Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800155-34.2022.8.18.0062


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800155-34.2022.8.18.0062
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: MARIA PEREIRA LIMA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DE CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. 

  1. I. CASO EM EXAME 

  1. Apelação cível interposta por BP Promotora de Vendas Ltda. e recurso adesivo interposto por Maria Pereira Lima contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais, reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição simples dos valores descontados e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.200,00. A instituição financeira sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de dano indenizável, enquanto a autora pleiteia a majoração da indenização e a restituição em dobro dos valores descontados. 

  1. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a regular contratação do empréstimo consignado e, consequentemente, a legitimidade dos descontos realizados; (ii) estabelecer se a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (iii) determinar a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. 

  1. III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo objetiva a responsabilidade pela prestação defeituosa do serviço, conforme a Súmula 297 do STJ. 

  1. A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação, pois deixa de apresentar contrato válido ou prova idônea da transferência dos valores à consumidora, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia. 

  1. A ausência de comprovação da contratação ou da efetiva disponibilização do crédito caracteriza falha na prestação do serviço e torna ilícitos os descontos realizados na conta da consumidora. 

  1. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sobretudo quando atingem consumidor em situação de vulnerabilidade, dispensando prova do prejuízo. 

  1. O valor da indenização deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros adotados pelo colegiado em casos semelhantes, justificando-se a redução da verba indenizatória para R$ 2.000,00. 

  1. A inexistência do contrato e a ausência de engano justificável autorizam a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 

  1. A devolução em dobro independe da demonstração de dolo ou má-fé quando não há engano justificável, prevalecendo o critério da boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ. 

  1. IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recursos parcialmente providos. 

Tese de julgamento: 

  1. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado e da efetiva liberação dos valores caracteriza falha na prestação do serviço e torna ilícitos os descontos realizados na conta do consumidor. 

  1. Descontos indevidos decorrentes de contrato bancário inexistente configuram dano moral indenizável, dispensando prova do prejuízo. 

  1. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível quando ausente engano justificável da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 

  

I. RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA e por MARIA PEREIRA LIMA, respectivamente, contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (URGENTE) (Proc. nº 0800155-34.2022.8.18.0062). 

Na sentença (ID 20997862), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora nos seguintes termos: 

 Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição parcial da pretensão autoral, referente ao período anterior a ABRIL de 2017 o que faço com fundamento no art. 487, II DO CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para:  

a) declarar inexistente de qualquer débito originado do contrato nº 807611365;  

b) condenar o réu a devolver à autora, de forma simples, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária por índice oficial e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ);  

c) Condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 2.200,00 (Dois mil e duzentos reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso (Súmulas 362 e 54 do STJ). 

Antecipo os efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do CPC c/c §1º do art. 83 do Estatuto do Idoso, por estarem presentes os requisitos legais, em especial a probabilidade do direito, nos termos da fundamentação, e o perigo de dano consistente no aprisionamento de verba de natureza alimentar, determinando que se suspendam os descontos de quaisquer valores decorrentes do contrato citado, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em caso de descumprimento. 

Por sucumbência mínima do autor, apenas quanto ao pleito de restituição em dobro, condeno o réu nas custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico auferido pela parte autora. 

Em suas razões recursais (ID 20997864), o banco apelante sustenta que a parte autora tinha ciência da contratação, conforme assinatura no contrato já anexado aos autos, sendo inverídica a alegação de desconhecimento ou fraude do contrato de empréstimo, bem como da existência de contrato diverso. 

Aduz que quanto à incidência da Sumula 18 do TJPI, a alegação não tem fundamento, não pode o Banco Recorrido ser penalizado, ou seja, o nosso sistema judiciário não pode ser utilizado para esse fim. Os autos contam com elementos de prova que efetivamente comprovam que o Recorrente recebeu os recursos oriundos do negócio jurídico. O contrato foi pago e não consta devolução. 

Por fim, alega a inexistência de defeito na prestação de serviço, da impossibilidade de Repetição de Indébito e de danos morais ou subsidiariamente, da necessidade de redução do valor da condenação. 

Requer portanto, que esse E. Tribunal conheça e dê provimento a este recurso, reformando-se a sentença do juízo “a quo” no sentido de julgar totalmente improcedente o pedido inicial da parte apelada, tendo em vista não haver que se falar em indenização devida por parte do apelado e também em momento algum ficou caracterizado o dano moral alegado, condenando-o nos consectários legais inerentes. 

Na improvável hipótese do não provimento do presente apelo neste sentido, deve a indenização ser fixada em valor inferior ao da r. sentença, adaptando-a a realidade dos fatos ocorridos, devendo os juros ser fixados a partir do arbitramento. 

Em ID 20997871, a parte autora interpôs recurso adesivo, requerendo seja este recurso CONHECIDO, ante seu cabimento e tempestividade, e, no mérito, PROVIDO, para: 

1. Condenar o recorrido à devolução, PELO DOBRO, dos valores indevidamente descontados do seu benefício, conforme prevê o art. 42, p. único do CDC e também conforme entendimento pacificado no âmbito dessa respeitável Corte de Justiça, com juros e correção monetária incidentes desde o evento danoso (súmula nº 54 do STJ), dado que se cuida de contrato absolutamente inexistente/nulo; 2. Fazer majorar o valor fixado a título de indenização por danos morais pelo douto Juízo de primeiro grau em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), para o valor pleiteado na peça inicial, e, caso não sendo possível, que seja majorado pelo menos ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com o entendimento consolidado no âmbito egrégio do TJ- PI1; 3. Também, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados sobre o valor da condenação, conforme prevê o art. 85, §11 do CPC/152. 

 Em contrarrazões, (Id 20997870), a parte autora requer: 1. O conhecimento das suas CONTRARRAZÕES, para o fim de NEGAR 
PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo-se incólume a sentença prolatada nos autos pelo douto Juízo de primeiro grau; 2. Sejam majorados os honorários de sucumbência nos termos do que dispõe o art. 
85, §11 do CPC/152. 

Já em ID 20997876, o banco também interpôs contrarrazões ao apelo da parte autora, (Id 20997876), na qual requer seja negado provimento ao recurso inominado, devendo a r. sentença ser mantida por seus próprios termos. 

É o relatório. Passo a decidir. 

II. JUIZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço de ambos os recursos – principal e adesivo –, nos termos dos arts. 997 e 1.009 e seguintes do CPC.  

III – PRELIMINARES 

- Conexão com outras demandas 

A preliminar de conexão arguida pela parte ré foi corretamente rejeitada pelo juízo a quo. Conforme o art. 55 do CPC, exige-se identidade de objeto ou causa de pedir, o que não se verifica no caso, tratando-se de contratos distintos, como corretamente assentado na sentença. 

- Prescrição parcial 

A sentença reconheceu a prescrição parcial quanto aos descontos anteriores a abril de 2017, o que está em consonância com o art. 27 do CDC e a jurisprudência pacificada do STJ no sentido de que o prazo quinquenal se conta da ciência do dano, considerando-se o caráter de trato sucessivo dos descontos. 

Preliminares rejeitadas. 

IV. MÉRITO RECURSAL 

Cinge-se a controvérsia sobre a validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado pela parte autora, bem como à verificação dos requisitos para a restituição em dobro dos valores descontados e da adequação do valor arbitrado a título de danos morais. 

Como relatado, a sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência do contrato e condenando a parte ré à restituição simples dos valores descontados, bem como ao pagamento de danos morais no importe de R$ 2.200,00. 

Passo à análise dos pontos recursais de forma sistematizada. 

- Recurso da BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. 

A apelante sustenta a regularidade da contratação e que os valores foram efetivamente repassados à parte autora, mediante transferência eletrônica (TED), argumentando, assim, a ausência de ilicitude e de dever de indenizar. 

Todavia, a alegação não encontra respaldo nos autos.  

Consoante consignado na sentença, não logrou a instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, especialmente porque deixou de apresentar elementos essenciais de prova, como a comprovação da transferência do valor contratado para a conta da autora (TED)portanto não se desincumbiu o banco do ônus que lhe cabia. 

Preambularmente, a lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa. 

A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, vejamos: 

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

Para cobrar descontos sucessivos referentes a empréstimo consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida. 

Este também é o entendimento sumulado deste E. Tribunal de Justiça, que, a partir de um esforço hermenêutico a contrario sensu, coaduna-se com o caso em questão, vejamos:  

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. 

Nestes termos, observo que o extrato juntado sob ID nº 26047273, não comprova o recebimento do TED de ID nº 20997831, o que enfraquece sua aptidão probatória, sobretudo diante da inexistência de contrato com assinatura válida e formalmente regular. 

Portanto, não havendo a juntada de comprovante de transferência válido (e tempestivo), torna-se evidente a invalidade da relação contratual, devendo o consumidor ser devidamente reparado tanto por danos morais, como em danos materiais. 

A ausência de prova robusta quanto à efetiva liberação dos valores desautoriza a reforma da sentença quanto à nulidade do contrato e à repetição do indébito. 

No tocante ao quantum indenizatório, embora configurado o dever de indenizar, a fixação da quantia em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) mostra-se ligeiramente superior à média aplicada pela 2ª Câmara Especializada Cível do TJPI para casos análogos envolvendo descontos indevidos decorrentes de contratos não reconhecidos por aposentados ou pensionistas em situação de vulnerabilidade. 

Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de negligência da instituição financeira bancária na efetivação dos descontos indevidos para que o mesmo esteja configurado. Nesse sentido: 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025). 

Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. 

Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. 

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a minoração da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada. 

Assim, acolhe-se parcialmente o apelo da ré, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00. 

- Recurso Adesivo da parte autora 

A autora, ora apelante adesiva, pleiteia a majoração dos danos morais e a condenação da parte ré à restituição dos valores de forma dobrada, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC. 

Quanto à majoração da indenização, resta prejudicada diante da reforma promovida em sentido oposto por este Relator, no julgamento do recurso principal. 

Por outro lado, quanto à repetição em dobro, assiste razão à parte autora. 

Considerando a nulidade do contrato (e da relação contratual), e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta da consumidora, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe: 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: 

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025). 

Ademais, diante da responsabilidade civil extracontratual (tendo em vista que o contrato é considerado nulo em virtude da violação da súmula 18), impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, em razão da nulidade do negócio jurídico e da ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 

Assim os juros de mora contam do evento danoso (Súm. 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil. 

- Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais: 

No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, ou da suposta não observância de má-fé, entendo que o apelado não detém razão. 

Ao invocar o supracitado julgado, que modulou os efeitos da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, o apelado busca sustentar a necessidade de comprovação de má-fé ou, ao menos, a aplicação da repetição em dobro apenas a partir de 30/03/2021. 

Entretanto, compulsando os autos, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitiria a efetivação de descontos sucessivos na conta bancária da consumidora. 

Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal.  

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (Informativo 803/STJ), estabeleceu que a culpa ou má-fé não são pressupostos da devolução em dobro quando ausente engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente de relação de consumo. Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo: 

Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.) 

Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, ao presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento. 

Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro é justificada pelo comportamento da instituição bancária, sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece má-fé ou violação à boa-fé objetiva. É o entendimento deste Eg. Tribunal de justiça: 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA SOBRE DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801191-10.2024.8.18.0073 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2025). 

Novamente, tratando-se de ato ilícito de natureza extracontratual, os juros de mora incidem pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil. 

A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ. 

V. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO DAS APELAÇÕES INTERPOSTAS e voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de APELAÇÃO interposto por BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., exclusivamente para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais)Outrossim, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO ADESIVO interposto por MARIA PEREIRA LIMA, a fim de reformar a sentença e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da consumidora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da nulidade do contrato celebrado e da ausência de engano justificável. 

Em razão do parcial provimento do recurso, deixa-se de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por inaplicável o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantendo-se a verba sucumbencial nos exatos termos fixados pelo Juízo singular, conforme orientação firmada pelo STJ (Tema 1059). 

Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. 

É como decido. 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. 

  

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas  

Juíza Convocada  

  

  

  

  

 

  

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800155-34.2022.8.18.0062 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800155-34.2022.8.18.0062

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.

Réu

MARIA PEREIRA LIMA

Publicação

18/03/2026