
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0801037-06.2024.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA IDOSA E NÃO ALFABETIZADA. CONTRATAÇÃO POR TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO COM CARTÃO E SENHA. INOBSERVÂNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALOR COMPROVADAMENTE CREDITADO. APELAÇÃO DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. SEM PARECER MINISTERIAL.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. e de Recurso Adesivo interposto por FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos (ID 30858642), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais.
A autora, ora apelada e recorrente adesiva, relatou na petição inicial ser pessoa idosa, aposentada e não alfabetizada, sobrevivendo exclusivamente de benefício previdenciário de valor mínimo. Afirmou ter sido surpreendida com descontos mensais em seus proventos decorrentes de um empréstimo consignado que sustenta não ter contratado, identificado pelo número 115640426, no valor financiado de R$ 18.013,25, a ser pago em 84 parcelas de R$ 424,09. Ressaltou que, embora tenha tentado resolver a questão administrativamente por meio da plataforma "Proteste", não obteve a exibição do contrato ou a comprovação do repasse dos valores. Requereu, assim, a declaração de nulidade da relação contratual, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Em sua contestação (ID 30858622), o banco réu defendeu a regularidade da operação, alegando que o contrato foi firmado via Terminal de Autoatendimento (TAA) mediante o uso de cartão magnético e senha pessoal, tratando-se de uma "renovação com troco". Argumentou que o valor líquido de R$ 790,00 foi creditado na conta da autora e que a utilização de senha eletrônica equivale à assinatura, afastando qualquer nulidade por falta de formalidade para pessoa não alfabetizada. Suscitou preliminares de falta de interesse de agir e requereu a condenação da autora por litigância de má-fé.
A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência da relação jurídica referente ao contrato nº 115640426; b) condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados, corrigidos pela taxa SELIC; c) condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais; e d) determinar a compensação de valores, uma vez que o banco comprovou a disponibilização de R$ 790,00 na conta da autora.
Em suas razões recursais (ID 30858644), o BANCO DO BRASIL S.A. reitera a tese de validade do negócio jurídico por ter sido realizado com cartão e senha, invocando a Súmula 40 do TJPI. Sustenta que o recebimento do valor afasta o dano moral e que os juros de mora devem fluir apenas a partir do arbitramento.
Por sua vez, FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS interpôs recurso adesivo (ID 30858648) pugnando pela majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, alegando que o valor de R$ 2.000,00 é irrisório diante da gravidade da conduta e da condição de hipervulnerabilidade da idosa. Insurge-se também contra a compensação de valores, afirmando que o documento da TED é um "print" unilateral sem valor probatório.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas por ambas as partes, cada qual defendendo o desprovimento do recurso adverso.
É o relatório. Passo a decidir.
I. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
A presente controvérsia comporta julgamento monocrático por este Relator, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. A matéria objeto dos recursos, validade de contrato bancário com pessoa não alfabetizada e descontos indevidos em benefício previdenciário, encontra-se pacificada por meio de enunciados sumulares deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, permitindo a entrega da prestação jurisdicional de forma célere e direta.
II. DA ADMISSIBILIDADE E DAS PRELIMINARES
Os recursos preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivos e estando o preparo do banco devidamente recolhido (ID 30858646), enquanto a autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
A preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pelo banco sob o argumento de ausência de resistência administrativa, deve ser rejeitada. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não sendo obrigatório o exaurimento da via administrativa para o ingresso em juízo. Ademais, a autora comprovou ter formulado reclamação prévia (ID 30858560), a qual não foi satisfatoriamente atendida pela instituição financeira, configurando a pretensão resistida.
No que tange à prejudicial de prescrição, o prazo aplicável é o quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de descontos sucessivos em benefício previdenciário, a lesão se renova mensalmente, contando-se o prazo a partir do último desconto. Como o contrato teve início em 09/2022 e a ação foi ajuizada em 04/2024, a pretensão está plenamente resguardada pelo lapso legal.
III. DO MÉRITO
III.I. Da Incidência do CDC e da Inversão do Ônus da Prova
A relação jurídica entre as partes é tipicamente de consumo, conforme estabelece a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nesse cenário, a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, baseada na teoria do risco do empreendimento (artigo 14 do CDC), cabendo ao banco demonstrar a regularidade da contratação e a inexistência de falha no serviço para se eximir do dever de indenizar.
III.II. Da Nulidade do Contrato: Consumidora Não Alfabetizada e Inobservância de Formalidades
A controvérsia principal reside na validade de uma operação de crédito consignado atribuída a uma pessoa que, comprovadamente, não sabe ler nem escrever (conforme consta em seu documento de identidade no ID 30858628). O banco réu sustenta que a operação foi realizada via Terminal de Autoatendimento, mediante cartão e senha, o que atrairia a incidência da Súmula 40 do TJPI.
Ocorre que, tratando-se de consumidor não alfabetizado, a validade do negócio jurídico de prestação de serviços depende da observância da forma prescrita no artigo 595 do Código Civil, que exige que o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Este Tribunal de Justiça consolidou tal entendimento por meio da Súmula 30, que estabelece:
"A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade (...)".
Ainda que o banco alegue a utilização de senha, a proteção legal conferida ao analfabeto visa garantir que este tenha plena consciência das cláusulas e obrigações que está assumindo, o que só se perfaz com a assistência de terceiros de sua confiança (assinatura a rogo e testemunhas). A Súmula 37 do TJPI reforça que tal exigência se estende inclusive aos contratos realizados em meio digital.
No caso dos autos, o banco não apresentou instrumento contratual que atendesse a essas formalidades. A tese de contratação via TAA, por si só, é insuficiente para validar o ônus imposto a uma pessoa não alfabetizada, cuja vulnerabilidade técnica e informacional é latente. Assim, a nulidade do contrato nº 115640426 é medida que se impõe, tal como decidido na origem.
III.III. Da Repetição do Indébito e da Compensação
Reconhecida a nulidade da avença, as partes devem retornar ao estado anterior (status quo ante). Os valores indevidamente descontados do benefício da autora devem ser restituídos. A devolução deve ocorrer em dobro, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, pois a cobrança de valores baseada em contrato nulo por vício de forma, sem a comprovação da manifestação de vontade válida, configura conduta contrária à boa-fé objetiva da instituição financeira.
Quanto à compensação, o recurso adesivo da autora não merece prosperar. Embora sustente que a TED de R$ 790,00 (ID 30858625) é documento unilateral, o extrato bancário juntado pelo próprio banco no ID 30858624 (página 188 do PDF consolidado) demonstra claramente o crédito de R$ 790,00 em 26/08/2022 sob a rubrica "Crédito Automático CDC". Admitir a nulidade do contrato e a devolução dos descontos sem autorizar a compensação do que foi efetivamente recebido pela consumidora implicaria em enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil.
III.IV. Dos Danos Morais: Configuração e Majoração
O dano moral, em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários de valor módico, é considerado in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato lesivo. A privação de verba alimentar pertencente a uma pessoa idosa e hipossuficiente ultrapassa o mero dissabor cotidiano, atingindo a dignidade e a segurança financeira da consumidora.
No tocante ao valor, assiste razão à recorrente adesiva. O montante de R$ 2.000,00 fixado na sentença mostra-se insuficiente para atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação e compensar adequadamente a angústia sofrida pela idosa diante da redução de sua subsistência. Considerando a capacidade econômica do banco, a gravidade da falha e os parâmetros adotados por esta Câmara em casos idênticos, a indenização deve ser majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III.V. Dos Consectários Legais e da Lei nº 14.905/2024
No que se refere aos índices de correção e juros, deve-se observar a recente alteração legislativa e o entendimento consolidado no Tema 1.368 do STJ.
Para a repetição do indébito (danos materiais), a correção incide de cada desembolso (Súmula 43 STJ) e os juros do evento danoso (Súmula 54 STJ). Para o dano moral, os juros fluem do evento danoso (Súmula 54 STJ) e a correção do arbitramento (Súmula 362 STJ).
Aplicação da Taxa Legal (Artigo 406 do Código Civil com redação da Lei nº 14.905/2024):
Até 29/08/2024: incidência exclusiva da Taxa SELIC (que já engloba juros e correção), vedada a cumulação.
A partir de 30/08/2024: correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (SELIC menos o IPCA, ou 1% ao mês se a diferença for negativa).
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil:
CONHEÇO do recurso de apelação do BANCO DO BRASIL S.A. e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a declaração de nulidade do contrato e o dever de restituir em dobro os valores descontados.
CONHEÇO do recurso adesivo de FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
MANTENHO a autorização de compensação do valor de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais) comprovadamente creditado na conta da autora.
DETERMINO que os consectários legais observem a Taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a incidência de IPCA para correção e a taxa legal de juros prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil.
Em razão do desprovimento do recurso do banco e do provimento parcial do recurso da autora, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela instituição financeira para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina (PI), data e assinatura registrada no sistema.
0801037-06.2024.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação20/03/2026