Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801249-96.2025.8.18.0131


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE DESABASTECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedentes pedidos de indenização por danos materiais e morais c/c repetição de indébito, fundados em alegadas interrupções reiteradas no fornecimento de água, sem aviso prévio, com pleito de inversão do ônus da prova, cancelamento de faturas e indenização. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação genérica de desabastecimento, amparada em notícias e reportagens, é suficiente para comprovar falha na prestação do serviço; (ii) estabelecer se é possível presumir dano moral in re ipsa sem demonstração mínima de que a unidade consumidora foi afetada. Reconhece-se a relação de consumo e a responsabilidade objetiva das concessionárias, mas subsiste o dever do autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A parte autora não apresenta prova individualizada de que sua unidade consumidora foi atingida pelas interrupções, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de registros, protocolos ou outros elementos concretos. Reportagens e notícias genéricas sobre desabastecimento no município não demonstram, por si sós, que a unidade da parte autora foi afetada, nem permitem presumir dano individual indenizável. Inexiste comprovação do nexo causal entre a suposta falha do serviço e os danos alegados, inviabilizando o reconhecimento de dano moral, inclusive na modalidade in re ipsa. Mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801249-96.2025.8.18.0131 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 15/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801249-96.2025.8.18.0131
RECORRENTE: FRANCISCO CARNEIRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HUDSON BRANDAO CARNEIRO
RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, AGUAS DO PIAUI SPE S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO FRANCISCO ALVES BARRADAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE DESABASTECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  1. Recurso inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedentes pedidos de indenização por danos materiais e morais c/c repetição de indébito, fundados em alegadas interrupções reiteradas no fornecimento de água, sem aviso prévio, com pleito de inversão do ônus da prova, cancelamento de faturas e indenização.

  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação genérica de desabastecimento, amparada em notícias e reportagens, é suficiente para comprovar falha na prestação do serviço; (ii) estabelecer se é possível presumir dano moral in re ipsa sem demonstração mínima de que a unidade consumidora foi afetada.

  3. Reconhece-se a relação de consumo e a responsabilidade objetiva das concessionárias, mas subsiste o dever do autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.

  4. A parte autora não apresenta prova individualizada de que sua unidade consumidora foi atingida pelas interrupções, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de registros, protocolos ou outros elementos concretos.

  5. Reportagens e notícias genéricas sobre desabastecimento no município não demonstram, por si sós, que a unidade da parte autora foi afetada, nem permitem presumir dano individual indenizável.

  6. Inexiste comprovação do nexo causal entre a suposta falha do serviço e os danos alegados, inviabilizando o reconhecimento de dano moral, inclusive na modalidade in re ipsa.

  7. Mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

  8. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c repetição de indébito em que a parte autora, Francisco Carneiro da Silva, ajuizou a presente ação em face de Águas e Esgotos do Piauí S/A (AGESPISA) e Águas do Piauí SPE S.A., onde narra que sofreu reiteradas interrupções no fornecimento de água em sua unidade consumidora, especialmente entre os anos de 2024 e 2025, permanecendo por diversos dias sem abastecimento, sem aviso prévio, pleiteando a inversão do ônus da prova, o cancelamento das faturas, devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença (ID 30596253) que, resumidamente, decidiu por julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial. 

Inconformado com a sentença proferida, o autor, Francisco Carneiro da Silva, interpôs o presente recurso (ID 30596254), alegando, em síntese, que houve error in judicando ao exigir prova individualizada da falta de água, defendendo a inversão do ônus da prova, o reconhecimento do desabastecimento como fato notório e a configuração de dano moral in re ipsa.

A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 30596258), pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença, ao argumento de ausência de comprovação mínima da falha na prestação do serviço e inexistência de dano moral.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

No caso, embora reconhecida a relação de consumo e a responsabilidade objetiva das concessionárias, o Juízo de origem consignou, de forma expressa, que incumbia à parte autora a demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu. 

Conforme destacado, não houve comprovação de que a unidade consumidora da parte autora tenha sido efetivamente atingida por interrupções no fornecimento de água, sendo insuficiente a alegação genérica de desabastecimento, desacompanhada de qualquer registro, protocolo ou outro elemento individualizador da falha na prestação do serviço.

No mesmo sentido, a sentença foi clara ao consignar que o acervo probatório se limitou à juntada de reportagens e notícias genéricas acerca de interrupções no município, sem indicação plausível de que todas as unidades foram afetadas ou, especificamente, a da parte autora. 

Assim, não se desincumbiu a recorrente do ônus de demonstrar o nexo entre a suposta falha do serviço e os danos alegados, sendo inviável presumir, a partir de notícias gerais, a ocorrência de prejuízo individual indenizável. 

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente, Francisco Carneiro da Silva, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 15/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801249-96.2025.8.18.0131

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

FRANCISCO CARNEIRO DA SILVA

Réu

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Publicação

15/04/2026