Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0000073-34.2013.8.18.0100


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0000073-34.2013.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: ANA MARIA DE SOUSA LEITE


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

  1. I. CASO EM EXAME 

  1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação indenizatória, reconheceu a irregularidade da inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, determinou a exclusão da negativação, fixou multa cominatória para cumprimento da obrigação de fazer e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais. 

  1. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes foi legítima; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a existência do débito que justificaria a negativação, especialmente após a inversão do ônus da prova; (iii) determinar se a negativação indevida configura dano moral indenizável; e (iv) verificar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. 

  1. III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço. 

  1. Determinada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, compete à instituição financeira comprovar a existência do débito e a legitimidade da inscrição em cadastros restritivos. 

  1. A ausência de apresentação de documentos aptos a demonstrar a origem e a regularidade da dívida afasta a tese de exercício regular de direito e conduz ao reconhecimento da negativação indevida. 

  1. A eventual inexistência de tentativa prévia de solução administrativa não constitui requisito para o exercício do direito de ação e não afasta a responsabilidade civil do fornecedor. 

  1. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova do prejuízo concreto. 

  1. Inexistindo prova de inscrição legítima anterior capaz de atrair a incidência da Súmula 385 do STJ, mantém-se o dever de indenizar. 

  1. A multa cominatória fixada para assegurar a exclusão do nome do consumidor dos cadastros restritivos revela-se adequada à função coercitiva das astreintes. 

  1. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível sua redução para adequação aos parâmetros adotados pela Câmara em casos análogos. 

  1. IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso parcialmente provido. 

Tese de julgamento: 

  1. A instituição financeira responde pela inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo quando não comprova a existência do débito que fundamenta a negativação, especialmente após a inversão do ônus da prova. 

  1. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova do prejuízo concreto. 

  1. A ausência de tentativa prévia de solução administrativa não constitui condição para o exercício do direito de ação nem afasta a responsabilidade civil do fornecedor. 

  1. O valor da indenização por danos morais pode ser reduzido quando se mostrar superior aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados em precedentes do tribunal. 

  

I. RELATÓRIO 

Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida nos autos da Ação de indenização por danos morais com pedido de exclusão de registro em órgão de restrição ao crédito, ajuizada por ANA MARIA DE SOUSA LEITE, tramitada na Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI. 

Na petição inicial, a parte autora sustenta que celebrou contrato de empréstimo junto à instituição financeira ré, identificado pelo nº 252858560, firmado em 26/04/2005, afirmando que a obrigação foi integralmente quitada. Aduz, contudo, que, mesmo após o adimplemento da dívida, teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA), circunstância que lhe teria causado impedimentos para realização de transações bancárias e aquisição de bens que dependessem de análise cadastral, pleiteando, assim, a exclusão do registro negativo e indenização por danos morais. Com a inicial foram juntados documentos.  

Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação sustentando, em síntese, que a autora não procurou previamente o banco para solução administrativa da questão e que a instituição somente tomou conhecimento da suposta irregularidade após a citação judicial. Alegou, ainda, que eventuais inconsistências poderiam decorrer de falhas sistêmicas, não caracterizando conduta ilícita ou má-fé. Defendeu a inexistência de cobrança indevida e pugnou pela improcedência dos pedidos, bem como pelo afastamento da inversão do ônus da prova.  

Conforme despacho de ID 12516316, o juízo de origem determinou a inversão do ônus da prova, concedendo prazo à parte ré para apresentação do contrato firmado entre as partes e demais documentos pertinentes, tais como extratos bancários e comprovantes de pagamento, tendo sido juntado apenas o contrato nº 25285856. 

Posteriormente, a instituição financeira suscitou a perda do objeto da demanda sob o argumento de que houve renovação do empréstimo em 13/08/2013, circunstância que afastaria a controvérsia discutida. A autora manifestou-se requerendo o prosseguimento do feito, afirmando que o fato que originou a demanda permanecia existente. 

Sobreveio sentença de mérito ID 23812440, que julgou nos seguintes termos: 

“ Ante ao exposto com fundamento no art. 5º, X da CF, nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA INICAL, para DETERMINAR a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA), ou se manifestar se já estiver o feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). 

CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. 

CONDENO  o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 

Defiro a Justiça gratuita requerido pela parte autora. “ 

Irresignado, o BANCO DO BRASIL S/A interpôs recurso de apelação (ID 23812443), sustentando preliminarmente a tempestividade do recurso e insurgindo-se contra a sentença sob diversos fundamentos.  

Em síntese, alega: a) inexistência de ato ilícito imputável à instituição financeira; b) ausência de negligência na prestação dos serviços bancários; c) inexistência de prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado pela autora; d) ilegalidade da obrigação de fazer consistente na exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos; e) inexistência de dano moral indenizável; f) subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum indenizatório; g) impossibilidade de inversão do ônus da prova no caso concreto.  

Requer, ao final, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais.  

Não houve apresentação de contrarrazões. 

É o relatório. 

Decido 

II. ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, preparo regular e legitimidade, conheço do recurso. 

Não há preliminares suscitadas ou que devam ser conhecidas de ofício nesta instância, dessa forma, passa-se ao mérito. 

III. MÉRITO RECURSAL 

- Do Julgamento Monocrático do Recurso: 

Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros). 

  Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B  e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: 

  

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

  

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)  

  

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)  

  

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) 

  

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. 

  

Preambularmente, ressalta-se que esta lide, que versa sobre a verificar se a negativação do nome da autora em cadastro de inadimplentes foi regular e, em consequência, se subsiste o dever de indenizar reconhecido na sentença, regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa. 

A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos: 

  

STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

 

STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. 

 

- Da Responsabilidade Civil e Inscrição Indevida 

A sentença recorrida fundamentou-se na responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, para reconhecer que a inscrição indevida do nome da autora em cadastros restritivos de crédito configura, por si só, dano moral indenizável. 

Com razão o juízo de origem. Conforme jurisprudência pacífica do STJ: 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo acerca da existência da prova e do nexo causal dos danos sofridos pelo recorrido, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmulas n . 7/STJ. 3. A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2085054 TO 2023/0241523-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) 

 

apelante sustenta, em síntese, que: (i) não praticou qualquer ato ilícito, pois a negativação seria decorrente de relação contratual válida; (ii) a autora não teria buscado previamente a instituição financeira para solucionar eventual inconsistência, de modo que o banco somente teria tomado conhecimento da suposta irregularidade após a citação; (iii) inexistiria prova do dano moral alegado; e (iv) a determinação de exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos configuraria obrigação de fazer indevida ou impossível. (ID 23812443).  

Tais argumentos, contudo, não merecem prosperar. 

Inicialmente, quanto à alegação de regularidade da negativação, observa-se que o juízo de origem, por meio do despacho de ID 12516316, determinou a inversão do ônus da prova, impondo à instituição financeira a obrigação de apresentar documentos capazes de demonstrar a legitimidade da inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos.  

Todavia, conforme consignado na sentença, a instituição financeira limitou-se à juntada do contrato nº 25285856, deixando de apresentar extratos bancários, histórico da dívida ou documentos comprobatórios da existência de débito apto a justificar a negativação.  

Dessa forma, não restou demonstrada a regularidade da inscrição, circunstância que afasta a tese defensiva de exercício regular de direito. 

Cumpre destacar que, em demandas dessa natureza, especialmente após a inversão do ônus probatório, compete à instituição financeira comprovar a existência do débito e a legitimidade da inscrição, sob pena de se reconhecer a irregularidade da negativação. 

No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que: 

“ A instituição financeira responde pela inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos quando não comprova a existência do débito que fundamentou a negativação. “ 

Assim, diante da ausência de prova da legitimidade da restrição creditícia, correta se mostra a conclusão adotada na sentença. 

Também não procede a alegação do apelante de que não teve ciência prévia da suposta irregularidade e que a autora não teria buscado solução administrativa antes da demanda judicial. 

Isso porque, ainda que se admitisse tal circunstância, a eventual ausência de tentativa de resolução extrajudicial não constitui condição para o exercício do direito de ação, tampouco tem o condão de afastar a responsabilidade civil decorrente da manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos. 

Com efeito, a responsabilidade do fornecedor de serviços em relações de consumo é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. 

No caso concreto, a negativação indevida configura defeito na prestação do serviço bancário, sendo irrelevante a alegação de ausência de ciência prévia ou de inexistência de má-fé da instituição financeira.  

- Da Legalidade da Multa Cominatória 

A multa de R$ 200,00 por dia, fixada para o descumprimento da obrigação de exclusão do nome do SPC/SERASA, revela-se adequada, em atenção à função coercitiva das astreintes, nos termos do art. 537, caput, do CPC. Não há desproporcionalidade evidente que autorize sua exclusão ou redução nesta fase processual. 

- Da alegação de Inexistência de Dano Moral ou subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum indenizatório; 

No tocante à alegada inexistência de dano moral, também não assiste razão ao apelante. 

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a demonstração concreta do prejuízo suportado. 

Nesse sentido, inclusive, foi o fundamento adotado pelo juízo de origem ao reconhecer o direito à indenização. (ID 23812440).  

Assim, demonstrada a irregularidade da negativação e inexistindo prova de inscrição legítima anterior capaz de atrair a incidência da Súmula 385 do STJ, resta configurado o dever de indenizar.  

- Do Quantum indenizatório 

Em relação ao valor do quantum indenizatório, entende-se que o valor arbitrado pelo juízo de origem extrapola os parâmetros adotados de forma reiterada por esta Câmara em casos análogos, que têm fixado o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais) como padrão reparatório razoável e proporcional. Este montante, em linha com os precedentes deste Órgão Fracionário, cumpre adequadamente as funções compensatória, punitiva e pedagógica da indenização, sem implicar em enriquecimento indevido da parte autora. 

Vejamos: 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO4”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tendo em vista que o banco requerido não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 4”, evidencia-se a irregularidade nos descontos comprovadamente realizados em conta de titularidade da parte autora. 2. Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803705-18.2022.8.18.0036 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/04/2024). 

Em relação aos juros de mora, tratando-se de ato ilícito de natureza extracontratual, os mesmos incidem pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic deduzido o IPCA, 

fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil. 

Já a correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ. 

Quanto ao mais, a sentença deve ser integralmente mantida, pois bem fundamentada e em consonância com a prova dos autos e os dispositivos legais aplicáveis. 

  • Da Obrigação de Fazer 

A determinação judicial para exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos é medida que se impõe, diante do reconhecimento da irregularidade da inscrição. Não se trata de prestação impossível, mas de cumprimento natural da obrigação derivada do reconhecimento da ilegalidade da negativação.  

V. DISPOSITIVO 

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir o valor da indenização por danos morais fixada na sentença de primeiro grau para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 

De ofício, procedeu-se ainda à readequação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios sobre os danos materiais e morais, nos termos delineados nesta decisão, por se tratar de matéria de ordem pública. 

Em razão do provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, mantida a verba sucumbencial nos termos fixados pelo Juízo singular, conforme o Tema 1059 do STJ. 

Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. 

É como decido. 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. 

 

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas  

Juíza Convocada 

 

 

 

 

 

 


 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0000073-34.2013.8.18.0100 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Detalhes

Processo

0000073-34.2013.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ANA MARIA DE SOUSA LEITE

Publicação

18/03/2026