Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0751664-80.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0751664-80.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PERDA DO OBJETO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Teresina contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pelo Estado do Piauí em face do Cine Rex e do Município de Teresina, que concedeu liminar de imissão provisória na posse. O agravante sustenta a inexistência de autorização da Assembleia Legislativa Estadual para desapropriação de bem municipal (terreno foreiro), requerendo a concessão de efeito suspensivo e a revogação da imissão provisória. No curso do recurso, sobreveio sentença julgando procedente o pedido expropriatório nos autos originários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a superveniente prolação de sentença de procedência na ação de desapropriação acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão liminar de imissão provisória na posse.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado, admitindo julgamento monocrático quando configurada a perda superveniente do interesse recursal.

  2. A prolação de sentença nos autos principais absorve a decisão interlocutória que deferiu a imissão provisória na posse, retirando do agravo de instrumento sua utilidade prática.

  3. O interesse em recorrer deve ser aferido conforme o benefício concreto que o provimento jurisdicional pode proporcionar, inexistente quando há julgamento definitivo da causa.

  4. Eventual irresignação quanto ao conteúdo da sentença deve ser veiculada por meio do recurso próprio, qual seja, a apelação, não subsistindo interesse no exame do agravo.

  5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a superveniência de sentença no processo originário implica perda do objeto de recurso interposto contra decisão liminar, impondo o não conhecimento por ausência de interesse recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

  1. A superveniente prolação de sentença nos autos principais acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão liminar de imissão provisória na posse.

  2. A sentença absorve a decisão interlocutória recorrida, devendo eventual impugnação ser deduzida por meio do recurso cabível contra o decisum final.

  3. O relator pode, com fundamento no art. 932, III, do CPC, negar seguimento monocraticamente a recurso manifestamente prejudicado por perda de objeto.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.019, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Rcl 43.188/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 02.09.2022; STJ, AREsp 216.792/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 29.03.2017; STJ, AgRg no REsp 1.222.174/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 12.05.2011; STJ, AgRg no AgRg no AgRg no REsp 825.083/RJ, Rel. Min. Paulo Furtado, Terceira Turma, DJe 18.06.2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.186.146/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 27.06.2011.



I. RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Município de Teresina contra decisão proferida pelo juízo de direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de desapropriação por utilidade pública, proposta pelo Estado do Piauí em face
do Cine Rex e do Município de Teresina.

Em suas razões (ID 22902429), sinteticamente, assevera que a decisão que concedeu a liminar de imissão provisória da posse ofende a legislação vigente, eis que não existe nos autos a necessária autorização da Assembleia Legislativa Estadual para a desapropriação do bem municipal (terreno foreiro), o que macula todo o procedimento expropriatório.

Dessa forma, requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo à decisão fustigada, com pálio no art. 1.019, I, do CPC, para desconstituí-la, determinando, por conseguinte, a revogação da imissão provisória da posse pelo Estado do Piauí.

Em Decisão do TJ/PI, ID 22929618, consta INDEFERIMENTO do pedido de efeito suspensivo ativo.

Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Superior para que lhe fosse dada a oportunidade de se manifestar, ID 26229780.

O Ministério Público Superior manifesta-se pelo reconhecimento da perda do objeto recursal deduzido no agravo de instrumento, haja vista a superveniência de sentença nos autos originários, manifestando-se, por oportuno, no sentido de que o julgamento se encontra prejudicado pela inadmissibilidade recursal, nos termos do inciso III do art. 932 do CPC.

É o relatório.



II.  DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO E DA FUNDAMENTAÇÃO

O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;



Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PERDA DO OBJETO . UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Não mais persistindo no mundo jurídico o ato judicial reclamado, deve-se reconhecer a ausência de interesse no prosseguimento da reclamação por superveniente perda de objeto"(Rcl n . 31.935/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 8/9/2020). 2 . "Ausentes os pressupostos autorizadores do ajuizamento da Reclamação Constitucional, caracterizada está a utilização da presente via de exceção como sucedâneo recursal. Inadmissibilidade" (AgRg na Rcl 26.236/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 17/2/2022) . 3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt na Rcl: 43188 SE 2022/0113233-3, Data de Julgamento: 30/08/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/09/2022) 

 

Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, III), passo a decidir monocraticamente.

Outrossim, antes de adentrar ao mérito, registra-se que o processo originário foi julgado e, que o MM Juiz julgou PROCEDENTE O PEDIDO, Sentença ID. 28313380 do Processo nº. 0843364-42.2024.8.18.0140.

Dessa forma, diante da prolação de sentença nos autos
principais, perde o objeto o presente agravo de instrumento.

Assim, a sentença absorve a decisão interlocutória recorrida, sendo que sua impugnação deve ser feita mediante recurso próprio, qual seja, a Apelação. Com isto, tem-se como prejudicado o presente recurso.

Nesse sentido:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 216.792 - SP (2012/0168712-6) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA [...] Trata-se de agravo nos próprios autos ( CPC/1973, art. 544) contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. [...] O presente recurso está prejudicado, tendo em vista ter sido prolatada sentença em 26/6/2013, julgando extinto o processo principal, sem julgamento do mérito, conforme se verifica a partir de consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A prolação de sentença extintiva na ação originária conduz à superveniente perda de objeto do recurso utilizado contra o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela initio litis. Sob esse enfoque, entre os numerosos precedentes desta Corte, destaco os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DEFINITIVO DA CAUSA. PERDA DO OBJETO. 1. Fica prejudicado, ante a perda de objeto, o exame de recurso especial interposto nos autos de ação ordinária, contra acórdão proferido em agravo de instrumento de decisão liminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.222.174/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 5/5/2011, DJe 12/5/2011.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA DE OBJETO. 1. Com a prolação de sentença nos autos do processo principal, perde o objeto, restando prejudicado, o recurso especial interposto de acórdão proferido em agravo de instrumento contra decisão liminar. 2. Agravo regimental improvido, restando prejudicados os embargos declaratórios opostos. ( AgRg no AgRg no AgRg no REsp n. 825.083/RJ, Relator Ministro PAULO FURTADO, Desembargador convocado do TJBA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/6/2010, DJe 18/6/2010.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. JULGAMENTO DEFINITIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO. 1. Com a prolação de sentença nos autos do processo principal, perde o objeto, restando prejudicado, o recurso especial interposto de acórdão proferido em agravo de instrumento contra decisão liminar. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a perda de objeto, anulando-se as decisões proferidas neste recurso especial. ( EDcl no AgRg no REsp n. 1.186.146/MS, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/6/2011, DJe 27/6/2011.) O interesse em recorrer, tal como ocorre com o interesse de agir, deve ser mensurado à luz do benefício prático proporcionado à parte recorrente, sendo certo, ademais, que a sentença extintiva confere desfecho definitivo à controvérsia, fazendo cessar a eficácia da liminar e da antecipação dos efeitos da tutela deferidas initio litis ou incidentalmente. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, em razão da superveniente ausência de interesse de agir. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 23 de março de 2017. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator).

(STJ - AREsp: 216792 SP 2012/0168712-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 29/03/2017)

 

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

Intime-se e Cumpra-se.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.

 

TERESINA-PI, 18 de março de 2026.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751664-80.2025.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 19/03/2026 )

Detalhes

Processo

0751664-80.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

Procuradoria Geral do Município de Teresina

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/03/2026