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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0761636-74.2025.8.18.0000
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONFLITO FUNDIÁRIO. COMPETÊNCIA. VARA DE CONFLITOS FUNDIÁRIOS. ALEGADA GRILAGEM E NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que declinou da competência da Vara de Conflitos Fundiários para a Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, em ação de reintegração de posse com pedido liminar, sob o fundamento de se tratar de litígio possessório entre particulares envolvendo imóvel de pequena extensão e natureza privada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ação possessória possui natureza de conflito fundiário apta a atrair a competência da Vara especializada; (ii) estabelecer se a alegação de grilagem e a existência de ação discriminatória relacionada à área são suficientes para fixar a competência especializada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A competência da Vara de Conflitos Fundiários é definida pela presença de elementos caracterizadores de conflito fundiário, nos termos do art. 95, X e § 4º, da LC Estadual nº 266/2022, incluindo a alegação de grilagem ou necessidade de regularização fundiária. 4. A natureza possessória da demanda não afasta a incidência da competência especializada quando há indícios de controvérsia dominial mais ampla ou contexto de instabilidade fundiária. 5. A existência de ação discriminatória envolvendo a área indica dúvida relevante sobre a titularidade do imóvel, reforçando a necessidade de tratamento especializado. 6. A alegação de grilagem, ainda que não comprovada de plano, é suficiente para atrair a competência da Vara de Conflitos Fundiários, conforme previsão legal expressa. 7. O contexto fático demonstra conflito possessório inserido em cenário de disputas fundiárias mais amplas, com indícios de atuação organizada e reiterada, o que justifica a atuação do juízo especializado. 8. A remessa dos autos a juízo não especializado pode gerar risco de decisões conflitantes e prejuízo à adequada prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A alegação de grilagem é suficiente, por si só, para atrair a competência da Vara de Conflitos Fundiários. 2. A existência de ação discriminatória relacionada à área evidencia a necessidade de regularização fundiária e justifica a competência especializada. 3. A natureza possessória da demanda não afasta a competência da Vara de Conflitos Fundiários quando presentes elementos caracterizadores de conflito fundiário. Dispositivos relevantes citados: LC Estadual nº 266/2022, art. 95, X e § 4º; CPC, arts. 46, 219, caput, 1.003, § 5º, e 1.015; CF/1988, art. 5º, LIII; Lei nº 6.383/1976, arts. 23, 24 e 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de fixar a competência do juízo de origem para processar e julgar a AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR (Processo nº 0801491-65.2024.8.18.0042), ajuizada por RESERVA DAS CONCHAS VENDAS DE IMÓVEIS LTDA. em face de VIVIAN NUNES DE SOUSA ALENCAR. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RESERVA DAS CONCHAS VENDAS DE IMÓVEIS LTDA. contra a r. decisão proferida, em 18 de agosto de 2025, pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Conflitos Fundiários nos autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR (Processo nº 0801491-65.2024.8.18.0042), ajuizada em face de VIVIAN NUNES DE SOUSA ALENCAR, nestes termos (Id 81044549 - processo de origem):
(...) Ante o exposto, declino a competência para a Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI, foro competente para processar e julgar a presente ação possessória. Fica suspensa a audiência designada nestes autos, cuja realização e continuidade dependerão de eventual redesignação pelo juízo competente. Frisa-se, para fins de cooperação judicial, que o processo está inteiramente relatado na decisão saneadora de id. 78232827. Cumpra-se com urgência, procedendo-se às devidas anotações e à remessa dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
A parte agravante pediu reconsideração da referida decisão, a qual fora indeferida pelo juízo a quo (Id 81894493 - processo de origem). Em suas razões recursais, sustenta RESERVA DAS CONCHAS VENDAS DE IMÓVEIS LTDA. que a competência para processamento e julgamento da ação de origem é absoluta do juízo da Vara de Conflitos Fundiários, porque, à luz do artigo 100 da Lei de Organização Judiciária (LOJEPI), por ser a natureza da área pública, com necessidade de regularização fundiária. Ademais, defende que o decisum recorrido descumpriu decisão de suspensão proferida nos autos de Ação Discriminatória (Processo nº 0801235-25.2024.8.18.0042). Aduz que a manutenção da decisão gera receio de lesão e dano irreparável, inclusive pelo risco de superveniência de decisão conflitante com o processo supracitado. Pleiteia pela atribuição de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, para que seja revogada a decisão de declínio de competência. Num primeiro momento, o recurso foi recebido por esta Relatoria no duplo efeito, para que fosse suspenso “o decisum agravado, até a decisão final deste recurso por esta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível” (Id 27698997). Foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público Superior opinou pelo provimento do recurso (Id 28573550). É o relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC). A espécie recursal é cabível, tendo em vista a taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC, na linha da jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Foi recolhido preparo recursal. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim, CONHEÇO do recurso.
II - PRELIMINAR Não há. Passo ao mérito.
III. MÉRITO O artigo 95, caput e inciso X, da Lei Complementar Estadual nº 266/2022 (Lei de Organização Judiciária [LOJEPI]), estabelece:
Art. 95. As 38 (trinta e oito) Varas e 2 (dois) Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, da Comarca de Teresina, de entrância final, cada uma com um juiz de direito, repartem-se em: (...) X - 1 (uma) Vara de Conflitos Fundiários, com competência exclusiva para o processamento e julgamento de conflitos fundiários coletivos urbanos e questões agrárias envolvendo imóveis rurais em todo o Estado. (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 320, de 02 de agosto de 2025)
O § 4º do referido dispositivo legal traz complemento indispensável, nestes termos:
Art. 95. (...) § 4º A natureza agrária do litígio é definida por qualquer uma das condições fáticas a seguir presentes na causa: (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 320, de 02 de agosto de 2025) a) origem pública da terra cumulada com a necessidade de regularização fundiária; (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 320, de 02 de agosto de 2025) b) alegação de grilagem por qualquer das partes; (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 320, de 02 de agosto de 2025) c) quando pelo menos um dos imóveis envolvidos se destine à agricultura ou à pecuária empresariais. (Incluído pela Lei Complementar Estadual nº 320, de 02 de agosto de 2025) (negritou-se)
In casu, o juízo declinou da competência forte nos seguintes fundamentos (Id 81044549 - processo de origem):
(...) No caso concreto, não há nenhuma dessas hipóteses. Trata-se de litígio possessório entre particulares sobre terreno particular de dimensão inferior a 3 hectares, situado no município de Cajueiro da Praia – PI. Não há alegação de origem pública da terra ou de exploração empresarial agrícola ou pecuária. A controvérsia é essencialmente privada, envolvendo propriedade e posse de pequeno porte, diferente do que ocorre na maioria das ações que tramitam nesta Vara, que envolvem imóveis de grande extensão territorial. Portanto, a matéria deve ser apreciada pelo juízo competente da circunscrição territorial onde está situado o imóvel. O foro de situação da coisa é o critério legal definido pelo art. 46 do CPC, segundo o qual a ação fundada em direito real sobre bens imóveis deve ser proposta no foro da situação da coisa, regra que se harmoniza com o princípio constitucional do juiz natural (art. 5º, LIII, da Constituição Federal). Assim, a Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI é a competente para processar e julgar a presente demanda, visto que o município de Cajueiro da Praia integra a jurisdição como termo judiciário. A fixação da competência no foro natural, além de observar os limites legais, assegura racionalidade à instrução probatória, viabilizando inspeções, perícias e a colheita de depoimentos mais próximos ao local do litígio. Diante disso, impõe-se reconhecer a incompetência absoluta deste juízo, com a consequente remessa dos autos ao juízo competente. (...).
E, ainda, ao indeferir o pedido de reconsideração, sopesou o quanto segue (Id 81894493 - processo de origem):
(...) Primeiramente, em relação à alegada natureza pública da área, a autora apresentou documentos relativos ao Registro Imobiliário Patrimonial (RIP) emitido pela União e decisões administrativas da SPU para afirmar que o bem em litígio teria natureza pública. Entretanto, como já exposto na decisão anterior, o que está em discussão nestes autos é posse exercida por particular sobre área de reduzida extensão (inferior a 3 hectares), sem qualquer demonstração de destinação coletiva. A simples menção a RIP ou a ações administrativas não transmuta, para os fins de fixação de competência jurisdicional, a natureza privada da controvérsia aqui instaurada, que permanece restrita ao exercício da posse entre particulares. Em relação à necessidade de regularização fundiária, a autora sustentou que a área integraria ação discriminatória proposta pelo Estado do Piauí, o que caracterizaria interesse público e atrairia a competência desta Vara. Ocorre que a ação discriminatória possui natureza distinta, não se confundindo com a presente ação possessória individual. Não há identidade de causa de pedir nem demonstração de que a controvérsia dos autos dependa da resolução daquela demanda coletiva. A pendência de ação de natureza dominial em nada altera a conclusão de que, neste processo, a controvérsia é de caráter eminentemente privado, afastando a incidência do art. 100, §1º, I, da LC 291/2023. Portanto, os argumentos expendidos não infirmam os fundamentos da decisão atacada, a qual se mantém hígida e plenamente justificada. Além disso, vale ressaltar que a irresignação acerca da decisão proferida não deve, de plano, ser objeto de pedido de reconsideração formulado para este juízo. Existe instrumento processual válido, destinado à instância superior, cujo objetivo é alterar a decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeira instância.
Contudo, no primeiro momento, a competência foi firmada naquela unidade judiciária com fundamentação diametralmente oposta, senão vejamos (Id 62662065 - processo de origem):
(...) No que concerne à presente ação, o litígio que a parte autora suscitou está ligado ao crescente interesse econômico nos imóveis localizados em Cajueiro da Praia – PI, que tem gerado conflitos, muitas vezes violentos, resultantes da inconsistência dominial que assola a região. Na petição inicial, alegou-se a possibilidade de se tratar de grilagem envolvendo a área urbana mencionada. Além disso, mencionou-se a origem pública da área em litígio, que é objeto, inclusive, da ação discriminatória de nº 0801235.25.2024.8.18.0042, que tramita nesta Vara. (...).
Pois bem. Observe-se, de plano, que a propriedade da área não é discutida diretamente na presente ação, especialmente por se tratar de ação de reintegração de posse (demanda possessória), e não de ação reivindicatória (demanda petitória). Contudo, desde o primeiro momento, a parte autora alega a preexistência da Ação Discriminatória (Processo nº 0801235-25.2024.8.18.0042), que, de fato, envolve extensa porção de terra, a qual, a priori, abrange a área objeto da lide. Assim, existe relevante dúvida acerca da titularidade de o bem ser pública (União ou Estado do Piauí) ou privada. Nesse ponto, importa destacar que a decisão proferida na multicitada Ação Discriminatória não necessariamente impacta, por enquanto, a tramitação do processo de origem, porquanto foi assim redigida (Id 61187253 - processo de origem):
(...) Sob essa perspectiva, baseado na legislação pátria (artigo 23, caput, da Lei 6.383 de 1976), DEFIRO o pleito formulado pelo Estado do Piauí para determinar: que seja expedido ofício ao Cartórios do Registro de Imóveis da Comarca Luís Correia – PI, para o efeito de não efetuar matrícula, registro, inscrição ou averbação relativamente a imóveis situados, total ou parcialmente, dentro da área discriminada; a suspensão de todos os processos judiciais e extrajudiciais que versem sobre o domínio, inclusive os de usucapião, de imóveis localizados, no todo ou em parte, na área objeto da presente discriminatória (artigos 24 e 25 da mesma lei). (...).
Noutras palavras: não se discutindo o domínio da área em voga, a demanda pode tramitar sem qualquer mácula. Ainda, como destacou o magistrado que inicialmente analisou a ação, “o litígio que a parte autora suscitou está ligado ao crescente interesse econômico nos imóveis localizados em Cajueiro da Praia – PI, que tem gerado conflitos, muitas vezes violentos, resultantes da inconsistência dominial que assola a região” (Id 62662065 - processo de origem). Presente, assim, a necessidade de regularização fundiária da porção de terra. Além do mais, existe outro fundamento que, igualmente, atrai a competência da Vara de Conflitos Fundiários. Toda a narrativa presente na exordial aponta para suposto modus operandi da parte ré:
(...) Ocorre que na data de hoje (27.08.2024) um dos sócios da empresa requerente foi surpre- endio com uma ligação às 05:05 hrs da manhã informando sobre a invasão do imóvel. Tal invasão de deu forma organizada, demonstrando que a pessoa responsável tem experiência na prática de- litiva, pois estava munida de 03 (três) veículos pequenos, 01 (um) ônibus e 03 (três) caminhões, conforme vídeos em anexo. Necessário chamar atenção deste juízo as datas e horários das filmagens que comprovam o deslocamento do comboio para a prática delituosa, bem como do modus operandi, pois estavam com segurança armada contratada (Corisco Segurança), um ônibos fretado para várias pessoas e caminhões carregados de estacas e arames para fins de implatação de cercas e portões. A esbulho se concretizou, conforme segue: (...) Um dos sócios da empresa, Sr. Gibran Silva de Melo Pereira, ao tomar conhecimento do ocorrido se deslocou de Teresina-PI (local em que reside) para Cajueiro da Praia – PI, tendo chegado ao local às 11:00 hrs da manhã. Ao tentar tratar de forma amistosa com os envolvidos, foi barrado de entrar no imóvel da sua empresa, tendo sido informado pelo segurança armado que deveria tratar com o advogado da requerida. Após aguardar alguns minutos, o Dr. Frederico veio ao seu encontro, também não permitindo que ele adentrasse ao imóvel, informando que havia sido contratado pela requerida, que esta não o receberia e informando que deveria procurar o judiciário para providências. Esta é a razão pela qual vem a requerente perante o judiciário pleitear a medida veiculada na presente actio, objetivando o seu legitimo direto de recuperar a posse de que foi privado pelo esbulho levado a efeito pela ré, a ser demonstrado a seguir. (...) É importante salientar que nunca houve discussão possessória no imóvel em questão, mesmo porque fora negociado por um dos herdeiros do Sr. Manoel Ricardo de Lima, no caso, Sr. Oscar Ricardo de Lima, tendo sido esta a maior razão desta requerente ter realização a transação comercial, posto que analisara a cadeia sucessória do imóvel. Em nenhum momento, a Sra. Vivian buscou a empresa demandante para informar sobre possível posse, mas não causa estranheza a ação ilegal da mesma, posto que vem praticando reiterada vezes tais atos no município de Cajueiro da Praia – PI. Observe-se, Excelência, quantos ações de reitegração de posse existem em face da demanda (PJE TJ/PI): (...) Como já fora dito acima, o esbulho ocorreu de forma abrupta, durante a madrugada, com uso de seguranças armados e grande quantingente humano. Fica a pergunta: se a requerente tinha a posse por que agir na calada da noite? Por que seguranças armados? Para que a grande quantidade de estacas e arames? Se a Sra. Vivian estava na posse do imóvel necessitada todo esse aparato? E se não estava, por que não buscou judiciário para tal fim? As imagens a seguir reforçam a afirmação de que o intuito era a prática de algo ilegal: (...) Dessa forma, o ato praticado pela ré, retirando do legítimo possuidor a prerrogativa de se manter em posse de seu imóvel, justifica a propositura da presente ação de reintegração, cujo objeto é a recuperação do bem, frente a subtração dele da esfera fático-potestativa da possuidora pela prática de esbulho, restando evidenciada a inversão da situação, consubstanciada na INJUSTA POSSE do esbulhador.
Independentemente da veracidade, a alegação de grilagem está nos autos, e, por si só, tem o condão de atrair a competência da Vara de Conflitos Fundiários nos termos da LOJEPI (artigo 95, § 4º, alínea “b”). Nesse contexto, a incompetência da unidade judiciária não pode ser afirmada. Assim sendo, a manutenção da decisão, com a consequente remessa dos autos para juízo aparentemente incompetente, poderá gerar dano para a parte autora. Saliente-se, por derradeiro, que, conforme assentado pelo Colendo Tribunal da Cidadania, “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024).
IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de fixar a competência do juízo de origem para processar e julgar a AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR (Processo nº 0801491-65.2024.8.18.0042), ajuizada por RESERVA DAS CONCHAS VENDAS DE IMÓVEIS LTDA. em face de VIVIAN NUNES DE SOUSA ALENCAR. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0761636-74.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAquisição
AutorRESERVA DAS CONCHAS VENDAS DE IMOVEIS LTDA
RéuVIVIAN NUNES DE SOUSA ALENCAR
Publicação23/04/2026