Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0801764-77.2024.8.18.0031


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRELIMINAR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. PROVAS JUDICIALIZADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INTEGRAÇÃO À FACÇÃO CRIMINOSA. ATIPICIDADE AFASTADA. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. DE OFÍCIO. AFASTAMENTO DE ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de organização criminosa, previsto no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013, à pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 04 (quatro) dias de reclusão, em regime fechado, além de dias-multa, em razão de sua comprovada integração à facção criminosa “Comando Vermelho”, atuante na cidade de Parnaíba/PI. 2. A denúncia descreve organização criminosa estruturada, hierarquizada e com divisão de tarefas, voltada à obtenção de vantagens econômicas mediante a prática de crimes graves, como tráfico de drogas, homicídios, roubos e lavagem de capitais. 3. No contexto fático, o apelante exercia função operacional, participando de grupos de comunicação interna da facção, figurando em registros contábeis do tráfico e atuando na comercialização de entorpecentes. 4. A defesa pleiteia: (i) absolvição por insuficiência de provas; (ii) reconhecimento da atipicidade da conduta; (iii) nulidade por violação ao art. 155 do CPP; (iv) revisão da dosimetria da pena, com afastamento de circunstâncias negativas e da majorante; e (v) direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) definir se houve violação ao art. 155 do CPP, por suposta fundamentação da condenação em elementos informativos da investigação (questão preliminar); (ii) estabelecer se há provas suficientes de autoria e materialidade ou se a conduta é atípica; (iii) determinar se a dosimetria da pena comporta revisão, especialmente quanto ao bis in idem e à incidência da majorante; (iv) verificar a possibilidade de o réu recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao art. 155 do CPP, pois a condenação não se baseia exclusivamente em elementos informativos do inquérito, mas também em provas judicializadas produzidas sob contraditório, como interrogatório do réu, relatórios técnicos e registros de comunicação da organização criminosa. 7. O conjunto probatório demonstra a existência de organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas, estabilidade e permanência, voltada à prática de delitos graves, atendendo aos requisitos do art. 2º da Lei nº 12.850/2013. 8. A autoria delitiva resta comprovada pela inserção do réu em grupos de comunicação da facção, registros de movimentação do tráfico e atuação como vendedor de entorpecentes, evidenciando vínculo estável e funcional com a organização criminosa. 9. O crime de organização criminosa possui natureza formal, sendo suficiente a demonstração do vínculo associativo estruturado e permanente, o que afasta a tese de atipicidade da conduta. 10. Configura bis in idem a utilização das mesmas condenações para negativar antecedentes e reconhecer a reincidência, impondo o afastamento da valoração negativa dos antecedentes. 11. A valoração negativa da personalidade é indevida quando baseada em registros criminais pretéritos, por constituir fundamentação genérica e sobreposição com os antecedentes, em desacordo com a jurisprudência do STJ. 12. Mantém-se a causa de aumento do art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013, pois sua incidência decorre do uso de arma de fogo pela organização criminosa, sendo desnecessária a posse direta pelo agente. 13. É inviável o direito de recorrer em liberdade diante da condição de foragido e do risco concreto à ordem pública, evidenciado pela reiteração delitiva e vinculação à organização criminosa. IV. DISPOSITIVO E TESES 14. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Não há violação ao art. 155 do CPP quando a condenação se fundamenta em elementos investigativos corroborados por provas judicializadas. 2. O crime de organização criminosa configura-se com a demonstração de vínculo estável e estruturado entre agentes, independentemente da prática individual de delitos específicos. 3. É vedado o bis in idem na dosimetria da pena, não podendo as mesmas condenações fundamentar simultaneamente antecedentes e reincidência. 4. A personalidade do agente não pode ser negativada com base em antecedentes criminais. 5. A majorante do emprego de arma de fogo incide quando demonstrado seu uso pela organização criminosa, ainda que não diretamente pelo agente. 6. A condição de foragido e o risco à ordem pública afastam o direito de recorrer em liberdade”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPP, arts. 155, 386 e 563; CP, art. 59; Lei nº 12.850/2013, art. 2º e §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.145.082/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 05.03.2024; STJ, REsp nº 1.794.854/DF (Tema 1077), Rel. Min. Laurita Vaz, j. 23.06.2021; STJ, AgRg no HC nº 831.836/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 15.08.2023; TJDFT, APR nº 0729638-96.2022.8.07.0001, j. 01.08.2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801764-77.2024.8.18.0031 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801764-77.2024.8.18.0031

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem:  VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE TERESINA-PI

Apelante: FABIANO SILVA DE SOUSA

Advogada: JÉSSICA TEIXEIRA DE JESUS (OAB/PI nº 18900)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRELIMINAR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. PROVAS JUDICIALIZADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INTEGRAÇÃO À FACÇÃO CRIMINOSA. ATIPICIDADE AFASTADA. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. DE OFÍCIO. AFASTAMENTO DE ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de organização criminosa, previsto no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013, à pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 04 (quatro) dias de reclusão, em regime fechado, além de dias-multa, em razão de sua comprovada integração à facção criminosa “Comando Vermelho”, atuante na cidade de Parnaíba/PI.

2. A denúncia descreve organização criminosa estruturada, hierarquizada e com divisão de tarefas, voltada à obtenção de vantagens econômicas mediante a prática de crimes graves, como tráfico de drogas, homicídios, roubos e lavagem de capitais.

3. No contexto fático, o apelante exercia função operacional, participando de grupos de comunicação interna da facção, figurando em registros contábeis do tráfico e atuando na comercialização de entorpecentes.

4. A defesa pleiteia: (i) absolvição por insuficiência de provas; (ii) reconhecimento da atipicidade da conduta; (iii) nulidade por violação ao art. 155 do CPP; (iv) revisão da dosimetria da pena, com afastamento de circunstâncias negativas e da majorante; e (v) direito de recorrer em liberdade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) definir se houve violação ao art. 155 do CPP, por suposta fundamentação da condenação em elementos informativos da investigação (questão preliminar); (ii) estabelecer se há provas suficientes de autoria e materialidade ou se a conduta é atípica; (iii) determinar se a dosimetria da pena comporta revisão, especialmente quanto ao bis in idem e à incidência da majorante; (iv) verificar a possibilidade de o réu recorrer em liberdade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação ao art. 155 do CPP, pois a condenação não se baseia exclusivamente em elementos informativos do inquérito, mas também em provas judicializadas produzidas sob contraditório, como interrogatório do réu, relatórios técnicos e registros de comunicação da organização criminosa.

7. O conjunto probatório demonstra a existência de organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas, estabilidade e permanência, voltada à prática de delitos graves, atendendo aos requisitos do art. 2º da Lei nº 12.850/2013.

8. A autoria delitiva resta comprovada pela inserção do réu em grupos de comunicação da facção, registros de movimentação do tráfico e atuação como vendedor de entorpecentes, evidenciando vínculo estável e funcional com a organização criminosa.

9. O crime de organização criminosa possui natureza formal, sendo suficiente a demonstração do vínculo associativo estruturado e permanente, o que afasta a tese de atipicidade da conduta.

10. Configura bis in idem a utilização das mesmas condenações para negativar antecedentes e reconhecer a reincidência, impondo o afastamento da valoração negativa dos antecedentes.

11. A valoração negativa da personalidade é indevida quando baseada em registros criminais pretéritos, por constituir fundamentação genérica e sobreposição com os antecedentes, em desacordo com a jurisprudência do STJ.

12. Mantém-se a causa de aumento do art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013, pois sua incidência decorre do uso de arma de fogo pela organização criminosa, sendo desnecessária a posse direta pelo agente.

13. É inviável o direito de recorrer em liberdade diante da condição de foragido e do risco concreto à ordem pública, evidenciado pela reiteração delitiva e vinculação à organização criminosa.

IV. DISPOSITIVO E TESES

14. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: “1. Não há violação ao art. 155 do CPP quando a condenação se fundamenta em elementos investigativos corroborados por provas judicializadas. 2. O crime de organização criminosa configura-se com a demonstração de vínculo estável e estruturado entre agentes, independentemente da prática individual de delitos específicos. 3. É vedado o bis in idem na dosimetria da pena, não podendo as mesmas condenações fundamentar simultaneamente antecedentes e reincidência. 4. A personalidade do agente não pode ser negativada com base em antecedentes criminais. 5. A majorante do emprego de arma de fogo incide quando demonstrado seu uso pela organização criminosa, ainda que não diretamente pelo agente. 6. A condição de foragido e o risco à ordem pública afastam o direito de recorrer em liberdade”.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPP, arts. 155, 386 e 563; CP, art. 59; Lei nº 12.850/2013, art. 2º e §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.145.082/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 05.03.2024; STJ, REsp nº 1.794.854/DF (Tema 1077), Rel. Min. Laurita Vaz, j. 23.06.2021; STJ, AgRg no HC nº 831.836/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 15.08.2023; TJDFT, APR nº 0729638-96.2022.8.07.0001, j. 01.08.2024.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FABIANO SILVA DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 04 (quatro) dias de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, pela prática do crime de organização criminosa com a majorante do emprego de arma de fogo, delito tipificado no art. §2º do art. 2º da Lei nº 12.850/2013.

Consta da denúncia:

“que desde o início do ano de 2023, na cidade de Parnaíba/PI, os denunciados Adão dos Santos Ferreira (“Coroa Adão”), Alessandra dos Santos Medeiros (“Gatinha do 157”), Cesarina Maria Oliveira ("Ina"), Diego Jose Rodrigues, Edislane Mari Ramos Machado, Ermesson Santos Vaz (“Galim”), Fabiano Silva de Sousa (“Gesso” ou “G”), Flávio Wellington da Silva Araújo ("Amigo Wel"), Francisca Ingrid de Jesus ("Ingrid" ou "Ingrid Louca"), Francisco José de Sousa Azevedo Neto (“Neto Bombado”), Francisco Willames de Lima (“Faixa Preta" ou ".50”), Herlane Eri- ca de Araujo Castro, Josiele Araujo da Silva ("Lorão", “Loira Paraná” ou “Calculista”), Karine Fontenele Santos, Marcia Rodrigues da Silva, Reginaldo Alves da Silva, Sara Maria Nascimento da Conceição e Sidney Douglas do Nascimento Sousa, voluntária e conscientemente, integram, na cidade de Parnaíba/PI, o “Comando Vermelho” (CV), organização criminosa de âmbito nacional, em núcleo local estruturalmente ordenado e hierarquizado, caracterizado pela divisão de tarefas entre seus membros e pelo emprego de arma de fogo em suas atividades. Também se depreende que os denunciados Adão dos Santos Ferreira (“Coroa Adão”), Alessandra dos Santos Medeiros (“Gatinha do 157”), Cesa- rina Maria Oliveira ("Ina"), Diego Jose Rodrigues, Edislane Mari Ramos Machado, Ermesson Santos Vaz (“Galim”), Fabiano Silva de Sousa (“Gesso” ou “G”), Flávio Wellington da Silva Araújo (“Amigo Wel”), Francisca Ingrid de Jesus ("Ingrid" ou "In- grid Louca"), Francisco José de Sousa Azevedo Neto (“Neto Bombado”), Francisco Willames de Lima (“Faixa Preta" ou ".50”), Herlane Erica de Araujo Castro, Josiele Araujo da Silva ("Lorão", “Loira Paraná” ou “Calculista”), Karine Fontenele Santos, Marcia Rodrigues da Silva, Reginaldo Alves da Silva, Sara Maria Nascimento da Conceição e Sidney Douglas do Nascimento Sousa, com vistas à obtenção de vantagens econômicas indevidas, colaboram com as atividades desempenhadas pela organização criminosa, as quais abrangem uma ampla gama de delitos, notadamente os de tráfico de drogas, associação para o tráfico, roubos, homicídios e lavagem de capitais, infrações penais às quais são cominadas, abstratamente, com sanções privativas de liberdade máximas superiores a 04 (quatro) anos”.

Em suas razões recursais (id 29376906), o apelante suscita as seguintes teses basilares: “A reforma da sentença condenatória, com a consequente absolvição do réu FABIANO SILVA DE SOUSA considerando a insuficiência de provas que demonstrem sua participação direta no crime supracitado ART. 386 II, IV V E VII DO CPP; -Que seja reconhecido a atipicidade em apreço, sendo o apelante absolvido pela atipicidade da conduta com fulcro no art. 386 III do CPP; - Que seja reconhecida a tese arguida pela defesa ora violação do que dispõe o art. 155 do CPP que resultou em prejuízos ao apelante conforme dispositivo do art. 563 CPP; – A revisão da dosimetria da pena, caso não seja acolhido o pedido de absolvição, considerando que a pena aplicada deve ser proporcional e adequada às circunstâncias do caso, levando em conta a ausência de elementos que indiquem a gravidade da conduta do réu, bem como a sua primariedade e bons antecedentes, AFASTANDO A MAJORANTE NEGATIVA DA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA; -O direito de recorrer em liberdade até transitar em julgado sentença final”.

O Parquet, em contrarrazões, requer que o recurso seja “RECEBIDO PARCIALMENTE (Supressão de Instância) e, no mérito, pugna pelo seu IMPROVIMENTO, de modo a manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos”.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo “conhecimento do Recurso de Apelação interposto por FABIANO SILVA DE SOUSA, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade; e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO. Ressalta-se, tão somente, a necessidade de correção técnica quanto à dosimetria, uma vez que a sentença, embora tecnicamente rigorosa, utilizou as condenações constantes nos processos nº 0001025- 89.2014.8.18.0031 e nº 0000710-27.2015.8.18.0031 tanto para negativar os antecedentes quanto para reconhecer a agravante da reincidência, o que pode configurar bis in idem. Todavia, tal correção não implica redução da reprimenda, bem como não resulta em reformatio in pejus, devendo ser mantida a pena final, bem como a valoração negativa da personalidade expressamente fundamentada. Assim, requer-se que o acórdão apenas adeque formalmente a fundamentação, preservando-se integralmente a condenação e o quantum de pena fixado”.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo na pauta virtual.

 

É o relatório.

 

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.

PRELIMINARES

Da violação ao art.155 do Código de Processo Penal

Inicialmente, o art. 155 do Código de Processo Penal disciplina que o Magistrado não pode formar sua convicção com base ' exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação', não havendo qualquer empecilho à utilização dos mencionados elementos em conjunto com as demais provas judicializadas, in verbis:

 “Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.          

De uma leitura atenta dos autos, verifica-se que a condenação do apelante está fundamentada não apenas em elementos indiciários, mas também em provas judicializadas, colhidas sob o crivo do contraditório. Dessarte, não há se falar em ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal.

Com efeito, o Juízo sentenciante alicerçou sua convicção no interrogatório judicial do próprio apelante, bem como nas provas técnicas irrepetíveis consubstanciadas nos Relatórios de Análise de Dados e nos registros de comunicação interna da organização criminosa, todos regularmente submetidos ao crivo do contraditório, com a devida participação das partes.

Ademais, é entendimento jurisprudencial  do Superior Tribunal de Justiça, que as documentação proveniente de procedimento fiscal seja utilizada para embasar a condenação, porquanto durante a instrução penal ocorre o contraditório diferido.

Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME TRIBUTÁRIO. INVERSÃO NA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NULIDADE SUJEITA À PRECLUSÃO E DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. TEMA 1114. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. INEXISTÊNCIA. PROVA ADVINDA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS A PARTIR DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. CONCLUSÃO DIVERSA E REAVALIAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PENA-BASE. CULPABILIDADE EXACERBADA. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO SUPERADA PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 384 DO CPP. INEXISTÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. INCIDÊNCIA DO ART. 383 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO.

[...].

2. Na hipótese, não há falar em ofensa ao art. 155 do CPP, pois a jurisprudência desta Corte Superior que se posicionou no sentido de que é legítima a utilização de prova advinda de procedimento administrativo fiscal, sem necessidade de sua repetição em juízo, em razão de seu contraditório diferido.

3. As instâncias ordinárias demonstraram, a partir de elementos colhidos na fase administrativa, corroborados com provas produzidas em juízo, a autoria e materialidade delitivas. Assim, é certo que a reavaliação da prova testemunhal e a conclusão diversa, demandariam o necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.

4. As instâncias ordinárias consideraram desfavorável a circunstância judicial da culpabilidade do agente, tendo em vista a maior reprovabilidade da conduta, destacando que o delito foi praticado de forma premeditada entre os réus, ambos empresários experientes, donos de um grupo empresarial atuante no ramo frigorífico no mercado nacional e internacional. Nesse contexto, é certo que a alteração das premissas fáticas utilizadas para justificar maior culpabilidade, como busca a defesa, demandaria o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. [...].

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.145.082/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 12/3/2024).

Portanto, resta rejeitada esta preliminar.

MÉRITO

No mérito, o apelante suscita as seguintes teses basilares: 1) a absolvição do réu, com fundamento no art. 386, II, IV, V e VII, do CPP, por insuficiência de provas; 2) o reconhecimento da atipicidade da conduta, com consequente absolvição (art. 386, III, do CPP); 3) a revisão da dosimetria da pena, caso não acolhida a absolvição, para adequação da reprimenda, com afastamento de circunstâncias/majorantes negativas; 4) o direito de recorrer em liberdade.

1) Da autoria e materialidade

A defesa pugna pela absolvição do réu, com fundamento no art. 386, II, IV, V e VII, do CPP, fundamentando a insuficiência de provas.

Inicialmente, insta consignar que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de organização criminosa. Consta da denúncia:

“Depreende-se do Inquérito Policial n. 10.886/2023 – FTSP01- PHB/PI que, pelo menos desde o início do ano de 2023, na cidade de Parnaíba/PI, os denunciados Adão dos Santos Ferreira (“Coroa Adão”), Alessandra dos Santos Medeiros (“Gatinha do 157”), Cesarina Maria Oliveira ("Ina"), Diego Jose Rodrigues, Edislane Mari Ramos Machado, Ermesson Santos Vaz (“Galim”), Fabiano Silva de Sousa (“Gesso” ou “G”), Flávio Wellington da Silva Araújo ("Amigo Wel"), Francisca Ingrid de Jesus ("Ingrid" ou "Ingrid Louca"), Francisco José de Sousa Azevedo Neto (“Neto Bombado”), Francisco Willames de Lima (“Faixa Preta" ou ".50”), Herlane Eri- ca de Araujo Castro, Josiele Araujo da Silva ("Lorão", “Loira Paraná” ou “Calculista”), Karine Fontenele Santos, Marcia Rodrigues da Silva, Reginaldo Alves da Silva, Sara Maria Nascimento da Conceição e Sidney Douglas do Nascimento Sousa, voluntária e conscientemente, integram, na cidade de Parnaíba/PI, o “Comando Vermelho” (CV), organização criminosa de âmbito nacional, em núcleo local estruturalmente ordenado e hierarquizado, caracterizado pela divisão de tarefas entre seus membros e pelo emprego de arma de fogo em suas atividades. Também se depreende que os denunciados Adão dos Santos Ferreira (“Coroa Adão”), Alessandra dos Santos Medeiros (“Gatinha do 157”), Cesa- rina Maria Oliveira ("Ina"), Diego Jose Rodrigues, Edislane Mari Ramos Machado, Ermesson Santos Vaz (“Galim”), Fabiano Silva de Sousa (“Gesso” ou “G”), Flávio Wellington da Silva Araújo (“Amigo Wel”), Francisca Ingrid de Jesus ("Ingrid" ou "In- grid Louca"), Francisco José de Sousa Azevedo Neto (“Neto Bombado”), Francisco Willames de Lima (“Faixa Preta" ou ".50”), Herlane Erica de Araujo Castro, Josiele Araujo da Silva ("Lorão", “Loira Paraná” ou “Calculista”), Karine Fontenele Santos, Marcia Rodrigues da Silva, Reginaldo Alves da Silva, Sara Maria Nascimento da Conceição e Sidney Douglas do Nascimento Sousa, com vistas à obtenção de van- tagens econômicas indevidas, colaboram com as atividades desempenhadas pela organização criminosa, as quais abrangem uma ampla gama de delitos, notadamente os de tráfico de drogas, associação para o tráfico, roubos, homicídios e lavagem de capitais, infrações penais às quais são cominadas, abstratamente, com sanções privativas de liberdade máximas superiores a 04 (quatro) anos.

(...)

O caderno apreendido no imóvel utilizado por Francisca Simone Nascimento da Silva (“Faixa Rosa”) possui, além de apontamentos sobre a movimentação da droga e a contabilidade do tráfico do grupo criminoso, registros do pagamento e/ou venda de entorpecentes da facção pelos denunciados Adão dos Santos Ferreira (“Coroa Adão”), sob a alcunha “Coroa”, Flávio Wellington da Silva Araújo (“Amigo Wel”), Fabiano Silva de Sousa (“Gesso” ou “G”) e Reginaldo Alves da Silva (“Leitinho” ou “Leitin”)40.

(...)

III.7. Fabiano Silva de Sousa (“Gesso” ou “G”) Pelo menos desde o início do ano de 2023, o denunciado Fabiano Silva de Sousa, vulgo “Gesso” ou “G”, integra, junto com os demais denunciados, núcleo da fação “Comando Vermelho” na cidade de Parnaíba/PI, encabeçado por Francisca Simone Nascimento da Silva (“Faixa Rosa”). O núcleo possui base territorial no Bairro São Vicente de Paula, cidade de Parnaíba/PI, onde seus integrantes desenvolvem, de modo precípuo e mediante vínculo subjetivo de caráter estável e permanente entre si, o tráfico de ilícito de entorpecentes em nome do “Comando Vermelho”, além de outras atividades criminosas. Por meio do terminal telefônico 556181789887, o denunciado Fabiano Silva de Sousa (“Gesso” ou “G”) participa o grupo de WhatsApp « », formado por faccionados do “Comando Vermelho”, do qual figuravam como administradores o denunciado Flávio Wellington da Silva Araújo ("Amigo Wel") e, em momento posterior, Francisca Simone Nascimento da Silva (“Faixa Rosa”)77. Com o mesmo número (556181789887), também participa do grupo de faccionados “Frutas e Verduras PHB”78, também administrado por Francisca Simone Nascimento da Silva (“Faixa Rosa”), 79. Em conversa de WhatsApp mantida com o traficante de alcu- nha “Rafael Sombra”, Francisca Simone Nascimento da Silva (“Faixa Rosa”) refere-se ao denunciado Fabiano Silva de Sousa (“Gesso” ou “G”) como proprietário e vendedor de drogas, e manifesta suspeita de que “Gesso” esteja fornecendo drogas “por fora”80. Registrado sob a alcunha “Fabim”, o denunciado Fabiano Silva de Sousa (“Gesso” ou “G”) ainda figura no caderno espiral apreendido pela Polícia no dia 16 de maio de 2023, no imóvel utilizado por Francisca Simone Nascimento da Silva (“Faixa Rosa”), como responsável pelo pagamento de entorpecentes da facção. A autoridade policial verificou que o denunciado responde a outros processos criminais na Comarca de Parnaíba/PI, inclusive por tráfico de drogas. Consta no relatório final do inquérito que o denunciado Fabiano Silva de Sousa (“Gesso” ou “G”) utilizava familiares e vizinhos para auxiliá-lo no tráfico ilícito de entorpecentes”.

O delito previsto na Lei de Organizações Criminosas, art. 2º, da Lei nº. 12.850/2013, traz em si o ato de promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa, assim considerada a associação de quatro ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos.

O núcleo do tipo penal, ao que se vê, se subsume em associar-se, que significa unir-se, juntar-se, reunir-se, agrupar-se com o objetivo de delinquir. É necessária, contudo, a reunião de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, mesmo informalmente, com a finalidade de obter vantagem de qualquer natureza mediante a prática de crimes graves.

Nesse passo, têm que ser demonstradas e provadas a consciência e a vontade dos agentes de organizarem-se com o fim de obter vantagem de qualquer natureza, de forma estável e permanente, não existindo, por isso, a forma culposa do delito.

O dolo, no caso, deve ser entendido além de uma colaboração isolada no delito que a organização criminosa porventura venha a cometer. É aderir não só ao propósito de realizar um ou mais delitos isolados, mas vivenciar a realidade daquela estrutura organizada que atua à margem da lei, abarcando, o dolo, também, o elemento organização criminosa.

Do arcabouço probatório, extrai-se que  organização criminosa, denominada “Comando Vermelho”, sob liderança de FRANCISCA SIMONE NASCIMENTO SILVA, conhecida como “Faixa Rosa”. Ressalte-se que o núcleo apresentava estrutura hierárquica e divisão de tarefas, focando-as principalmente em tráfico de drogas, homicídios de rivais e civis, como também roubos em série.

Constata-se que o núcleo criminoso atua em articulação com outros grupos, bem como inserido na estrutura mais ampla da facção criminosa de âmbito nacional, evidenciando tratar-se de organização estável, dotada de hierarquia e divisão de tarefas. Nesse contexto, os elementos colhidos durante a investigação, especialmente os relatórios de análise de dados telemáticos (RAPJ), as apreensões realizadas e os registros constantes em caderno de contabilidade do tráfico demonstram a dinâmica estruturada da atividade criminosa, com identificação dos integrantes e de suas respectivas funções .

No que tange especificamente ao acusado Fabiano Silva de Sousa (“Gesso” ou “G”), verifica-se que sua participação na organização criminosa restou suficientemente delineada. Conforme apurado, o réu mantinha vínculo estável com os demais integrantes da facção “Comando Vermelho”, participando de grupos de WhatsApp utilizados para comunicação interna da organização, além de figurar em registros apreendidos como responsável por movimentações relacionadas ao tráfico de entorpecentes.

Tal conclusão, inclusive, foi expressamente reconhecida na sentença condenatória, a qual consignou que o acusado integrava organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e atuação coordenada, destacando-se sua presença em grupos como “Notícia de PHB” e “Frutas e Verduras PHB”, utilizados pela facção para articulação de atividades ilícitas, bem como sua vinculação a outros integrantes e sua atuação em área territorial específica.

Por conseguinte, verifica-se que o acusado Fabiano Silva de Sousa exercia função operacional no âmbito da organização criminosa, atuando como vendedor de entorpecentes e responsável por movimentações relacionadas ao tráfico, além de integrar grupos de comunicação utilizados pela facção para coordenação de atividades ilícitas. Tais elementos evidenciam sua participação ativa e funcional na engrenagem criminosa, afastando a tese de atuação eventual ou desprovida de relevância.

Ademais, o juízo sentenciante ressaltou que os elementos constantes dos inquéritos policiais, das buscas e apreensões e dos registros de comunicação interna da organização demonstram, de forma robusta, a materialidade e a autoria delitiva, evidenciando que o acusado não apenas mantinha contato com a facção, mas exercia papel ativo em sua estrutura, inclusive com indícios de atuação relevante na logística criminosa e possível liderança local.

Nesse sentido, segue o julgado:

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º DA LEI 12 .850/2013. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. AMPLA INVESTIGAÇÃO . ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. CAUSA DE AUMENTO DE CONEXÃO COM OUTRAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS MANTIDA. LAVAGEM DE DINHEIRO . ART. 1º DA LEI 9.613/98. ABSOLVIÇÃO . PROVA INSUFICIENTE. IN DUBIO PRO REO. 1. Reputa-se comprovada a organização criminosa quando interceptações telefônicas, quebras de sigilo telefônico e bancário, bem como diligências de campo dos policiais investigadores, com análise de vínculos e relatórios minuciosos, demonstram a existência de uma organização criminosa formada por mais de quatro pessoas, com estrutura ordenada, com o objetivo de obter vantagem através da prática do tráfico interestadual de entorpecentes . 2. O delito previsto no art. 2º da Lei 12.850/2013 é formal, consumando-se quando há a associação de seus membros de forma estável, habitual e permanente com o fim de obter vantagem através da prática de delitos. Portanto, não é necessário que todos os réus se conheçam ou tenham cometido algum crime em conjunto, sendo suficiente estarem cientes de que agem inseridos neste agrupamento. 3. Não há um período mínimo de duração da organização criminosa para que sejam atendidos os requisitos de estabilidade e permanência, bastando estar evidenciada a tendência de longevidade da organização. 4 . Deve ser mantida a majorante do inciso IV do § 4º do art. 2º da Lei 12.850/2013, por estar demonstrada a conexão com outras organizações criminosas independentes. 5 . Se o conjunto probatório coligido aos autos para a formação da condenação não é conclusivo quanto à autoria e materialidade do crime de lavagem de dinheiro, a absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio in dubio pro reo. 6. Recurso do réu Marcelo não provido. 7 . Recursos dos réus Gabriel Gomes e Higor providos.

(TJ-DF 07296389620228070001 1897013, Relator.: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 01/08/2024, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 05/08/2024)

Assim, restando comprovados os requisitos do tipo penal previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013 notadamente a associação estável de quatro ou mais pessoas, a estrutura ordenada com divisão de tarefas e a finalidade de obtenção de vantagem mediante a prática de infrações penais graves, impõe-se a manutenção da condenação, não havendo falar em absolvição com fundamento no art. 386 do Código de Processo Penal.

2) O reconhecimento da atipicidade da conduta, com consequente absolvição (art. 386, III, do CPP); 

In casu, não merece acolhimento. Isso porque, à luz do conjunto probatório coligido aos autos, verifica-se que a conduta atribuída ao acusado subsume-se adequadamente ao tipo penal previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, inexistindo qualquer hipótese de atipicidade material ou formal.

Com efeito, restou suficientemente demonstrado que o réu Fabiano Silva de Sousa integrou, de forma consciente e voluntária, organização criminosa estruturalmente ordenada, com divisão de tarefas e atuação coordenada, voltada à prática de infrações penais graves, notadamente o tráfico de entorpecentes. Não se trata, portanto, de mera relação eventual ou contato episódico com terceiros, mas de efetiva inserção em núcleo criminoso estável e permanente, com funções delineadas e participação ativa na dinâmica delitiva.

Ressalte-se que o delito de organização criminosa possui natureza formal, sendo suficiente, para sua configuração, a comprovação do vínculo associativo qualificado entre os agentes, prescindindo da efetiva prática de crimes específicos por cada integrante. Nesse contexto, a participação do acusado em grupos de comunicação da facção, sua identificação em registros de contabilidade do tráfico e sua vinculação a outros membros do grupo evidenciam sua adesão ao propósito criminoso comum.

Ademais, não há qualquer elemento nos autos que permita afastar a tipicidade da conduta, seja por ausência de dolo, seja por irrelevância penal do comportamento. Ao contrário, as provas produzidas demonstram a presença de todos os elementos estruturais do tipo penal, notadamente a associação de múltiplos agentes, a divisão de tarefas e a finalidade de obtenção de vantagem mediante a prática de delitos graves.

Dessa forma, não há falar em atipicidade da conduta, impondo-se a rejeição da tese defensiva e a manutenção da condenação, nos termos em que proferida pelo juízo de origem.

Nesse sentido, segue o julgado:

APELAÇÃO CRIMINAL – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA – RECURSO DA DEFESA VISANDO A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA OU A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – INVIABILIDADE – Tendo o conjunto probatório se mostrado uníssono em demonstrar a prática do delito do artigo 2º, "caput", da Lei nº 12.850/2013, pelo acusado, inviável a solução absolutória ou desclassificatória. Recurso parcialmente provido, somente para reduzir as penas.

(TJ-SP - APR: 15000297720228260592 SP 1500029-77 .2022.8.26.0592, Relator.: Luis Augusto de Sampaio Arruda, Data de Julgamento: 09/03/2023, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 10/03/2023)

Portanto, não prospera esta tese.

3) Da dosimetria da pena 

 No tocante à primeira fase da dosimetria, a defesa pugna pela fixação da pena-base no mínimo legal, sob o fundamento de que as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, aduzindo que os antecedentes não podem ser valorados negativamente à luz da Súmula 444 do STJ, inexistem elementos concretos para desabonar a personalidade do agente, e que as circunstâncias e consequências do crime não extrapolam o tipo penal, sendo inaplicável a análise do comportamento da vítima por se tratar de crime contra a coletividade. 

Ainda, a defesa requer a reforma da dosimetria da pena, sustentando, inicialmente, a inaplicabilidade da causa de aumento prevista no §2º do art. 2º da Lei nº 12.850/13, ao argumento de que não restou devidamente comprovado que o réu integrava núcleo específico da organização criminosa voltado à difusão de ordens e informações, tampouco a utilização de armamento no exercício das atividades ilícitas, razão pela qual pleiteia o afastamento da referida majorante, com a consequente redução da reprimenda.

No que se refere à dosimetria da pena, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

Importante ressaltar também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).

Estabelecida tal premissa, há que se analisar o caso sub judice. Na primeira fase da dosimetria, a análise dos autos revela, no geral, que o magistrado a quo considerou como desfavorável aos réus as circunstâncias judiciais dos antecedentes criminais e a personalidade do agente.

ANTECEDENTES: “São os fatos anteriores de sua vida, incluindo-se tanto os antecedentes bons como os maus. Serve este componente especialmente para verificar se o delito foi um episódio esporádico na vida do sujeito ou se ele, com frequência ou mesmo habitualmente, infringe a lei." (DELMANTO, Celso et. al. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 274.) 

O magistrado valorou negativamente esta circunstância nos seguintes termos:

“ANTECEDENTES CRIMINAIS: Compulsando os autos e o sistema PJe, verifico que o réu responde à inúmeros processos criminais, a exemplo das ações penais: 0001802-35.2018.8.18.0031, 0001818-86.2018.8.18.0031, 0803748-96.2024.8.18.0031, 0808391-97.2024.8.18.0031, 0809335-02.2024.8.18.0031, além de ter sido condenado com sentença transitado em julgado em outros 2 (dois) (0001025-89.2014.8.18.0031 e 0000710-27.2015.8.18.0031), de modo que a circunstância será valorada negativamente”;

Assiste razão ao magistrado quanto ao reconhecimento da existência de condenações com trânsito em julgado aptas à caracterização da reincidência, notadamente aquelas constantes dos processos nº 0001025-89.2014.8.18.0031 e nº 0000710-27.2015.8.18.0031, devidamente comprovadas nos autos. 

No entanto, considerando que a dosimetria da pena constitui matéria de ordem pública, passível de revisão de ofício, verifica-se a ocorrência de ilegalidade na segunda fase da dosimetria, porquanto o magistrado utilizou os mesmos processos criminais tanto para valorar negativamente os antecedentes na primeira fase quanto para agravar a pena a título de reincidência, configurando indevido bis in idem, in verbis:

“II.2 - 2ª FASE DA FIXAÇÃO DA PENA – Atenuantes e agravantes

a) Atenuantes: não existem a serem aplicadas;

b) Agravantes: presente a circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, sem a influência do disposto no art. 64 do mesmo diploma legal, conforme segue:

- 0001025-89.2014.8.18.0031: condenado a 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão além de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, em regime inicial fechado, com novo mandado de prisão definitiva expedido em 17 de junho de 2025.

- 00710-27.2015.8.18.0031: condenado a 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, e ao pagamento de 208 (duzentos e oito) dias multas, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direito (limitação dos fins de semana e a prestação de serviços à comunidade), com guia de execução definitiva expedida em 16 de agosto de 2021.

 Isto posto, aplicando-se a incidência da agravante de 2/6 da pena-base, tendo em vista a múltipla reincidência, justificando o aumentos além do tradicional, que seria 1/6 para cada reincidência, torno intermediária a pena em 05 anos, 10 meses e 04 dias e 129 dias-multa”.

Assim, a fim de sanar a ilegalidade, deve ser excluída a valoração negativa dos antecedentes na primeira fase, mantendo-se a agravante da reincidência na segunda fase com base nas condenações transitadas em julgado, procedendo-se, por conseguinte, à readequação da pena.

Nesse sentido, segue a jurisprudência:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA . INAPLICABILIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL E ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO PACIENTE, QUE APRESENTA MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE . BIS IN IDEM EM RAZÃO DA NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES E DA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PENA-BASE. AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/6 QUE SE MOSTRA ADEQUADO . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A orientação do Supremo Tribunal Federal mostra-se no sentido de que, para a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve-se levar em consideração os seguintes vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada, salientando que o Direito Penal não se deve ocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. 2 O fato de o paciente ser reincidente, além de também ostentar maus antecedentes, denota sua periculosidade social e o elevado grau de reprovabilidade da conduta . Desse modo, não preenchido o requisito relativo ao reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do paciente, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada em virtude do não reconhecimento da atipicidade material da conduta ante a aplicação do princípio da insignificância. 3. Ademais, a "ausência de avaliação do bem subtraído constitui óbice tanto à aplicação do princípio da insignificância quanto ao reconhecimento do furto em sua forma privilegiada, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça" ( AgRg no HC n. 736 .675/SP, Relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022). 4. A existência de 2 condenações definitivas, permite que uma seja utilizada a título de reincidência e a outra como maus antecedentes, sem que isso configure bis in idem. 5 . Na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6, para cada circunstância judicial negativa, o que foi observado no caso concreto. 6. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no HC: 831836 SP 2023/0208195-3, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2023)

Diante do exposto, reconhecida a ilegalidade apontada, impõe-se, de ofício, a readequação da dosimetria da pena,  afastando a valoração negativa dos antecedentes.

Acerca do vetor da Personalidade: No tocante a essa circunstância judicial, leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in Tratado  de Direito Penal , Parte Geral, 14ª ed. págs. 629 e 630:


“[…] Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua  maior  ou  menor  sensibilidade  ético-social,  a  presença  ou  não  de eventuais  desvios  de  caráter  de  forma  a  identificar  se  o  crime  constitui um episódio acidental na vida do réu. [...]”

No caso dos autos, o magistrado a quo valorou negativamente essa circunstância, nos seguintes termos:

PERSONALIDADE DO AGENTE: Os depoimentos colhidos na fase de instrução criminal, revelam a periculosidade concreta e real do denunciado, como sendo uma pessoa voltada ao cometimento de crimes. Tais circunstâncias são reforçadas pela quantidade de processos criminais que o réu responde e já foi condenado. Sendo assim, concluo que possui uma personalidade deturpada ao cometimento de crimes, que conduz sua vida à margem da legalidade, na busca do cometimento de delitos”;

In casu, a valoração negativa da personalidade deve ser afastada, porquanto a fundamentação utilizada no sentido de que o réu seria pessoa voltada ao cometimento de crimes, com base em sua suposta periculosidade e na existência de processos e condenações anteriores revela-se inidônea. Isso porque, além de genérica, tal motivação se ancora em elementos próprios dos maus antecedentes, promovendo indevida sobreposição de vetoriais.

Com efeito, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1077, é vedada a utilização de condenações definitivas pretéritas para valorar negativamente circunstâncias judiciais diversas dos antecedentes, razão pela qual não subsiste a exasperação da pena-base sob o fundamento de personalidade do agente.

Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial:

RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PENAL. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES PENAIS PRETÉRITAS PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

(...)

5. Quanto à personalidade do agente, a mensuração negativa da referida moduladora "'deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos [...]' (HC 472.654/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/2/2019, DJe 11/3/2019)" (STJ, AgRg no REsp 1918046/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021).

6. "São exemplos de fatores positivos da personalidade: bondade, calma, paciência, amabilidade, maturidade, responsabilidade, bom humor, coragem, sensibilidade, tolerância, honestidade, simplicidade, desprendimento material, solidariedade. São fatores negativos: maldade, agressividade (hostil ou destrutiva), impaciência, rispidez, hostilidade, imaturidade, irresponsabilidade, mau-humor, covardia, frieza, insensibilidade, intolerância (racismo, homofobia, xenofobia), desonestidade, soberba, inveja, cobiça, egoísmo. [...]. Aliás, personalidade distingue-se de maus antecedentes e merece ser analisada, no contexto do art. 59, separadamente" (NUCCI, Guilherme de Souza. Op. cit., p. 390).

7. "A jurisprudência desta Suprema Corte (e a do Superior Tribunal de Justiça) orienta-se no sentido de repelir a possibilidade jurídica de o magistrado sentenciante valorar negativamente, na primeira fase da operação de dosimetria penal, as circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social, quando se utiliza, para esse efeito, de condenações criminais anteriores, ainda que transitadas em julgado, pois esse específico aspecto (prévias condenações penais) há de caracterizar, unicamente, maus antecedentes" (STF, RHC 144.337-AgR, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 22/11/2019).

8. Em conclusão, o vetor dos antecedentes é o que se refere única e exclusivamente ao histórico criminal do agente. "O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo do que o da reincidência, abrange as condenações definitivas, por fato anterior ao delito, transitadas em julgado no curso da ação penal e as atingidas pelo período depurador, ressalvada casuística constatação de grande período de tempo ou pequena gravidade do fato prévio" (STJ, AgRg no AREsp 924.174/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016).

(...)

(REsp n. 1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021.)


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. DECOTE DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. PERSONALIDADE DO AGENTE. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM TRÂMITE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. SÚMULA 444 DO STJ. PENA REDIMENSIONADA. IMPLEMENTO DO LAPSO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(...)

4. Em relação à valoração negativa da personalidade, prevalece o entendimento nesta Corte que "nem mesmo condenações transitadas em julgado, por fatos posteriores ao delito em exame, podem ser consideradas reveladoras de má conduta social ou personalidade desajustada e servir como supedâneo a fim de justificar o afastamento da reprimenda básica do mínimo legalmente previsto em lei, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade". (AgRg no HC n. 550.993/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020, sem grifo no original). Nesse cenário, também incide a Súmula 444 deste STJ: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base".

(...)

(REsp n. 2.050.735/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)

Portanto, resta afastada a valoração negativa da personalidade valorada pelo magistrado a quo.

Quanto ao pleito defensivo, já supracitado no início do parágrafo, a defesa postula a reforma da dosimetria da pena, sustentando, de início, a inaplicabilidade da causa de aumento prevista no §2º do art. 2º da Lei nº 12.850/13.

O magistrado, na terceira fase da dosimetria da pena do acusado no delito de organização criminosa, reconheceu a incidência da causa de aumento do emprego de arma de fogo pela organização), in verbis:

“b) Causa de aumento: presente a causa de aumento prevista no §2º do art. 2º da Lei nº 12.850/13, razão pela qual aumento a pena em ½”.

De fato, a prova colhida nos autos demonstraram que a organização criminosa que os recorrentes integravam (Comando Vermelho) utilizavam arma de fogo para o desenvolvimento das atividades ilícitas do grupo, restando, pois, configurada a agravante do art. 2º, §2º, da Lei 12.850/13.

Registra-se que os elementos probatórios constantes dos autos evidenciam sua inserção no contexto de atuação da organização criminosa armada, não se tratando de participação isolada ou desvinculada da estrutura delitiva. Conforme já delineado, o recorrente integrava o núcleo operacional da facção, participava de grupos de comunicação interna utilizados para a coordenação das atividades ilícitas e figurava em registros relacionados à movimentação do tráfico, circunstâncias que demonstram sua adesão consciente à dinâmica da organização.

Nessa perspectiva, a incidência da causa de aumento prevista no §2º do art. 2º da Lei nº 12.850/2013 não exige a demonstração de que o apelante portasse, pessoalmente, arma de fogo em episódio determinado, sendo suficiente a comprovação de que integrava organização criminosa que se valia de armamento para a consecução de seus fins ilícitos. E, no caso em exame, restou evidenciado que o grupo criminoso ao qual pertencia Fabiano Silva de Sousa utilizava armas de fogo como instrumento de intimidação, controle territorial e suporte às atividades delitivas desenvolvidas pela facção.

Desse modo, considerando que o apelante estava inserido, de forma estável e funcional, em organização criminosa que empregava arma de fogo no exercício de suas atividades, não há falar em afastamento da majorante prevista no §2º do art. 2º da Lei nº 12.850/2013.

Nesse sentido, segue o julgado:

APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PROVA DO CRIME. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS LEGALMENTE AUTORIZADAS . DECLARAÇÃO DE AGENTE POLICIAL RESPONSÁVEL PELAS INVESTIGAÇÕES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. INCIDÊNCIA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DE CONEXÃO COM OUTRAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS INDEPENDENTES . REGIME PRISIONAL MANTIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O crime de organização criminosa (Lei n . 12.850/13), exige, para a sua caracterização, a associação estável e permanente de quatro ou mais agentes, agrupados com a finalidade de praticar, reiteradamente ou não, crimes cuja pena máxima cominada exceda quatro anos, hipótese elencada nos autos, em que o grupo, notadamente traficava entorpecentes e armas de fogo, bem como praticava homicídios e roubos. 2. As declarações prestadas por agente policial responsável pelas investigações, juntamente com interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, corroboram a versão acusatória da existência do crime de organização criminosa formada pelo réu, com animus associativo de caráter estável e duradouro, com nítida divisão de tarefas, destinada à prática de diversos crimes graves . 3. A palavra dos policiais, quando proferida no exercício de suas atribuições funcionais, goza de presunção de veracidade e de legitimidade, bem como corroboradas pelos demais elementos de prova, como é o caso dos autos, em que não há nada que desabone a sua conduta ou a qualifiquem como prática abusiva. 4. Incide a majorante do art . 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13 (emprego de arma de fogo), uma vez que a referida causa de aumento possui caráter objetivo, portanto, comunicável entre os réus, bastando que a organização criminosa utilize o artefato bélico em sua atividade. Precedentes do c. STJ . 5. Incide a causa de aumento de pena previstas no art. 2º, § 4º, inciso IV, da Lei nº 12.850/13, eis que as provas colacionadas aos autos evidenciam que a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes . 6. Em razão das circunstâncias judiciais negativas, afigura-se adequada a fixação do regime fechado, para início de cumprimento da pena, na forma do artigo 33, § 2º e § 3º, do Código Penal. Precedentes. 7 . Recurso conhecido e não provido.

(TJ-DF 00465457120148070001 1612149, Relator.: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 01/09/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 28/09/2022)

Portanto, não prospera esta tese. 

4) Do direito de recorrer em liberdade.

Por fim, a defesa do apelante requer que seja reconhecido o direito de o acusado recorrer em liberdade. 

Quanto ao pedido de direito de recorrer em liberdade, verifica-se que o apelante não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício, sobretudo diante de sua atual condição de foragido, circunstância que, por si só, evidencia o risco concreto de evasão e o intuito de se furtar à aplicação da lei penal, in verbis:

“DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE

Passo, agora, à análise do direito de recorrer em liberdade.

No caso em questão, o réu FABIANO SILVA DE SOUSA encontra-se atualmente foragido, em local incerto e não sabido, não obstante a existência de mandado de prisão preventiva em seu desfavor, o que evidencia sua intenção de furtar-se à aplicação da lei penal.

Destaco que o réu apresenta comportamento recalcitrante na prática delitiva, possuindo condenações transitadas em julgado pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, Lei 11.343/2006), além de comprovadamente integrar a facção criminosa “Comando Vermelho”.

A manutenção da prisão mostra-se necessária à garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, de modo que liberdade do réu implicaria evidente abalo à ordem pública, justificando a preservação da segregação cautelar anteriormente decretada, por estarem plenamente presentes os motivos ensejadores de sua manutenção”.

Ademais, a existência de mandado de prisão preventiva vigente, aliada ao histórico de reiteração delitiva e à sua comprovada vinculação a organização criminosa de elevada periculosidade, reforça a necessidade de manutenção da custódia cautelar, como forma de garantia da ordem pública e de prevenção de novas infrações penais.

Logo, a custódia cautelar do Apelante encontra-se devidamente fundamentada, não fazendo jus o acusado ao direito de recorrer em liberdade.

Redimensionamento da pena

1ª fase: Excluída as duas únicas circunstâncias judiciais valoradas negativamente, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 3 (três) anos de reclusão, bem como ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa.

2ª fase: Ausente atenuantes e presente a agravante da reincidência, qual seja, os processos nº 0001025-89.2014.8.18.0031 e nº 0000710-27.2015.8.18.0031, fixo a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão, bem como ao pagamento de 53 (cinquenta e três) dias -multa. 

3ª fase: Inexistente causa de diminuição e constatado a existência de uma causa de aumento de pena, prevista no §2º do art. 2º da Lei nº 12.850/13, fixo em definitivo a pena em 06 (seis) anos de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, mantendo os demais termos da sentença.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação Criminal interposta, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar as circunstâncias negativas dos antecedentes e da personalidade do crime, reduzindo a pena privativa de liberdade do apelante para 06 (seis) anos de reclusão, em regime fechado, e, consequentemente, redimensionar a pena de multa para 80 (oitenta) dias-multa, mantendo os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

É como voto.


 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 13/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801764-77.2024.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

FABIANO SILVA DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/04/2026