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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001344-36.2014.8.18.0135
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Município de São João do Piauí contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, medida cautelar inominada ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, sob o fundamento de perda superveniente do objeto em razão do julgamento da ação principal, com condenação em honorários advocatícios posteriormente fixados por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo principal implica a perda superveniente do interesse processual na ação cautelar; (ii) estabelecer se é cabível a fixação e majoração de honorários advocatícios por equidade diante do baixo valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso de apelação impugna suficientemente os fundamentos da sentença, afastando a alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal. 4. A ação cautelar possui natureza acessória e dependente do processo principal, de modo que sua finalidade consiste em assegurar a eficácia do resultado deste. 4. O julgamento do processo principal, ainda que sem trânsito em julgado, acarreta a cessação da eficácia da medida cautelar, nos termos do art. 808, III, do CPC/73. 5. A superveniência da sentença na ação principal configura perda do interesse processual na cautelar, impondo sua extinção sem resolução do mérito. 6. A fixação de honorários por equidade é admissível quando o valor da causa é muito baixo, conforme entendimento do STJ no Tema 1.076. 7. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é devida diante do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo principal acarreta a perda superveniente do interesse processual da ação cautelar, impondo sua extinção sem resolução do mérito. 2. É cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade quando o valor da causa é irrisório. 3. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 796 e 808, III; CPC/2015, arts. 14, 85, §§ 2º, 3º, 8º e 11, 1.003, § 5º, 1.007, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; TJSP, Apelação Cível 1000565-78.2015.8.26.0144, Rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 24.10.2019; TJSP, Apelação Cível 1029134-10.2014.8.26.0602, Rel. Des. Tasso Duarte de Melo, j. 03.07.2017.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ contra a r. sentença proferida nos autos da MEDIDA CAUTELA INOMINADA COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE ajuizada em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., nos seguintes termos (Id 24733580):
(...) Ante o exposto, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito. Sem custas. Honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa pelo requerente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Foram opostos embargos de declaração pela empresa-ré (Id 24733582), os quais foram acolhidos “para retificar o dispositivo da Sentença nos seguintes termos: ‘Nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015, condeno o Município autor a verba honorária no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais)’” (Id 24733588). Em suas razões, a Municipalidade alegou, em síntese que se impõe a medida pleiteada, “com fins de garantir a eficácia final do processo principal, tendo como base que este encontra-se em fase de recurso, sem trânsito em julgado” (Id 24733591 - p. 5). Requer a reforma do julgado. Foram apresentadas contrarrazões, com preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal. Num primeiro momento, o recurso foi recebido no duplo efeito pelo Exmo. Des. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO, na 5ª Câmara de Direito Público (Id 24904322). O Ministério Público Superior deixou de atuar no feito, por não vislumbrar razão de fato e/ou de direito que justificasse sua intervenção (Id 26265257). Após, o Exmo. Des. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO determinou a redistribuição do feito, por prevenção, para o Exmo. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, nesta 3ª Câmara de Direito Público (Id 28815970). Por sua vez, o Exmo. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS determinou nova redistribuição, também por prevenção, para esta Relatora (Id 30666719). Preenchidos os requisitos legais, DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada. É o relatório.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, na forma dos artigos 183, caput, 219, caput, e 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil (CPC). Não foi recolhido preparo recursal, porquanto a parte recorrente é pessoa jurídica de direito público interno (artigo 1.007, § 1º, do CPC). Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, CONHEÇO do apelo.
PRELIMINAR/PREJUDICIAL DE MÉRITO Dialeticidade recursal O recurso interposto pela Municipalidade não viola o princípio da dialeticidade recursal. Sobre o tema, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 14, segundo a qual “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensado a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil”. O recurso buscou a reforma de uma sentença de extinção sem resolução do mérito, forte no fundamento, sobretudo, da necessidade da medida pleiteada na ação. É bem verdade que o recurso busca justificar a referida medida, mas é possível depreender que se atacou, de forma suficiente, o(s) fundamento(s) da sentença. Nesse contexto, não há que se falar em vagueza ou imprecisão do apelo. Assim, REJEITO a preliminar. Passo ao mérito.
MÉRITO O juízo sentenciante extinguiu o processo sem resolução do mérito, por reconhecer que o julgamento da AÇÃO ANULATÓRIA (Processo nº 0001665-71.2014.8.18.0135) seria suficiente para tanto, in verbis (Id 24733580):
(...) O escopo da ação cautelar é assegurar a eficácia do resultado do processo principal. A extinção do processo principal, com ou sem julgamento do mérito, faz cessar a eficácia de qualquer medida cautelar, razão pela qual este processo perdeu o objeto, tornando-se prejudicado. (...). Pois bem. De plano, urge salientar que, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as medidas cautelares podiam ser postuladas e concedidas em processos relativamente autônomos. Eis a doutrina clássica sobre o tema:
Por disposição expressa do Código de Processo Civil as medidas cautelares podem ser postuladas e concedidas antes da propositura da demanda principal ou na pendência desta (art. 800). Quando postuladas antes elas são preparatórias do processo principal e se concedem mediante a realização de um processo relativamente autônomo (o processo cautelar), com a citação do demandado, oportunidade para a resposta e cumprimento das regras procedimentais específicas e terminando com uma sentença, a qual será suscetível do recurso de apelação (art. 520, inc. IV c/c art. 513). O pedido de cautela deduzido quanto já pendente o processo não dá origem a processo algum, mas a um mero incidente processual, a ser objeto de uma decisão interlocutória (CPC, art. 273, § 7º) - e o recurso admissível será, pois, o de agravo (art. 522). Em nenhuma hipótese o ato judicial de concessão ou denegação da cautelar fará coisa julgada sobre a existência ou inexistência do direito à cautela, mas a denegação fundada em prescrição ou decadência do próprio direito substancial do autor terá uma eficácia preclusiva que impedirá o reconhecimento desse direito em ulterior processo principal (art. 810). (CINTRA, Antonio Carlos de Araújo. GRINOVER, Ada Pellegrini. DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 31. ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2015. p. 367)
Isso não quer dizer, contudo, que se deva perpetuar a tramitação da ação cautelar. O artigo 796 do CPC/73 dispunha que “O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente” (negritou-se). Em complemento, o artigo 808, caput e inciso III, do mesmo Codex, estabelecia que “Cessa a eficácia da medida cautelar: (...) III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito” (negritou-se). Isso posto, observa-se que a AÇÃO ANULATÓRIA foi sentenciada em 15 de março de 2023 (Id 21242836 - Processo nº 0001665-71.2014.8.18.0135). Assim, uma vez julgado o processo principal, configurou-se a carência superveniente desta ação, o que ensejava, de fato, a sua extinção sem resolução de mérito. Nesse sentido, trago à colação julgados pátrios:
MEDIDA CAUTELAR – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL – Medida cautelar que perde sua eficácia em razão do julgamento do processo principal – Aplicação do artigo 808, inciso III do CPC/73 vigente à época – Falta de interesse processual do autor da ação cautelar – Extinção do processo – Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1000565-78.2015.8.26.0144; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Conchal - Vara Única; Data do Julgamento: 24/10/2019; Data de Registro: 24/10/2019) AÇÃO CAUTELAR. Dependência do processo principal. Inteligência do art. 796 do CPC/73. Julgamento do processo principal. Cessação da eficácia da medida cautelar. Inteligência do art. 808, III, do CPC/73. Decreto de extinção do processo cautelar que se impõe, por falta superveniente de interesse processual, consoante art. 267, VI, do CPC. Prejudicado o recurso de apelação. Processo cautelar extinto, sem resolução de mérito. (TJSP; Apelação Cível 1029134-10.2014.8.26.0602; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2017; Data de Registro: 03/07/2017) (negritou-se)
Destarte, andou bem o juízo a quo, sendo imperiosa a manutenção da sentença no ponto.
Honorários advocatícios Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, nota-se que a sentença foi proferida em 2023, quando vigente o CPC de 2015. O Código vigente adotou a teoria do isolamento dos atos processuais, pois o seu artigo 14 estabelece que “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. A Municipalidade, ora apelante, foi condenada a pagar “verba honorária no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais)” (Id 24733588). Decidiu a Corte Especial do col. Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o Tema nº 1.076 que: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (negritou-se) In casu, o valor da causa era muito baixo (R$ 1.000,00 [mil reais] [Id 24733329 - p. 13). Assim, tendo em vista o cabimento da fixação feita na origem e diante do desprovimento do recurso, cabe a majoração dos honorários advocatícios, conforme, o artigo 85, § 11, do CPC, e o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Ainda, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0001344-36.2014.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorMUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação23/04/2026