Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0801351-84.2025.8.18.0013


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE TELEFÔNICO. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto por Banco do Brasil S/A contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a instituição ao ressarcimento de valores subtraídos mediante fraude telefônica com transferências via PIX, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Há 2 questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da instituição financeira por prejuízos decorrentes de golpe telefônico com realização de transferências via PIX; (ii) estabelecer se há culpa exclusiva da vítima ou ocorrência de fortuito externo apto a afastar o dever de indenizar. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, que respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Fraudes bancárias, inclusive golpes telefônicos que resultam em transações indevidas, configuram fortuito interno, pois integram o risco da atividade econômica das instituições financeiras. Incumbe à instituição financeira demonstrar a existência de excludente de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbe, especialmente diante da inversão do ônus da prova em favor da consumidora. A alegação de culpa exclusiva da vítima não se comprova de forma suficiente para romper o nexo causal, permanecendo caracterizada a falha na prestação do serviço. O dano material resta comprovado pelas transferências indevidas realizadas, impondo o dever de ressarcimento dos valores não reconhecidos pela autora. O dano moral se configura diante dos transtornos suportados pela consumidora e da falha do serviço bancário, sendo adequada a quantia fixada na origem. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801351-84.2025.8.18.0013 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 15/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801351-84.2025.8.18.0013
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RECORRIDO: ISABEL DE SOUSA ROCHA NUNES
Advogado(s) do reclamado: LUCIANA DE OLIVEIRA CORREIA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE TELEFÔNICO. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  1. Recurso inominado interposto por Banco do Brasil S/A contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a instituição ao ressarcimento de valores subtraídos mediante fraude telefônica com transferências via PIX, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.

  2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da instituição financeira por prejuízos decorrentes de golpe telefônico com realização de transferências via PIX; (ii) estabelecer se há culpa exclusiva da vítima ou ocorrência de fortuito externo apto a afastar o dever de indenizar.

  3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, que respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.

  4. Fraudes bancárias, inclusive golpes telefônicos que resultam em transações indevidas, configuram fortuito interno, pois integram o risco da atividade econômica das instituições financeiras.

  5. Incumbe à instituição financeira demonstrar a existência de excludente de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbe, especialmente diante da inversão do ônus da prova em favor da consumidora.

  6. A alegação de culpa exclusiva da vítima não se comprova de forma suficiente para romper o nexo causal, permanecendo caracterizada a falha na prestação do serviço.

  7. O dano material resta comprovado pelas transferências indevidas realizadas, impondo o dever de ressarcimento dos valores não reconhecidos pela autora.

  8. O dano moral se configura diante dos transtornos suportados pela consumidora e da falha do serviço bancário, sendo adequada a quantia fixada na origem.

  9. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

  10. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que a parte autora, Isabel de Sousa Rocha Nunes, ajuizou a presente ação em face de Banco do Brasil S/A, onde narra que foi vítima de golpe telefônico, mediante ligação de suposto gerente bancário informando invasão em sua conta, ocasião em que, após seguir instruções do fraudador, foram realizadas transferências via PIX, resultando em prejuízo financeiro, sem êxito na tentativa de estorno junto à instituição financeira.

Sobreveio sentença (ID 30732700) que, resumidamente, decidiu por julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento de R$ 18.477,71 a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária e juros legais, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais.

Inconformado com a sentença proferida, o requerido, Banco do Brasil S/A, interpôs o presente recurso (ID 30732702), alegando, em síntese, ausência de falha na prestação do serviço, culpa exclusiva da vítima pelas transações realizadas com uso de senha pessoal e caracterização de fortuito externo apto a afastar sua responsabilidade.

A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 30732705), pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção integral da sentença, ao argumento de responsabilidade objetiva da instituição financeira, fortuito interno e inexistência de culpa exclusiva da consumidora.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

O juízo de origem reconheceu corretamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, bem como a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, destacando que fraudes bancárias integram o risco da atividade econômica (fortuito interno). Ademais, consignou que incumbia ao réu demonstrar a ocorrência de excludente de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu, sobretudo diante da inversão do ônus da prova deferida em favor da consumidora, considerada hipossuficiente e verossímil sua narrativa. Assim, não prospera a alegação recursal de culpa exclusiva da vítima, porquanto não evidenciada de forma apta a romper o nexo causal.

Outrossim, restou devidamente comprovado o prejuízo material decorrente das transferências indevidas, razão pela qual a condenação ao ressarcimento foi corretamente delimitada aos valores não reconhecidos pela autora, bem como se mostra adequada a fixação de danos morais diante da falha na prestação do serviço e dos transtornos suportados. 

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente, Banco do Brasil S/A, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. 

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 15/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801351-84.2025.8.18.0013

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ISABEL DE SOUSA ROCHA NUNES

Publicação

15/04/2026