
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0801539-17.2025.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS AMARAL
APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM PLATAFORMA OFICIAL. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA, EXTRATOS BANCÁRIOS E RECLAMAÇÃO EM PLATAFORMA PRIVADA. ELEMENTOS QUE AFASTAM A SUSPEITA DE ARTIFICIALIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
DECISÃO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS AMARAL em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Piripiri (ID 30676043), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica acumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida contra o BANCO PAN S.A.
Na petição inicial (ID 30676026), o autor, idoso e aposentado, relatou ter sido surpreendido por descontos mensais em seu benefício previdenciário (NB 159.114.803-8) no valor de R$ 22,50, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 3505276927, o qual afirma jamais ter contratado ou autorizado. Sustentou que nunca recebeu os valores do suposto mútuo e que as cobranças indevidas comprometeram sua subsistência, requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O magistrado de primeiro grau, por meio de despacho (ID 30676039), determinou que o autor emendasse a inicial para comprovar a existência de pretensão resistida por meio de tentativa prévia de solução administrativa, sugerindo a utilização de plataformas oficiais como o consumidor.gov.br ou o Procon. Em resposta, o demandante anexou comprovante de reclamação realizada na plataforma privada "Proteste.org.br" (ID 30676038), informando que o banco não apresentou solução após mais de 60 dias.
Sobreveio a sentença terminativa (ID 30676043), na qual o juízo de origem indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. O magistrado fundamentou sua decisão na suspeita de demanda predatória, citando a Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e a Súmula 33 deste Tribunal. Argumentou que a reclamação feita na plataforma Proteste não seria suficiente por ser de natureza privada e não oficial, e que a falta de comprovação de pretensão resistida por meios oficiais configuraria ausência de interesse de agir.
Inconformado, o autor interpôs apelação (ID 30676046), sustentando, preliminarmente, a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial, com amparo no princípio da inafastabilidade da jurisdição. No mérito, alegou que cumpriu a determinação judicial ao juntar a reclamação administrativa, além de extratos bancários e procuração pública, o que demonstraria a seriedade da lide e afastaria qualquer suspeita de advocacia predatória. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos para o regular processamento do feito.
O Banco Pan S.A. apresentou contrarrazões (ID 30676050), arguindo a falta de dialeticidade recursal e, no mérito, defendendo o acerto da decisão recorrida. Sustentou que a inércia em utilizar canais oficiais de reclamação comprova a ausência de interesse processual e que a sentença deve ser mantida em razão da política de combate à litigância predatória.
É o relatório necessário. Passo a decidir.
I. DA ADMISSIBILIDADE E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
O recurso é próprio, tempestivo e o apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, razão pela qual preenche os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil.
A matéria em debate comporta julgamento monocrático pelo relator, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão recorrida contraria o entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores quanto à desnecessidade de exaurimento da via administrativa e à interpretação da Súmula 33 desta Corte.
II. DA PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE
O apelado sustenta que o recurso não deve ser conhecido por repetir os argumentos da inicial. Entretanto, verifica-se que as razões recursais atacam diretamente o fundamento central da sentença, qual seja, a extinção por falta de interesse de agir e o suposto caráter predatório da demanda. O recorrente argumenta que a exigência de prova de pretensão resistida por meio oficial viola a Constituição e demonstra que forneceu elementos probatórios suficientes. Portanto, a dialeticidade está preservada, permitindo o conhecimento do recurso.
III. DO MÉRITO RECURSAL
A controvérsia central reside na legitimidade do indeferimento da petição inicial por suposta ausência de interesse de agir, fundamentada no não atendimento de determinação para comprovação de tentativa de solução administrativa por meios "oficiais" e na suspeita de demanda predatória.
É necessário registrar, inicialmente, que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante a todos o acesso ao Poder Judiciário para a reparação de lesão ou ameaça a direito. O ordenamento jurídico brasileiro não adota, como regra geral, a jurisdição condicionada ao prévio esgotamento das instâncias administrativas, salvo em hipóteses excepcionais e taxativas, como nas ações previdenciárias (Tema 350 do STF) ou em disputas desportivas, situações que não se aplicam ao caso dos autos, que versa sobre responsabilidade civil consumerista.
A exigência imposta pelo juízo de origem, de que o consumidor apresente protocolo de reclamação em plataformas específicas como o consumidor.gov.br sob pena de extinção prematura do feito, cria uma barreira processual não prevista em lei e restringe indevidamente o direito fundamental de ação. O interesse de agir é caracterizado pelo binômio necessidade e adequação, o qual se faz presente quando a parte demonstra a existência de descontos em seu benefício que afirma não ter autorizado, sendo a via judicial o meio adequado para buscar a cessação de tais atos e a respectiva reparação.
No que tange à aplicação da Súmula 33 deste Tribunal de Justiça, que autoriza a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do CIJEPI em caso de fundada suspeita de demanda predatória, é preciso cautela em sua interpretação para que não se transforme em um instrumento de denegação de justiça. A referida súmula visa permitir ao magistrado o exercício do seu dever-poder de cautela para coibir abusos, mas a extinção do processo só se justifica se a parte autora permanecer totalmente inerte ou se os elementos dos autos confirmarem a artificialidade da lide.
No caso concreto, analisando detidamente o conjunto documental acostado pelo apelante, verifica-se que a suspeita de demanda predatória ou fabricada resulta completamente dissipada. O autor apresentou:
Procuração Pública (ID 30676031): Documento lavrado em cartório (2ª Serventia Extrajudicial de Piripiri), onde o outorgante, por não ser alfabetizado, assinou a rogo na presença de testemunhas e do tabelião. Este documento é o elemento máximo de prova da vontade da parte em constituir advogado e ajuizar a ação, afastando a hipótese de lide ajuizada sem o conhecimento do titular do direito.
Extratos Bancários Detalhados (ID 30676033): Documentos que permitem aferir a movimentação financeira e a existência de descontos, cumprindo o dever de colaboração da parte.
Reclamação Administrativa (ID 30676038): O autor demonstrou ter buscado a solução extrajudicial por meio da plataforma "Proteste.org.br". Embora o juízo de origem a tenha desqualificado por ser privada, tal iniciativa revela o comportamento de boa-fé do consumidor e a intenção de resolver o conflito antes de sobrecarregar a máquina judiciária.
A junção de procuração pública recente e específica para o caso, somada aos extratos e à prova da tentativa de conciliação extrajudicial, ainda que em plataforma privada, fulmina qualquer suspeita de demanda "genérica" ou "artificial". A proximidade entre o cliente e o advogado restou comprovada pelo ato notarial, e a resistência do banco em resolver a questão foi evidenciada pela ausência de resposta à reclamação administrativa mencionada pelo autor em sua manifestação de ID 30676040.
Este Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente que a apresentação de documentos que comprovem a relação entre advogado e cliente e o conhecimento da parte sobre a ação é suficiente para afastar o indeferimento da inicial, portanto, ao extinguir o processo sem resolução do mérito mesmo após o autor ter fornecido explicações e documentos robustos que afastam a arguição de litigância predatória, o magistrado de primeiro grau incorreu em cerceamento do direito de acesso à justiça.
Dito isto, o feito deve retornar à origem para que o banco seja citado e apresente sua contestação, oportunizando-se a instrução processual para verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 3505276927.
IV. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil e na Súmula 33 deste Tribunal, CONHEÇO do presente recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO monocraticamente para ANULAR A SENTENÇA recorrida.
Em consequência, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem (2ª Vara Cível da Comarca de Piripiri) para o regular processamento do feito, com a citação da instituição financeira ré e a abertura da fase instrutória.
Sem condenação em honorários recursais neste momento, dada a anulação da sentença e a necessidade de prosseguimento do feito.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa na distribuição para remessa dos autos à vara de origem.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
0801539-17.2025.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS AMARAL
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação20/03/2026