sobre normas infraconstitucionais em sentido contrário. Quanto à alegação de violação à coisa julgada e ao juízo natural, observa-se que tal tese, além de não evidenciar vício típico do art. 1.022 do CPC, demanda reexame do mérito da causa, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Do mesmo modo, a alegação de necessidade de distinção do caso concreto em relação aos precedentes invocados revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, não configurando omissão ou contradição. O que se vê é intenção de rediscutir a matéria. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal asseveram o não cabimento dos Embargos de Declaração ante a inexistência de vícios apontados no art. 1.022 do CPC: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MANIFESTAÇÃO SOBRE TODAS AS MATÉRIAS DEVOLVIDAS EM APELAÇÃO. ART. 16, LEI 8.213/91. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. 1. “[…] é omissa a decisão que deixa de apreciar pontos ou questões relevantes para o julgamento, que tenham sido objeto de arguição pelas partes ou que deveriam o juiz conhecê-las de ofício e sem provocação”. “A obscuridade consiste, em síntese, na falta de clareza do pronunciamento judicial”. (Marcato, Antonio C. Código de Processo Civil Interpretado. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2022.) 2. As questões trazidas pelo embargante em sua apelação foram todas apreciadas, com fundamentação adequada à questão discutida nos autos, em especial à discussão sobre o preenchimento dos pressupostos do art. 16, da Lei 8.23/91. Quanto ao argumento de omissão acerca do art. 203, V, da Constituição Federal, da mesma forma, não tem razão o agravante. Diante do reconhecimento do direito de pensão por morte e de que o benefício assistencial sugerido pela FUNPREV não pode ser cumulado com a aposentadoria, por consequência lógica, tal pedido resta prejudicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806432-26.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 08/07/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0834808-22.2022.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público- Data 01/10/2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1.O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses da embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP. 2. Embargos rejeitados. Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos presentes embargos, por não existirem quaisquer omissões a serem sanadas no acórdão combatido, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000332-91.2012.8.18.0026 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 15/08/2024) Esse também é o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual são incabíveis os embargos de declaração com o viés de modificar o julgado: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento de embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Suposta omissão fundada na alegação de que o caso não foi apreciado em conformidade com teses jurídicas sustentadas pela parte embargante. 3. Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para a reforma da decisão. 4. O Órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, um a um, se já motivou a decisão com as razões suficientes à formação do seu convencimento. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (STF - ACO: 1202 SE, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 13/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023) (g.n.)
EMENTA Embargos de declaração na proposta de cancelamento da Súmula Vinculante nº 11. Alegação de omissão no julgado. Aspectos relevantes não abordados. Omissões não constatadas. Reiteração da argumentação inicial. Intuito de reforma da decisão embargada. Mero inconformismo com o resultado do julgamento. Pretensão de rediscussão do julgado. Embargos de declaração rejeitados. 1. No caso em apreço, o embargante reitera argumentação constante da inicial no intuito de ver reformada a decisão. Está-se diante de simples e notório inconformismo com o resultado do julgamento, e não de omissão que justifique a integração e/ou a modificação do julgado para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 2. Consoante entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, “os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante” (ARE nº 1049542/RJ-ED, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 15/12/17). 3. Não se pode olvidar, outrossim, que há omissão judicial a ser sanada pela via dos aclaratórios quando um dos pedidos formulados não é apreciado, ou quando não se examina alguma questão ou fundamento que teria aptidão para influenciar a formação da convicção. No entanto, como amplamente demonstrado, não é disso que se cuida no caso concreto. 4. Inexistente o vício apontado, portanto, não há como acolher os presentes embargos, sobretudo ante a constatação de que se está diante de inconformismo com o teor da súmula vinculante combatida, sem acréscimo de fato ou argumento jurídico novo hábil a ensejar a revisitação da matéria. 5. Embargos de declaração rejeitados. (PSV 13 ED, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 21-10-2019 PUBLIC 22-10-2019) (STF - ED PSV: 13 DF - DISTRITO FEDERAL 0001171-88.2009.1.00.0000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Data de Julgamento: 14/08/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-229 22-10-2019)
Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.” (RTJ 191/694-695, Rel.Ministro Celso de Mello). Ainda, ressalta-se que o CPC, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples oposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo dos embargantes quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Conclui-se, portanto, que a decisão ora impugnada não padece de nenhum dos defeitos elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil, mesmo porque teve a solução integral da controvérsia, posto que todas as teses foram devidamente apreciadas. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto pela REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 14/04/2026
|
|
0809171-64.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalVoluntária
AutorSILVINA ALVES PEREIRA DA COSTA
RéuFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação15/04/2026