Acórdão de 2º Grau

Liminar 0801542-25.2023.8.18.0135


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO MÉRITO RECURSAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de São João do Piauí contra sentença que, nos autos de ação ordinária com obrigação de fazer ajuizada em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., julgou improcedentes os pedidos de religação imediata de pontos de iluminação pública e de abstenção de novos desligamentos. O apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de prazo para réplica e por cerceamento de defesa, além da essencialidade do serviço de iluminação pública e da impossibilidade de interrupção do fornecimento em razão de débitos pretéritos. O Ministério Público, em segundo grau, suscita preliminar de nulidade processual por ausência de sua intimação no feito originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação do Ministério Público em demanda que envolve interesse público e serviço público essencial acarreta nulidade da sentença; (ii) estabelecer se o tribunal pode julgar desde logo o mérito da controvérsia, à luz da teoria da causa madura, após o reconhecimento da nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia envolve interesse público qualificado, pois discute a interrupção de iluminação pública em via urbana, a segurança da população e a regularidade de ligações elétricas supostamente realizadas sem anuência da concessionária, o que impõe a intervenção obrigatória do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica. 4. Os arts. 178 e 279 do CPC estabelecem que a intimação do Ministério Público, nas hipóteses em que sua atuação é obrigatória, constitui pressuposto de validade dos atos processuais subsequentes, de modo que a sua ausência gera nulidade do processo a partir do momento em que deveria ter havido a intervenção. 5. O próprio juízo de origem reconhece a relevância pública da controvérsia ao determinar o encaminhamento dos autos ao Parquet para apuração de possível crime ou improbidade administrativa, o que reforça a necessidade de sua efetiva participação antes da prolação da sentença. 6. O Ministério Público, ao se manifestar em segundo grau, afirma expressamente a existência de prejuízo processual, satisfazendo a exigência do art. 279, § 2º, do CPC para o reconhecimento da nulidade. 7. A teoria da causa madura não incide no caso, porque a controvérsia demanda regular instrução probatória, plena observância do contraditório e prévia atuação ministerial, sendo vedado ao tribunal suprimir instância e proferir julgamento de mérito sem que o processo esteja efetivamente pronto para decisão imediata. 8. A solução jurídica adequada exige compatibilizar a continuidade do serviço essencial de iluminação pública com a vedação a ligações clandestinas, de modo que a regularização técnica das instalações deve ser apurada e conduzida no juízo de origem, com participação do Ministério Público e produção das provas necessárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminar ministerial acolhida; sentença anulada; recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação do Ministério Público em processo que envolve interesse público e serviço público essencial acarreta nulidade dos atos processuais subsequentes ao momento em que sua intervenção se tornava obrigatória. 2. O tribunal não julga imediatamente o mérito, após decretar a nulidade da sentença, quando o processo ainda depende de instrução probatória, contraditório efetivo e participação ministerial. 3. A controvérsia sobre desligamento de iluminação pública exige ponderação entre a continuidade do serviço essencial e a vedação de ligações clandestinas, com apuração técnica em primeiro grau. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 178, 179, 279, 487, I, 938, caput, e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.396.833/RR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 04.04.2022, DJe 08.04.2022; STJ, REsp nº 1.909.451/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 23.03.2021, DJe 13.04.2021; TJMG, Apelação Cível nº 5008050-20.2022.8.13.0433, Rel. Des. Ana Paula Caixeta, 4ª Câmara Cível Especializada, j. 14.11.2024, publ. 22.11.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.17.007401-7/001, Rel. Des. Peixoto Henriques, 7ª Câmara Cível, j. 24.04.2018, publ. 26.04.2018. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801542-25.2023.8.18.0135 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 16/04/2026 )

Acórdão

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801542-25.2023.8.18.0135
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de São João do Piauí
Apelante: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
Advogado(a): Gustavo Barbosa Nunes (OAB/PI 5315)
Apelado: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(a): Henrique José de Carvalho Nunes Filho (OAB/PI 8.253); Francisco Evaldo Martins Rosal Pádua (OAB/PI 15.876)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

 



Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO MÉRITO RECURSAL.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Município de São João do Piauí contra sentença que, nos autos de ação ordinária com obrigação de fazer ajuizada em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., julgou improcedentes os pedidos de religação imediata de pontos de iluminação pública e de abstenção de novos desligamentos. O apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de prazo para réplica e por cerceamento de defesa, além da essencialidade do serviço de iluminação pública e da impossibilidade de interrupção do fornecimento em razão de débitos pretéritos. O Ministério Público, em segundo grau, suscita preliminar de nulidade processual por ausência de sua intimação no feito originário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação do Ministério Público em demanda que envolve interesse público e serviço público essencial acarreta nulidade da sentença; (ii) estabelecer se o tribunal pode julgar desde logo o mérito da controvérsia, à luz da teoria da causa madura, após o reconhecimento da nulidade processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A controvérsia envolve interesse público qualificado, pois discute a interrupção de iluminação pública em via urbana, a segurança da população e a regularidade de ligações elétricas supostamente realizadas sem anuência da concessionária, o que impõe a intervenção obrigatória do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica.

4. Os arts. 178 e 279 do CPC estabelecem que a intimação do Ministério Público, nas hipóteses em que sua atuação é obrigatória, constitui pressuposto de validade dos atos processuais subsequentes, de modo que a sua ausência gera nulidade do processo a partir do momento em que deveria ter havido a intervenção.

5. O próprio juízo de origem reconhece a relevância pública da controvérsia ao determinar o encaminhamento dos autos ao Parquet para apuração de possível crime ou improbidade administrativa, o que reforça a necessidade de sua efetiva participação antes da prolação da sentença.

6. O Ministério Público, ao se manifestar em segundo grau, afirma expressamente a existência de prejuízo processual, satisfazendo a exigência do art. 279, § 2º, do CPC para o reconhecimento da nulidade.

7. A teoria da causa madura não incide no caso, porque a controvérsia demanda regular instrução probatória, plena observância do contraditório e prévia atuação ministerial, sendo vedado ao tribunal suprimir instância e proferir julgamento de mérito sem que o processo esteja efetivamente pronto para decisão imediata.

8. A solução jurídica adequada exige compatibilizar a continuidade do serviço essencial de iluminação pública com a vedação a ligações clandestinas, de modo que a regularização técnica das instalações deve ser apurada e conduzida no juízo de origem, com participação do Ministério Público e produção das provas necessárias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Preliminar ministerial acolhida; sentença anulada; recurso não conhecido.


Tese de julgamento:

1. A ausência de intimação do Ministério Público em processo que envolve interesse público e serviço público essencial acarreta nulidade dos atos processuais subsequentes ao momento em que sua intervenção se tornava obrigatória. 

2. O tribunal não julga imediatamente o mérito, após decretar a nulidade da sentença, quando o processo ainda depende de instrução probatória, contraditório efetivo e participação ministerial. 

3. A controvérsia sobre desligamento de iluminação pública exige ponderação entre a continuidade do serviço essencial e a vedação de ligações clandestinas, com apuração técnica em primeiro grau.

_____________________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 178, 179, 279, 487, I, 938, caput, e 1.013, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.396.833/RR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 04.04.2022, DJe 08.04.2022; STJ, REsp nº 1.909.451/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 23.03.2021, DJe 13.04.2021; TJMG, Apelação Cível nº 5008050-20.2022.8.13.0433, Rel. Des. Ana Paula Caixeta, 4ª Câmara Cível Especializada, j. 14.11.2024, publ. 22.11.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.17.007401-7/001, Rel. Des. Peixoto Henriques, 7ª Câmara Cível, j. 24.04.2018, publ. 26.04.2018.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação Cível (Id. 25287140), interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí (Id. 25287136), nos autos da Ação Ordinária com Obrigação de Fazer, ajuizada em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., por meio da qual se pleiteou a religação imediata de pontos de iluminação pública e a abstenção de novos desligamentos, tendo o magistrado singular julgado improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Nas Razões Recursais (Id. 25287140), o apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de abertura de prazo para apresentação de réplica e por cerceamento de defesa, aduzindo que não foram observadas as etapas processuais necessárias ao adequado esclarecimento dos fatos. Afirma, ainda, a essencialidade do serviço de iluminação pública, a impossibilidade de interrupção do fornecimento de energia em razão de débitos pretéritos, bem como a prevalência do interesse público sobre o interesse privado da concessionária. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença vergastada.

Em Contrarrazões (Id. 25287143), a parte apelada pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando, em suma, a regularidade do julgado, a desnecessidade de abertura de prazo para réplica, pois a parte ré não suscitou matérias do art. 337 do CPC/2015, bem como a legalidade dos desligamentos realizados, por decorrerem de ligações clandestinas promovidas pelo próprio ente municipal, e não de inadimplemento contratual. Assim, requer o improvimento do recurso. 

O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (Id. 27697020).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior ofertou parecer opinando, preliminarmente, pelo reconhecimento de nulidade processual em razão da ausência de sua intimação no feito originário. No mérito, defende o conhecimento e o parcial provimento da apelação para reconhecer a essencialidade da iluminação pública e determinar que a concessionária restabeleça o serviço, sem impedir eventual corte de ligações clandestinas perigosas, desde que observado o devido procedimento administrativo (Id. 30020787).

Este é o relatório.

 

VOTO

 

I. PRELIMINARES

I.1 DA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL

In casu, após a remessa dos autos ao presente juízo ad quem, o Ministério Público Superior suscitou  preliminar de nulidade da sentença em razão da ausência de sua intimação no feito originário, apesar de expressa determinação judicial nesse sentido. 

Para solução dessa controvérsia, convém relembrar que, na origem, o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ ajuizou ação postulando a religação imediata de pontos de iluminação pública, além da abstenção de novos desligamentos. A tutela de urgência foi inicialmente deferida, com determinação para religação e vedação de interrupção de energia em serviços essenciais por débitos pretéritos, sobrevindo, entretanto, ulterior revogação da medida liminar, após manifestação da concessionária no sentido de que os desligamentos não decorreram de inadimplemento, mas de ligações clandestinas, fato que levou o juízo de origem, inclusive, a determinar o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para apuração de possível ilícito.

Irresignado, o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ interpôs o Agravo de Instrumento n° 0765151-88.2023.8.18.0000, que foi provido, sob o fundamento de que o corte de energia elétrica é possível, desde que não aconteça de forma indiscriminada, preservando-se as unidades públicas prestadoras de serviços essenciais, restando à concessionária de serviço público as vias judiciais para obter a satisfação de seu crédito. 

Naquele momento, determinou-se o restabelecimento da iluminação pública permanente, tais como a de posteamento e eventuais prédios públicos que estejam situados no trecho em que houve a interrupção do fornecimento, observando em especial o trecho da BR 020 (trecho urbano - bairro Vila Foca), com a ressalva de vedação de ligações clandestinas. Não obstante, supervenientemente sobreveio a sentença na origem, razão pela qual o recurso supracitado restou prejudicado.

No juízo a quo, as partes foram intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, porém ambas aduziram não ter interesse em exercer tal ônus e, então, o magistrado primevo prolatou sentença de improcedência, sob o fundamento de que o Município não demonstrou a regularidade originária da ligação, tampouco comprovou que a suspensão do serviço teve por causa débitos pretéritos, reconhecendo que a municipalidade agiu de forma ilegal ao realizar ligações à revelia da concessionária. Não obstante, tal qual alegado pelo Parquet Superior, a sua intimação para atuar como custus legis não foi efetuada previamente à prolação da sentença. 

Por ocasião de sua manifestação neste juízo ad quem, momento em que primeiramente lhe foi oportunizado opinar sobre o mérito do processo originário, o Ministério Público Superior aduziu preliminar de nulidade processual por ausência de sua intimação no feito originário. De fato, a análise dos autos confirma as alegações ministeriais no sentido de que, embora o juízo de primeiro grau, ao revogar a liminar, tenha determinado que se oficiasse o Ministério Público para, como fiscal da ordem jurídica, apurar possível crime ou improbidade administrativa, não houve, na tramitação originária, a efetiva intimação do Parquet para intervenção no feito.

 Assim sendo, convém a observância dos dispositivos concernentes à intervenção ministerial obrigatória, a saber: arts. 178 e 279 do CPC/2015, litteris


Art. 178, CPC/2015. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

I - interesse público ou social;

II - interesse de incapaz;

III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

[...]

Art. 279, CPC/2015. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.


Ora, a leitura conjugada desses dispositivos revela que, presente hipótese legal de intervenção obrigatória, a intimação do Ministério Público não constitui faculdade do julgador, mas verdadeiro pressuposto de validade dos atos processuais subsequentes ao momento em que deveria ter sido chamado a intervir. 

In casu, a própria moldura fática reconhecida pelo juízo de origem evidencia a densidade do interesse público subjacente à demanda: discute-se a interrupção de iluminação pública em via urbana, bem como eventual atuação irregular do ente municipal na realização de ligações elétricas sem anuência técnica da concessionária. Não se trata, pois, de mero litígio patrimonial bilateral, restrito à esfera privada das partes, mas de controvérsia que repercute diretamente na prestação de serviço público essencial, na segurança da população e na higidez da rede de distribuição de energia.

De fato, ao revogar a liminar, o próprio magistrado singular reconheceu a necessidade de atuação ministerial, determinando o encaminhamento dos autos ao Parquet para apuração de possível crime ou improbidade administrativa. Tal circunstância reforça, de modo ainda mais contundente, que a intervenção ministerial não era apenas recomendável, mas necessária. Se o juízo percebeu, de ofício, a presença de interesses públicos qualificados e de possível repercussão extraprocessual relevante, não poderia o feito prosseguir até sentença sem a efetiva ciência e participação do Ministério Público. A omissão, nesse contexto, não se reduz a mera nulidade relativa. 

Ademais, o próprio Ministério Público, já em segundo grau, afirmou expressamente a ocorrência de prejuízo, nos termos exigidos pelo art. 279, § 2º, do CPC/2015, sustentando nulidade absoluta e requerendo a invalidação do processo a partir do momento em que deveria ter sido intimado. Logo, está satisfeita também a exigência legal atinente à manifestação do órgão ministerial acerca do gravame processual.

Observe-se, então, os precedentes que se seguem:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1022, I, DO CPC/2015 . AÇÃO COLETIVA. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE PEJUÍZO. NULIDADE . REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ . DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1 .022, I, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não admite o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7 do STJ) . 3. No caso concreto, em sede de ação coletiva, o Tribunal de origem declarou a nulidade do processo por ausência de intervenção do Ministério Público. Prejuízo demonstrado. Exigência legal . Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 1396833 RR 2018/0296778-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2022)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA - RÉ VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL - AUSÊNCIA DE REGULAR PARTICIPAÇÃO DO "PARQUET" EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - PRELIMINAR ACOLHIDA - NULIDADE DECRETADA - REVOGAÇÃO DA SENTENÇA. - A intervenção ministerial nos autos em que houver interesse de vítima de violência doméstica é obrigatória, a teor do parágrafo único do art. 698 do Código de Processo Civil - A ausência de participação do "Parquet", na hipótese em apreço, enseja a decretação de nulidade processual, nos moldes do art. 279 do Código de Processo Civil . V.V. APELAÇÃO CÍVEL - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - INTIMAÇÃO DO MP - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO - INEXISTÊNCIA - A sistemática das nulidades processuais é expressa na exigência de se demonstrar o prejuízo para a declaração da nulidade processual, impondo que o processo esteja apto a atender as pretensões das partes e não ser um fim em si mesmo. (TJ-MG - Apelação Cível: 50080502020218130433, Relator.: Des .(a) Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 14/11/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 22/11/2024)


Logo, a presente preliminar deve ser acolhida, a fim de reconhecer a nulidade da sentença por ausência de intervenção ministerial. Assim, resta prejudicado o exame exauriente das demais teses recursais, pois a sentença não pode subsistir.

Relembre-se, também, que  o art. 1.013, §3º, do CPC prevê, de forma explícita, a teoria da causa madura, segundo a qual o tribunal deve decidir, desde logo, o mérito se o processo estiver em condições de imediato julgamento, litteris:


Art. 1.013, CPC/2015. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

[...]

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: 

I - reformar sentença fundada no art. 485;

II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.


No entanto, não é este o caso dos autos, cuja instrução é necessária, devendo-se levar em conta a necessidade de cumprimento do contraditório, sob pena de supressão de instância. Sobre a aplicação da Teoria da Causa Madura, vejamos a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves:


A aplicação da regra ora comentada se mostra dependente exclusivamente de uma circunstância: sendo anulada a sentença de primeiro grau em razão do equívoco do juiz em extinguir o processo sem a resolução do mérito, o tribunal passará ao julgamento imediato do mérito sempre que o único ato a ser praticado for a prolação de uma nova decisão a respeito do mérito da demanda. Havendo qualquer outro ato a ser praticado antes da prolação da nova decisão, o tribunal deverá devolver o processo ao primeiro grau de jurisdição. (Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1.679)


Como entende a jurisprudência pátria:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. ART. 1.013. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. EXTENSÃO DA DEVOLUTIVIDADE DETERMINADA PELO PEDIDO RECURSAL. CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO. TRÂNSITO EM JULGADO. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. CONTRADITÓRIO. INDISPENSABILIDADE. NÃO ACEITAÇÃO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO DA "DECISÃO-SURPRESA". 

1. A apelação é interposta contra sentença, podendo compreender todos ou apenas alguns capítulos da decisão judicial recorrida, a depender da delimitação apresentada pelo recorrente em sua petição, que vincula a atuação do órgão ad quem na solução do mérito recursal. 

2. O efeito devolutivo da apelação define o que deverá ser analisado pelo órgão recursal. O "tamanho" dessa devolução se definirá por duas variáveis: sua extensão e sua profundidade. A extensão do efeito devolutivo é exatamente a medida daquilo que se submete, por força do recurso, ao julgamento do órgão ad quem. 

3. No âmbito da devolução, o tribunal poderá apreciar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas pela sentença recorrida, mas a extensão do que será analisado é definida pelo pedido do recorrente. Em seu julgamento, o acórdão deverá limitar-se a acolher ou rejeitar o que lhe for requerido pelo apelante, para que não haja ofensa aos princípios da disponibilidade da tutela jurisdicional e o da adstrição do julgamento ao pedido. 

4. O diploma processual civil de 2015 é suficientemente claro ao estabelecer que "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada", cabendo ao órgão ad quem apreciar e julgar "todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado" ( § 1º do art. 1.013 do CPC/2015). 

5. Sobre o capítulo não impugnado pelo adversário do apelante, podendo a reforma eventualmente significar prejuízo ao recorrente, incide a coisa julgada. Assim, não há pensar-se em reformatio in pejus, já que qualquer providência dessa natureza esbarraria na res iudicata. 

6. Ao tribunal será permitido julgar o recurso, decidindo, desde logo, o mérito da causa, sem necessidade de requisitar ao juízo de primeiro grau manifestação acerca das questões. Considera-se o processo em condições de imediato julgamento apenas se ambas as partes tiveram oportunidade adequada de debater a questão de mérito que será analisada pelo tribunal. 

7. A utilização pelo juiz de elementos estranhos ao que se debateu no processo produz o que a doutrina e os tribunais, especialmente os europeus, chamam de "decisão-surpresa", considerada inadmissível, tendo em conta a compreensão atual do contraditório. 8. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1909451 SP 2019/0356294-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO JUDICIAL - SENTENÇA DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO - NULIDADE PATENTE - SENTENÇA CASSADA - IMPOSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL (ART. 1.013, § 3º, III, CPC/15) - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. 

I - Decretada a incapacidade relativa desprovida de fundamentação, em patente dissonância ao disposto no art. 489 do CPC/2015 e no art. 93, IX, da CR/1988, é imperativa a cassação da sentença, fazendo-o em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

II - Não obstante a regra impositiva do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC/15 determinar o imediato julgamento do processo nos casos de sentença sem fundamentação, é vedado o órgão "ad quem" julgar pretensão não motivada pelo juízo "a quo", sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição.

(TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.007401-7/001, Relator (a): Des.(a) Peixoto Henriques , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2018, publicação da sumula em 26/04/2018)


Assim, não houve prévia dilação probatória que possa autorizar o imediato julgamento da lide pelo Tribunal, bem como não houve a devida fundamentação da sentença, que foi efetuada à revelia da intervenção ministerial obrigatória, sendo necessário o retorno dos autos à primeira instância para o regular processamento.

Deve-se, sobretudo, observar que a solução adequada não se encontra nem na pura chancela da clandestinidade, nem na supressão total do serviço essencial. Tal qual previamente efetuado no Agravo de Instrumento n° 0765151-88.2023.8.18.0000, pode ser determinado o restabelecimento da iluminação pública permanente, com a ressalva da vedação de ligações clandestinas, inclusive as de natureza natalina, decorativas ou qualquer outra que demande a aprovação da concessionária de energia elétrica. 

Ressalta-se que a iluminação pública ostenta natureza essencial e que o corte de energia em serviços públicos essenciais não pode ocorrer de modo indiscriminado, ainda que haja inadimplemento ou irregularidade, devendo a solução preservar o interesse público primário e, também, impor a regularização técnica das instalações. Nesse contexto, ligações clandestinas não podem subsistir, devendo ser regularizadas de acordo com os trâmites legais e técnicos exigidos pela concessionária, a fim de garantir a segurança da rede elétrica e da própria coletividade. 

Por tais razões, juridicamente, exige-se ponderação entre segurança técnica, continuidade do serviço adequado e proteção dos usuários. Em matéria de iluminação pública, essa ponderação ganha densidade máxima, pois a ausência de luz em vias, entradas da cidade e equipamentos públicos repercute sobre segurança urbana, mobilidade, integridade física das pessoas e regular funcionamento de serviços.

Assim, em juízo de orientação, reputo que, superada a nulidade processual e retomado o trâmite regular da ação com participação ministerial e observância plena do contraditório, a instrução deverá esclarecer, com precisão técnica, ao menos os seguintes pontos: 1) se os pontos de iluminação referidos na inicial estavam efetivamente ligados de forma clandestina; 2) se havia risco concreto e imediato à rede e à segurança pública; 3) se a concessionária adotou algum procedimento administrativo prévio de notificação e regularização; 4) quais pontos específicos foram desligados; 5) e em que medida a conduta do Município, embora eventualmente irregular, pode ser saneada sem sacrifício absoluto do interesse coletivo.

De fato, a demanda carece de melhor análise pelo juízo a quo, que deve viabilizar a atuação Parquet, que, no exercício de suas prerrogativas de promover diligências na qualidade de custus legis, pode vir a promover a melhor solução para o litígio. 


II. MÉRITO

Por fim, tendo em vista o acolhimento da preliminar suscitada, bem como em razão do risco do julgamento de mérito não ser compatível com a referida preliminar, não se conhece do mérito do presente recurso, nos termos do art. 938, caput, do CPC, litteris


Art. 938, caput, CPC/2015. A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão.


Nada mais havendo a ser tratado, o presente julgamento estará restrito ao acolhimento da preliminar de nulidade da sentença por ausência de intervenção ministerial, restando o mérito prejudicado. 


DISPOSITIVO

Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação, uma vez que acolho a preliminar suscitada pelo Parquet Superior, anulando a sentença recorrida, devendo os autos retornarem para que o juízo primevo promova a intervenção ministerial obrigatória, nos termos do art. 178 do CPC/2015, bem como promova a produção das provas que entender necessárias ou justifique a desnecessidade destas e, após, realize a devida análise de mérito da demanda.

É como voto.



Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801542-25.2023.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

16/04/2026