Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0804783-86.2024.8.18.0162


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO. DÍVIDA INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, declarou a inexigibilidade de débito no valor de R$ 87,48, determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos e condenou o réu ao pagamento de R$ 2.500,00 a título de danos morais. Há três questões em discussão: (i) definir se houve aplicação indevida dos efeitos da revelia; (ii) estabelecer se ocorreu negativação indevida e ato ilícito apto a gerar responsabilidade civil; (iii) determinar se é cabível a reforma da sentença quanto à condenação e ao valor dos danos morais. A revelia produz presunção relativa de veracidade, sendo legítima sua aplicação quando corroborada pela verossimilhança das alegações e pela ausência injustificada da parte ré em audiência. O conjunto probatório demonstra a inscrição indevida do nome da autora em cadastro restritivo por dívida desconhecida, sem que a parte ré comprove fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. A ausência de prova da regularidade da cobrança afasta as alegações de ilegitimidade passiva, inexistência de negativação e ausência de ato ilícito. A inscrição indevida configura dano moral in re ipsa, ensejando reparação nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, diante da adequação da solução adotada. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804783-86.2024.8.18.0162 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 24/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0804783-86.2024.8.18.0162
RECORRENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogado(s) do reclamante: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RECORRIDO: IARA BEATRIZ DA PENHA SOARES
Advogado(s) do reclamado: PEDRO FELIX GONCALVES DIAS FIGUEIREDO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO. DÍVIDA INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  1. Recurso inominado interposto por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, declarou a inexigibilidade de débito no valor de R$ 87,48, determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos e condenou o réu ao pagamento de R$ 2.500,00 a título de danos morais.

  2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve aplicação indevida dos efeitos da revelia; (ii) estabelecer se ocorreu negativação indevida e ato ilícito apto a gerar responsabilidade civil; (iii) determinar se é cabível a reforma da sentença quanto à condenação e ao valor dos danos morais.

  3. A revelia produz presunção relativa de veracidade, sendo legítima sua aplicação quando corroborada pela verossimilhança das alegações e pela ausência injustificada da parte ré em audiência.

  4. O conjunto probatório demonstra a inscrição indevida do nome da autora em cadastro restritivo por dívida desconhecida, sem que a parte ré comprove fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.

  5. A ausência de prova da regularidade da cobrança afasta as alegações de ilegitimidade passiva, inexistência de negativação e ausência de ato ilícito.

  6. A inscrição indevida configura dano moral in re ipsa, ensejando reparação nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.

  7. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, diante da adequação da solução adotada.

  8. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/04/2026 a 22/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em que a parte autora, Iara Beatriz da Penha Soares, ajuizou a presente ação em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, onde narra que teve seu nome indevidamente vinculado a dívida desconhecida junto à plataforma SERASA Limpa Nome, pleiteando a declaração de inexigibilidade do débito, a retirada da restrição e a condenação em danos morais.

Sobreveio sentença (ID 30722330) que, resumidamente, decidiu por julgar parcialmente procedente o pedido para: (a) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 87,48; (b) determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos; (c) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.500,00 a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária.

Inconformado com a sentença proferida, o requerido, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, interpôs o presente recurso (ID 30722332), alegando, em síntese, que houve aplicação indevida dos efeitos da revelia, inexistência de negativação e de ato ilícito, bem como sua ilegitimidade passiva, pugnando pela improcedência dos pedidos ou redução da indenização.

A parte recorrida, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões (ID 30722337), permanecendo inerte.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Como expressamente consignado, a presunção de veracidade é relativa, tendo o magistrado verificado a verossimilhança das alegações autorais, aliada à ausência de comparecimento injustificado da parte ré à audiência, circunstâncias que legitimaram a solução adotada.

No mérito, restou comprovado que houve negativação indevida do nome da autora em razão de dívida por ela desconhecida, sendo que a parte ré não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, ainda que sua contestação tenha sido analisada, embora intempestiva. 

Assim, não prosperam as alegações recursais quanto à ilegitimidade passiva, ausência de ato ilícito ou inexistência de negativação, pois a sentença foi categórica ao reconhecer, com base nos documentos constantes dos autos, a ocorrência da inscrição indevida e, por conseguinte, a configuração da responsabilidade civil nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. 


 

 

 

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0804783-86.2024.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II

Réu

IARA BEATRIZ DA PENHA SOARES

Publicação

24/04/2026