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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801249-96.2025.8.18.0131
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE DESABASTECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c repetição de indébito em que a parte autora, Francisco Carneiro da Silva, ajuizou a presente ação em face de Águas e Esgotos do Piauí S/A (AGESPISA) e Águas do Piauí SPE S.A., onde narra que sofreu reiteradas interrupções no fornecimento de água em sua unidade consumidora, especialmente entre os anos de 2024 e 2025, permanecendo por diversos dias sem abastecimento, sem aviso prévio, pleiteando a inversão do ônus da prova, o cancelamento das faturas, devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. Sobreveio sentença (ID 30596253) que, resumidamente, decidiu por julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial. Inconformado com a sentença proferida, o autor, Francisco Carneiro da Silva, interpôs o presente recurso (ID 30596254), alegando, em síntese, que houve error in judicando ao exigir prova individualizada da falta de água, defendendo a inversão do ônus da prova, o reconhecimento do desabastecimento como fato notório e a configuração de dano moral in re ipsa. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 30596258), pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença, ao argumento de ausência de comprovação mínima da falha na prestação do serviço e inexistência de dano moral. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. No caso, embora reconhecida a relação de consumo e a responsabilidade objetiva das concessionárias, o Juízo de origem consignou, de forma expressa, que incumbia à parte autora a demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu. Conforme destacado, não houve comprovação de que a unidade consumidora da parte autora tenha sido efetivamente atingida por interrupções no fornecimento de água, sendo insuficiente a alegação genérica de desabastecimento, desacompanhada de qualquer registro, protocolo ou outro elemento individualizador da falha na prestação do serviço. No mesmo sentido, a sentença foi clara ao consignar que o acervo probatório se limitou à juntada de reportagens e notícias genéricas acerca de interrupções no município, sem indicação plausível de que todas as unidades foram afetadas ou, especificamente, a da parte autora. Assim, não se desincumbiu a recorrente do ônus de demonstrar o nexo entre a suposta falha do serviço e os danos alegados, sendo inviável presumir, a partir de notícias gerais, a ocorrência de prejuízo individual indenizável. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente, Francisco Carneiro da Silva, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
Teresina, 15/04/2026
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0801249-96.2025.8.18.0131
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorFRANCISCO CARNEIRO DA SILVA
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação15/04/2026