Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0002089-05.2012.8.18.0032


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. NÃO RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO POR AUSÊNCIA DE PROVA DO PEQUENO VALOR E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS À CORRÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes (art. 155, §4º, IV, do CP), à pena de 4 anos e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto, postulando o reconhecimento do furto privilegiado e o afastamento da valoração negativa de circunstâncias judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o reconhecimento do furto privilegiado diante da ausência de comprovação do pequeno valor da res furtiva; (ii) estabelecer se houve indevida valoração negativa das circunstâncias judiciais na fixação da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento do furto privilegiado exige a comprovação cumulativa da primariedade e do pequeno valor da coisa furtada, não sendo possível presumir tal requisito na ausência de laudo ou elementos objetivos que atestem o valor do bem. 4. A simples alegação de venda do objeto por quantia reduzida não comprova, por si só, o pequeno valor jurídico-penal da res furtiva. 5. A culpabilidade não pode ser valorada negativamente com base em afirmações genéricas, sendo necessária a indicação de elementos concretos que evidenciem maior reprovabilidade da conduta. 6. Os motivos do crime não podem ser considerados desfavoráveis quando consistem em obtenção de lucro fácil, por se tratar de elemento inerente aos crimes patrimoniais. 7. As consequências do crime não justificam a exasperação da pena quando não ultrapassam os efeitos ordinários do delito de furto, como abalo emocional comum à vítima. 8. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis devidamente fundamentadas, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, nos termos do art. 59 do Código Penal. 9. A decisão fundada em motivos não exclusivamente pessoais deve ser estendida à corré, nos termos do art. 580 do CPP, quando verificada identidade fática e jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de prova do pequeno valor da res furtiva impede o reconhecimento do furto privilegiado. 2. A valoração negativa das circunstâncias judiciais exige fundamentação concreta, não se admitindo justificativas genéricas ou inerentes ao tipo penal. 3. Inexistindo vetoriais desfavoráveis idôneas, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. 4. Os efeitos da decisão favorável devem ser estendidos à corré quando fundados em circunstâncias não pessoais”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, “c”, 59 e 155, §2º e §4º, IV; CPP, art. 580; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 511; STJ, HC 623.399/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 09.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2027519/MA, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 05.10.2021; STJ, AgRg no HC 726.560/MA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 29.03.2022. ACÓRDÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a valoração negativa da culpabilidade, dos motivos do crime e das consequências do crime, fixando a pena definitiva do réu em 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2 º, “c”, do Código Penal, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença a quo, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. De ofício, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, ESTENDEM-SE os efeitos da presente decisão à corré LUIZA MARIA SIQUEIRA DANTAS DA SILVA, para igualmente afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais indevidamente consideradas, redimensionando sua pena para 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002089-05.2012.8.18.0032 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002089-05.2012.8.18.0032

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 5ª VARA DA COMARCA DE PICOS/PI

Apelante: CARLOS SOUSA FERREIRA DE LIMA

Defensor Público: Vítor de Oliveira Gonçalves Guerra

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. NÃO RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO POR AUSÊNCIA DE PROVA DO PEQUENO VALOR E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS À CORRÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes (art. 155, §4º, IV, do CP), à pena de 4 anos e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto, postulando o reconhecimento do furto privilegiado e o afastamento da valoração negativa de circunstâncias judiciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o reconhecimento do furto privilegiado diante da ausência de comprovação do pequeno valor da res furtiva; (ii) estabelecer se houve indevida valoração negativa das circunstâncias judiciais na fixação da pena-base.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento do furto privilegiado exige a comprovação cumulativa da primariedade e do pequeno valor da coisa furtada, não sendo possível presumir tal requisito na ausência de laudo ou elementos objetivos que atestem o valor do bem.

4. A simples alegação de venda do objeto por quantia reduzida não comprova, por si só, o pequeno valor jurídico-penal da res furtiva.

5. A culpabilidade não pode ser valorada negativamente com base em afirmações genéricas, sendo necessária a indicação de elementos concretos que evidenciem maior reprovabilidade da conduta.

6. Os motivos do crime não podem ser considerados desfavoráveis quando consistem em obtenção de lucro fácil, por se tratar de elemento inerente aos crimes patrimoniais.

7. As consequências do crime não justificam a exasperação da pena quando não ultrapassam os efeitos ordinários do delito de furto, como abalo emocional comum à vítima.

8. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis devidamente fundamentadas, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, nos termos do art. 59 do Código Penal.

9. A decisão fundada em motivos não exclusivamente pessoais deve ser estendida à corré, nos termos do art. 580 do CPP, quando verificada identidade fática e jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: “1. A ausência de prova do pequeno valor da res furtiva impede o reconhecimento do furto privilegiado. 2. A valoração negativa das circunstâncias judiciais exige fundamentação concreta, não se admitindo justificativas genéricas ou inerentes ao tipo penal. 3. Inexistindo vetoriais desfavoráveis idôneas, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. 4. Os efeitos da decisão favorável devem ser estendidos à corré quando fundados em circunstâncias não pessoais”.


Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, “c”, 59 e 155, §2º e §4º, IV; CPP, art. 580; CPC, art. 98, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 511; STJ, HC 623.399/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 09.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2027519/MA, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 05.10.2021; STJ, AgRg no HC 726.560/MA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 29.03.2022.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a valoração negativa da culpabilidade, dos motivos do crime e das consequências do crime, fixando a pena definitiva do réu em 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2 º, “c”, do Código Penal, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença a quo, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

De ofício, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, ESTENDEM-SE os efeitos da presente decisão à corré LUIZA MARIA SIQUEIRA DANTAS DA SILVA, para igualmente afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais indevidamente consideradas, redimensionando sua pena para 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por CARLOS SOUSA FERREIRA DE LIMA, qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Comarca de Picos/PI, que o condenou à pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, IV, do Código Penal.

Consta da denúncia que, no dia 19 de setembro de 2012, por volta das 16h30min, na Praça do Hospital Regional Justino Luz, na cidade de Picos/PI, o apelante, em concurso com outros agentes, subtraiu para si uma bicicleta da marca Monark, pertencente à vítima Francisco de Assis Lima, a qual foi posteriormente vendida a terceiro de boa-fé, sendo os fatos tipificados no art. 155, §4º, IV, c/c art. 180 do Código Penal.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o apelante como incurso nas penas do art. 155, §4º, IV, do Código Penal, afastando o delito de receptação por ausência de comprovação, fixando a pena definitiva nos termos já mencionados.

Em suas razões recursais, a defesa suscita, preliminarmente, o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, requer: a) o reconhecimento do furto privilegiado (art. 155, §2º, do CP), com a consequente redução da pena ou substituição por detenção ou multa; b) o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos motivos e das consequências do crime.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença condenatória.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso, entendendo que a condenação deve ser mantida nos termos em que proferida.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

É o relatório.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

 

 

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.


PRELIMINAR

Justiça gratuita

Preliminarmente, o apelante suscita a concessão da justiça gratuita.

No que toca à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei nº 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.

Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.

Assim, tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, e estando assistido pela Defensoria Pública, o apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita.

Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.

Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC.

2. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 NO PERCENTUAL DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO. DEFERIMENTO ANTE A DETERMINAÇÃO DO ART. 33, § 2º, \"C\", DO CR SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONDENADO A MAIS DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. MODIFICAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA CORRETAMENTE APLICADA. PENA DE MULTA É PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO ANTE AO DETERMINADO NO ART. 804 DO CPP E ART. 12 DA LEI Nº 1.060/5. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1.(...). 7.Quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 8. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida. Decisão unânime. (TJ-PI - APR: 00003903820158180043 PI, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 03/10/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal) - grifo nosso


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS EM TELEFONE CELULAR (MENSAGENS DO APLICATIVO WHATSAPP) DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE.AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA. COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE.IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. (...) 6. A ausência de comprovação da hipossuficiência do recorrente obsta a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).7. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1803332/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 02/09/2019)

Portanto, ainda que as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

A par de tais considerações, concedo ao apelante o benefício da justiça gratuita, o que, conforme explicitado acima, não o torna isento do pagamento de custas.


MÉRITO

Do furto privilegiado

A defesa postula o reconhecimento do furto privilegiado, previsto no art. 155, §2º, do Código Penal, ao argumento de que o apelante é primário e que a res furtiva possui pequeno valor, sustentando, ainda, a possibilidade de incidência do privilégio mesmo diante da qualificadora do concurso de agentes.

A tese não merece acolhimento.

Consoante entendimento consolidado na Súmula 511 do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a incidência do privilégio no furto qualificado, desde que a qualificadora seja de natureza objetiva e estejam presentes, cumulativamente, os requisitos da primariedade e do pequeno valor da coisa furtada.

No caso concreto, é incontroverso que o apelante é tecnicamente primário. Todavia, não restou comprovado o pequeno valor da res furtiva.

Embora a defesa sustente tratar-se de bem de reduzido valor econômico, verifica-se que não há nos autos prova técnica apta a aferir o valor de mercado do objeto à época dos fatos. O fato de a bicicleta ter sido alienada por quantia entre R$ 32,00 e R$ 35,00 não é suficiente, por si só, para caracterizar o pequeno valor jurídico-penal, sobretudo diante da ausência de elementos objetivos que permitam tal conclusão, inclusive em comparação com o salário mínimo vigente.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme de que a ausência de comprovação do valor da res furtiva impede o reconhecimento do furto privilegiado, não sendo possível presumir o preenchimento do requisito legal.

A propósito:

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ART. 155, § 4º, IV C/C ART . 14, II, AMBOS DO CP. RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE FIOS DE COBRE DE TRANSFORMADORES DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA . AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DO VALOR DO BEM. CONCURSO DE PESSOAS. ÓBICES AO RECONHECIMENTO DA BAGATELA. FURTO PRIVILEGIADO . IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO BEM NÃO CALCULADO. ORDEM DENEGADA. 1 . Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. O crime de furto foi qualificado pelo concurso de agentes, circunstância objetiva que denota a maior reprovabilidade da conduta e inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes . 3. A ausência de realização de laudo de avaliação impossibilita a discussão de insignificância do dano, afastando, assim, a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. 4. Nos termos da Súmula 511/STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art . 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. No caso, a ausência de realização de laudo de avaliação impossibilita a discussão de valor do dano, o que obsta a aplicação do instituto previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal. 5 . Habeas Corpus denegado.

(STJ - HC: 623399 SC 2020/0291091-3, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 09/02/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2021)


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DO VALOR DA RES FURTIVAE . TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. PRESUNÇÃO DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO REFERENTE AO PEQUENO VALOR DO BEM SUBTRAÍDO . IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DA TENTATIVA NO PATAMAR MÁXIMO. INVIABILIDADE . ITER CRIMINIS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. SÚMULA N . 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese relativa ao reconhecimento da benesse do furto privilegiado (art . 155, § 2º, do CP), fundada na alegação de que, diante da ausência de laudo de avaliação, não há provas nos autos de que os bens objeto da tentativa de furto não eram de pequeno valor, não foi debatida pelo Tribunal a quo sob o enfoque pretendido pelo recorrente (e-STJ fls. 224/229), tampouco foi objeto de embargos de declaração, não podendo, portanto, ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF . 2. Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "ausente o laudo de avaliação apto a comprovar que a res furtiva deve ser considerada de pequena monta - isto é, tinha valor inferior a um salário mínimo vigente à época dos fatos -, não é possível reconhecer a figura do furto privilegiado prevista no § 2º do art. 155 do Código Penal, pois o atendimento do citado requisito não pode ser presumido" ( AgRg no AREsp 1846296/MA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 5/10/2021, DJe 11/10/2021) . 3. No que concerne à causa de diminuição de pena atinente à tentativa, no caso concreto, a Corte a quo, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu que o acusado chegou próximo da consumação do delito, somente não atingindo seu intento criminoso por circunstâncias alheias à sua vontade. Nesse contexto, entender de modo diverso, para alterar a fração da minorante de 1/3 para 2/3, demandaria necessariamente o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, Incidência da Súmula n. 7/STJ . 4. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2027519 MA 2021/0389201-2, Data de Julgamento: 17/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2022)

Ademais, a análise do pequeno valor deve ser realizada em consonância com as circunstâncias do caso concreto.

Na espécie, verifica-se que o delito foi praticado mediante concurso de agentes, com atuação coordenada, em plena via pública, tendo os envolvidos subtraído o bem da vítima e, na sequência, promovido sua rápida alienação a terceiro, evidenciando divisão de tarefas e finalidade de obtenção de vantagem ilícita.

A materialidade e a autoria delitivas encontram-se devidamente comprovadas pelo conjunto probatório, notadamente pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão e pelos depoimentos colhidos, sendo certo que a vítima reconheceu o apelante como um dos autores do furto, versão corroborada pelos policiais responsáveis pela prisão.

Tal contexto revela maior reprovabilidade da conduta.

Ressalte-se, ainda, que, embora a qualificadora do concurso de agentes seja de natureza objetiva, sua incidência, aliada às circunstâncias do caso concreto, demonstra que o fato não se reveste da menor gravidade exigida para a incidência do benefício.

Assim, considerando que a aplicação do furto privilegiado não é automática, exigindo o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, e que, no caso concreto, não restou devidamente comprovado o pequeno valor da res furtiva, além de se evidenciar maior reprovabilidade da conduta, impõe-se a rejeição da tese defensiva.

Da pena-base

A defesa sustenta a existência de indevida valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, requerendo sua revisão.

Insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

No caso em exame, verifica-se que o magistrado de primeiro grau valorou negativamente a culpabilidade, os motivos e as consequências do crime.

CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “(...) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”.

Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.

Consta da sentença:

1. O acusado agiu com grau de culpabilidade acima do normal à caracterização do delito, crime contra o patrimônio, devendo ser considerado. Os motivos e metas, a atitude interna que se refletiu no delito e o grau de contrariedade ao dever (médio) demonstram que se deve exasperar a culpabilidade do agente;”.

No caso, a fundamentação não se mostra idônea, uma vez que se limitou a afirmar que o agente agiu com grau de reprovabilidade acima do normal, sem indicar elementos concretos que evidenciem maior censura em relação à conduta típica praticada, o que não autoriza a exasperação da pena-base.

Logo, AFASTO a valoração negativa desta circunstância judicial.

MOTIVOS DO CRIME: Sobre os motivos do crime, ensina RICARDO AUGUSTO SCHMITT, in Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133, que “Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)".

In casu, o magistrado a quo valorou negativamente esta circunstância, nos seguintes termos: “5. Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico da ação ou a mola propulsora do delito demonstradas nesta ação podem exacerbar a reprimenda imposta, eis que é para auferir benefício com a venda dos bens furtados;”.

Também assiste razão à defesa. Isso porque o fundamento utilizado (obtenção de lucro fácil) constitui circunstância inerente aos delitos patrimoniais, não podendo, por si só, justificar a valoração negativa da vetorial, sendo patente a ausência de fundamentação na exasperação.

Corroborando este entendimento:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E LATROCÍNIO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE ESTADUAL. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. PRIMEIRA FASE. ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE MENÇÃO À FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS OU INDICAÇÃO DA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO CAPAZ DE JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. CONDUTA SOCIAL. EXISTÊNCIA DE REGISTROS CRIMINAIS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ERESP N. 1.688.077/MS. APLICABILIDADE. ENUNCIADO N. 444 DA SÚMULA DO STJ. APLICABILIDADE. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DE VÍTIMA MAIOR DE 60 ANOS. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTE. PENA REDIMENSIONADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA LIMINARMENTE, EM PARTE, PARA REDIMENSIONAR A PENA PARA 30 ANOS E 11 MESES DE RECLUSÃO E 29 DIAS-MULTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO RECURSAL DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.

1. (...) 3. Por fim, tem-se que a circunstância judicial de motivos do delito foi negativação ao fundamento ter visado lucro fácil e de forma vil (fl. 32). Sem razão também o agravo, porque, em relação aos motivos do crime, o argumento consistente em "obtenção de lucro fácil e rápido em prejuízo alheio" é circunstância elementar do crime de roubo, não justificando, de per si, a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria (HC n. 634.480/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 8/2/2021).

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 726.560/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.)

Desse modo, AFASTO a valoração negativa desta circunstância.

CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Na verdade, os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.

No caso dos autos, o magistrado consignou: 

“7. As consequências do crime, que se resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação devem ser considerados eis que embora a res tenha sido recuperada pela vítima, houve prejuízo emocional sofrido pela vítima;”.

In casu, o juízo sentenciante considerou o prejuízo suportado pela vítima e o abalo emocional decorrente do fato. Entretanto, tais circunstâncias não extrapolam aquelas normalmente decorrentes do delito de furto, inexistindo demonstração de prejuízo extraordinário apto a justificar o recrudescimento da pena, motivo pelo qual também AFASTO a valoração negativa desta circunstância judicial.

Dessa forma, ausentes fundamentos concretos e idôneos para a valoração negativa das circunstâncias judiciais, impõe-se o seu afastamento, razão pela qual, não subsistindo vetoriais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber: 2 (dois) anos de reclusão.

Ausentes atenuantes, agravantes, causas de aumento e de diminuição de pena, fixo a pena definitiva do réu em 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2 º, “c”, do Código Penal, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença a quo.

Da extensão dos efeitos da decisão à corré

Embora a corré LUIZA MARIA SIQUEIRA DANTAS DA SILVA não tenha interposto recurso, verifica-se que a dosimetria da pena a ela imposta padece dos mesmos vícios de fundamentação constatados em relação ao apelante, impondo-se, por conseguinte, a revisão de ofício, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, in verbis:

Art. 580. No caso de concurso de agentes ( Código Penal, art. 25 ), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros”.

Com efeito, observa-se que o juízo de primeiro grau procedeu à valoração negativa de diversas circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e inidônea, incapaz de justificar a exasperação da pena-base. Colaciona-se o trecho da sentença:

“1. A acusada agiu com grau de culpabilidade acima do normal à caracterização do delito, crime contra o patrimônio, devendo ser considerado. Os motivos e metas, a atitude interna que se refletiu no delito e o grau de contrariedade ao dever (médio) demonstram que se deve exasperar a culpabilidade da agente; 2. Quanto aos antecedentes, sua vida ante acta não está maculada, pois apesar de responder por outro processo nesta 5ª Vara, inexiste sentença pena transitada em julgado, o que afasta a sua valoração para agravar a pena base. 3. Sua conduta social, que se reflete na convivência no grupo e sociedade não lhe é benéfico diante de seu comportamento com a prática de delitos contra o patrimônio. 4. Sua personalidade, ou o todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano, forma de ser e agir indicam estar voltada para o crime, em especial furtos. 5. Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico da ação ou a mola propulsora do delito demonstradas nesta ação podem exacerbar a reprimenda imposta, eis que é para auferir benefício com a venda do bem furtado; 6. As circunstâncias, que se resumem no lugar do crime, tempo de sua duração e outros não são relevantes; 7. As consequências do crime, que se resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação devem ser considerados eis que embora a res tenha sido recuperada pela vítima, houve prejuízo emocional sofrido pela vítima; 8. O comportamento da vítima em nada influiu”.

No tocante à culpabilidade, limitou-se a afirmar que a agente agiu com grau de reprovabilidade acima do normal, sem indicar elementos concretos que evidenciassem maior censurabilidade da conduta, em manifesta violação ao disposto no art. 59 do Código Penal.

Quanto aos motivos do crime, a exasperação foi fundada na obtenção de vantagem econômica com a venda do bem subtraído, circunstância inerente aos delitos patrimoniais, não apta, por si só, a justificar o recrudescimento da pena.

No que se refere às consequências do crime, a menção ao abalo emocional da vítima igualmente não ultrapassa os efeitos ordinários do delito de furto, inexistindo demonstração de prejuízo extraordinário.

De igual modo, a valoração negativa da conduta social e da personalidade da agente revela-se manifestamente inadequada, porquanto desprovida de lastro em elementos concretos dos autos, fundando-se em juízos abstratos e presunções genéricas acerca do comportamento da ré, o que é vedado pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, a qual, inclusive, não admite a utilização de elementos não comprovados ou registros sem trânsito em julgado para fundamentar juízo desfavorável (Súmula 444/STJ).

Diante desse contexto, constata-se que todas as circunstâncias judiciais negativadas carecem de fundamentação idônea, não podendo subsistir para fins de exasperação da pena-base.

Assim, em observância aos princípios da individualização da pena e da legalidade, bem como para evitar tratamento desigual entre corréus em situação jurídica equivalente, impõe-se o afastamento das vetoriais negativadas, com a consequente fixação da pena-base no mínimo legal.

Ausentes circunstâncias agravantes, atenuantes ou causas de aumento e diminuição de pena, redimensiono a pena definitiva da corré para 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a valoração negativa da culpabilidade, dos motivos do crime e das consequências do crime, fixando a pena definitiva do réu em 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2 º, “c”, do Código Penal, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença a quo, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

De ofício, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, estendo os efeitos da presente decisão à corré LUIZA MARIA SIQUEIRA DANTAS DA SILVA, para igualmente afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais indevidamente consideradas, redimensionando sua pena para 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto.

É como voto.


 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 13/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0002089-05.2012.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

CARLOS SOUSA FERREIRA DE LIMA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/04/2026