
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0800217-27.2025.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDO NONATO MIRANDA
APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E DOCUMENTOS APTOS À VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA POSTULAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. LEGITIMIDADE DO CONTROLE JUDICIAL. TEMA 1.198 DO STJ. SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Raimundo Nonato Miranda contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de União, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Banco Pan S.A. Na origem, a petição inicial foi indeferida com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em virtude do descumprimento de determinação judicial de emenda à exordial para fins de regularização processual e verificação da autenticidade da postulação diante de indícios de advocacia predatória.
O histórico processual revela que o magistrado de primeiro grau, ao realizar a análise inicial do feito, identificou que o patrono da parte autora havia ajuizado aproximadamente 922 ações com o mesmo objeto na Comarca de União, discutindo validades de empréstimos consignados por meio de petições padronizadas e teses genéricas. Diante desse cenário, e amparado na Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), bem como no Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça, o juízo determinou que o autor emendasse a inicial para apresentar procuração com poderes específicos referente ao contrato objeto da ação, contendo, no caso de parte analfabeta, a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas devidamente identificadas, além da juntada de documento de quem assinou a rogo e a identificação clara do contrato no extrato do INSS.
Em resposta, a parte autora apresentou manifestação na qual se recusou a cumprir integralmente as determinações judiciais, sustentando a desnecessidade de procuração específica ou pública e alegando que as exigências configurariam excesso de formalismo e cerceamento de acesso à justiça. Afirmou que o advogado goza de fé pública e que o instrumento de mandato particular assinado a rogo, nos termos do artigo 595 do Código Civil, seria suficiente para o processamento da demanda. Diante da inércia em atender aos comandos específicos de saneamento, sobreveio a sentença de extinção que ora se combate.
Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso de apelação sob o argumento de que a sentença incorreu em erro ao extinguir o feito, visto que a petição inicial conteria todos os requisitos indispensáveis previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Defende que a exigência de documentos adicionais, como a procuração específica e a identificação rigorosa das testemunhas, não possui previsão legal e viola o princípio da primazia do julgamento de mérito. Aduz, ainda, que o volume de ações ajuizadas por um mesmo escritório não pode ser utilizado como presunção de má-fé ou de litigância predatória, devendo o Judiciário garantir a proteção do consumidor hipervulnerável frente às práticas abusivas das instituições financeiras.
O apelado apresentou contrarrazões em que pugna pela manutenção integral da sentença. Preliminarmente, arguiu a falta de dialeticidade recursal, sustentando que o apelante limitou-se a repetir os argumentos da inicial sem atacar especificamente os fundamentos da decisão de extinção. No mérito, defende o acerto do magistrado de piso, destacando que o poder geral de cautela autoriza o juiz a exigir provas da regularidade da representação e do interesse de agir quando constatados indícios de abuso do direito de ação, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelas súmulas deste Tribunal de Justiça.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021. É o relatório. Passo a decidir.
I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Inicialmente, cabe registrar que a apelação cível preenche os requisitos de admissibilidade da espécie recursal, sendo tempestiva e isenta de preparo em virtude da gratuidade da justiça deferida na origem e mantida nesta instância. Quanto à preliminar de falta de fundamentação recursal arguida em contrarrazões, verifico que, embora o apelante utilize argumentos genéricos, houve o enfrentamento mínimo dos fundamentos da sentença no que tange ao dever de emenda e à configuração da advocacia predatória, razão pela qual conheço do recurso em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida encontra-se em consonância com orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito deste Tribunal de Justiça do Piauí e do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que concerne à legitimidade do juiz em exigir diligências específicas para coibir a litigância abusiva.
II. DO MÉRITO
A questão central deste recurso reside em verificar se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao extinguir o processo sem resolução de mérito após a recusa da parte autora em cumprir a determinação de emenda à inicial. O apelante sustenta que as exigências do juízo são ilegais e burocráticas, enquanto a sentença fundamentou-se na necessidade de resguardar a dignidade da justiça e prevenir o uso abusivo do direito de ação, caracterizado pelo ajuizamento massivo de demandas com petições padronizadas.
Nesse contexto, é imperioso destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1198, fixou a seguinte tese jurídica: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Tal entendimento reforça que o direito de acesso à justiça não é absoluto e não pode servir de escudo para práticas que assoberbam o Judiciário com lides fabricadas ou desprovidas de lastro fático real.
No âmbito deste Tribunal de Justiça do Piauí, a matéria foi objeto de profunda análise pelo Centro de Inteligência (CIJEPI), que emitiu a Nota Técnica nº 06/2023 para orientar os magistrados sobre como proceder diante de indícios de demanda predatória. Como resultado desse esforço institucional, foi aprovada a Súmula 33 deste Tribunal de Justiça, cujo enunciado prescreve: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil".
No caso em apreço, a suspeita de demanda predatória não foi lançada de forma abstrata ou arbitrária. O juízo de origem fundamentou sua cautela no dado concreto de que o patrono do autor possuía centenas de ações idênticas na mesma comarca, muitas das quais envolvendo partes vulneráveis e petições que não detalhavam as particularidades da contratação impugnada. Essa padronização excessiva, aliada ao volume multitudinário de feitos, autoriza o magistrado, no exercício de seu poder geral de cautela e com base no dever de colaboração das partes (artigo 6º do CPC), a exigir elementos que comprovem que a parte autora efetivamente outorgou poderes para aquela ação específica e que possui interesse legítimo na desconstituição do débito.
A exigência de procuração com poderes específicos e a identificação das testemunhas no caso de analfabetos não configura violação à Súmula 32 do TJPI ou ao artigo 595 do Código Civil. Enquanto a Súmula 32 dispensa a procuração pública, ela não proíbe o juiz de verificar a autenticidade do instrumento particular quando houver fundada suspeita de irregularidade. O que o juízo de piso buscou foi assegurar que o idoso analfabeto estivesse ciente da demanda ajuizada em seu nome, evitando que terceiros se utilizem de seus dados para fins de enriquecimento ilícito por meio de honorários sucumbenciais em ações de massa.
Observa-se que a parte autora, ao ser intimada para emendar a inicial, adotou uma postura de resistência injustificada. Em vez de apresentar a documentação solicitada, que seria de fácil obtenção caso a relação entre advogado e cliente fosse pautada pela transparência e proximidade, preferiu questionar a autoridade do magistrado e alegar a suficiência dos documentos já juntados. Essa conduta viola o dever de cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil e obstaculiza a correta instrução do feito.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em casos idênticos e citados na própria sentença recorrida, é firme no sentido de que o descumprimento da ordem de emenda fundamentada em indícios de ação predatória enseja a extinção do feito. Vejamos a orientação jurisprudencial consolidada:
"EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA AO DEVER DE COOPERAÇÃO DAS PARTES. ART. 6° DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800917-02.2022.8.18.0078 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/12/2023)"
"EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E OUTRAS DILIGÊNCIAS. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRESCINDIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO NÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. REJEIÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801574-18.2023.8.18.0042 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/12/2023)"
Portanto, o indeferimento da petição inicial é a consequência jurídica direta da inobservância do comando judicial de emenda, conforme estabelecido no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O juízo não é mero espectador da atuação das partes e deve atuar preventivamente para reprimir postulações temerárias ou protelatórias, nos termos do artigo 139, inciso III, do mesmo diploma legal. A manutenção da sentença de extinção é medida necessária para preservar a eficiência do sistema de justiça e garantir que os recursos públicos sejam destinados ao julgamento de conflitos reais e legítimos.
Reforço que não há que se falar em cerceamento do direito de defesa ou de acesso à justiça quando a própria parte, detendo a possibilidade de sanar o vício apontado, opta pela insurgência contra a ordem judicial legítima. A cooperação processual exige que as partes atendam às determinações que visam conferir segurança jurídica à relação processual, especialmente em cenários de litigiosidade em massa que desafiam a celeridade e a credibilidade do Poder Judiciário.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com esteio no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, em harmonia com a Súmula 33 deste Tribunal de Justiça e com o Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO do presente recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por descumprimento de determinação de emenda à inicial.
Em observância ao artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, fixo os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade da cobrança em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem com a respectiva baixa.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
0800217-27.2025.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO NONATO MIRANDA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação20/03/2026