Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801664-65.2024.8.18.0050


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA QUANTO À DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a inexigibilidade de débito oriundo de contrato de empréstimo consignado, condenou à restituição em dobro dos valores descontados (com modulação para forma simples em período anterior) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, em razão de descontos realizados em benefício previdenciário sem comprovação da efetiva disponibilização do crédito à autora. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação da disponibilização dos valores em contrato de empréstimo consignado autoriza a inexigibilidade do débito, a restituição dos valores descontados e a condenação por danos morais. A instituição financeira não comprova a efetiva disponibilização dos valores do empréstimo à parte autora, ônus que lhe incumbe, ainda que existente o instrumento contratual. A ausência de liberação do crédito caracteriza inadimplemento contratual, impedindo a exigibilidade da contraprestação e tornando indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário. Os descontos indevidos ensejam a restituição dos valores pagos, admitindo-se a repetição em dobro, ressalvada a modulação para restituição simples em período anterior fixado na sentença. A indevida incidência de descontos em verba de natureza alimentar configura dano moral indenizável, sendo adequado o valor fixado na origem. A sentença analisa corretamente o conjunto probatório e deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801664-65.2024.8.18.0050 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 24/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801664-65.2024.8.18.0050
RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA
RECORRIDO: MARIA SOARES
Advogado(s) do reclamado: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA QUANTO À DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a inexigibilidade de débito oriundo de contrato de empréstimo consignado, condenou à restituição em dobro dos valores descontados (com modulação para forma simples em período anterior) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, em razão de descontos realizados em benefício previdenciário sem comprovação da efetiva disponibilização do crédito à autora.

  2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação da disponibilização dos valores em contrato de empréstimo consignado autoriza a inexigibilidade do débito, a restituição dos valores descontados e a condenação por danos morais.

  3. A instituição financeira não comprova a efetiva disponibilização dos valores do empréstimo à parte autora, ônus que lhe incumbe, ainda que existente o instrumento contratual.

  4. A ausência de liberação do crédito caracteriza inadimplemento contratual, impedindo a exigibilidade da contraprestação e tornando indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário.

  5. Os descontos indevidos ensejam a restituição dos valores pagos, admitindo-se a repetição em dobro, ressalvada a modulação para restituição simples em período anterior fixado na sentença.

  6. A indevida incidência de descontos em verba de natureza alimentar configura dano moral indenizável, sendo adequado o valor fixado na origem.

  7. A sentença analisa corretamente o conjunto probatório e deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

  8. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/04/2026 a 22/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em que a parte autora, Maria Soares, ajuizou a presente ação em face de Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., onde narra, em síntese, que não celebrou contrato de empréstimo consignado, embora tenham sido realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, razão pela qual pleiteou a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores descontados e compensação por danos morais.

Sobreveio sentença (ID 30707297) que, resumidamente, decidiu por:

“Julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para:
a) declarar a inexigibilidade do débito decorrente do contrato nº 163689877;
b) condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados (com modulação para descontos anteriores a 30/03/2021 de forma simples), acrescidos de correção monetária e juros;
c) condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00;
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.”

Inconformado com a sentença proferida, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (Banco Santander (Brasil) S.A.), interpôs o presente recurso (ID 30707300), alegando, em síntese, que houve regular contratação (portabilidade de empréstimo), inexistindo ilegalidade ou dano, bem como requer a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução da indenização e afastamento da restituição em dobro.

A parte recorrida, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões (ID 30707308), conforme certificado nos autos.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

A sentença recorrida analisou de forma adequada a controvérsia, reconhecendo, com base no conjunto probatório, a existência do contrato, porém consignando que a instituição financeira não comprovou a efetiva disponibilização dos valores à parte autora, ônus que lhe incumbia. 

Tal circunstância caracteriza inadimplemento contratual, nos termos dos arts. 389, 475 e 476 do Código Civil, impedindo a exigibilidade da contraprestação e tornando ilegítimos os descontos realizados no benefício da parte autora, conforme expressamente fundamentado pelo juízo de origem.

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (Banco Santander (Brasil) S.A.), ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. 

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801664-65.2024.8.18.0050

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

MARIA SOARES

Publicação

24/04/2026