Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800065-79.2024.8.18.0054


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800065-79.2024.8.18.0054
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
EMBARGADO: TERESA MARIA DE JESUS


JuLIA Explica


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. Impossibilidade de rediscussão da matéria. Honorários recursais NÃO ARBITRADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.



Decisão Monocrática


Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática desta Relatoria que, nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Débito, C/C Repetição De Indébito C/C Obrigação De Fazer C/C Danos Morais negou provimento à Apelação interposta e manteve a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos materiais e morais.

 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) há contradição, pois o feito tramitou sob o procedimento sumaríssimo em primeiro grau, mas foi julgado pelo procedimento comum em sede recursal, inclusive com condenação indevida em honorários; ii) tal incongruência já havia sido suscitada no recurso inominado, sem a devida correção; iii) há omissão, uma vez que o acórdão afirmou inexistir prova de crédito em favor da autora, embora o banco sustente ter comprovado documentalmente a disponibilização do valor na conta vinculada ao benefício previdenciário da parte autora; iv) requer, assim, o saneamento da contradição e da omissão apontadas.

 CONTRARRAZÕES: Intimada para apresentar resposta, a parte Embargada deixou transcorrer o prazo in albis.


Conquanto sucinto, é o relatório.


I. CONHECIMENTO


Os Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.


O recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para alegar matéria de ordem pública.


Deste modo, conheço dos Embargos Declaratórios.



II. DO MÉRITO


Conforme supracitado, o Embargante alega, em síntese, que há, na decisão impugnada: i) contradição quanto ao procedimento utilizado na fase recursal da demanda; ii) houve omissão quanto à prova juntada ref. à transferência do crédito em favor da Autora.


De início, destaco que, em que pese a Embargante alegue existência de contradição no julgamento do recurso pelo procedimento comum cível, enquanto na origem foi adotado o rito sumaríssimo, tal premissa não prospera.


Destarte, ressalta-se que, embora a demanda demanda tenha sido cadastrada no sistema como “procedimento do juizado especial”, o juízo a quo realizou o julgamento da demanda utilizando o procedimento comum, inclusive condenando a instituição financeira ré, ora Embargante, ao pagamento de honorários advocatícios (vide sentença de Id. N. 26118447).


Logo, afasto a alegação de contradição no decisum.


Ademais, a parte Embargante, em suas razões recursais, afirmou ainda que houve omissão quanto à comprovação do repasse dos valores supostamente pactuados à parte Autora, ora Embargada.


Ressalto, contudo, que o suposto comprovante de transferência juntado pela instituição financeira se refere apenas a um print de tela, pelo que não pode ser considerado válido para comprovar o repasse dos valores.


Logo, cumpre enfatizar que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição" (art. 1.022, caput, I, do CP), não há, in casu, qualquer omissão ou contradição a ser sanada.


Isso porque as matérias levantadas pelo ora Embargante foram devidamente apreciadas pelo acórdão Embargado. Destarte, o que se nota é que o recorrente busca, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto ao mérito da demanda.


Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.


Outro não é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos julgados que abaixo se transcreve:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)



PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022)



Logo, não assiste razão ao ora Embargante, pelo que os presentes embargos devem ser rejeitados.


Por fim, considera-se prequestionada toda a matéria ventilada neste recurso, sendo dispensável a indicação expressa de artigos de lei e, consequentemente, desnecessária a interposição de embargos de declaração com essa exclusiva finalidade.



III. DA DECISÃO


Diante do exposto, conheço e rejeito dos presentes Embargos Declaratórios.


Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800065-79.2024.8.18.0054 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800065-79.2024.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

TERESA MARIA DE JESUS

Publicação

18/03/2026