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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0764507-77.2025.8.18.0000
EMENTA DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHEIRO TUTELAR. AFASTAMENTO LIMINAR. ABUSO DE FUNÇÃO. ATUAÇÃO EM INTERESSE PRÓPRIO. IMPEDIMENTO LEGAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público, deferiu tutela provisória para suspender o exercício das funções de conselheiro tutelar, em razão de suposto abuso de poder e atuação indevida em caso envolvendo sua própria filha, com utilização da autoridade do cargo para tratar de interesse pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência que determinou o afastamento liminar do conselheiro tutelar; (ii) estabelecer se a atuação do agente em caso envolvendo interesse próprio configura irregularidade apta a justificar a medida. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prova audiovisual juntada aos autos evidencia que o agravante utilizou a autoridade do cargo para constranger particular a comparecer ao Conselho Tutelar, adotando postura incompatível com a função pública. 4. O conselheiro tutelar atua em defesa de direitos de crianças e adolescentes, não podendo utilizar o cargo para resolver conflitos pessoais ou familiares sem demonstração de risco ou violação de direitos. 5. A atuação em caso envolvendo a própria filha caracteriza impedimento legal, nos termos do art. 42, I, da Resolução nº 170/2014 do CONANDA, evidenciando desvio de finalidade. 6. A utilização do prestígio do cargo para fins particulares viola os princípios da legalidade e da impessoalidade, comprometendo a credibilidade do órgão. 7. A tutela de urgência mostra-se adequada diante da probabilidade do direito e do risco de dano à regularidade da função pública e à proteção de direitos de menores. 8. O afastamento liminar por decisão judicial não se submete, necessariamente, à prévia conclusão de procedimento administrativo, sobretudo quando precedido de apuração pelo Ministério Público. 9. A medida observa o princípio da razoabilidade, evitando proteção deficiente de bens jurídicos relevantes. 10. A jurisprudência admite o afastamento liminar de conselheiro tutelar diante de indícios de conduta incompatível com o exercício da função. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O conselheiro tutelar deve se declarar impedido de atuar em casos que envolvam interesse próprio ou de familiares, sob pena de nulidade e desvio de finalidade. 2. A utilização do cargo público para constranger particulares em questões de interesse pessoal caracteriza abuso de função e justifica o afastamento cautelar. 3. É cabível a concessão de tutela de urgência para afastamento liminar de conselheiro tutelar quando presentes indícios de irregularidade e risco à regularidade institucional, independentemente de prévio processo administrativo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 348, 373, 1.003, §5º, e 1.015, II; Resolução CONANDA nº 170/2014, arts. 42, I, e 47, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024; TJSP, AI nº 2118937-08.2018.8.26.0000, Rel. Des. Borelli Thomaz, j. 30.01.2019; TJSP, AI nº 2050599-45.2019.8.26.0000, Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu, j. 30.10.2019. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO PEDROSA LIMA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana nos autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA DESTITUIÇÃO DA FUNÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR COM PEDIDO LIMINAR (Processo nº 0800462-74.2025.8.18.0064), ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, nos seguintes termos (Id 81047241 - processo de origem):
(...) ANTE O EXPOSTO, preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA pleiteada pelo requerente para determinar suspender imediatamente o exercício das funções do Conselheiro Tutelar FRANCISCO PEDROSA LIMA de suas funções no Conselho Tutelar de Paulistana-PI, até decisão final da presente ação. Expeça-se Ofício à Prefeitura de Paulistana Piauí para que sejam tomadas as medidas necessárias. Citem-se o requerido, para ciência da ação e para que apresente contestação no prazo legal. Com a apresentação de contestação pelo requerido, intime-se a autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Não apresentada contestação, proceda a secretaria à certificação. Posteriormente, em ambos os casos anteriores, seguindo o processo o transcurso normal, intimem-se a partes, por intermédio de seus patronos, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 348 do CPC, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Por fim, não havendo transcurso diferente do apontado, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento organização do processo ou sentença. Cumpra-se com os expedientes necessários.
Em suas razões recursais, sustenta a parte agravante que a decisão recorrida “lhe causa gravame irreparável, haja vista o afastamento imediato de suas funções e prejuízo à sua imagem e subsistência”. Narra que, na qualidade de pai de uma das crianças envolvida nos fatos, convidou a mãe de outra para comparecer à sede do Conselho Tutelar a fim de dialogar sobre a situação e solicitar a retirada de publicação em rede social. Argumenta que não há prova concreta de abuso de poder que justifique o afastamento liminar, que foi determinado de forma precipitada e desproporcional. Defende que exerce regularmente suas funções como conselheiro tutelar e sem qualquer antecedente funcional que macule sua conduta. Aduz que a destituição e o afastamento de conselheiro tutelar deve observar o rito previsto no Estatuto da Criança e do Adelescente (ECA). Pleiteia pela atribuição de efeito suspensivo, para que retorne imediatamente às funções como conselheiro tutelar e, ao final, pela revogação da tutela provisória deferida na origem. Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal. Inicialmente, esta Relatoria determinou a intimação da parte recorrente, para que, “no prazo de 5 (cinco) dias, comprove[asse] a hipossuficiência para o pagamento do preparo recursal (R$ 217,52 [duzentos e dezessete reais e cinquenta e dois centavos])” (Id 29006156). Em resposta, a parte agravante recolheu o preparo recursal (Id 29247462, 29247464 e 29250816). Num primeiro momento, o recurso foi recebido por esta Relatoria apenas no efeito devolutivo, por falta de probabilidade do direito (Id 29346364). Foram apresentadas contrarrazões (Id 30339443). O Ministério Público Superior corroborou as contrarrazões (Id 31520958). É o relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Foi recolhido o preparo recursal. A espécie recursal é cabível, por força do artigo 1.015, inciso II e parágrafo único, do mesmo diploma legal. Presentes, ainda, primo ictu oculi, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Destarte, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento.
II - PRELIMINAR Não há.
III. MÉRITO Narra a parte recorrente que, na qualidade de pai de uma das crianças envolvida nos fatos, convidou a mãe de outra para comparecer à sede do Conselho Tutelar a fim de dialogar sobre a situação e solicitar a retirada de publicação em rede social. A priori, a situação foi bem diferente disso. A gravação de áudio e vídeo (Id 76659564 - processo de origem), juntada quando do ajuizamento da ação, evidencia que o recorrente atuou em descompasso com o quanto esperado dos conselheiros tutelares. Mencionou que detinha “autonomia” e que pouco importava o horário no qual “notificou” a Senhora Allyne para comparecer à sede do Conselho Tutelar. Narrou que era obrigação da “notificada” prestar esclarecimentos, transformando sua atuação em atividade inquisitorial. Ficou claro, ainda, o desvio do padrão de atuação dos conselheiros tutelares, vez que o agravante buscou, por meio de poderes decorrentes de cargo público, atuar em caso de sua própria filha. Nessa toada, o juízo a quo sopesou que (Id 81047241):
(...) A função do Conselho Tutelar é proteger direitos da criança e do adolescente, atuando em situações de risco, violência ou vulnerabilidade, não se confundindo com instância para resolver conflitos pessoais ou familiares relacionados a questões subjetivas como a divulgação de imagens em redes sociais, salvo se comprovado dano grave ou violação aos direitos da criança ou do adolescente. Ao convocar a mãe da menor sob a autoridade do cargo para tratar de tema particular, o Conselheiro ultrapassou os limites de sua competência, utilizando-se do prestígio e do poder inerentes à função para exercer pressão indevida, o que, além de atentar contra os princípios da legalidade e da impessoalidade, pode gerar constrangimento e prejuízo à imagem da família envolvida, bem como à credibilidade do órgão. (...)
A propósito, cite-se que, conforme o artigo 42, caput e inciso I, da Resolução nº 170/2014 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), estatui que “O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando: I - a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive”. Entrementes, conquanto o artigo 47, § 2º, do referido ato normativo, estabeleça que as situações de afastamento ou cassação de mandato de conselheiro tutelar deverão ser precedidas de sindicância e processo administrativo, in casu, o afastamento foi determinado por decisão judicial. Logo, não há óbice para o deferimento da tutela de urgência requerida pelo Parquet, órgão que, inclusive, instaurou procedimento prévio de verificação dos fatos, que culminou com o ajuizamento da ação de base. Ademais, vale destacar que o princípio da razoabilidade não foi vulnerado no presente caso. Caso não se deferisse a tutela pleiteada pelo órgão ministerial, salvo melhor juízo, poder-se-ia falar em proteção deficiente de bens jurídicos tutelados, sobretudo levando em consideração que o mandato do conselheiro tutelar deve ser exercido dentro dos seus limites. Além do mais, o afastamento de conselheiro tutelar não é inédito, havendo julgados que reconheceram o cabimento da medida. Verbi gratia:
Ação civil pública. Conselheira Tutelar. Liminar deferida para afastamento da função. Insurgência descabida. Prova documental indicativa de condutas irregulares. Incompatibilidade para o exercício da função. Presença de fumus boni juris (art. 133, I, Estatuto da Criança e do Adolescente). Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2118937-08.2018.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Espírito Santo do Pinhal - 2.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 30/01/2019; Data de Registro: 31/01/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. Ação civil pública. Conselheiro Tutelar. Imputação da prática de abuso de cunho sexual em face de menor tutelado. Liminar deferida para afastar o Conselheiro Tutelar de suas funções. 1. Conselheiro Tutelar. Imputação da prática de abuso de cunho sexual em face de menor tutelado. Afastamento liminar das funções. Admissibilidade. Gravidade dos fatos que abalam a idoneidade moral do Conselheiro Tutelar e reclamam o afastamento das funções até o julgamento da ação. Prova que se fará, ou não, na devida instrução processual. 2. Intimação para defesa prévia nos autos da ação civil pública subjacente ao agravo de instrumento em epígrafe. Ação regida pelos ditames da Lei nº 7.347/85 e não pela Lei nº 8.429/92, não sendo mister, logo, a defesa preliminar. 3. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2050599-45.2019.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Casa Branca - 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/10/2019; Data de Registro: 31/10/2019)
Saliente-se, por derradeiro, que, conforme assentado pelo col. Tribunal da Cidadania, “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024).
IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0764507-77.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDe Abuso de Autoridade (Lei 4.898/1965)
AutorFRANCISCO PEDROSA LIMA
Réu.MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Publicação23/04/2026