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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801351-84.2025.8.18.0013
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE TELEFÔNICO. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que a parte autora, Isabel de Sousa Rocha Nunes, ajuizou a presente ação em face de Banco do Brasil S/A, onde narra que foi vítima de golpe telefônico, mediante ligação de suposto gerente bancário informando invasão em sua conta, ocasião em que, após seguir instruções do fraudador, foram realizadas transferências via PIX, resultando em prejuízo financeiro, sem êxito na tentativa de estorno junto à instituição financeira. Sobreveio sentença (ID 30732700) que, resumidamente, decidiu por julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento de R$ 18.477,71 a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária e juros legais, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. Inconformado com a sentença proferida, o requerido, Banco do Brasil S/A, interpôs o presente recurso (ID 30732702), alegando, em síntese, ausência de falha na prestação do serviço, culpa exclusiva da vítima pelas transações realizadas com uso de senha pessoal e caracterização de fortuito externo apto a afastar sua responsabilidade. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 30732705), pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção integral da sentença, ao argumento de responsabilidade objetiva da instituição financeira, fortuito interno e inexistência de culpa exclusiva da consumidora. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. O juízo de origem reconheceu corretamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, bem como a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, destacando que fraudes bancárias integram o risco da atividade econômica (fortuito interno). Ademais, consignou que incumbia ao réu demonstrar a ocorrência de excludente de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu, sobretudo diante da inversão do ônus da prova deferida em favor da consumidora, considerada hipossuficiente e verossímil sua narrativa. Assim, não prospera a alegação recursal de culpa exclusiva da vítima, porquanto não evidenciada de forma apta a romper o nexo causal. Outrossim, restou devidamente comprovado o prejuízo material decorrente das transferências indevidas, razão pela qual a condenação ao ressarcimento foi corretamente delimitada aos valores não reconhecidos pela autora, bem como se mostra adequada a fixação de danos morais diante da falha na prestação do serviço e dos transtornos suportados. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente, Banco do Brasil S/A, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
Teresina, 15/04/2026
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0801351-84.2025.8.18.0013
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuISABEL DE SOUSA ROCHA NUNES
Publicação15/04/2026