Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0808037-70.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0808037-70.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: EVANGELISTA JOSE DE AZEVEDO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO IMPUGNADO. COMPROVANTE DE LIBERAÇÃO DO CRÉDITO POR ORDEM DE PAGAMENTO. DOCUMENTO IDÔNEO PARA DEMONSTRAR A TRADIÇÃO DO NUMERÁRIO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO


DECISÃO 

Trata-se de uma ação declaratória de inexistência de débito acumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais interposta por Evangelista José de Azevedo contra o Banco Itaú Consignado S/A. Em sua petição inicial (ID 30478870), o autor afirmou ser beneficiário do INSS e alegou ter sido vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativos a um empréstimo consignado que sustenta não ter contratado. O contrato questionado é o de número 559441456, no valor de R$ 1.500,00, liberado em junho de 2015 e quitado em 72 parcelas de R$ 43,02. O autor argumentou que nunca firmou tal instrumento contratual, não recebeu os valores e que a operação comprometeu sua subsistência, requerendo a declaração de nulidade do negócio, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00.

O banco réu apresentou contestação (ID 30478884), arguindo preliminarmente a prescrição quinquenal, a ausência de interesse de agir por falta de tentativa de solução administrativa e a perda do objeto por estar o contrato quitado desde julho de 2021. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, juntando cópia do contrato assinado fisicamente e comprovante de liberação do crédito por meio de ordem de pagamento (OP), cumprida em agência bancária de Ceilândia-DF. Sustentou que a assinatura no contrato é idêntica à do documento de identidade e da procuração apresentados pelo autor, configurando exercício regular de direito. Em réplica (ID 30478891), o autor impugnou a assinatura do contrato, alegando ser falsa, e destacou que o banco não apresentou comprovante de transferência bancária (TED), o que violaria a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí.

Durante a instrução processual, o magistrado de primeiro grau saneou o feito (ID 30478903), rejeitando as preliminares de prescrição e falta de interesse de agir. Posteriormente, determinou a realização de perícia grafotécnica (ID 30478916), atribuindo o ônus da prova e o custeio dos honorários periciais à instituição financeira, conforme o Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. O banco manifestou desinteresse na produção da prova pericial (ID 30478920), requerendo o julgamento com base nos documentos já acostados aos autos. Diante da postura das partes, o juízo proferiu sentença (ID 30478927) julgando totalmente improcedentes os pedidos iniciais. O magistrado fundamentou que, embora a assinatura principal tenha sido impugnada, as rubricas nas margens do contrato e a assinatura no comprovante de ordem de pagamento guardavam extrema similaridade entre si e com os documentos pessoais do autor, não tendo havido impugnação específica quanto ao recebimento do valor via ordem de pagamento, mas apenas a alegação genérica de ausência de TED.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 30478929), reiterando que não celebrou o contrato e que o banco não provou o repasse do valor por meio de transferência eletrônica disponível (TED). Argumentou que a prova pericial não foi realizada por culpa do banco e que a responsabilidade civil da instituição é objetiva, devendo ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor vulnerável e idoso. Requereu a reforma integral da sentença para acolher os pedidos de nulidade e indenização. 

O banco apelado apresentou contrarrazões (ID 30478935), defendendo a manutenção da sentença sob o argumento de que a regularidade da contratação e a liberação do crédito foram devidamente comprovadas por outros meios de prova admitidos pelo ordenamento e pela jurisprudência. 

I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

O recurso de apelação é próprio, foi interposto tempestivamente e a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita, o que dispensa o preparo. Preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil, conheço do recurso. A matéria em debate possui entendimento consolidado nesta Corte e nos Tribunais Superiores, o que autoriza o julgamento monocrático pelo relator, visando a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.

II. DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS E PRELIMINARES

A instituição financeira suscitou a ocorrência de prescrição, alegando que o contrato foi firmado em 2015 e a ação ajuizada apenas em 2023. No entanto, o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça e seguido por este Tribunal é de que, em casos de descontos sucessivos em benefício previdenciário decorrentes de contrato impugnado, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, tem como marco inicial a data do último desconto. No caso concreto, o último desconto ocorreu em junho de 2021, e a ação foi proposta em fevereiro de 2023, restando, portanto, afastada a tese de prescrição. Da mesma forma, a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo não prospera, uma vez que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante o acesso ao Judiciário independentemente de prévia tentativa de conciliação extrajudicial.

III. DO MÉRITO

A controvérsia central reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 559441456 e na comprovação do efetivo proveito econômico pela parte autora. Tratando-se de relação de consumo, incide a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. No que tange ao ônus da prova, o Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça define que, quando o consumidor nega a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar a veracidade do documento. No presente caso, o banco abdicou da realização da perícia grafotécnica, o que, em tese, poderia levar à presunção de falsidade da assinatura principal. Contudo, a jurisprudência recente, também consolidada no referido Tema 1.061, esclarece que a autenticidade pode ser demonstrada por outros meios de prova idôneos além da perícia.

Ao analisar o conjunto probatório, verifica-se que o banco anexou o contrato assinado e, crucialmente, o comprovante de cumprimento de ordem de pagamento (ID 30478888 e 30478920, pág. 2). Tal documento demonstra que o valor de R$ 1.500,00 foi levantado pessoalmente pelo favorecido na agência 7957 em 22/06/2015, mediante a apresentação de documento de identidade original (RG 365.242 SSP-PI), cujos dados coincidem exatamente com o documento pessoal acostado pelo próprio autor na petição inicial. Como bem pontuado pelo magistrado sentenciante, a parte autora, ao se manifestar sobre as provas, limitou-se a afirmar que o banco não apresentou um comprovante de TED (Transferência Eletrônica Disponível), ignorando que a ordem de pagamento assinada é um documento bancário legítimo e dotado de fé pública para comprovar a tradição do numerário.

A Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Piauí estabelece que a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária enseja a nulidade, mas ressalva que tal prova pode ser feita por qualquer documento idôneo. O comprovante de saque por ordem de pagamento, acompanhado da assinatura do beneficiário e conferência de documento original por preposto bancário, cumpre essa finalidade. A tese recursal de que apenas o TED seria prova válida é equivocada e contrária à realidade das operações bancárias da época da contratação. Além disso, a similaridade visual entre a assinatura aposta no recibo da ordem de pagamento, as rubricas nas margens do contrato e a assinatura na procuração outorgada ao advogado do apelante é manifesta, reforçando a convicção de que o autor efetivamente anuiu com o empréstimo e dele se beneficiou.

O sistema jurídico não tolera o comportamento contraditório das partes. O autor usufruiu do crédito em 2015, efetuou o pagamento das 72 parcelas ao longo de seis anos sem qualquer insurgência e, somente após a quitação total do débito em 2021, buscou o Judiciário em 2023 para alegar desconhecimento. 

Tal inércia prolongada, somada à prova documental do recebimento do valor, afasta a verossimilhança da alegação de fraude. Não havendo prova de ato ilícito praticado pelo banco, uma vez que a contratação e o repasse de valores foram demonstrados de forma satisfatória por documentos que o apelante não conseguiu desconstituir, não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais. A improcedência dos pedidos formulados na inicial é, portanto, medida que se impõe por justiça.

IV. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos por seus próprios fundamentos.

Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte apelante de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, a exigibilidade dessa verba permanece suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Intimem-se as partes e cumpra-se.

Transcorrido o prazo recursal sem nova manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à vara de origem para o arquivamento definitivo.

 

Teresina-PI,data e assinatura registradas no sistema.


JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808037-70.2023.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2026 )

Detalhes

Processo

0808037-70.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EVANGELISTA JOSE DE AZEVEDO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

20/03/2026