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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801664-65.2024.8.18.0050
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA QUANTO À DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/04/2026 a 22/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em que a parte autora, Maria Soares, ajuizou a presente ação em face de Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., onde narra, em síntese, que não celebrou contrato de empréstimo consignado, embora tenham sido realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, razão pela qual pleiteou a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores descontados e compensação por danos morais. Sobreveio sentença (ID 30707297) que, resumidamente, decidiu por: “Julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para: Inconformado com a sentença proferida, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (Banco Santander (Brasil) S.A.), interpôs o presente recurso (ID 30707300), alegando, em síntese, que houve regular contratação (portabilidade de empréstimo), inexistindo ilegalidade ou dano, bem como requer a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução da indenização e afastamento da restituição em dobro. A parte recorrida, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões (ID 30707308), conforme certificado nos autos. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. A sentença recorrida analisou de forma adequada a controvérsia, reconhecendo, com base no conjunto probatório, a existência do contrato, porém consignando que a instituição financeira não comprovou a efetiva disponibilização dos valores à parte autora, ônus que lhe incumbia. Tal circunstância caracteriza inadimplemento contratual, nos termos dos arts. 389, 475 e 476 do Código Civil, impedindo a exigibilidade da contraprestação e tornando ilegítimos os descontos realizados no benefício da parte autora, conforme expressamente fundamentado pelo juízo de origem. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (Banco Santander (Brasil) S.A.), ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0801664-65.2024.8.18.0050
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuMARIA SOARES
Publicação24/04/2026