
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0800918-04.2022.8.18.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA TEODORA LIMA
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DIGITAL DEMONSTRADA. PONTOS DE AUTENTICAÇÃO ROBUSTOS. COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS VALORES POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED). BENEFÍCIO ECONÔMICO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS PELA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE COOPERAÇÃO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO
O caso trata de recurso de apelação cível interposto por Maria Teodora Lima contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Batalha, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual acumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Cetelem S.A., hoje sucedido pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A.
Na petição inicial, a autora sustentou que é aposentada e percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativos ao contrato de nº 22-842867175/20, com parcelas de R$ 116,00. Afirmou que jamais celebrou tal contrato e que não recebeu os valores correspondentes ao empréstimo, pleiteando a nulidade do negócio, a devolução em dobro das quantias descontadas e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em sua defesa (ID 22883054), a instituição financeira alegou a regularidade da contratação, realizada por meio digital. Explicou que a operação em discussão foi um refinanciamento de uma dívida anterior (contrato nº 51-842362079/20), no qual parte do valor foi utilizada para quitar o débito precedente e o saldo remanescente foi creditado na conta da autora. Para comprovar suas alegações, apresentou a cópia do contrato assinado digitalmente, fotos dos documentos pessoais da autora colhidas no momento da contratação e o comprovante de transferência bancária (TED) em favor da requerente. Argumentou pela inexistência de ato ilícito e requereu a condenação da autora por litigância de má-fé.
A sentença recorrida (ID 22883121) julgou improcedentes os pedidos da inicial. O magistrado de primeiro grau entendeu que o banco demonstrou de forma clara a existência da relação jurídica e o efetivo repasse do crédito. Além disso, destacou que a autora não apresentou seus extratos bancários, o que reforçou a veracidade dos documentos apresentados pelo banco. Por considerar que a requerente alterou a verdade dos fatos ao negar o recebimento de valores comprovadamente creditados, o juízo a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, além de honorários advocatícios também de 10%, observada a suspensão da exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.
Insatisfeita, a apelante apresentou suas razões recursais (ID 22883124), defendendo a reforma da sentença. Sustentou que não houve prova de contrato válido e que os descontos são ilegais. No que se refere à condenação por litigância de má-fé, argumentou que apenas exerceu seu direito de ação e que não houve dolo específico em prejudicar a justiça ou a parte contrária. Requereu o provimento do recurso para anular o contrato, determinar a repetição do indébito e fixar indenização por danos morais, além de afastar a multa por má-fé. O banco apresentou contrarrazões (ID 22883128) reforçando a higidez da sentença e pedindo a manutenção da decisão em todos os seus termos.
I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O recurso de apelação atende aos pressupostos de admissibilidade. A peça é tempestiva e a recorrente goza do benefício da justiça gratuita, o que a isenta do preparo recursal. A matéria devolvida ao tribunal permite o julgamento monocrático, com base no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão jurídica central está pacificada por entendimentos sumulados e diretrizes consolidadas por este Tribunal de Justiça e pelas instâncias superiores em casos idênticos.
II. DO MÉRITO
A controvérsia gira em torno da validade de contrato de empréstimo consignado e da caracterização de litigância de má-fé. Por envolver prestação de serviços bancários, a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Tal enquadramento atrai a aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor e possibilita a inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. No entanto, a facilitação da defesa do consumidor não retira da parte autora o dever de apresentar indícios mínimos de seu direito ou de colaborar com a instrução do processo, especialmente no que diz respeito a fatos que estão sob seu controle exclusivo, como o acesso aos seus próprios extratos bancários.
Analisando as provas documentais apresentadas, observa-se que a instituição financeira cumpriu seu encargo probatório de forma satisfatória. O banco colacionou aos autos a Cédula de Crédito Bancário (ID 22883058), acompanhada de um relatório detalhado de assinatura digital. Esse documento indica que a contratação utilizou pontos de autenticação modernos e seguros, incluindo a confirmação por token enviado ao celular da autora, o registro do endereço de IP do dispositivo e a captura de fotografias da apelante e de seus documentos de identificação originais no ato da formalização. Esses elementos conferem alta segurança jurídica ao negócio e afastam a tese de desconhecimento ou fraude grosseira.
Além da regularidade formal do contrato, a prova do repasse financeiro é definitiva. O comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED), constante no ID 22883057 (Num. 22883057 - Pág. 1), demonstra o crédito do valor líquido de R$ 856,27 em favor de Maria Teodora Lima, realizado em 28/04/2020 para uma conta no Banco do Brasil. Esse valor é compatível com a operação de refinanciamento descrita pelo banco, na qual o novo empréstimo quitou a dívida anterior e liberou um saldo para a consumidora. O histórico de créditos do INSS anexado pela própria autora confirma que ela recebe seus proventos na mesma instituição bancária e agência para a qual o crédito foi enviado, o que comprova que a quantia foi efetivamente colocada à sua disposição.
Nesse ponto, é fundamental destacar que a apelante foi intimada para apresentar seus extratos bancários do período da contratação, mas permaneceu inerte ou se recusou a fazê-lo. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 26, estabelece que o consumidor deve provar indícios mínimos de seu direito. Ao negar o recebimento do dinheiro e, simultaneamente, esconder o extrato bancário que poderia confirmar ou desmentir tal alegação, a parte autora viola o princípio da boa-fé e o dever de cooperação processual. A apresentação do extrato é uma diligência simples que, se não cumprida, autoriza a presunção de que o crédito foi efetivamente recebido e utilizado, tornando legítimos os descontos efetuados no benefício.
Portanto, demonstrada a existência do contrato assinado e a efetiva transferência do proveito econômico para a consumidora, não há que se falar em inexistência de débito ou em falha na prestação do serviço. O banco agiu no exercício regular de um direito ao efetuar as cobranças pactuadas. Consequentemente, os pedidos de nulidade, repetição de indébito e indenização por danos morais devem ser julgados improcedentes, mantendo-se a conclusão da instância inferior. O mero arrependimento posterior ou a falta de organização financeira do consumidor não são fundamentos jurídicos para anular contratos bancários celebrados com observância das formalidades legais.
III. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Quanto à condenação por litigância de má-fé, a decisão recorrida também deve ser integralmente mantida. O artigo 80 do Código de Processo Civil considera litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e usa do processo para conseguir objetivo ilegal. A autora afirmou categoricamente na petição inicial que não recebeu qualquer valor, mas o banco provou documentalmente o repasse via TED para a conta onde ela recebe sua aposentadoria. Negar um fato incontroverso e documentado, com o objetivo de obter indenização indevida, configura uma conduta temerária que atenta contra a dignidade da justiça.
O exercício do direito de ação é fundamental, mas deve ser exercido com responsabilidade e lealdade. O Poder Judiciário não pode ser utilizado como um balcão de apostas para aventuras jurídicas, onde se nega o recebimento de valores na esperança de que a instituição financeira não consiga produzir a prova em contrário. No caso dos autos, a má-fé é evidente, pois a apelante ocultou o benefício financeiro recebido para tentar induzir o juízo em erro. A multa de 10% sobre o valor da causa é proporcional e necessária para desestimular práticas que congestionam a justiça e prejudicam a análise de demandas legítimas. Ressalte-se que a gratuidade da justiça não impede a aplicação e a cobrança de multas por má-fé, conforme o artigo 98, § 4º, do CPC.
IV. DO DISPOSITIVO
As súmulas e orientações deste Tribunal de Justiça constituem precedentes que devem ser observados para garantir a coerência e a celeridade das decisões. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, inciso IV, alínea “a”, autoriza o relator a negar provimento ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal ou de tribunais superiores.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação cível, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos e fundamentos.
Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica mantida a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, ressalvando-se que tal suspensão não se aplica à multa por litigância de má-fé.
Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e remeta-se o processo à origem com as cautelas de estilo.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
0800918-04.2022.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA TEODORA LIMA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação20/03/2026