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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0804783-86.2024.8.18.0162
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO. DÍVIDA INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/04/2026 a 22/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em que a parte autora, Iara Beatriz da Penha Soares, ajuizou a presente ação em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, onde narra que teve seu nome indevidamente vinculado a dívida desconhecida junto à plataforma SERASA Limpa Nome, pleiteando a declaração de inexigibilidade do débito, a retirada da restrição e a condenação em danos morais. Sobreveio sentença (ID 30722330) que, resumidamente, decidiu por julgar parcialmente procedente o pedido para: (a) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 87,48; (b) determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos; (c) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.500,00 a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária. Inconformado com a sentença proferida, o requerido, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, interpôs o presente recurso (ID 30722332), alegando, em síntese, que houve aplicação indevida dos efeitos da revelia, inexistência de negativação e de ato ilícito, bem como sua ilegitimidade passiva, pugnando pela improcedência dos pedidos ou redução da indenização. A parte recorrida, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões (ID 30722337), permanecendo inerte. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Como expressamente consignado, a presunção de veracidade é relativa, tendo o magistrado verificado a verossimilhança das alegações autorais, aliada à ausência de comparecimento injustificado da parte ré à audiência, circunstâncias que legitimaram a solução adotada. No mérito, restou comprovado que houve negativação indevida do nome da autora em razão de dívida por ela desconhecida, sendo que a parte ré não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, ainda que sua contestação tenha sido analisada, embora intempestiva. Assim, não prosperam as alegações recursais quanto à ilegitimidade passiva, ausência de ato ilícito ou inexistência de negativação, pois a sentença foi categórica ao reconhecer, com base nos documentos constantes dos autos, a ocorrência da inscrição indevida e, por conseguinte, a configuração da responsabilidade civil nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0804783-86.2024.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
RéuIARA BEATRIZ DA PENHA SOARES
Publicação24/04/2026