Acórdão de 2º Grau

Testemunha 0801342-98.2023.8.18.0076


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em sede de Apelação Cível, reformou sentença para julgar improcedentes os pedidos indenizatórios, sob o fundamento de ausência de prova do dano e do nexo causal em ação de ressarcimento de danos materiais e morais decorrentes de suposta descarga elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à análise das provas e alegações suscitadas pela parte, aptas a ensejar a modificação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. A decisão embargada enfrenta de forma completa e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão a ser suprida. 5. Não há contradição interna no julgado, pois suas conclusões decorrem logicamente da fundamentação adotada. 6. A alegação de contradição não se confunde com inconformismo da parte quanto à valoração das provas. 7. A pretensão recursal evidencia tentativa de rejulgamento da causa por via inadequada, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. 8. Inexistentes os vícios apontados, impõe-se a rejeição dos embargos, ainda que para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. 2. Não configura omissão a ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes, quando a decisão apresenta fundamentação suficiente. 3. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é interna ao julgado, não se confundindo com discordância quanto à interpretação das provas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, caput, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 60012781, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 16.02.2011; TJSP, EDcl nº 2260052-07.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 11.10.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801342-98.2023.8.18.0076 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801342-98.2023.8.18.0076
EMBARGANTE: EDGAR DE SOUSA, MARIA JOSE FERREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO ITALO SA VARANDA, JOSE DEODATO VIEIRA NETO, MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA
EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO, ELSON FELIPE LIMA LOPES, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEY AUGUSTO NUNES LEITAO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em sede de Apelação Cível, reformou sentença para julgar improcedentes os pedidos indenizatórios, sob o fundamento de ausência de prova do dano e do nexo causal em ação de ressarcimento de danos materiais e morais decorrentes de suposta descarga elétrica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: definir se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à análise das provas e alegações suscitadas pela parte, aptas a ensejar a modificação do julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

4. A decisão embargada enfrenta de forma completa e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão a ser suprida.

5. Não há contradição interna no julgado, pois suas conclusões decorrem logicamente da fundamentação adotada.

6. A alegação de contradição não se confunde com inconformismo da parte quanto à valoração das provas.

7. A pretensão recursal evidencia tentativa de rejulgamento da causa por via inadequada, o que é vedado em sede de embargos declaratórios.

8. Inexistentes os vícios apontados, impõe-se a rejeição dos embargos, ainda que para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. 2. Não configura omissão a ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes, quando a decisão apresenta fundamentação suficiente. 3. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é interna ao julgado, não se confundindo com discordância quanto à interpretação das provas.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, caput, e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 60012781, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 16.02.2011; TJSP, EDcl nº 2260052-07.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 11.10.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDGAR DE SOUSA contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara quando do julgamento da Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS COM CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.

O v. acórdão recorrido foi assim ementado:

 

Ementa: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE MORTE DE ANIMAL POR DESCARGA ELÉTRICA DECORRENTE DE FIO DE ALTA TENSÃO CAÍDO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por concessionária contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, em razão da morte de animal equino supostamente causada por descarga elétrica proveniente de fio de alta tensão caído próximo à residência do autor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão configurados os requisitos da responsabilidade civil objetiva da concessionária de energia elétrica por omissão na prestação do serviço; (ii) verificar se o conjunto probatório comprova o dano material alegado e o nexo causal entre a suposta falha no serviço e o evento danoso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, conforme o art. 37, §6º, da Constituição Federal, prescindindo da análise de culpa, mas exige a comprovação do dano e do nexo de causalidade.

4. A responsabilização por omissão depende da demonstração de falha do serviço — inexistência, mau funcionamento ou retardamento —, o que configura a chamada culpa administrativa.

5. O boletim de ocorrência juntado aos autos constitui prova unilateral e insuficiente para comprovar a ocorrência do fato, o dano ou a relação causal, não se prestando a substituir outras provas idôneas, como fotografias, laudos ou testemunhos robustos.

6. O autor não comprovou sequer a existência do animal nem o falecimento decorrente de descarga elétrica, descumprindo o ônus que lhe cabe pelo art. 373, I, do CPC.

7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não se aplica quando a parte não apresenta indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, sob pena de impor prova impossível ao prestador de serviço.

8. Ausente a demonstração do dano e do nexo causal, não se configura a responsabilidade civil da concessionária, impondo-se a improcedência dos pedidos indenizatórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido. Pedido inicial julgado improcedente.

Tese de julgamento:

1. A responsabilidade civil objetiva das concessionárias de serviço público exige prova do dano e do nexo causal entre o fato e a omissão imputada.

2. O boletim de ocorrência possui caráter unilateral e não é suficiente, por si só, para comprovar o evento danoso.

3. A inversão do ônus da prova no CDC não se aplica quando ausentes indícios mínimos do fato constitutivo alegado.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, arts. 373, I, 447, §5º, 85, §2º, e 98, §3º; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1001909-56.2024.8.26.0572, Rel. Márcio Kammer de Lima, 11ª Câmara de Direito Público, j. 26.05.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1062483-22.2024.8.26.0224, Rel. Djalma Lofrano Filho, 13ª Câmara de Direito Público, j. 26.08.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1031326-39.2024.8.26.0577, Rel. Marcelo Semer, 10ª Câmara de Direito Público, j. 26.09.2025.

 

Em suas razões recursais, alegou a parte embargante que houve omissões e contradições no decisum recorrido, especialmente: (i) quanto à comprovação da existência de dano por filmagem; (ii) no tocante à admissão, feita em contestação, da ocorrência do incidente elétrico; (iii) quanto à realização de questionamento em audiência sobre a questão climática da região como possível causa do rompimento de fio; e (iv) acerca da ausência de imediata resolução do problema pela concessionária de energia elétrica. Pugnou pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Desnecessária a remessa dos autos para o Ministério Público Superior, porquanto ausente hipótese de sua intervenção.

É o relatório.

Inclua-se em pauta virtual de julgamento.

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e formalmente regular.

Não foi recolhido preparo, porquanto inaplicável à espécie (artigo 1.023, caput, do CPC).

Preenchidos, ainda, outros requisitos necessários à admissibilidade do recurso.

Destarte, CONHEÇO do recurso.

 

II. MÉRITO

É de cediça sabença que os embargos de declaração podem ser opostos nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Codex Processual, in verbis

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .

 

Portanto, o recurso tem cabimento limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e o prequestionamento do julgado. Entretanto, excepcionalmente, admitem-se efeitos infringentes quando o(s) vício(s) apontado(s) seja(m) de tamanha monta que afete(m) a própria validade da decisão judicial.

Assim sendo, os embargos de declaração só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos presentes no dispositivo acima colacionado. Não havendo vício algum a ser sanado na decisão, os embargos de declaração com efeitos modificativos não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento do embargante.

No presente caso, vislumbro que a parte embargante requer a modificação do julgado, utilizando-se de via recursal errônea, o que não pode ser admitido.

A decisão embargada expressamente consignou as razões de decidir, não havendo quaisquer vícios a serem sanados por meio de embargos de declaração, cuidando-se, assim, de mero inconformismo da parte com o teor do julgado.

Os aclaratórios não se prestam ao reexame de decisão, sendo cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material – deficiências não verificadas no caso concreto –, pois a decisão embargada enfrentou e decidiu, de maneira completa, toda a controvérsia veiculada na demanda.

A propósito, cite-se que a delimitação dos conceitos de contradição e de omissão foi erroneamente feita pela parte recorrente. 

Com esteio na doutrina especializada, sabe-se que: 

 

A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos da defesa. 

(...) 

O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação de outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado. (NEVES,  Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 16. ed. São Paulo: Juspodium, 2024. p. 1023/1025)

 

Entrementes, o v. acórdão embargado apreciou todas as alegações esposadas no apelo, de forma que não há que se falar em omissão. 

Ademais, o decisum recorrido não apresenta qualquer incongruência interna, razão pela qual fica afastada a ocorrência de contradição. Frise-se que contradição, para fins de cabimento de embargos de declaração, não se confunde com contrariedade à prova dos autos.

Inexistentes os vícios apontados pelo embargante, não é possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento.

No caso, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de modificação do entendimento exarado no acórdão embargado, inobservando o embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa.

Visto isso, afere-se que o inconformismo do embargante quanto às teses adotadas enseja a interposição do(s) recurso(s) adequado(s), mas não os presentes embargos, vez que ausentes, nesse ponto, os defeitos elencados no dispositivo legal em voga.

Nesse sentido, há muito, aponta a jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA. ART. 43 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. Nos termos do art. 535, do CPC, o recurso de Embargos Declaratórios é admissível quando houver omissão, contradição ou obscuridade no decisum recorrido.

2. A competência da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, de acordo com o art. 43 da Lei de Organização Judiciária do Piauí, é exclusiva para processar e julgar os feitos relativos à fazenda pública e precatórios, sendo a matéria relativa ao direito de família exclusiva da 3ª Vara Cível.

3. Inexistindo qualquer omissão a ser suprida, ou qualquer reparo a ser feito ao aresto embargado, que analisou todas as questões discutidas nos autos, impõe-se o desacolhimento dos embargos declaratórios.

4. Os Embargantes objetivam, com os embargos declaratórios, a reapreciação da causa, com a consequente reforma do julgado de acordo com sua tese, o que não se admite.

5. Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos, relativamente às alegativas de omissão e obscuridade, que não restaram demonstradas.

(Apelação Cível nº 60012781, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 16/02/2011) (negritou-se)

 

Na mesma toada, a título exemplificativo, cite-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP):

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – Alegação de omissão no v. acordão – Inexistência – Mero inconformismo com o julgado – Os embargos não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pela embargante – Alegação de erro material na ementa do v. acórdão – Existência – Embargos acolhidos em parte, tão somente para corrigir erro material na ementa do v. acórdão, sem efeito modificativo.

(EDcl. nº 2260052-07.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 11.10.2024) (negritou-se)

 

Por fim, colacione-se julgado do col. Superior Tribunal de Justiça (STJ)  sobre a matéria: 

 

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO DO TCU. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. IMPOSSÍVEL AUFERIÇÃO DA APLICABILIDADE DO TEMA N. 889 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

(...)

II - Inicialmente, no que trata das apontadas violações do art. 1.022 do CPC/2015, sem razão o agravante a este respeito, tendo o Tribunal a quo decidido as matérias relativas à condenação em honorários advocatícios e prescritibilidade da pretensão de ressarcimento de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas consideradas como omitidas, não obstante tenha decidido contrariamente às suas pretensões. Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.

Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Destaco: AgInt no AREsp n. 1.046.644/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017.

(...)

V - Agravo interno improvido.

(AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024) (negritou-se) 

 

Nesse panorama, o recurso deve ser rejeitado. 

Por derradeiro, frise-se que, nos estritos termos do artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

 

III. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

 

Detalhes

Processo

0801342-98.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Testemunha

Autor

EDGAR DE SOUSA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

23/04/2026