
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801287-39.2020.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE JESUS ALVES DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, reconheceu a ilegalidade de descontos realizados em benefício previdenciário da autora e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se há ausência de interesse de agir em razão da inexistência de tentativa de solução administrativa prévia; (ii) estabelecer se ocorreu prescrição da pretensão indenizatória em razão do início dos descontos em momento anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação; e (iii) determinar se são válidos os descontos realizados diante da ausência de comprovação da contratação e da transferência dos valores ao consumidor, bem como se são devidas a restituição em dobro e a indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O acesso à jurisdição não se condiciona ao prévio esgotamento da via administrativa, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo suficiente a existência de descontos no benefício previdenciário para caracterizar a pretensão resistida e justificar o ajuizamento da demanda.
Nas relações de consumo que envolvem descontos indevidos, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, incidindo a prescrição apenas sobre as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, por se tratar de relação de trato sucessivo.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, que respondem objetivamente pela prestação defeituosa do serviço, cabendo-lhes demonstrar a regularidade da contratação quando questionada pelo consumidor.
A ausência de juntada do contrato ou de comprovante idôneo de transferência dos valores para conta de titularidade da consumidora impede a comprovação da relação jurídica e enseja a declaração de nulidade da avença, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 do TJPI.
Reconhecida a cobrança indevida sem demonstração de engano justificável, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo irrelevante a demonstração de dolo ou culpa da instituição financeira, conforme entendimento do STJ.
A inexistência de respaldo contratual para os descontos afasta a alegação de modulação temporal da restituição em dobro, por não se evidenciar situação de boa-fé objetiva que justifique a limitação dos efeitos da condenação.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, pois ultrapassa o mero dissabor cotidiano e viola a esfera patrimonial e a tranquilidade financeira do consumidor.
O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 2.000,00 revela-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos parâmetros adotados pelo tribunal em casos semelhantes.
Os juros de mora e a correção monetária devem observar os parâmetros introduzidos pela Lei nº 14.905/2024, com incidência do IPCA para correção monetária e da taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros legais, sendo os juros dos danos materiais contados do evento danoso e a correção desde cada desembolso, enquanto, nos danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento:
O acesso ao Poder Judiciário independe de prévio esgotamento da via administrativa quando há alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário.
Em relações de trato sucessivo envolvendo descontos indevidos, a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC atinge apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.
A ausência de comprovação da contratação ou da transferência do valor ao consumidor acarreta a nulidade do contrato de empréstimo consignado e a ilegalidade dos descontos realizados.
A cobrança indevida sem demonstração de engano justificável enseja a repetição do indébito em dobro, independentemente da comprovação de dolo ou culpa do fornecedor.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido e autoriza a condenação da instituição financeira à indenização.
I. RELATÓRIO
Tratam-se de apelações cíveis interpostas por MARIA DE JESUS ALVES DE CARVALHO e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais decorrente de empréstimo consignado supostamente não contratado.
Na sentença de ID 26566820, o juiz a quo, Julgou nos seguintes termos:
“ Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:
a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;
b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. “
o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. interpôs apelação, ID 26566821 alegando preliminarmente: ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de tentativa de solução administrativa ou demonstração de pretensão resistida; prescrição quinquenal, sustentando que os descontos tiveram início em 2015 e a ação foi proposta apenas em 2020, após cinco anos do início dos descontos.
No mérito, o banco defende: a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que o contrato foi firmado pela autora; que houve crédito do valor na conta bancária da demandante, indicando inclusive agência e conta; que a assinatura constante no contrato seria compatível com os documentos apresentados; que a demora da autora em contestar os descontos indicaria conhecimento da contratação; inexistência de cobrança indevida, o que afastaria a repetição do indébito e a indenização por danos morais; subsidiariamente, requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, ID 26566827 sustentando, em síntese: que é idosa, analfabeta e beneficiária de aposentadoria rural equivalente a um salário mínimo, circunstâncias que agravam os efeitos dos descontos indevidos; que os descontos decorreram de contratação fraudulenta ou inexistente, realizada sem sua autorização; que o valor fixado a título de danos morais (R$ 2.000,00) seria ínfimo e insuficiente para reparar o abalo sofrido e para cumprir a função pedagógica da indenização; que a jurisprudência admite indenizações superiores em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário; requer, assim, majoração da indenização por danos morais.
Apresentadas contrarrazões pelo BANCO BRADESCO, em ID 26566830, requerendo que seja NEGADO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela Parte Recorrente, mantendo-se, assim, a r. Sentença do Juízo a quo pelos seus próprios fundamentos e razões, uma vez que tal medida se apresenta como a mais justa e adequada para o desfecho da presente lide. Ademais, requer-se a condenação do Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, além das custas processuais pertinentes.
É o relatório. Decido.
II – ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regulamente processado, logo, admissível.
III – PRELIMINARES_
1. Da alegada ausência de interesse de agir
O banco sustenta inexistência de pretensão resistida, afirmando que a autora não teria buscado solução administrativa antes de ingressar em juízo.
A preliminar não merece prosperar.
Nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
O acesso à jurisdição não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, salvo hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei, o que não ocorre na espécie.
A simples ocorrência de descontos no benefício previdenciário da autora, por si só, configura situação apta a justificar o ajuizamento da ação judicial.
Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
2. Da prescrição quinquenal
O banco sustenta que a pretensão estaria prescrita, pois os descontos teriam iniciado em 2015 e a ação foi ajuizada apenas em 2020.
Nas demandas que tratam de descontos indevidos decorrentes de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, tratando-se de relações de trato sucessivo, a jurisprudência consolidada admite a incidência da prescrição apenas sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, mantendo-se exigíveis as parcelas posteriores.
Nesse sentido, a própria sentença observou tal entendimento ao determinar que a restituição fosse limitada ao período não atingido pela prescrição.
Dessa forma, não se reconhece a prescrição total da pretensão, mas apenas eventual prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio.
Rejeita-se, portanto, a preliminar.
IV. MÉRITO
IV.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:
Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
IV.2 Da Ausência Da Juntada do Contrato e da Nulidade da Relação Contratual:
Preambularmente, ressalta-se que esta lide, que versa sobre a constatação da validade, ou irregularidade, de contrato de origem bancária, regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos:
STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referente a empréstimo consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Dessa forma, compulsando os autos, verifica-se a ausência da juntada de qualquer comprovante de transferência válido e capaz de atestar o recebimento dos valores por parte da consumidora, o que também ocasiona a violação do entendimento previsto na Súmula n° 18 deste Eg. Tribunal de Justiça:
“SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Dessa forma, confirma-se a invalidade da relação contratual e a ilegalidade das cobranças.
IV.3 Dos Danos Materiais
Considerando a nulidade do contrato, e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025)
Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao consumidor dos valores descontados indevidamente.
Determino ainda que em relação aos juros de mora dos danos materiais, estes devam contar desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ).
Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.
IV.4 Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais:
No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, entendo que o argumento do apelado não merece prosperar.
Observado que a contratação é nula de pleno direito, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitisse a efetivação de descontos sucessivos na conta bancária do consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (fixando posteriormente o informativo 803/STJ), estabeleceu que a existência de culpa ou má-fé não são pressupostos necessários para ensejar a condenação na devolução em dobro desde que observado ausência de engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente da condenação da devolução em dobro nas relação de consumo.
Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:
Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)
Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, até o presente momento, precedentes qualificados que obriguem este Eg. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.
Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro neste caso é justificada pelo comportamento da instituição bancária, que agiu sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece violação à boa-fé objetiva.
IV.5 Dos Danos Morais
Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária que procedeu na efetivação de descontos indevidos, configurando assim a responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025)
Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a manutenção da verba indenizatória no patamar de R$2.000 (mil reais).
Sob outra ótica, em relação a fixação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos morais, constata-se que com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, houve atualizações nos índices utilizados na fixação dos referidos índices. Logo, observa-se que as taxas indicadas na sentença recorrida revelam-se desatualizadas, motivo pelo qual passo a corrigi-las de ofício.
Determino, portanto, que, quanto aos danos morais, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito possui natureza extracontratual.
A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.
V. DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO ambos recursos, para NEGAR-LHES provimento.
Em razão do duplo improvimento dos recursos, deixa-se de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, mantendo-se a verba sucumbencial nos exatos termos fixados pelo Juízo singular.
De ofício, procedeu-se ainda à readequação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos materiais e morais, nos termos e condições impostos nesta decisão terminativa, vez que trata-se de matéria de ordem pública.
Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0801287-39.2020.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE JESUS ALVES DE CARVALHO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação18/03/2026