Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801663-68.2021.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0801663-68.2021.8.18.0088
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: QUITERA LOPES DA COSTA
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO CETELEM S.A.


JuLIA Explica

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA

 

AGRAVO INTERNO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA EM DEMANDA PREDATÓRIA. DECISÃO REFORMADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A OCORRÊNCIA DA ADVOCACIA PREDATÓRIA. ÓBICE AO DIREITO DO JURISDICIONADO. DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM.

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por QUITERA LOPES DA COSTA contra decisão monocrática proferida por esta relatoria nos autos da Apelação Cível interposta pela ora Agravante Interna em face do BANCO CETELEM S.A., que negou provimento ao apelo, conforme cito:

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS EM CASO DE SUSPEITA DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ATO JUDICIAL MANTIDO POR CONFORMIDADE COM ORIENTAÇÕES DO CNJ, TJPI E STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por Quitera Lopes da Costa contra sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por danos Morais, ajuizada contra o Banco Cetelem S.A., extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da inércia da parte autora quanto ao cumprimento de ordem judicial de emenda à inicial para apresentação de documentos essenciais à verificação da regularidade da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo, sem resolução de mérito, diante do não cumprimento, pela parte autora, de ordem judicial de apresentação de documentos exigidos com fundamento em indícios de litigância predatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A Súmula nº 33 do TJPI autoriza a exigência de documentos adicionais com base em indícios de litigância predatória, conforme previsto no art. 321 do CPC e nas recomendações do Centro de Inteligência da Justiça Estadual.

2. A Nota Técnica nº 06 do TJPI e a Recomendação nº 159/2024 do CNJ orientam os magistrados a adotarem medidas específicas, como exigência de documentos atualizados, para coibir a judicialização abusiva e preservar a regularidade do processo.

3. A exigência de extratos bancários deve ser compreendida como medida de instrução probatória e não como requisito essencial à admissibilidade da ação; entretanto, a ausência de documentos relativos à regularidade da relação processual justifica a extinção do feito.

4. A inércia do patrono da parte autora em atender às determinações judiciais reforça os indícios de litigância abusiva e impede a verificação da legitimidade da demanda, configurando justa causa para a extinção do processo.

5. A decisão do Juízo de origem está em conformidade com o entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.198, que legitima a exigência de comprovação do vínculo entre parte e advogado diante de suspeita de demandas fabricadas.

6. O relator, com base no art. 932, IV, “a” e “b”, do CPC, nega provimento à Apelação por contrariar entendimento sumulado do TJPI e jurisprudência consolidada do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. É legítima a exigência de documentos adicionais, com base em indícios de litigância predatória, para aferição da regularidade da demanda, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI e da Recomendação nº 159/2024 do CNJ.

2. A inércia da parte autora quanto ao cumprimento de ordem judicial de emenda à inicial, diante de suspeita fundamentada de litigância abusiva, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme art. 485, IV, do CPC.

3. A atuação do magistrado que exige documentos voltados à comprovação do vínculo entre parte e advogado está em consonância com o Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, 485, IV e 932, IV, “a” e “b”.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; TJPI, Súmula nº 33.

 

(ID. 27809097)

 

1. DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO

 

O juízo de retratação previsto no art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, tem por finalidade permitir ao Relator corrigir equívocos de julgamento em decisões monocráticas, de modo a evitar tramitação desnecessária de recursos no órgão colegiado.

 

No caso dos autos, verifico que a decisão monocrática em apelação incorreu em equívoco ao confirmar a sentença que extinguiu a demanda sem resolução de mérito fundamentando de forma genérica a existência de demanda predatória, quando, para ser caracterizado é necessário uma análise específica e concreta relacionada ao processo de origem capaz de enquadrá-lo na qualidade de demanda predatória.

 

Segue decisão de Tribunal de Justiça semelhante ao caso concreto, em que defende a necessidade de fundamentação específica para configuração de demanda predatória. Vejamos:

 

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SEGURO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso in voga, o juízo primevo extinguiu o feito sem resolução de mérito, condenando o patrono da parte autora no pagamento de multa por litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios. 2 . Não se pode olvidar que a existência de judicialização predatória no Estado do Tocantins já possui notoriedade nacional, o que, sem sombras de dúvidas, conclama reflexão peculiar, de modo a autorizar que os magistrados usem com maior efetividade o poder geral de cautela para diferenciar tais demandas. 3. Contudo, no caso em tela, apesar da sentença primeva fundamentar a necessidade de extinção do feito com base na atuação do patrono da autora em outras demandas supostamente predatórias, deixou de mencionar especificamente qualquer fato concreto relacionado ao processo de origem capaz de enquadrá-lo na qualidade de demanda predatória. 4 . A sentença foi proferida com fundamentação extremamente genérica, que sequer enfrenta as questões ventiladas pela parte denunciada, configurando nítida ofensa à norma constitucional constante no art. 93, IX da Constituição Federal, bem como ao disposto no art. 489 do Código de Processo Civil, por não haver fundamento suficiente para embasá-la. Precedentes . 5. Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem.
(TJTO, Apelação Cível, 0000627-81.2022 .8.27.2725, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 11/12/2023, DJe 15/12/2023 14:49:08)

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

O cerne da controvérsia reside na existência de caracterização da lide predatória. A decisão monocrática deste Juízo confirmou a sentença do Juízo a quo que determinou a extinção do feito, conforme supracitado, ante a ausência de juntada de procuração pública, na constatação da “fabricação” de demandas predatórias verificada in casu.

 

Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024, fora aprovada, dentre outras, a Súmula n.º 33, do TJPI, que dispõe, ipsis litteris:

 

SÚMULA N.º 33, DO TJPI

Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321, do Código de Processo Civil.

 

Portanto, na hipótese de o magistrado desconfiar que a demanda em apreciação se trata de lide abusiva, poderá ele, fundamentadamente, determinar a juntada de um ou mais documentos listados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com vistas a afastar tal suspeita.

 

Ocorre que, no caso em exame, o juízo sentenciante fundamentou, de forma de genérica, que a demanda em testilha, em razão de sua matéria, poderia configurar “demanda predatória”. A propósito, colaciono trecho do despacho/decisão que determinou a emenda à inicial (ID. 24530085), através do qual o juízo de origem apenas firma pela presença de indícios de demanda predatória, in casu, mas sem fundamentar especificamente as características da presente demanda que levaram a suspeita de lide abusiva:

 

Inicialmente, ADVIRTO que este Juízo está atento aos protocolos (distribuição atípica) de ações similares, para identificar e coibir abusos (advocacia predatória).

 

Compulsando os autos, verifica-se possível indício de demanda predatória, considerando-se que a parte requerente possui 10 (dez) processos referentes a demandas em face de bancos.

 

Assim sendo, diante dos termos da nota técnica nº 06 do TJPI, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé.

 

As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.

 

Caracterizam-se, também, pela propositura, ao mesmo tempo, em várias comarcas ou varas e, muitas vezes, em nome de pessoas vulneráveis, o que contribui para comprometer a celeridade, eficiência e o funcionamento da prestação jurisdicional, na medida que promove a sobrecarga do Poder Judiciário, em virtude da necessidade de concentrar mais força de trabalho por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias.

 

Neste contexto, ainda que a Lei nº 8.906/94, nos termos do art. 1º, garanta ao advogado o direito de postular em qualquer órgão do Poder Judiciário, o ajuizamento desarrazoado de ações, com caráter nitidamente predatório, pode configurar, a depender das circunstâncias do caso concreto, abuso do direito de peticionar, conduta ilícita decorrente da cláusula geral do abuso de direito, consagrada no art. 187 do Código Civil de 2002.

 

Assim sendo, diante dos fatos da presente demanda, é necessário que o magistrado, no caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, adote algumas medidas para reprimi-las.

 

Isto posto, diante dos indícios de demanda predatória, nos termos da nota técnica nº 06 do TJPI, determino que a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias emende a inicial apresentando procuração pública, sob pena de indeferimento da inicial, podendo ainda insurgir em aplicação de multa de litigância de má fé e demais sanções cabíveis.

 

(...)

 

(ID. 24530085) (Grifei/Negritei)

 

Dessa forma, ante a falta de fundamentação específica quanto a existência de lide abusiva, resta evidente que a sentença recursada (ID. 24530095) contraria o verbete sumular acima destacado, bem como o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1198, que fixou a seguinte tese: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".

 

De mais a mais, quanto à exigência, em específico, de juntada de procuração pública para o ingresso da parte Autora em juízo, como condição para processamento de ação judicial, destaco a recente Súmula nº 32, do TJPI, nos seguintes termos:

 

SÚMULA N.º 32, DO TJPI

É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595, do Código Civil.

 

Destarte, uma vez cumpridas as exigências do artigo 595, do Código Civil, conforme verificado in casu, desnecessária a junta de procuração pública, pelo que irrazoável a exigência imposta pelo juízo a quo.

 

Ademais, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC, autoriza o relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula do próprio tribunal e acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos, como se lê, in verbis:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 932. Incumbe ao relator:

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

Sendo assim, por todo o exposto, com fulcro no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, julgo monocraticamente provido o recurso de Apelação interposto parte Autora, nos termos das Súmulas n.º 32 e n.º 33 do TJPI.

 

3. DECISÃO

 

Diante do exposto, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, com fundamento no art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, para anular a decisão monocrática anteriormente proferida (ID. 27809097) e dar provimento monocraticamente ao recurso de Apelação cível, com fulcro nas Súmulas n.º 32 e n.º 33 do TJPI, para anular a sentença a quo e determinar o retorno dos autos com o regular processamento do feito na origem.

 

Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento.

 

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

 

Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801663-68.2021.8.18.0088 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801663-68.2021.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

QUITERA LOPES DA COSTA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

18/03/2026